Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando fundadas na prática de ato culposo de improbidade administrativa

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Improbidade Administrativa

Tese: São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando fundadas na prática de ato culposo de improbidade administrativa.

Aplicação: Situações em que se discute a prescrição de ações de ressarcimento ao erário em razão de atos de improbidade administrativa. A tese jurídica é de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário somente se aplica quando da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Conteúdo da tese jurídica:

I. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APENAS QUANDO A PRÁTICA DO ATO FOI DOLOSA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

Sabe-se que as pretensões judiciais devem ser exercidas dentro de um período de tempo predefinido em lei, sob pena de se operar o instituto da prescrição, o qual, entre outras funções, desempenha papel fundamental na garantia da segurança jurídica e estabilização social.

Contudo, a Constituição Federal prevê algumas exceções nas quais não incide o instituto da prescrição. Para o que interessa ao presente caso, tem-se a exceção prevista no § 5º do artigo 37, relacionada ao crime de improbidade administrativa. In verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. [Grifou-se]

Como se observa, deduz-se diretamente da Constituição Federal que a prática de ato de improbidade administrativa está sujeita à prescrição. No entanto, está igualmente expresso no referido dispositivo a ressalva quanto à imprescritibilidade das respectivas ações de ressarcimento ao erário. No entanto, em apreço à segurança jurídica e à estabilização das relações sociais, o único entendimento juridicamente amissível sobre esta regra indica que a imprescritibilidade apenas se aplica quando da prática de atos de improbidade administrativa dolosos.

Este é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdão publicado recentemente (março de 2019). Veja-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
(STF, RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) [Grifou-se]

Neste cenário, tem-se que este entendimento é perfeitamente aplicável ao caso concreto, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento apenas incide nas hipóteses em que o ato de improbidade administrativa foi praticado dolosamente. Nesta lógica, não há que se falar em imprescritibilidade nos casos de improbidade administrativa culposa, tal como, no máximo, se configuraria a conduta atribuída ao Requerido.

Diante do exposto, em atenção ao entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal (STF), requer-se seja reconhecida a prescrição da ação de ressarcimento ao erário, tendo em vista que, na pior das hipóteses, o Requerido estaria sendo acusado pela prática de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, não havendo que se falar em imprescritibilidade (que apenas incide sobre os atos dolosos).

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Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando fundadas na prática de ato culposo de improbidade administrativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-sao-prescritiveis-as-acoes-de-ressarcimento-ao-erario-quando-fundadas-na-pratica-de-ato-culposo-de-improbidade-administrativa/ Acesso em: 18 abr. 2024