Monografias

Auxílio Reclusão: uma abordagem introdutória

RESUMO

O presente artigo visa abordar a polêmica voltada para o benefício conhecido por “auxílio-reclusão”. A nossa presunção é esclarecer essa questão que tem causado na sociedade, pouco informada, o que vem a ser tal instituto, quem tem e não tem direito. Por pretensão, temos o intuito de informar, expor o que aprendemos no momento que passamos a estudar esse benefício.

Palavras chaves: auxílio-reclusão, preso, família.

INTRODUÇÃO

Este polêmico assunto, tem sido debatido nos meios de comunicação, TVs, Rádios, redes sociais etc. E, nota-se, que as opiniões são dadas de forma assolada e sem conhecimento de causa. As manifestações são geralmente contrárias ao benefício que é fundamentado e garantido pela Constituição Cidadã de 1988. Exemplos como: “Nós, trabalhadores, suamos de sol a sol para ganhar salário mínimo e esses bandidos, cometem crimes e ainda recebem esse “auxílio-reclusão”. “Como é que pode?! O governo deveria aumentar o salário mínimo e não dar dinheiro a bandidos!” E por aí vai.

 O interesse por este assunto é o de demonstrar a sociedade que a emoção não pode sobrepujar o Direito e que as pessoas tem que contextualizar e munir-se de informações para opinar, e não debater sem conhecimento e sem fundamentação, pois neste caso, o benefício em questão é destinado aos familiares, filhos menores, esposas que vivam exclusivamente para o lar e sem nenhuma fonte de renda.

Este auxílio visa amparar os familiares do segurado sentenciado, que estiver cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou mesmo semi-aberto e que não esteja recebendo nenhum outro benefício. O auxílio deixará de ser pago se o apenado fugir, progredir para o regime aberto ou se obtiver o livramento condicional. O objetivo deste artigo é esclarecer à sociedade que, o trabalhador inscrito no sistema previdenciário nacional, que contribuiu para o mesmo e esteja cumprindo pena privativa de liberdade, garante aos seus dependentes, o auxílio reclusão como forma de preencher a sua ausência como provedor. Vale ressaltar que o benefício será pago aos familiares e não ao familiar-provedor que está cumprindo pena.

MARCO HISTÓRICO

Dentre todos os benefícios concedidos pela Previdência Social, encontramos a figura do “auxílio-reclusão”, que é um benefício concedido à família do detento. A justificativa dessa “benesse” é defendida uma vez que presume-se que a família sofre não só com a prisão, mas também, pela renda mensal reduzida.

A questão desse benefício ser de direito de alguns detentos têm gerado muitas discursões recentemente, mas se engana quem pensa que esse é um direito sancionado há pouco tempo. O “auxílio-reclusão” surgiu nos anos 60 como um benefício destinado à família de presos de baixa renda. Segundo Paulo Duarte (s/d), o auxílio foi promulgado pela “Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº. 3.807, de 26 de junho de 1960”.   E ainda hoje é mantida na Constituição Federal de 1988, foi recepcionada e mantida no art. 201, IV.

Sobre o mesmo item em estudo, podemos encontrá-lo no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99. Vejamos uma das redações:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


. Segundo o Artigo em estudo, podemos depreender que o “auxílio-reclusão” tem as mesmas características de outros benefícios, ou seja, é devido nos mesmos moldes da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber soldo de empresa nem estiver a receber “auxílio-doença” ou aposentadoria.

Antes do “auxílio-reclusão” ser instituído pela “Lei Orgânica da Previdência Social”, Lei nº. 3.807/60, já existiam dispositivos que lhe abordava, a exemplo do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e mais a frente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB).

 Hoje em dia, o “auxílio-reclusão” como a pouco supracitado, faz parte do leque de benefícios da Previdência Social, e regida pela Lei nº. 8.213, de 24 de junho de 1991, na qual, discorre acerca da proteção dos familiares dependentes do preso que por sua vez, encontra-se impossibilitado de provê-los financeiramente.

Em 1º de fevereiro de 2009 foi estabelecido que o auxílio só seria percebido a família do detento que recebesse até a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), quantia esta que deve ser provada pela família do detento através de documentação. Dessa forma, a quantia a ser recebida é de R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), não sendo permitido ajustes para este valor. Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009:

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.


Podemos afirmar, com base no dispositivo acima, que para ter direito ao benefício, se faz necessária a observância de alguns aspectos. Vejamos:

    ·         Recolhimento efetivo à prisão;

    ·         Não recebimento de remuneração da empresa;

    ·         Não estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;

    ·         Condição de segurado da Previdência Social do preso;

    ·         Concessão apenas àquele que receba remuneração até R$ 752,12.

De acordo com Dantas e Rodrigues (2009, p. 2), a falta de qualquer um item a pouco exposto é suficiente para que o benefício não seja repassado à família do preso. “O descumprimento de qualquer um dos requisitos,…, ainda que se respeitem os demais, importa na cessação ou não concessão do benefício”.

Após a aquisição do auxílio, a família do apenado tem que cumprir com a ordem de um protocolo. Deve apresentar junto à Previdência Social num período de a cada 3 (três) meses, declarações que comprovem a real situação do preso, ou seja, tem que provar que o individuo ainda se encontra em regime carcerário. Pontuemos:

Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão. (op. cit, p. 2).

Com base em Dantas e Rodrigues (op. cit, p.2) os segurados que estiverem na faixa etária entre 16 e 18 anos também tem que cumprir com algumas regras, compreende o “despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude”.

O requisito declaratório e comprobatório de que o indivíduo se encontra em regime prisional é necessário, pois na Legislação brasileira é permitido três modalidades de regime restritivo de liberdade, quais sejam, regime aberto, regime semi-aberto e Regime fechado.

 Vale salientar que nem sempre o cumprimento da pena impede que o apenado deixe de exercer algum tipo de trabalho (lícito) remunerado. Esse seria um dos motivos que barra o direito ao benefício que prova a efetiva necessidade da verdadeira situação do apenado.

Existem regras diferentes para os três tipos de regime prisional. Para o regime fechado, isto é, aquele que apresenta características de um regime mais grave de cumprimento da pena e é exercido em estabelecimento penal de segurança máxima ou média, segundo Dantas e Rodrigues (op.cit, p. 2), não restam dúvidas de que o indivíduo que se encontre nessa situação tem direito ao benefício. Acompanhemos:

A questão da concessão do auxílio-reclusão quando do cumprimento de pena em regime fechado,…, tem solução simples e incontroversa. Não há dúvida que os dependentes do segurado em cumprimento de pena em regime fechado fazem jus ao recebimento do auxílio, sendo esse o caso clássico de configuração desse benefício. O regime fechado impõe, em qualquer caso, o recolhimento efetivo do apenado à prisão.

Já para os que se encontram em regime aberto é notório que a possibilidade de ir ao encontro de emprego é bem mais fácil, o que lhes possibilitam a subsistência familiar. Essa facilidade, portanto, acarretará na não concessão ou no cancelamento do “auxílio-reclusão”.  

Para Dantas e Rodrigues (op.cit, p.3) o difícil está em decidir se a família do apenado do regime semi-aberto tem ou não direito ao auxílio. Observemos:

A dificuldade está em definir se a família do segurado em cumprimento de pena sob o regime semi-aberto tem ou não tem direito à percepção do auxílio-reclusão. Conforme a Lei nº 7.210, de 11 de julho de1984 – Lei de Execução Penal, o recluso cumpre pena em colônia agrícola, industrial ou similar (art. 91); pode exercer atividade em trabalho interno ou externo nos moldes de regime fechado, não estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (§ 2º do art. 28); só pode sair do estabelecimento mediante escolta, por motivo de falecimento ou doença grave de familiares ou necessidade de tratamento médico (art.120); pode obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, para visitar a família, frequência a curso profissionalizante ou instrução do 2º grau ou superior ou, ainda, participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (art. 122).

As regras de cumprimento da pena no regime semi-aberto retratam uma situação em que o auxílio-reclusão será devido, pois inviabilizam o exercício regular de uma profissão, por parte do segurado, com o devido vínculo empregatício. Isso se dá porque o trabalho do preso não é exercido com a finalidade de garantir a própria subsistência, eis que essa é garantida pelo Estado. O trabalho exercido pelo preso tem um aspecto de ressocialização predominante, com vistas ao retorno do indivíduo à sociedade.

O que podemos afirmar com base teórica é que quem tem direito ao benefício é a família do segurado que se encontre em regime fechado e semi-aberto, enquanto que os familiares que se achem no regime aberto não terão direito ao beneficio.

O “auxilio-reclusão” deixa de ser repassado segundo a Previdência Social, quando:

    ·         Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

    ·         Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;

    ·         Quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;

    ·         Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Não nos restam dúvidas de que o beneficio estudado no presente artigo garante a subsistência daqueles que tem um ente querido preso. Nas palavras de Dantas e Rodrigues (op. cit, p. 13), “o fundamento do benefício está na necessidade de amparo à família do segurado recluso, a qual se ressente da perda temporária de uma fonte de subsistência (risco social)”.

METODOLOGIA

Para podermos compor o presente estudo, foram feitas diversas pesquisas, buscamos a construção de um aporte teórico de revisão bibliográfica. Buscamos conhecimentos em artigos e estudos que nos levaram a clareza sobre o que vem a ser o “auxílio-reclusão”.

No artigo Auxílio-reclusão: uma abordagem conceitual de autoria de Dantas e Rodrigues encontramos questões conceituais e históricas que nos guiaram, levando-nos a concluir que o beneficio em estudo existia há muitos anos, que existem regras para puder receber tal auxílio e a sociedade está em parte, com entendimento deturpado acerca da questão abordada.

Em outros artigos estudados nos foi permitido apenas reforçar o que já tinha sido adquirido como conhecimento sobre esse assunto de proporção polêmica.

Ainda fez parte da contribuição do nosso saber, toda a parte jurisprudencial que nos foi permitido ter acesso. São eles:

     ·         Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Art.43, §§1º e 2º;

     ·         Constituição Federal de 1988. Art. 201, I.;

     ·         Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  Art. 26,I. Art. 80 Parágrafo único, I;

     ·         Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; 

     ·         Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº10.666, de 08 de maio de 2003;

     ·         Regulamento da Previdência Social–RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999;

     ·         Decisão STF: AI/604159 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Não podemos deixar de citar que temos o apoio dos professores que se comprometeram a nos ajudar.

CONCLUSÃO

Chegamos ao fim desse humilde e despretensioso artigo tendo abordado questões históricas, isto é, montamos a “linha do tempo” do “auxilio-reclusão”. Podemos afirmar que esse benefício não é concedido acerca de alguns poucos anos, mas desde a década de 60. Que a falta de publicidade correta em relação ao auxilio se encontra sendo tratada de forma deturpada, causando interpretações erradas por parte da sociedade desenformada.

Ainda foi possível expor como e quem tem direito ao auxilio, bem como quando o beneficio é extinto. A abordagem de tal conteúdo nos proporcionou um novo conhecimento e um novo olhar, este por sua vez, bastante esclarecedor.

Portanto, podemos concluir o presente afirmando através do conhecimento agora internalizado, que o “auxilio-reclusão” é um benefício previdenciário destinado a garantir a subsistência dos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família, ou seja, visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado.    

Se faz necessário por parte do Estado, aquele que garante direitos, verificar a posição política das figuras envolvidas. Curiosas distorções decorrentes da orientação política ou da condição social merecem ser revistas. O bom êxito das políticas públicas está atrelado ao bom entendimento de quem aprova e devem sempre visar a legalidade, legitimidade e não somente à economicidade naquele instante. Desse modo, sugere-se a necessidade de uma análise minuciosa da questão do custo social gerado pela seletividade do auxílio-reclusão versus a sustentabilidade das contas da Previdência Social.

Recomendamos o artigo aqui descrito aos alunos do Bacharelado em Direito e para quem tenha interesse em abrandar suas posições ácidas acerca da questão abordada.

REFERÊNCIAS

DANTAS, E. de A. e RODRIGUES, E. V de O. Informe de previdência social – Auxílio-reclusão: uma abordagem conceitual. Junho de 2009 • Volume 21 • Número 06.

CARDOSO, Alianna Caroline Sousa. Auxílio-reclusão: o que mudou em 2009. Disponível em:

 http://www.blitztotal.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1429:auxilio-reclusao-o-que-mudou-em-2009&catid=35:brasil-

DUARTE, Paulo. O AUXÍLIO-RECLUSÃO – breve histórico. Disponível em: http://www.gostodeler.com.br/materia/12004/sobre_o_beneficio_previdenciario_do_axilio-reclusao.html 

 

*Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade ASPER como requisito para obtenção do grau de Bacharelado em Ciências Jurídicas – DIREITO – Novembro/2012.

João Inácio Albuquerque Filho

 joaojaguaribe@hotmail.com

Prof.ª Ms. Fabiana Juvêncio DONATO, orientadora.

 fabiana.asper@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, João Inácio Albuquerque; DONATO, Fabiana Juvêncio. Auxílio Reclusão: uma abordagem introdutória. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/obras/monografias/auxilio-reclusao-uma-abordagem-introdutoria/ Acesso em: 28 mar. 2024