Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – O direito de afastamento do Servidor Público Federal, sem prejuízo de sua remuneração, para participação de curso de formação, deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da administração

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Servidor Público

Tese: O direito de afastamento do Servidor Público Federal, sem prejuízo de sua remuneração, para participação de curso de formação, deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Aplicação: Pleito administrativo ou judicial para que o servidor público federal possa se afastar de suas atividades, sem deixar de receber a sua remuneração, para participar de curso de formação promovido por outro órgão da Administração Pública brasileira, em razão de ter sido aprovado em concurso público estadual, municipal ou distrital. Esta tese pode ser utilizada tanto no âmbito administrativo como no judicial.

Conteúdo da tese jurídica:

I. DIREITO DE AFASTAMENTO DO CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PROMOVIDO POR OUTRO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.           

A legislação brasileira possui um conjunto de regras dedicadas a permitir que um servidor público participe de novos concursos públicos com o objetivo de ingressar em uma nova carreira.

Dentre as regras protetivas existentes, encontram-se o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei Federal nº 8.112/1990, que assegura até mesmo ao servidor em estágio probatório o direito de obter afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso, e o artigo 14 da Lei Federal nº 9.624/1998, que assegura o direito de perceber a remuneração durante este período de afastamento. Leia-se:

Lei Federal nº 8.112/1990

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte [sic] fatores: […]

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Lei Federal nº 9.628/1998

Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

§ 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.           

Para o que interessa ao presente caso, perceba-se que uma interpretação literal e apressada do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 9.628/1998 levaria à equivocada conclusão de que o benefício da licença remunerada para participação em curso de formação somente seria garantido ao servidor público federal em caso de sua aprovação em outro concurso público federal.

Todavia, a jurisprudência brasileira, atenta à finalidade da norma e à isonomia entre os servidores públicos, atribui uma interpretação mais ampla ao referido dispositivo, assegurando ao servidor público federal o direito de obter licença remunerada enquanto participa de curso de formação para cargo público estadual, distrital ou municipal.

Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive confirmado em acórdão de fevereiro de 2019. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. AFASTAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. ART 14, § 1º DA LEI 9.624/98. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar a impetrante, servidora pública federal, o direito à licença remunerada para frequentar Curso de Formação Profissional para cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, sem prejuízo da sua remuneração.

2. A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração.

3. A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o direito de afastamento do servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, para participação de curso de formação, deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes do STJ e deste TRF.

4. Apelação e reexame necessário não providos.

(TRF-1 – AMS: 0030524822009401340000305248220094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/02/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O(a) impetrante é servidor(a) público(a) federal e, após sua aprovação para ocupar cargo público estadual de natureza policial, que necessita de curso de formação específico, teve seu pedido de licença remunerada indeferido.

2. Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, ao apreciar caso análogo ao presente, esta Corte entendeu que, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença. […]

4. “O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia”. (REO 00228009020104013400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 DATA: 28/06/2012) […]

(TRF1, AC 003068410.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Rel.Conv. Juíza Federal Lívia Cristina Marques Peres (Conv.), Primeira Turma, e-DJF1 de 16/08/2017).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trilha este mesmo entendimento. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO

Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio constitucional da isonomia, verbis: Entendo que o dispositivo colacionado deve ter interpretação ampliada, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Em que pese a legislação não preveja a possibilidade de afastamento do servidor público federal para participação de curso de formação para provimento de cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Público Federal, deve lhe ser concedido o direito, como corolário do princípio da isonomia (fl.264).

(STJ, Recurso Especial nº 1.569.575 – SP Ministro Benedito Gonçalves, 21/11/2017)

Portanto, diante do exposto, o Requerente, que é servidor público federal e foi aprovado em concurso público promovido por outro ente federado, tendo sido convocado a participar do respectivo curso de formação, possui direito a obter licença remunerada durante o período desta atividade.

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Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – O direito de afastamento do Servidor Público Federal, sem prejuízo de sua remuneração, para participação de curso de formação, deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da administração. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-o-direito-de-afastamento-do-servidor-publico-federal-sem-prejuizo-de-sua-remuneracao-para-participacao-de-curso-de-formacao-deve-ser-assegurado-aos-casos-que-envolvam-cargos-d/ Acesso em: 19 abr. 2024