Embargos de Declaração

Modelo – Embargos de Declaração (2)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito do XXXXº
Juizado Especial Cível das Relações de Consumo da Comarca de XXXXXXX – Minas
Gerais

Processo nº: XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE
COBRANÇA que move em face do XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, também já qualificado
no processo em epígrafe, com fulcro no art. 48 da lei nº 9.099/95, vem
apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, pelas razões a
seguir:

Da admissibilidade

O presente recurso é cabível vez que o embargante entende que há
contradição na sentença prolatada às fls. 71 a 78 dos autos.

O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de
05 dias, conforme determina o art. 48 da Lei nº 9.099/95.

Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que a sentença
foi publicada no dia 02 de Outubro de 2008 (quinta-feira) e, portanto, o prazo
começaria a fluir a partir do dia 03 de Outubro de 2008 (sexta- feira),
expirando-se apenas no dia 07 de Outubro de 2008, (terça-feira) conforme se
depreende das normas do Código de Processo Civil.

Da contradição- Indeferimento do expurgo decorrente do Plano Collor I

Este d. juízo julgou improcedente o pedido referente ao Plano Collor I
haja vista que o autor, ora embargante, não teria comprovado a existência de
saldo no período de vigência do referido plano.

Entretanto, data venia, verifica-se contradição entre o pedido do
embargante e a fundamentação pela qual foi julgado improcedente o pedido.

Ora, primeiramente há de se destacar: o pedido do autor, ora embargante,
não visa a recuperação do expurgo decorrente do Plano Collor I propriamente
dito, mas tão somente seus reflexos sobre o índice de 1989, conforme
explicitado na inicial:

Expurgos de Maio e Junho de 1990.

Primeiramente há de se destacar que a presente demanda se resume em
requer o expurgo decorrente do Plano Verão (fevereiro de 1989). Contudo, para
efeito de cálculos e atualização monetária, há necessidade de se considerar
outros índices em maio e junho de 1990, que conforme fundamentação abaixo, não
foram corretamente aplicados na época.

Assim, com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio
a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido
conforme ocorreu no período de janeiro de 89, mas, por lacuna legal que
autorizasse a alteração dos índices (…).

Os tais reflexos do Plano Collor I significam, tão somente, a utilização
dos índices corretos e aceitos pela doutrina dominante dos tribunais
superiores, que são de 44,80% no mês de maio de 1990 e 7,87% em junho de 1990,
para a atualização da perda decorrente da edição do Plano Verão.

Assim, quando da elaboração dos cálculos, para uma correta atualização da
perda de 1989, é necessário considerar os índices da poupança, mês a mês, até
os dias de hoje.

E dessa forma, quando a atualização for referente ao mês de maio e junho
de 1990, não há possibilidade de considerar os índices da época, pois conforme
já pacífico na jurisprudência, os índices corretos são de 44,80% no mês de
Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de
Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.

Dessa forma, não é demais frisar que a presente demanda se resumiu em
requerer, exclusivamente, o expurgo decorrente do Plano Verão (fevereiro de
1989). Contudo, para efeito de cálculos e atualização monetária, houve
necessidade de se considerar outros índices em maio e junho de 1990, que
conforme farta jurisprudência, não foram corretamente aplicados na época.

Oportuna, mais uma vez, a leitura deste julgado do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – LEGITIMIDADE PASSIVA – PLANO BRESSER – IPC DE 26,06% – PLANO VERÃO
– IPC DE 42,07% – PLANO COLLOR I – IPC DE 84,32%, 44,80% e 7,87% – PLANO COLLOR
II – BTNf DE 20,21%.

Não é inepta a petição inicial que se limita a pedir a diferença dos
expurgos inflacionários ocorridos por ocasião da implantação dos planos
econômicos das décadas de 80 e 90. A instituição financeira que administra
conta de poupança do particular tem legitimidade para figurar no pólo passivo
da relação processual porque tem interesse em conflito.

A pretensão consistente em recebimento de diferença de correção monetária
em resgate de poupança é direito pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos.
As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/06/87, ocasião em que
foi editada a Resolução nº. 1.338/87 do BACEN, uma das normas regulamentadoras
do chamado Plano Bresser, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo
índice é de 26,06%.

As cadernetas de poupança
iniciadas e/ou renovadas até 15/01/89, ocasião em que foi editada a MP nº.
32/89, instituidora do chamado Plano Verão, devem ser reajustadas pelo IPC
daquele mês cujo índice é de 42,07%. O índice de reajuste das cadernetas de
poupança nos meses de março, abril e maio de 1990 deve ser o IPC no valor de
84,32%, 44,80% e 7,87% respectivamente. O índice de reajuste das cadernetas de
poupança nos mês de fevereiro de 1991 deve ser o BTNf no valor de 20,21%.

(Número do processo: 1.0596.07.040608-4/001(1).

Relator: ADILSON LAMOUNIER. Data do Julgamento: 03/04/2008. Data da
Publicação: 26/04/2008)

Da contradição: co-titularidade da conta objeto da demanda

Este d. juízo chegou à conclusão que o valor da diferença atualizada era de R$9.493,95, mas que o autor, ora
embargante, faria jus apenas à metade do valor apurado, em função da
co-titularidade da conta de poupança.

Entretanto, data venia, há evidente contradição no que tange a este
aspecto.

Ora, realmente a conta de poupança, objeto da discussão era conjunta,
tinha como primeiro titular o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pai do autor, e
segundo titular o autor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, seu único filho.

Mas, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX faleceu, conforme os documentos acostados
nos autos relativos ao inventário.

Em sede de contestação foi ventilada pelo réu a legitimidade ativa da
inventariante, a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXX; contudo, conforme já fora informado,
esta também havia falecido, segundo os documentos juntados, relativos ao
processo de inventário.

Há de se ressaltar, por oportuno, que embora a conta seja conjunta, nos
termos do art. 267 do Código Civil Brasileiro, o autor, ora embargante, seria
parte legítima para pleitear o direito, objeto do litígio em sua integralidade.

Mas ainda que assim não fosse, os documentos juntados informam que o
embargante é o único herdeiro de seus falecidos pais, o Sr XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
e a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Dessa forma, caso este juízo continue entendendo que seria devida ao
embargante somente a metade do valor apurado em virtude da titularidade
conjunta, a outra metade deverá lhe ser entregue, na condição de herdeiro, nos
termos do art. 1.784 do Código Civil Brasileiro.

Por todo o exposto, requer o embargante a procedência dos presentes
Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos na sentença para acolher o
pedido inicial em sua integral procedência.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Embargos de Declaração (2). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/embargos-de-declaracao/modelo-embargos-de-declaracao-2-2/ Acesso em: 19 abr. 2024