Contestação

Modelo de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FÓRUM DISTRITAL DO NORTE DA ILHA – COMARCA DA CAPITAL – SC

Autos n. xxxx

xxxxx e xxxxx, já qualificados nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, que movem em desfavor de xxxxx, igualmente qualificado, vêm por meio de seus procuradores, atendendo a despacho judicial, apresentar manifestação à contestação, o que fazem nos seguintes termos:

Em que pese os esforços efetuados, o Réu não conseguiu, com suas alegações, desconstituir os fatos relatados pelos Autores. Vejamos:

1. DA ADOÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO

O Réu contesta a adoção do rito comum ordinário adotado pelos Autores, afirmando que em razão da especificidade do caso e de expressa previsão legal o rito a ser adotado deve ser o sumário.

Ocorre que em momento algum houve cerceamento da defesa do Réu, pelo contrário, o rito adotado permite maior amplitude de defesa para a parte Ré. Sobre o assunto, é da jurisprudência do nosso Tribunal:

“A adoção, pela parte ou pelo juízo, do rito ordinário, ao invés do sumário, para ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de circulação, não acarreta a nulidade do processo, uma vez que o procedimento ordinário constitui-se em uma garantia maior para os interesses dos demandados, mormente quando não comprovada pelos acionados qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse contexto, não há que se cogitar da limitação dos efeitos indenizatórios ao valor máximo de quarenta salários mínimos, principalmente quando ausente renúncia expressa do autor aos importes excedentes a tal patamar”. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil, Ap. Cível 2002.021140-6, de Joaçaba, Rel. Trindade dos Santos, j. em 13/11/2008).

Dessa forma, sequer havendo alegação de que a adoção do rito comum ordinário limitou sua possibilidade de defesa, deve-se prosseguir com o rito adotado.

Ademais, cumpre salientar que na petição inicial não foi especificado o rito a ser seguido, tendo sido opção do Magistrado a adoção do rito comum ordinário para a presente ação, quando do despacho inicial.

           

2. DA ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS

Como restou acima demonstrado, a adoção do rito ordinário em nada prejudicou a defesa do Réu, tendo sido, ainda, uma opção do magistrado a sua adoção. Dessa forma, sendo o rito comum ordinário o adotado e aquele pelo qual deve prosseguir a demanda, não resta verificada a alegada preclusão.

No que concerne à prova pericial, mesmo que se tratasse de rito sumário, ainda assim existiria a possibilidade de apresentação de quesitos até o início dos trabalhos periciais, como preleciona MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES:

“Quanto aos quesitos e indicação de assistentes técnicos, tem prevalecido o entendimento de que a não observância do prazo legal não implica preclusão, podendo haver a apresentação até o início da prova (isso vale também para o procedimento ordinário, em que o prazo de apresentação é de cinco dias)”.

Cumpre ressaltar que ainda não foi proferido o despacho saneador na presente ação.

3. DOS DANOS MATERIAIS

Conforme já dito acima, os danos materiais encontram-se exaustivamente comprovados nos autos com notas fiscais e recibos de gastos advindos do acidente causado pela conduta irresponsável do Réu ao volante, do qual advieram consequências graves, como intervenção cirúrgica na perna do Autor xxx, deficiências motoras que demandam a necessidade de fisioterapia, gastos com remédios, pomadas, muletas etc.

Ante os recibos acostados aos autos, é de causar espécie a afirmação do Réu de que os transtornos causados pelo acidente não comprometeram o orçamento dos Autores.

4. DOS DANOS ESTÉTICOS

O Réu afirma que as lesões causadas aos Autores são absolutamente típicas de uma colisão. Ora, não faz a mínima diferença serem ou não as marcas deixadas pelo acidente típicas. São cicatrizes que comprometem a estética e a qualidade de vida dos Autores.

Sobre danos estéticos, já se pronunciou o Tribunal Catarinense:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. EXEGESE DO ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORA QUE, AO REALIZAR COMPRAS NO SUPERMERCADO RÉU, ESCORREGOU DEVIDO AO PISO MOLHADO, VINDO A SOFRER GRAVES CONSEQUÊNCIAS (FRATURA DO FÊMUR). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AVISO NO LOCAL INDICANDO A UMIDADE NO PISO. TESE INICIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CICATRIZ DE CONSIDERÁVEL MONTA NA PERNA DIREITA (26 CENTÍMETROS), INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. ATROFIA LEVE A MODERADA DA MASSA MUSCULAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA RESPECTIVAMENTE EM R$ 12.000,00 E R$ 8.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DIANTE DA GRAVIDADE DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Civil, Ap. Cível 2010.034233-2, da Capital, Rel. Marcus Tulio Sartorato, j. em 07/07/2010).

E ainda:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELO DAS RÉS. INGRESSO DESTAS EM VIA URBANA PREFERENCIAL. FALTA DE CAUTELA PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. FRATURA EXPOSTA DE TÍBIA E DE FÍBULA. SEQUELAS (CICATRIZES) CONFIGURADORAS DE DANO ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO FUNDADO NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. FALTA DE PROVA PERICIAL DA NECESSIDADE. RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE, SOMENTE PARA ARREDAR O PAGAMENTO DE FUTURAS DESPESAS. APELO ADESIVO DOS AUTORES. LUCROS CESSANTES. PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR MAIS DE TRINTA DIAS. PRETENSÃO CABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PROVIDO.

“Na determinação da responsabilidade pela reparação de dano resultante de acidente de trânsito, a culpa do motorista invasor de via preferencial prepondera sobre a daquele que trafega em excesso de velocidade” (Desembargador Newton Trisotto). Ademais, na espécie, o alegado excesso de velocidade nem mesmo foi provado pelo réu, não tendo ele, por isso mesmo, cumprido seu ônus, na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

A presença de cicatrizes perenes e deformidades resultantes de acidente de trânsito, adicionada à necessidade de intervenções cirúrgicas para a recuperação da saúde da vítima, rende ensejo a que se indenize o autor por danos estéticos.

A fixação do valor da indenização há de corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perda de vista da necessidade de avaliar-se a repercussão do evento danoso na vida diária da vítima”. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, Ap. Cível 2011.032252-2, de Mafra, Rel. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 29/07/2011).

Evidentes, dessa forma, os danos estéticos causados pelo acidente de trânsito provocado pelo Réu.

5. DOS DANOS MORAIS

O Réu insiste nas afirmações de que o acidente por ele provocado não teve qualquer tipo de repercussão na vida dos Autores, como se uma colisão frontal, que ocasionou, dentre outros ferimentos, uma fratura de fêmur, não tivesse o condão de atrapalhar e conturbar a vida das vítimas.

Acerca do período em que a capacidade locomotiva do Autor xxxx esteve limitada, esta pode ser facilmente comprovada pelo documento de fl. xx, que descreve a indicação cirúrgica, o procedimento realizado, bem como a anestesia a que foi submetido. Comprovada, pois, a seriedade da lesão.

Como infere-se da leitura da petição inicial, o Autor é doutorando e bolsista da Universidade Federal de Santa Catarina, morador do Bairro xxxx e possui intensa atividade acadêmica.

Quem já se dedicou a uma atividade intelectual de forma integral como exige um curso de doutorado sabe o quanto é importante a disponibilidade de tempo, além da tranquilidade para a produção acadêmica.

O Autor xxxx, que é pessoa dedicada e responsável, como bem destacou a parte Ré, foi vitimado por um acidente que lhe ocasionou uma fratura de fêmur, o que fez com que precisasse passar por internação, cirurgia, fisioterapia e dificuldades de locomoção, as quais limitaram seu precioso tempo, antes destinado à produção acadêmica, ao fomento da cultura.

Além da vida acadêmica comprometida – vale dizer, no seu auge – a atitude irresponsável do Réu no trânsito fez com que o Autor xxx tivesse que passar por momentos de angústia e incertezas em relação aos procedimentos cirúrgicos a que teve que se submeter e também quanto à sua recuperação.

Com efeito, todos esses transtornos foram causados única e exclusivamente pelo Réu, que atravessou o caminho dos Autores, causando dor e obrigando-os à realização de sacrifícios, os quais não seriam necessários se não tivesse ocorrido o acidente.

Inafastável, portanto, a ocorrência de dano moral.

6. DO VALOR DA CAUSA

Por fim, emendando a inicial, dá-se à causa o valor de R$45.675,81 (quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos causados pelo Réu.

Ressalta-se, Excelência, que os danos materiais encontram-se exaustivamente comprovados nos autos, por meio de notas fiscais, as quais comprovam gastos com consultas médicas, fisioterapia, remédios e outras aquisições necessárias à recuperação dos vitimados pelo acidente provocado pela parte contrária.

Cumpre relembrar que o Réu causou um acidente grave, uma colisão frontal, a qual causou uma série de danos aos Autores, os quais vêm pedir o ressarcimento pelos prejuízos obtidos.

Entretanto, além de o Réu se negar a cobrir os gastos decorrentes de sua conduta irresponsável no trânsito, ainda acha por bem opinar no orçamento doméstico do casal demandante, dizendo quais são os gastos necessários e onde se deve aplicar o dinheiro da bolsa de doutorado do Autor.

Ademais, os danos estéticos e morais são notórios, como será abordado adiante.

Atribui-se à causa o valor de R$45.675,81 (quarenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos).

7. DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, deve ser julgada procedente a presente ação nos termos do pedido inicial.

Outrossim, requer a juntada do substabelecimento em anexo.

[Florianópolis], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/contestacao/modelo-de-acao-de-indenizacao-por-danos-materiais-morais-e-esteticos/ Acesso em: 28 mar. 2024