EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DE ____________
Processo nº ____________________
_______________________, devidamente qualificada nos autos da execução em epígrafe, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução movida pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE _________ – ___ª REGIÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
O exequente ajuizou execução em face da executada ora excipiente, sendo-lhe bloqueada quantia em dinheiro via BACENJUD, de proventos oriundos de pensão/ benefício previdenciário (aposentadoria).
II- DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD
É inconteste que o valor bloqueado via BACENJUD é oriundo de proventos de aposentadoria recebidos pela executada, ora excipiente.
Todos os documentos anexados se demonstram suficientes para provar tal alegação, haja vista a mesma receber em conta corrente todo mês sua aposentadoria.
Os fatos que motivam o declínio das razões ensejadoras dos presentes embargos estão revestidos pela obrigatoriedade de obediência às normas de ordem pública, o texto do artigo 833 do Código de Processo Civil traz rol taxativo das causas legais de impenhorabilidade absoluta, sendo assim encontramos a ocorrência de uma delas, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Posto que a compreensão do dispositivo legal citado requer simples interpretação literal, resta claro que o valor constante no detalhamento do bloqueio BACEN é impenhorável, estando sob a égide da norma supracitada.
Em análise mais profunda, se entende que a intenção do legislador foi proteger o mínimo existencial.
A noção de mínimo existencial já é reconhecida desde a edição da Lex Poetelia Papiria, nos idos anos de 428 A.C, nesta data o vínculo corporal de garantia do débito foi substituído pelo vinculo patrimonial, permanecendo esta regra até tempos atuais (artigo 789 do Novo CPC):
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Certo de que pelo princípio da máxima efetividade da jurisdição deve se lançar mão de todos os meios disponíveis para o cumprimento forçado da obrigação, a lei dispõe de mecanismos de satisfação da quantia exequenda de maneira mais rápida e eficaz, porém, tal rapidez e eficácia não podem de modo algum violar normas imperativas que determinam as impenhorabilidades absolutas.
O que se pretende através da presente exceção não é alforria injustificada de obrigação legal imposta por sentença, mas sim o resguardo do mínimo existencial da executada e a mínima obediência à norma de ordem pública.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é enfática, tanto que proíbe a penhora até mesmo a pedido do devedor, vejamos:
“Proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora, ainda que a requerimento do devedor, em razão do princípio da impenhorabilidade absoluta, que por ser de ordem pública é irrenunciável” (RT 719/209). No mesmo sentido: RJTJESP 110/286 (caso de servidor público), JTJ 340/670 (MS 878.072-5/4-00)”.(g.n)
“São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor” (STJ-4ª T., Ag 1.331.945-AgRg, Min. Isabel Gallotti, j. 18.8.11, DJ 25.8.11). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 1.313.787, Min. Mauro Campbell, j. 7.8.12, DJ 14.8.12”
“Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS e da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família” (STJ-4ª T., REsp 536.760, Min. Cesar Rocha, j. 7.10.03, DJU 15.12.03)”.
Nesta esteira, a liberação dos proventos de pensão que se encontram bloqueados, é a medida de justiça que se impõe.
III – DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto requer a imediata liberação dos valores bloqueados;
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente através de prova documental.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]