Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – O candidato que obteve a mesma nota do último classificado para a localidade em que se inscreveu não pode ser considerado reprovado nem excluído da lista de classificados em razão da nota

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Concurso Público

Tese: O candidato que obteve a mesma nota do último classificado para a localidade em que se inscreveu não pode ser considerado reprovado nem excluído da lista de classificados em razão da nota.

Aplicação: Requerimento administrativo, petição inicial, réplica ou recursos judiciais para reverter decisão de eliminação, em concurso público, de candidato que obteve a mesma pontuação do último classificado para a localidade em que se inscreveu, mas que, por critérios de desempate, foi considerado fora da lista de aprovados. Esta tese pode ser utilizada tanto no âmbito administrativo como no judicial.

Conteúdo da tese jurídica:

I. ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE OBTEVE A MESMA PONTUAÇÃO DO ÚLTIMO CLASSIFICADO PARA A LOCALIDADE. ELIMINAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE DESEMPATE SÓ PODE SER UTILIZADA PARA FINS CLASSIFICATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

Em razão de regra constitucional, o ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público, ocasião em que o candidato será avaliado por critérios objetivos, previstos, regra geral, em lei e no edital do certame. Ou seja, para selecionar os futuros agentes públicos de forma isonômica e eficiente, optou-se pela adoção do sistema meritório (merit system), no qual os candidatos são submetidos a avaliações condizentes com o cargo, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;    

Em diversos casos, tendo em vista o expressivo número de candidatos inscritos para prestar determinados concursos e o princípio da eficiência, adota-se a chamada “cláusula de barreira” em cada etapa do concurso. Esta cláusula de barreira tem a utilidade de limitar o número de candidatos aprovados, “afunilando” os aprovados em cada etapa. Do ponto de vista administrativo, estas cláusulas de barreira são de relevância ímpar, pois viabilizam que as etapas sejam executadas de modo eficiente.

Assim, por exemplo, diversos concursos adotam, nos termos de seus editais, que só serão aprovados para a próxima fase os candidatos classificados até a posição 1000 da primeira etapa. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade desta medida no RE 635739:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.[1]

Nesse sentido, é reconhecida a legalidade e constitucionalidade da previsão, em concurso público, de cláusula de barreira.

No entanto, é preciso esclarecer um aspecto fundamental acerca desta previsão: os critérios de desempate, como idade, em caso de obtenção de notas iguais, não podem ser aplicados nesta etapa para fins de exclusão de candidatos.

A lógica é que a cláusula de barreira só pode ser utilizada para justificar a eliminação de candidatos com nota inferior a do último colocado, mas jamais pode justificar a exclusão de candidato que obteve nota igual ao do último colocado. Inclusive, isto está previsto no § 3º do artigo 39 Decreto nº 9.739/2019, que regulamenta os concursos públicos em nível federal:

Relação e limite de aprovados

Art. 39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II .

§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 2º   Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.

§ 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Neste sentido, resta claro que, se o candidato tiver obtido nota igual ao do último colocado que foi aprovado para a próxima etapa, ainda que esteja fora do número limite de candidatos aprovados para aquela etapa estipulado em edital, remanesce o seu direito a passar para a próxima fase.

Este foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1), em precedente recentíssimo, de julho de 2019:

CONCURSO PÚBLICO. EMPATE ENTRE CANDIDATOS APROVADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 6.944/2009.

1. Nos termos do art. 16, § 3º, do revogado Decreto n. 6.944/2009 (hoje, art. 39, § 3º, do Decreto n. 9.739/2019), “nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo”. Disposição contida no edital do certame.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “se o candidato obteve a mesma nota do último classificado para a localidade para a qual se inscreveu, não pode ser considerado reprovado e nem excluído da lista de classificados”, eis que “os critérios de desempate utilizados na hipótese de igualdade de pontos entre os candidatos se prestam para estabelecer a ordem de classificação dos candidatos, pois, se a igualdade fosse absoluta, a Administração não teria parâmetro para realizar as nomeações” (TRF1, AMS 0032656-64.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 26/11/2014, p. 146). Igualmente: AMS 0024412-92.2012.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/10/2018; AMS 0054531-65.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/10/2018; REOMS 0077417-58.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 18/09/2017.

3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para que a autora seja incluída na lista de candidatos aprovados no certame, segundo a ordem de classificação. Invertida a sucumbência.[2]

Esta decisão, inclusive, não foi tomada de modo isolado, mas representa fidedignamente a interpretação jurisprudencial aplicável ao caso e amplamente consolidado no âmbito do Tribunal. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE OBTEVE A MESMA PONTUAÇÃO DO ÚLTIMO CLASSIFICADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 6.944/2009. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do artigo 16, § 3º, do Decreto n. 6.944/2009, nenhum dos candidatos empatados na última classificação em concurso público será considerado reprovado.

2. Se o candidato obteve a mesma nota do último classificado para a localidade para a qual se inscreveu, não pode ser considerado reprovado e nem excluído da lista de classificados.

3. Os critérios de desempate utilizados na hipótese de igualdade de pontos entre os candidatos se prestam para estabelecer a ordem de classificação dos candidatos, pois, se a igualdade fosse absoluta, a Administração não teria parâmetro para realizar as nomeações.

4. Deve ser assegurado o direito da impetrante de ter seu nome incluído na lista de aprovados no Concurso Público do IFG, regido pelo Edital n. 002/2013, para o cargo de Assistente de Aluno, considerando-a empatada na última classificação.

5. Apelação a que se dá provimento.[3]

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPATE ENTRE CANDIDATOS APROVADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO DA FASE FINAL DO CONCURSO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 6.944/2009. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pretensão editalícia proibitiva da reprovação dos candidatos empatados na última classificação de aprovados significa que se o candidato obteve a mesma nota do último classificado para a localidade para a qual se inscreveu, não pode ser considerado reprovado e nem excluído da lista de classificados.

2. Nos termos do artigo 16, § 3º, do Decreto n. 6.944/2009, “nenhum dos candidatos empatados na última classificação em concurso público será considerado reprovado”.

3. “Os critérios de desempate utilizados na hipótese de igualdade de pontos entre os candidatos se prestam para estabelecer a ordem de classificação dos candidatos, pois, se a igualdade fosse absoluta, a Administração não teria parâmetro para realizar as nomeações” (TRF1 – AMS 0032656-64.2013.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.146 de 26/11/2014).

4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. Agravo retido prejudicado.[4]

Diante do exposto, é de se reconhecer, com base nas normativas aplicáveis e na jurisprudência pátria, o direito da parte autora a ter reconhecida a ilegalidade da sua eliminação e, por consequência, que seja determinada a sua aprovação para seguir no concurso público e realizar a próxima etapa. Oportunamente, se for aprovada nas próximas fases e, estando dentro do número de vagas, que seja nomeada e empossada no cargo.

*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.



[1] STF, RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014.

[2] TRF-1, Apelação nº 0050109-47.2014.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, Julgado em 1º de julho de 2019.

[3] TRF1, AMS 0032656-64.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 26/11/2014, p. 146

[4] TRF1, AMS 0024412-92.2012.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/10/2018

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – O candidato que obteve a mesma nota do último classificado para a localidade em que se inscreveu não pode ser considerado reprovado nem excluído da lista de classificados em razão da nota. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-o-candidato-que-obteve-a-mesma-nota-do-ultimo-classificado-para-a-localidade-em-que-se-inscreveu-nao-pode-ser-considerado-reprovado-nem-excluido-da-lista-de-classificados-em-r/ Acesso em: 28 mar. 2024