Direito de Família

Modelo de resposta à acusação em ação penal – violência doméstica – legítima defesa – de acordo com o Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________.

Processo nº: ______________

______________________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora dativa, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

 

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I – DOS FATOS

Narra a denúncia que em 25 de dezembro de 2015, teria o acusado ofendido a integridade física da genitora de sua filha (ex-namorada) em via pública, de fronte a um bar na Rua XXXXX, nº XXX, nesta urbe.

Indispensável neste momento processual replicar os fatos, exatamente como se deram.

Por derradeiro o exame de corpo de delito constatou lesões de natureza leve, ensejando a deflagração desta persecução penal.

Porém a resenha fática prescinde de detalhes os quais não constam até o momento nos autos, quer boletim de ocorrência, quer declarações unilaterais, bem como no relatório final do inquérito policial.

Logo, como os fatos estão intimamente ligados à questão de mérito, salutar que a versão do acusado seja declinada em audiência, viabilizando o integral e pleno exercício de defesa, uma vez que na Delegacia de Polícia preferiu permanecer em silêncio quanto as indagações sobre o fato que lhe foram dirigidas.

II – DOS FUNDAMENTOS

É plenamente possível vislumbrar que tal agressão somente ocorreu após injusta provocação da vítima que foi ao encontro do acusado para iniciar uma discussão, motivo pelo qual em retorsão imediata o acusado passou a também elevar seu tom de voz entoando palavras de ordem para que dali a vítima se retirasse, porém, deixasse sua filha, mas diante da negativa em atender tal solicitação e prolongando as ofensas dirigidas ao acusado o bate-boca evoluiu para injúria real, através de troca de empurrões.

O acusado tentando se desvencilhar do tipo de injusto que vinha sofrendo (art.140 do CP), tentou por mais de uma oportunidade afastar à vítima da porta do bar, mas esta queria mesmo lhe constranger perante pessoas do seu círculo social que ali estavam presentes.

No afã de fazer cessar os xingamentos que lhes eram dirigidos, o acusado passou a empurrar a vítima para longe do bar, agindo então de maneira proporcional e em legítima defesa de sua honra, nos termos do artigo 25 do CP.

E nem se alegue que na situação narrada havia COMMODUS DISCESSUS, isso porque a vítima insistiu em difamar e injuriar o réu por várias vezes, entoando diversos brados aos presentes.

Diante de tal fato o único meio moderado de fazer cessar a atual e injusta lesão ao bem jurídico HONRA o qual vinha sofrendo agressão o acusado foi desferir um soco no rosto da suposta vítima, daí se extrai que ímpeto do acusado estava totalmente controlado e se sua intenção fosse vulnerar a integridade física da vítima, com meridiana certeza, o mesmo daria mais de um golpe na vítima.

Os fatos falam por si só e revelam que o acusado agiu em legítima defesa, pois se valeu de meios moderados para repelir a agressão atual, injusta e de bem jurídico seu, sopesando de maneira proporcional que apenas um golpe seria o suficiente e como foi, para cessar a ação daquela que se vitimou por conduta inicial sua.

Legítima Defesa da Honra que aqui se fala não é aquela dos idos anos 40, 50 no Brasil em que ainda reinava o império da desigualdade de gênero entre homens e mulheres, que afetava e ainda afeta socialmente a mulher, porém em menor escala se comparado àquele tempo.

Aqui, os bens jurídicos são quase equivalentes, inclusive o corpo humano tem a capacidade de se regenerar e lesões leves muito mais rapidamente do que a restauração da honra subjetiva no seio social, isso porque o fato ainda repercute negativamente no meio social e para as pessoas que presenciaram o evento.

De todo modo o réu foi punido de maneira incauta, antecipada e ilegalmente, pois, teve sua liberdade cerceada mesmo que por horas somente conseguindo se livrar do cárcere por pagamento de fiança.

Condenar o acusado é lhe impor dupla punição ou talvez tripla, isso porque sofreu agressão injusta pela suposta vítima e ainda responde à processo criminal, recaindo sobre si o STREPITUS DELICTI, razão pela qual a pretensão punitiva do Órgão Ministerial deve ser julgada improcedente.

Se algum ilícito ocorreu por parte do réu este pode ser resolvido na esfera cível, pois na esfera penal o reconhecimento da legítima defesa é medida de rigor.

O direito penal é subsidiário, isto quer dizer que por lidar com o mais caro dos direito (liberdade), a jurisdição penal, só deve ser acionada quando os outros ramos do direito falharem na missão de pacificação e harmonia social, sob o império da lei e da ordem.

Saliente-se que não há histórico de agressões pretéritas do acusado contra a mesma vítima ou contra outra mulher com que tenha se relacionado, o que demonstra ser o evento algo pontual e nos exatos moldes narrados acima.

Suplica pela sensibilidade deste(a) Magistrado(a) a analisar com parcimônia as alegações do acusado, visto que quase sempre o organismo social se deixa levar por paixões e idealismos ínsitos da natureza humana em defesa de mulheres vítimas de verdadeiros monstros, agressores contumazes.

(…) não se podem desconhecer os perigos de uma dogmática reduzida a fórmulas abstratas: esses estão no fato de que o juiz passe a confiar no automatismo dos conceitos teóricos, não atentando, portanto, às peculiaridades do caso concreto. O essencial é sempre a solução do problema: exigências sistemáticas, por serem menos importantes, devem recuar para um segundo plano. Jescheck (apud ROXIN, 2002).

A estes sim cabe a reprimenda estatal a altura, a ponto de reforçar a prevenção geral contida no tipo penal do artigo 129, § 9º do Código Penal, introduzido pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

III – DA PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não acolha as teses acima que batem pela absolvição por excludente de ilicitude, como o feito tramita pelo RITO SUMÁRIO, o qual não prevê a possibilidade de memoriais, ad cautelam, requer seja reconhecida a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, alínea “c” in fine do Código Penal, visto que a conduta típica fora cometida – logo após injusta provocação da vítima.

IV – CONCLUSÃO

Por toda a matéria ventilada, resta evidente que o réu agiu contra a integridade física da vítima, porém autorizado pelo direito, com fulcro no artigo 25 do Código Penal, que trata da Legítima Defesa, sendo então o fato cometido típico, mas de maneira alguma antijurídico, pois vertido em razão da autodefesa de bem jurídico seu violado.

V – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja absolvido sumariamente o réu com fulcro no artigo 397, I, do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima e inteira justiça.

Caso não seja este o entendimento, requer sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, para melhor elucidação dos fatos, ante a singeleza de seus depoimentos colhidos na oportunidade.

Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação do acusado, requer seja reconhecida a atenuante genérica acima explicitada, contida no artigo 65, III, alínea “c” do Código Penal.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de resposta à acusação em ação penal – violência doméstica – legítima defesa – de acordo com o Novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-de-familia-modelos/modelo-de-resposta-a-acusacao-em-acao-penal-violencia-domestica-legitima-defesa-de-acordo-com-o-novo-cpc/ Acesso em: 18 abr. 2024