Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – A nomeação de parentes para cargos políticos não configura nepotismo

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Improbidade Administrativa

Tese: A nomeação de parentes para cargos políticos não configura nepotismo.

Aplicação: Situações em que se discute a configuração de nepotismo quando da nomeação de parentes para cargos políticos. A tese jurídica é de que a nomeação de parentes para cargos políticos, tais como Ministro de Estado e Secretários Municipais e Estaduais, não configura nepotismo.

Conteúdo da tese jurídica:

I. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO AOS CHEFES DE ESTADO. DESCABIMENTO DE INTERFERÊNCIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. REQUISITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO.

A Constituição Federal, no inciso I do seu artigo 81, atribui ao Presidente da República a competência de nomear e exonerar os Ministros de Estado, sendo que, além de pertencer ao Poder Executivo, o posto de Ministro de Estado possui notória natureza política.

Para o que interessa ao presente caso, sabe-se que os cargos dos Secretários Municipais e Estaduais possuem a mesma natureza política, cabendo ao respectivo Prefeito do Município ou Governador do Estado (chefes dos respectivos Poderes Executivos), no uso de sua competência privativa, nomear secretários, os quais são considerados agentes políticos.

Nesse sentido, como forma de reforçar tal disposição, torna-se válido mencionar o conceito de agente político, na visão de Marçal Justen Filho. Leia-se:

Os agentes políticos são indivíduos investidos em mandado eletivo, no âmbito do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e aqueles que, por determinação constitucional, exercitam função de auxílio imediato do Chefe do Poder Executivo, que são os Ministros de Estado no âmbito federal, os secretários estaduais e municipais.[1]

Através dessa perspectiva, é seguro afirmar que os requisitos para investidura aos cargos de agente político – secretários estaduais e municipais – estão previstos no caput do artigo 87 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Nesse sentido, para o que interessa ao caso concreto, a interferência do Poder Judiciário em uma tarefa de competência exclusiva de chefes do Poder Executivo – como a escolha de seus agentes auxiliares do Poder – configura grave rompimento da delimitação imposta pela Constituição pátria, a qual preza pelo equilíbrio e autonomia de cada uma das três esferas de poder que regem nosso Estado Democrático de Direito.

Em outras palavras: não há que se falar em prática de nepotismo quando da nomeação de parentes para cargos eminentemente políticos.

Ademais, ainda que se mencione o Enunciado da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), está consolidado o entendimento por parte dessa mesma Suprema Corte quanto à inaplicabilidade da referida súmula nas hipóteses de nomeação de parentes, por parte de chefes de Estado, para cargos de natureza política, conforme julgado recente, publicado em março de 2019. Leia-se:

[…] 2. Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal.

3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13.

4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo cruzado por designações recíprocas. Inocorrência. Precedente: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 12.9.2008. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar procedente a reclamação.

(STF, Rcl 22339 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019)

Cumpre transcrever alguns parágrafos do voto vencedor, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes e que foi acolhido por maioria:

Assim, tendo em vista que, no âmbito do Poder Executivo, a função dos agentes políticos é sobretudo auxiliar o Chefe do Executivo na orientação, supervisão e coordenação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as exigências necessárias à ocupação do referido cargo têm assento constitucional.

Disso decorre o fato de que não ser permitido ao Ministério Público se imiscuir nas funções do Chefe do Poder Executivo para, por meio de processo judicial, buscar impor requisitos diversos daqueles exigidos pelo texto constitucional para a ocupação do cargo, de modo a escolher ou definir os critérios para a indicação de quem é apto a compor os cargos de governo.

Tal entendimento não é isolado e, na verdade, o tema já se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.

1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política.

2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008.

3. Ocorrência da fumaça do bom direito.

4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.

5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura.

6. Agravo regimental improvido.

(STF – Rcl: 6650 PR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277)

Portanto, em atenção ao entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, requer-se seja preservada a discricionariedade proporcionada pela Constituição Federal aos respectivos chefes de Estado quanto à nomeação de seus agentes políticos, os quais possuem incumbência de auxiliares dentro do Poder Executivo, não havendo que se falar em prática de nepotismo.

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[1] FILHO, Marçal Justen. Curso de direito administrativo. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 889.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – A nomeação de parentes para cargos políticos não configura nepotismo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-a-nomeacao-de-parentes-para-cargos-politicos-nao-configura-nepotismo/ Acesso em: 28 mar. 2024