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Livro: Assédio moral no trabalho – Caps. 8 – 14

Livro: Assédio moral no trabalho – Caps. 8 – 14

 

Robson Zanetti

 

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Capítulo 8 – Como se manifesta o assédio moral?

 

 

O assédio moral ocorre normalmente de forma silenciosa e é mais de superior hierárquico para inferior hierárquico do que entre colaterais, porém, ele nasce com certeza de uma patologia organizacional[1] e tem aumentado por causa da precariedade de emprego e em face de organização da produção que não é eficiente frente a concorrência, como conclui o Parlamento de Strasburgo na Resolução A5-0283/2001, de 20 de setembro de 2001, sobre “O mobbing no local de trabalho“.

 

Não existe nenhuma prova científica para explicar claramente e sem equívoco a relação entre as causas e as conseqüências que levam ao assédio moral[2], porém, alguns fatores servem como referencial para serem levados em conta, já que muitos deles podem levar ao assédio. Por outro lado, não existe dúvida que o assédio pode ser prevenido e desmontado antes que a vítima tenha prejuízos a sua saúde, ou seja, ele pode se manifestar, mais também pode ser desmontado e se não o for é porque foi um problema organizacional.

 

I – Fatores que facilitam o desenvolvimento do assédio

 

 

A – Análise da pessoa jurídica

 

a) O estresse

 

            O estresse no ambiente de trabalho se não for tratado poderá vir a se tornar em assédio moral.

            O estresse acaba sendo facilitado num ambiente de trabalho onde não existe regulação interna, nem dos comportamentos e nem dos métodos; tudo parece ser permitido, o poder dos chefes não encontra limites, bem como o que eles pedem a seus subordinados.[3]

            Para evitar pessoas que são mais frágeis ao estresse é importante ser observada esta fragilidade por ocasião da contratação.

 

 

b) A má comunicação

 

            É importante que a comunicação seja transparente para que não existam dúvidas, mal entendidos.

            A forma centralizada e fechada de comunicação pode gerar problemas de comunicação. É claro que os assuntos confidenciais devem ser preservados, porém, as informações devem ser abertas e descentralizadas para que os trabalhadores tenham acesso.

            A comunicação tem que ser feita de boa-fé, sem interesse, por exemplo, em manipular os trabalhadores.

 

 

c) A influência do meio ambiente sobre os trabalhadores

 

            Não adianta o empresário estabelecer no seu regimento interno que preserva a saúde e segurança dos trabalhadores, ter uma cultura e pregar o reconhecimento de certos valores que sequer ele os respeita, ou seja, o seu discurso deve corresponder a sua prática. Assim, não adianta ser pregado que preserva a saúde e segurança dos trabalhadores sem tomar nenhuma atitude preventiva do assédio moral.

 

É muito complicado para o empresário exigir uma atitude diferenciada dos seus trabalhadores quando nela impera a falta de respeito a palavra dada, a mentira, o cinismo….Se ele quer exigir boas atitudes de seus trabalhadores também deve agir com bons comportamentos.

 

 

d) Tratar os trabalhadores como sujeitos e não como objetos

 

            Os trabalhadores têm que se sentir reconhecidos, valorizados por seus trabalhos e tratados com respeito. Assim, não adianta o empresário somente pensar na produtividade e deixar de lado o relacionamento humano

.

            Estudos realizados em sociedades empresárias nos Estados Unidos mostraram que a atenção dispensada as pessoas pela organização, mais que as condições de trabalho propriamente ditas, tem mais impacto sobre o rendimento dos trabalhadores.[4]

 

 

e) Mudanças estruturais e organizacionais[5]

 

            Mudanças estruturais, como uma reestruturação societária (fusão por incorporação, cisão), uma plano social, etc., são fatores que propiciam um processo de assédio.

 

            Quando se fala em processo de reestruturação não é ele em si que é uma forma de fazer com que se manifeste o assédio e sim que ele cria oportunidade para as pessoas ávidas pelo poder a aproveitarem deste movimento e mostrarem “suas garras“!

 

Algumas características organizacionais são importantes de serem analisadas, como o clima de trabalho, o estilo de administração, pois aquele estilo baseado somente na produtividade e que esquece as relações humanas induz um estado de submissão e favorece o assédio vertical, enquanto que o estilo “deixa-fazer“ pode levar ao assédio horizontal na medida onde a ausência de um referencial, de um dirigente, de gestão e de valorização traz uma insegurança e acaba frustrando o pessoal que vai buscar um “bode-expiatório“. O clima de justiça também influencia, pois onde se vê injustiça, esta acaba gerando injustiça, etc…

 

O estilo de administração abusiva baseada em meios vingativos, cruéis, maliciosos ou humilhantes favorece o assédio, por exemplo, quando o administrador recusa de delegar trabalhos por que não confia nos seus subordinados, os critica constantemente, etc.

 

 

B – Análise da pessoa física

 

 

a) Como o assediador age

 

            O assédio moral se manifesta através de “toda a conduta abusiva através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos unilaterais, de natureza a atingir a personalidade, a dignidade ou a integridade física e/ou psíquica de uma pessoa e a colocar em perigo seu emprego ou a deteriorar o clima de trabalho“[6]

 

            O assédio gera na vítima ansiedade, desconfiança, vigilância e esta atitude defensiva são geradoras de novas agressões.[7]

 

            O assediador raramente age de forma individual, isto implica uma permissão de sua hierarquia, a qual tem a obrigação de condenar as práticas hostis e sancionar seu autor, pois se sabe que:

 

  • O assediador normalmente age com mais pessoas. Eles se aliam para perseguir uma ou mais colegas de trabalho;

  • A vítima raramente é uma só pessoa (vários alvos são visados);[8]

  • O assediador pode ser tanto homem como mulher. Ocorre que homens assediam tanto homens como mulheres e mulheres assediam mais as mulheres e menos os homens;

  • O assediador pode passar do assédio sexual para o assédio moral, perseguindo a vítima diante da recusa no primeiro caso.

 

            Quando o alvo do assédio chega na empresa é visto como uma pessoa prudente, competente e assim entra para trabalhar. Tempo depois, quando vem o assédio, ela passa a ser vista como negligente, incompetente e assim procura ser eliminada!

 

            É importante ser destacado que “alguns managers apresentam uma variação em seu comportamento através de acessos de cólera, de autoridade, de violência, etc., mais estes managers não são assediadores porque todo mundo é tratado da mesma forma, enquanto que no assédio, as práticas hostis visam um ou alguns alvos específicos“.[9]

 

            É importante prestar atenção nos dirigentes ou em qualquer pessoa da direção, pois, quando um deles é perverso, este seu comportamento acaba influenciando as pessoas em sua escala.[10]

 

 

b) Como a vítima se comporta

 

 

1) A reação da vítima

           

Num momento inicial a vítima não formaliza nenhuma reclamação contra o assediador, ela procura minimizar a situação. Posteriormente os ataques vão aumentando: a vítima é desacreditada, desqualificada, as situações vexatórias e humilhações se repetem e os efeitos das práticas hostis são cada vez mais destrutoras.[11]

            A vítima normalmente vai buscar ajuda junto aos seus familiares, amigos e médico. O apoio junto ao RH geralmente é muito fraco e precisa ser melhorado.

 

            Algumas vítimas são tão humilhadas e feridas que adotam as mais variadas atitudes, como se auto-desqualificam e se isolam, algumas até se suicidam, o que certamente não é recomendável. Outras adotam uma atitude mais combativa, partindo para cima do ofensor, seja judicial como extrajudicialmente, ou seja, quando não se faz justiça pela lei, se faz fora da lei.

 

 

2) As mulheres, primeiras vítimas

 

Uma pesquisa realizada pela psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen publicada em sua obra Malaise dans le travail revela que 70% das vítimas de assédio são mulheres com uma média de idade bastante elevada: 43% tem entre 46 e 50 anos; 19% tem mais que 56 anos; 29% tem entre 36 e 45 anos e 8% tem entre 26 e 35 anos. A pesquisa não demonstrou nenhum caso antes dos 26 anos. Os resultados obtidos dão uma média de 48 anos e confirmam o fato que o assédio atinge principalmente as pessoas com mais de 50 anos, consideradas como menos competitivas ou não tão mais adaptáveis a qualquer trabalho.

 

            Outra pesquisa realizada no ano de 2000 pela Fundação européia para melhora das condições de vida e do trabalho revelou que 3 milhões de trabalhadores (2%) haviam sido objeto de violências físicas, 3 milhões de assédio sexual (2%) e 13 milhões (9%) de intimidações ou assédio moral.

 

 

 

II – As fases do assédio moral

 

 

O psicólogo Heiz Leymann descreveu quatro fases[12] que se estabelecem no assédio moral. Temos na fase 1, conflitos, ataques, mesquinharias e humilhações; na fase 2, a instalação do assédio ou segundo o termo inglês mobbing[13]; na fase 3, a intervenção tardia da área de recursos humanos e na fase 4 a exclusão do mercado de trabalho. Estas fases irão se concretizar se não houver uma intervenção anterior, seja dum médico, de um colega, de um mediador, etc., que venha acabar com o problema. É fácil interrompê-las, basta querer!!!

 

 

A) Fase 1 – Conflitos de trabalho do dia a dia

 

            O conflito está presente em todas as relações, não somente nas relações de trabalho. O conflito se revela importante, pois através dele se chegam à evolução das idéias.

 

            Dessa forma, o conflito busca um progresso e quando ele é negativo, pode ser o início de um processo de assédio, ou seja, uma discussão pode ser a faísca de uma fogueira.

 

É importante saber que somente um pequeno número de conflitos se transforma em assédio, sobretudo quando bem administrados.

           

 

B) Fase 2 – Instalação do assédio ou mobbing

 

            Como afirma Leymann[14] “O que acontece quando um ou outra das ocasiões do conflito na fase 1 se torna um absurdo? É suficiente que cada um seja agredido verbalmente ou fisicamente pelo menos uma vez por semana e durante pelo menos 6 meses? Para ser franco, ninguém sabe exatamente.“     

 

            Como não se sabe a resposta exata, o superior hierárquico tem um papel importante para desmontar o assédio, não devendo ele fechar os olhos para o que está acontecendo e sim tomar atitudes para evitar que um simples conflito venha a se tornar assédio moral. Esta não tomada de medidas é principal causa de instalação das primeiras agressões.

 

            É preciso levar em conta que a vítima pode se encontrar na fase 3 sem ter passado pela fase anterior, ou seja, esta daqui. Muitas pessoas podem ser diretamente “descartadas“ em caso de conflito com a direção.

           

 

C) Fase 3 – Intervenção tardia do RH

 

            É importante que o responsável pela área de recursos humanos procure intervir quando começar a observar atitudes que podem a caracterizar o assédio, pois quando deixar passar seis meses ou mais sem intervir, o perigo é grande de não conseguir mais endireitar o problema.[15]     

 

Certamente que esta tarefa não é fácil, porém, como se trata de um processo de certa forma lento para se instalar através do uso de um software a solução pode ser buscada, poderá ainda haver um canal aberto de denúncias anônimas dentro da empresa com respostas a cada caso.

 

            Assim, é importante que o responsável aqui tome conhecimento para poder agir baseado em situação concreta. Além disso, o responsável pela área de recursos humanos poderá prevenir a assédio através de informações e formações aos empregados.

 

            Por meio de informações, o regimento interno irá prever que é contra práticas hostis e como formação, treinamentos para capacitação de seus empregados e no setor público de seus funcionários e agentes.

 

 

D) Fase 4 – Exclusão do mercado de trabalho

 

A pessoa após ter sido exposta as agressões do mobbing, a manipulações jurídicas, entra na fase de exclusão, onde ela tem poucas chances de encontrar um emprego.

 

Seus antecedentes são legíveis de uma maneira ou outra no seu curriculum vitae e dão a este uma conotação negativa. É difícil de o interessado esconder os traços do tratamento que lhe foi imputado e as seqüelas psicológicas e físicas que ele guarda“[16]

 

Aqui os meios exemplificativos empregados para a exclusão são:

 

  • A pessoa é isolada e lhe retiram seu trabalho. Neste caso o empregador continua a pagar o salário da vítima, mais lhe priva de todo o trabalho. Seus colegas podem ser discretamente comunicados para evitar uma conversa com aquele colocado “em quarentena“. Ocasionalmente pode lhe ser dada alguma tarefa desqualificante, inútil ou mesmo abertamente repressiva;

  • Transferências sucessivas. De forma subjetiva e sem motivo justificado consiste no fato de transferir a vítima de um lugar para outro sucessivamente. De forma geral a vítima tem poucas chances de se opor a mudança. Agora, se ela concordar não se trata de abuso, desde que não haja vício de consentimento;

  • Afastamento por doença. Mesmo que o afastamento por doença seja plenamente justificável neste estado de evicção, ele traz pesadas conseqüências sociais para a vítima. Na fase do mobbing este afastamento geralmente é de curta duração e realmente permite a vítima reduzir seu stress e retomar suas forças. Na fase de exclusão, ao contrário, o afastamento por doença normalmente dura alguns meses e mesmo anos;[17]

  • Decisão administrativa de internamento psiquiátrico. O isolamento afetivo e o fato da vítima ser “gelada“, a levam a um estado de confusão leve. Neste estado, a vítima pode ser mal interpretada pelo médico não devidamente preparado, como se ela fosse uma paranóica, pois realmente os sintomas não são distintos da verdadeira paranóia. Esta situação deve ser evitada;

  • Licenciamento com indenização ou colocação em invalidez. Tanto uma como outras destas formas são pesadas para a vítima, as quais marcam um problema organizacional da empresa, sendo as duas de elevado custo para o empresário e para a sociedade.

 

             

Capítulo 9 – Efeitos do assédio sobre a saúde da vítima

 

            O assédio moral lesa e até mata. A sociedade está acostumada somente a ver as lesões corporais e atentados contra a vida causados por instrumentos materiais, ou seja, aqueles que ela consegue ver e acaba deixando de lado os “instrumentos psicológicos“ que também ferem e matam que são representados pelos atos abusivos e hostis.

 

            Esta na hora do despertar!!! As pessoas cometem brutalidades psicológicas terríveis, como verdadeiros terroristas psicológicos e parece que muita gente não percebeu o que está acontecendo. A ciência prova que doenças são causadas porque o lado psicológico é afetado e sendo este afetado ocorre a somatização no corpo da vítima.

 

            Até hoje vi pessoas entrevistas como atingiram uma idade tão elevada: o que comiam, o que bebiam, qual é o segredo para longevidade? Nunca vi uma pesquisa analisando o lado psicológico de cada uma delas, mais já vi várias pessoas morrerem cedo por serem afetadas psicologicamente!

 

 

I – Efeitos do assédio moral sobre sua saúde psíquica e/ou física da vítima

 

            O assédio gera na vítima ansiedade, desconfiança, vigilância e esta atitude defensiva é geradora de novas agressões.[18] A vítima passa a perder estima de si, dúvida de sua competência, etc.[19]

 

Os sintomas do assédio moral estão mais ligados a intensidade e a duração da agressão que a estrutura física de cada um[20]. Assim, podemos ver alguns sintomas que se fazem presentes nas vítimas de assédio, porém, não são exclusivos do assédio moral. Mais o assédio possui dois problemas típicos: o sentimento de culpa e a humilhação.

 

 

A) A atipicidade dos sintomas

 

Certos problemas de saúde enumerados no quadro abaixo podem não ocorrer devido ao assédio, por exemplo, uma pessoa pode estar com problema de libido e este ser decorrente de stress, por isso que são atípicos, já que não são específicos do assédio.

 

 

            Ainda, a pessoa assediada pode ter outros problemas acima não citados, como ansiedade.

            Abaixo, seguem dois questionários para ser feito um check-up com relação à ansiedade e a depressão[21]:

 

 

a) Ansiedade

 

1 – Eu me sinto nervoso

 

A maior parte do tempo

3

Freqüentemente

2

De vez em quando

1

Nunca

0

 

 

 

2- Eu sinto uma sensação horrível como se algo fosse me ocorrer

 

Sim, de forma bastante clara

3

Sim, mais não é muito grave

2

Um pouco, mais isto não me incomoda

1

Nunca

 

 

 

3- Eu me preocupo       

 

Freqüentemente

3

Sim, geralmente

2

Raramente

1

Nunca

0

 

 

4- Eu experimento uma sensação de medo e tenho o estomago embrulhado

 

Nunca

0

Às vezes

1

Com freqüência

2

Com muita freqüência

3

 

 

5- Eu posso ficar tranqüilamente sentado sem nada fazer e me sentir descontraído

 

Nunca

0

Às vezes

1

Com freqüência

2

Com muita freqüência

3

 

Eu me movo todo o tempo e não consigo ficar parado

 

Sim, é o caso

3

Um pouco

2

Às vezes

1

Nunca

0

 

 

6- Eu experimento sensação de pânico

 

Com bastante freqüência

3

Com freqüência

2

Às vezes

1

Nunca

0

 

 

Resultado

 

– Você tem menos de 6 pontos. Você não está aparentemente com nenhum sinal de ansiedade.

– Você tem entre 7 e 10 pontos. Aparentemente você é levemente ansioso, mais não muito.

– Você tem mais de 11 pontos. Aparentemente parece que você está com problema de ansiedade e assim é importante consultar um médico.

 

b)      Depressão

1- Eu tenho prazer com as mesmas coisas que em outros tempos

 

Sim, da mesma forma

0

Não muito

1

Um pouco somente

2

Quase não mais

3

 

 

2- Eu dou risada facilmente e vejo o bom lado das coisas           

 

Da mesma forma que no passado

0

Não muito como antes

1

Certamente menos que antes

2

Nunca

3

 

 

3- Eu estou de bom humor        

 

Nunca

3

Raramente

2

Freqüentemente

1

A maior parte do tempo

0

 

 

4- Eu tenho a impressão de funcionar “em marcha lenta“

 

Quase sempre

3

Com bastante freqüência

2

Às vezes

1

Nunca

0

 

 

5- Eu não me importo mais com a minha aparência

 

Não mais

3

Eu não dou a atenção que deveria

2

Pode ser que eu não dê mais

1

Tenho a mesma atenção que antes

0

 

 

6- Eu me alegro antecipadamente com a idéia de fazer certas coisas

 

Da mesma forma que antes

0

Um pouco menos que antes

1

Bem menos que antes

2

Quase nunca

3

 

 

7- Eu posso sentir prazer em ler um bom livro ou assistir a um programa de televisão

 

Freqüentemente

0

Às vezes

1

Raramente

2

Muito raramente

3

 

 

Resultados

 

– Você tem menos de 6 pontos. Tudo está bem com você aparentemente.

– Você está entre 7 e 11 pontos. Não se isole, procure as pessoas próximas a você, pois elas poderão lhe ajudar.

– Você tem mais de 11 pontos. Pode ser que você esteja num período de depressão, assim é importante consultar um médico.

 

            Ficou constatado[22] que 3,5% das situações de assédio são inferiores a 6 meses; 11% de 6 meses a 1 ano; 45% das situações de assédio duram entre um e três anos e 40,5% mais que três anos.

 

No Brasil ficou constatado que o tempo que uma pessoa suporta o assédio varia conforme o setor. Na iniciativa privada e na ONGs o assédio dura entre seis e doze meses e nos órgãos públicos, 60% dos casos duram mais de 37 meses.[23]

 

Isso serve para demonstrar quanto é doloroso o assédio. A quebra de um braço, leva 6 meses para sua recuperação e quanto tempo leva para se recuperar do assédio? É preciso separa o tempo em que a pessoa fica sendo perseguida, como acima exposto, dos seus efeitos. Quanto tempo irá durar seus efeitos? Cada caso concreto é que irá demonstrar, sendo que em certos casos seus efeitos são para sempre, tanto é verdade que a vítima não consegue mais voltar a trabalhar!    

 

 

B) Especificidade dos sintomas do assédio: sentimento de culpa e a humilhação[24]

 

O sentimento de culpa serve para explicar a dificuldade que a vítima tem de se expressar, sobretudo quando o assédio é individual, pois a realidade acaba sendo pior do que aquela contada por ela num primeiro momento, ela vai aos poucos começando a se abrir e começa a contar outros fatos que não foram contados inicialmente porque lhe faltava palavras.

 

            A vítima é ferida porque ela não soube ou então não pode fazer o que era necessário para parar com o processo, são as humilhações sofridas que atingem a vítima. O sentimento de culpa vem porque ela não soube (ou não pode) reagir.[25]

 

 

II – Efeitos do assédio moral sobre sua dignidade

 

 

            O assediador visa destruir as relações do assediado no seu ambiente de trabalho e também no seu ambiente social atingindo a dignidade da vítima através de atitudes humilhantes, propósitos ofensivos e rumores maldosos sobre a vida privada da vítima.

 

 

III – Sobre as condições de trabalho

 

            O assédio moral designa “práticas repetidas visando a degradar as condições humanas, relacionais, materiais de trabalho de uma ou várias vítimas de forma a atingir seus direitos e sua dignidade, podendo alterar gravemente seu estado de saúde e podendo comprometer seu futuro profissional”[26]

 

            A degradação do ambiente de trabalho pode ser objetiva, como o isolamento espacial ou ainda retirando os meios de comunicação do assediado.

 

            As ações que atingem as condições de trabalho são maiores do que as que atingem diretamente a vítima, ou seja, que visam sua pessoa.[27]

 

            O fato de a vítima ser isolada constitui-se num agravante, pois ela é separada de todo ambiente coletivo de trabalho. O isolamento agrava o sofrimento psicológico e o trauma da vítima, enquanto que palavras de apoio ou um gesto de simpatia acabam fortalecendo a vítima.

 

 

Capítulo 10 – Os custos do assédio moral

O assédio moral é um problema de saúde pública e seu custo é muito elevado sob o ponto de vista econômico-financeiro, para a sociedade e também possui um custo humano.

 

O assédio representa hoje um problema social. Assim como o dano ao meio ambiente representa hoje um problema social, o assédio também o é.[28]

 

O custo do assédio é suportado pelo responsável, pela sociedade e pelas pessoas que dele participam direta (vítima, testemunhas) ou indiretamente (familiares e amigos).

 

 

I – Econômico-financeiro

 

A – Sob o ponto de vista econômico

 

·         Os custos do empregador aumentam porque ele faz com que trabalhos realizados sejam desperdiçados;

·         Ocorra a ausência do trabalhador por problemas de doença e conseqüentemente a não realização de trabalhos, com isso ocorre a queda da produtividade;

·         Prejudica-se a concorrência do empregador;

·         A marca de produtos e serviços é afetada;

·         Ocorre a degradação do ambiente de trabalho;

·         O nome empresarial é atingido;

·         Ocorre a perda de qualidade dos produtos e serviços;

·         A rotatividade de empregados dentro da empresa fará com que ele tenha novos custos com treinamentos, etc.

 

B – Sob o ponto de vista financeiro

 

Não vimos ainda nenhuma estatística no Brasil, mas, nos Estados Unidos, o custo total para os empregadores por atos praticados no ambiente de trabalho foi estimado em mais de 4 bilhões de dólares e as despesas para o tratamento da depressão chegam a 44 bilhões de dólares segundo o BIT – International Labour Office, ligado a ONU (Bureau international du travail). Na Europa o custo do assédio moral é estimado em 20 bilhões de dólares. Certamente que este custo também é elevado no Brasil.

 

O responsável pelo assédio moral poderá pagar um valor muito elevado a título de indenização pelos prejuízos morais e materiais que o assediado sofrer. Os valores de indenização têm variado muito. Encontramos condenações que vão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), estes valores são fixados conforme o entendimento de cada juiz, por isso eles são tão variáveis.

 

 

II- Social

 

O problema não afeta somente o trabalho, mas a sociedade que acaba contribuindo com os gastos públicos para o tratamento dos problemas de saúde ocasionados pelo assédio, sobretudo os com os problemas de depressão.

 

 

III – Humano

 

O assédio também tem seu custo humano, pois o trabalhador começa a perder a confiança em si, na sua competência, na sua qualidade profissional, ele começa a se sentir culpado, perde a estima de si.

 

Pudemos ver anteriormente, os problemas de saúde causados pelo assédio em entrevista realizada com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente profissional e como cada sexo reage (em %) ao assédio.

 

Nove alvos sobre dez de assédio apresentam um estado de estresse pós-traumático, revivendo a situação passada, evitando, sofrimento significativo e ativação neurovegetativa (1). Algumas pessoas cometem suicídio!  

 

As pessoas normalmente estão acostumadas somente a avaliar os danos externos, sendo difícil a avaliação do dano interno. Este dano interno é duradouro e difícil de ser curado.

 

Vemos que existe uma preocupação com a dengue, com a febre amarela, gripe asiática, etc… Porém, não estamos vemos atitudes preventivas de nossos dirigentes com relação ao assédio. Quantas pessoas são atingidas por estes males? E pelo assédio: qual o percentual? Não temos dúvidas que existem muito mais vítimas de assédio do que vítimas de dengue, febre amarela, gripe asiática, etc.

 

Pelo gráfico abaixo, vemos o percentual de pessoas que são atingidas da Europa pelo assédio, no Brasil, ainda não temos pesquisa semelhante, porém, vemos que em nenhum país o número de assediados é baixo e com certeza tem mais assédio moral lá do que várias doenças.

 

Verifica-se que quanto maior o percentual de pessoas assediadas maior será o custo do assédio, logo, o melhor caminho para evitar custos com o assédio moral é trabalhar de forma preventiva.

 

Nota:

 

Como pôde ser observado o assédio moral traz um danos muitos grandes e

 

«  intervir neste problema não é uma necessidade somente de razões éticas, de justiça, de ser correto nas relações humanas e para tutela dos valores da convivência civil, mais é uma oportunidade de ordem econômica, seja pelo bom funcionamento do estabelecimento, seja para minimizar os custos sociais e previdenciários «  (Tribunale de Forli 15.3.2001, in RCDL 1001, p. 423).

 

 

Capítulo 11 – Das provas do assédio moral

                                               

            Como vimos, o assédio se distingue do dano moral, assim, será necessário a vítima provar não somente os fatos, como também o prejuízo psíquico e físico, pois, se não fosse necessária esta última prova, uma imensidão de abusos poderia ocorrer.

 

            Ocorrerá que em muitos casos as pessoas embora estejam sendo assediadas, não saibam disso. Tal situação fará com que elas não guardem as provas, por isso, uma orientação externa é importante, seja por meio de um psicólogo, de um médico clínico geral ou psiquiatra, como de um advogado. Esta situação, porém tende a diminuir a partir do momento em que começarem a proliferar várias ações na Justiça do Trabalho pedindo indenização por assédio moral, seja por orientação de advogados, como pelo conhecimento de que a questão do assédio moral passa a se tornar uma questão de saúde pública.

 

O crescimento destes pedidos de indenização fará com que a situação se aproxime da atual referente aos pedidos de danos morais decorrentes de outras figuras jurídicas, como por exemplo, decorrente do dano moral. Daí, mais do que nunca, será importante se distinguir o verdadeiro do falso assédio e as provas ganham uma importância fundamental na questão.

           

 

I – A prova dos fatos

 

            Os fatos devem ser provados pela vítima, não bastará somente ela alegar que lhe foram praticados atos hostis. Através dos fatos é que o trabalhador provará que o empregador não cumpriu com sua obrigação de garantir a segurança e a saúde do trabalhador. Se não forem provados os fatos, não haverá direito a indenização.

 

Danos morais – Não configuração – Ausência de prova do ato antijurídico supostamente praticado pelo empregador. O reconhecimento do dano moral exige prova inconteste do ato antijurídico praticado pelo empregador. Indefere-se o pedido de indenização quando não há elementos que demonstrem a ocorrência do fato considerado como gerador do dano. TRT-6ª Região. RO nº 01208.2005.006.06.00.4. Relatora: Valéria Gondim Sampaio. Data de publicação: 02/08/2006. 1ª. Turma.

 

            A prova dos fatos é livre, não se pode dizer o mesmo da prova dos danos. Para provar os fatos, admitem-se todos os meios de provas em direito admissíveis, como:

 

  • E-mails;

  • Post-its;

  • Gravação telefônica entre as partes, não podendo ser realizada por um terceiro, pois esta prova seria considerada interceptação e nesse caso a prova seria considerada ilícita;

  • Testemunhas, ainda que uma só.

 

Danos morais – Provas de agressões verbais – Indenização: Da síntese dos fatos e das provas colhidas na instrução do feito, pode-se concluir que, embora não haja prova da autoria do dano físico sofrido pela reclamante, não se pode negar a ocorrência de agressão moral. Inclusive, em sendo ela presenciada, com certeza, por pelo menos um colega de trabalho já é suficiente para conceder publicidade ao fato. TRT – 6ª Região. RO 01007.2004.008.06.00.9. Data de publicação: 21/09/2005. Relator: Bartolomeu Alves Bezerrra.

 

            Cabe apenas ser destacado neste julgado que o assédio moral não se confunde com o dano moral, assim, não existe a condição em ser dada publicidade perante terceiros, basta a prova do fato, a qual poderá ser feita, por exemplo, através de e-mails, sem necessidade que terceiros tomem conhecimento deles.

 

            Existem certos atos, que decorrem de pequenas percepções, que são difíceis de serem provados, alguns sinais que as pessoas próximas não conseguem perceber, por isso, é importante que o julgador leve tais atos em conta com a análise das demais provas, para que aqui o trabalhador tenha facilitado seu direito de provar os fatos.            

 

            Alguns dados parecem ser relevantes para serem levados em conta na análise dos fatos, pois, já se constatou que em cerca de 80% dos casos, os assediadores são ao menos 2 e em 44% deles, são 4 pessoas. Ainda, em 87,5% dos casos as vítimas são mais que uma.[29] Estes dados servem para auxiliar o magistrado em sua decisão, pois ele poderá verificar através dos depoimentos pessoais, por exemplo, que outras pessoas também estavam sendo assediadas.

 

 

II – A prova do dano psíquico e físico

 

Para que exista o assédio é indispensável a prova de que a vítima teve no mínimo problema psíquico e eventualmente físico[30], pois, certas pessoas são imunes as práticas hostis, não sofrem nenhum transtorno psicológico e nem físico. A prova do dano psíquico já é suficiente. Quando colocamos a adjunção “e” físico, significa dizer que os problemas psíquicos poderão ou não ser somatizados no corpo da vítima através de doenças, mais isso não quer dizer que necessariamente se somatizem, portanto, o problema psíquico já é suficiente para se provar o dano.

 

Neste sentido vemos o julgado abaixo, trazido a título de exemplo, de um dos nossos tribunais, existindo outros:

 

Assédio moral. Indenização. Na caracterização do assédio moral, conduta de natureza mais grave, há quatro elementos a serem considerados: a natureza psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva e humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano psíquico-emocional, que comprometa a higidez mental da pessoa, sendo passível de constatação pericial. TRT – 3ª Região. Recurso Ordinário. Processo nº 00715-2005-080-03-00-7. Data de publicação no DJMG: 20/05/2006, p. 7. 3ª Turma. Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.

 

Será necessário que a vítima (se não estiver morta é claro, pois aqui outras pessoas terão que provar) prove a degradação de seu estado de saúde, o que poderá ser feito através do seu histórico médico, ficando constatado que até certo momento não existiam os problemas de saúde e que estes apareceram somente após o assédio moral ou então se agravaram por causa do assédio.

 

Esta prova será feita através de consultas médicas, atestados, radiografias, receitas, notas fiscais de compra de medicamentos, etc.

 

É importante ser destacado que o atestado médico não serve como prova suficiente do assédio, pois, ainda que o médico possa constatar problemas de saúde do assediado ele não pode afirmar a existência do nexo de causalidade, ou seja, que estes problemas de saúde decorrem da relação de trabalho, pois são relatados pelo assediado, segundo o entendimento deste. A não ser que o médico tenha presenciado pessoalmente os fatos, o que é muito difícil!

 

Ainda deve ser esclarecido que algumas pessoas vão procurar seu médico visando obter um certificado para usar numa ação judicial porque elas estimam estar sendo injustiçadas quando na verdade não estão ou a injustiça tem causa diferente do suposto assédio, algumas vezes sendo elas próprias as causadoras de conflitos. As conseqüências, ou seja, os sintomas podem ser de assédio, mais as causa não. Estas pessoas têm interesse na verdade em ganhar dinheiro com indenizações no Judiciário, como se fosse uma “loteria“, onde a aposta pode lhe dar um bom retorno com um baixo valor de custo!

 

Uma declaração médica apontando os sofrimentos não conseguiria demonstrar as causas, ou seja, se esta declaração fosse aceita judicialmente, sem outras provas produzidas, haveria uma injusta condenação, como vemos no seguinte exemplo

 

“uma pessoa maltratada na sua infância pode buscar inconscientemente o conflito com toda pessoa em posição de autoridade, o que a conduz a relembrar, quando mais velha, a mesma situação de sofrimento. Para sair desta repetição, é necessário, se ela for para uma terapia, estabelecer a ligação entre as duas situações, afim que a pessoa possa ver como o fato de ser vítima nada mais é que uma busca de sua experiência do primeiro trauma. “[31]

 

Como se vê, não é só no Brasil que têm “espertos”! É claro que as pessoas que realmente têm problemas devem ser indenizadas, por isso, é importante que fique tudo muito bem provado, incluindo-se aqui a necessidade do laudo pericial.[32]

 

A prova dos danos psíquicos e físicos é tão importante porque os sintomas do assédio têm sua especificidade. Assim, é possível para um clínico com boa experiência neste tipo de situação, de detectar o assédio moral a partir das conseqüências sobre a saúde das pessoas e assim distinguir dos pedidos abusivos.[33]

 

 

III – Nexo de causalidade

 

A) Da ligação entre a causa e o prejuízo

 

            Deverá ser provada a idoneidade da causa que produziu o assédio moral, ou seja, é preciso verificar a relação causal entre o(s) fato(s) e o prejuízo físico e/ou psíquico.

 

            Para que seja feita a análise do nexo causal, serve como referência o que estabelece o art. 2º da Resolução nº 1.488 de 11 de fevereiro de 1998, do Conselho Federal de Medicina:

 

Art. 2º – Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II – o estudo do local de trabalho;

III – o estudo da organização do trabalho;

IV – os dados epidemiológicos;

V – a literatura atualizada;

VI – a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

 

            O nexo de causalidade deve ser bem analisado, pois se não ficar provado, não haverá responsabilidade

 

“quando não vier rigorosamente provado o dano e a relação causal entre o mesmo e os pretensos comportamentos persecutórios,…” (Tribunale di Milano 16.11.2000, in OGL, 2000, p. 962)

           

            Neste sentido também vem a exigência de nossos tribunais, numa das mais corretas e difíceis decisões envolvendo o tema, como se vê no julgado abaixo, onde não ficou reconhecido o nexo de causalidade

 

…Efetivamente danos psíquicos se revestem à índole patológica e constituem, portanto, enfermidades que pressupõe diagnóstico clínico com nexo causal entre o ambiente nocivo de trabalho e o psiquismo da vítima e isto envolvem prova. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições, etc. Esses estados devem guardar igual nexo de causalidade com o fato danoso. A doutrina distingue dano psíquico do dano moral. O primeiro, por meio de uma alteração psicopatológica comprovada e o segundo, na lesão a direitos da personalidade, mas é atando-os ao conceito de assédio moral que deverá ser definido o comportamento do assediador, sendo enfático o elemento alusivo ao dano psíquico como indispensável ao conceito de assédio moral na construção da ilicitude da conduta. A prova, nesse contorno, é paupérrima. Nada revela em contemporização a esse figurino, sendo o “stress“ um sintoma possível da vítima de assédio, mas que também pode ter inúmeras outras concausas, mesmo não dolosas, mas especialmente na particularidade de cada psiquismo. É essencial o cuidado redobrado para não se presumir causas pelos seus efeitos. Pode uma pessoa assediada apresentar “stress“, mas nem todo “stress“ é decorrência do assédio moral. Não provados os fatos típicos alegados na petição inicial acerca do assédio moral, indevida a indenização pleiteada. TRT – 3ª Região. Recurso Ordinário. Processo nº 00997-2006-112-03-00-3. Data de publicação no DJMG: 30/01/2007, p. 16. 6ª Turma. Relatora: Emília Facchini.

           

Mais também encontramos decisões, como a abaixo, onde foi reconhecido o nexo de causalidade:

 

“As provas dos autos são suficientes para se concluir que no curso do contrato de trabalho, sofreu a Autora assédio moral por parte de superior hierárquico, com conseqüente acometimento patológico, restou claro que a doença, da qual é portadora, se manifestou em face da relação laboral, causando-lhe seqüelas que necessitam de tratamento e acompanhamento médico e psicológico. Caracterizado o dano à trabalhadora, de ordem moral, cabe à Reclamada arcar com o ressarcimento consoante arts. 186 e 927 do Código Civil. TRT – 6ª Região. RO nº 02363.2002.143.06.00.3. Data de publicação: 08/04/2004.

 

            O empregador não será responsabilizado se provar que a causa do assédio não lhe pode ser atribuída e ainda este conseguirá reduzir o valor da indenização demonstrando a existência de concausa, ou seja, que outras causas também contribuíram para os danos sofridos pelo empregado fora do ambiente de trabalho.

 

 

B) O ônus da prova

 

            As provas no assédio moral devem ser feitas pelo Reclamante (art. 333-I do CPC), tanto dos fatos, como do prejuízo e seu nexo causal.

 

Do reclamante era o ônus da prova (art. 333-I do CPC), do qual não se desincumbiu a contento. TRT – 6ª Região. RO 1092-2002-007-06-00-7. 3ª Turma. Juíza Relatora: Virgínia Malta Canavarro.

 

“o julgamento estabeleceu que o trabalhador deve provar a existência do nexo causal entre o comportamento deduzido como vexatório de quem lhe deu trabalho e o prejuízo a sua saúde“ (Suprema Corte Italiana – Cassazione 2.5.2000, n. 5491, in RCDL 2000, 778)  

 

C) Da concausa

 

A concausa não exclui a responsabilidade quando ficar demonstrado que houve assédio. Desta forma, o empregador não pode se exonerar de sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo empregado em razão da existência de uma concausa representada pela fragilidade deste.[34]

           

 

D) Do local onde é realizado o assédio

 

O empresário tem que manter um ambiente de trabalho sadio, por isso, ele responde pelos prejuízos causados no local onde o trabalho é desempenhado, isso quer dizer que não precisa ser necessariamente dentro de sua empresa.

 

 

Capítulo 12 – Indenização pelo assédio moral

 

Uma vez sendo provados os fatos, os prejuízos sofridos pelo assediado e seu nexo de causalidade, o juiz fixará o valor da indenização pelo assédio e verificará também se existem danos materiais para serem cumulados com aqueles.

 

A reparação dos danos materiais e morais têm como base o Código Civil e a Constituição Federal

 

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem“. 

 

            Ainda, a Constituição Federal estabelece:

 

“Art. 5º (…)

(…)

V – “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

 

           

 

I – Da reparação dos danos psicológicos e eventualmente físicos decorrentes do assédio moral

 

            Uma vez presente o assédio moral, a reparação dos danos psicológicos possui dois problemas: um se refere ao valor da indenização e o outro aos seus beneficiários.

 

 

A – Do quantum indenizatório dos danos morais

 

            Para ser fixado o valor da indenização por danos morais, veremos como estes danos são avaliados e também como propomos que sejam avaliados. A partir daí, partiremos para demonstrar especificamente como devem ser avaliados os danos psíquicos decorrentes do assédio moral, pois os critérios de fixação dos valore de indenização por danos morais nos serviram como referencial para chegarmos a um critério de avaliação dos danos psíquicos decorrentes do assédio moral.

 

a)         Aspectos gerais da indenização por dano moral

 

1. Definição de dano moral

 

Para Savatier, um grande jurista francês dano moral


“é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc.” (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

 

2. Objetivos do dano moral

 

 

A jurisprudência entende que os objetivos do dano moral são:

 

·         Reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima através da compensação;

·         Punir o ofensor, para que não volte a rescindir.

 

3. Como nasce o dano moral

 

            O dano moral nasce da prática de um ato ilícito, realizado por dolo ou culpa, quando atinge um direito subjetivo ou um interesse juridicamente protegido.

 

4. Juízo competente para apreciar as causas decorrentes do dano moral

 

            Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de relações de trabalho, como é o caso do assédio moral, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

            As ações anteriores a esta emenda que já tiveram seu trânsito em julgado são executadas na Justiça Comum, enquanto que naquelas onde não houver sentença ocorre seu deslocamento para a Justiça do Trabalho.

 

5. Das provas do dano moral

 

            A prova do dano moral deve ser realizada do fato ou ato ilícito e seu nexo de causalidade e, ao contrário do assédio moral, não é necessária a prova de um dano psicológico e eventualmente físico para que ocorra sua reparação.

 

6. Da elaboração do pedido

 

i. Da fixação por arbitramento. Como não existe uma tabela fixando os valores de indenização por danos morais o pedido não precisa ser feito de forma certa com relação ao montante, pois normalmente o valor da indenização é fixado por arbitramento judicial.

 

ii. Do pedido com valor certo. Se houver um pedido de indenização certo e o juiz fixar um valor menor do que o pedido, este valor poderá ser aumentado mediante recurso ao tribunal competente, porém, se o montante for maior que o pedido não existe interesse em se recorrer do valor arbitrado.

 

O pedido não pode ser feito em salário mínimo, mais poderá ser feito em valor equivalente a salário mínimo, como por exemplo, equivalente a 10 salários mínimos;

 

iii. Da sucumbência. A diferença entre o valor pedido a maior de indenização e aquele arbitrado pelo julgador menor não acarretará a sucumbência sobre a diferença, já que muitas vezes o valor da sucumbência poderia ser maior do que o da própria condenação.

 

 

b)         Aspectos específicos na avaliação do dano moral

 

1. Critérios utilizados pelos nossos tribunais na avaliação dos danos morais

           

  • Não existe um critério objetivo;

  • Equidade, máximas de experiência, o bom senso, a situação econômica do país e dos litigantes e o discernimento de quem sofrem e de quem provocou o dano;

  • Deve ser feito com moderação e razoabilidade;

  • Análise do grau de culpa;

  • Análise do nível sócio-econômico das partes;

  • Experiência e bom senso do juiz devem ser levados em conta;

  • Deve-se procurar desestimular o ofensor;

  • Avaliam-se as circunstâncias fáticas e circunstanciais;

  • Considerar a gravidade objetiva do dano;

  • A intensidade do sofrimento da vítima;

  • A personalidade do ofensor.

 

 

2. Decisões judiciais fixando os valores de indenização por danos morais segundo os critérios acima elencados

 

TST-E-RR-593637 DJ: 06/06/2003         

Fato: injúria (lesão a imagem)

Valor: 10 s.m.

 

TRT 2ª Reg. Ac. 20070105078 Dec. 22/02/2007 RO 12ª T

Fato: Seqüela permanente (lesão corporal grav.)

 Valor: 10,85 s.m 

 

TRT/MG 7ª Turma – RO 00058-2006-007-00-00-6

Fato: vendedor obrigado a imitar animais em reuniões da empresa

(situação vexatória e constrangedora)     

Valor: 28,5 s.m

 

Tribunal da. 2ª Região

Fato: perda do dedo indicador –                lesão corporal grave

Valor: 54,2 s. m

 

TST-RR-191/2001-109-03-00.8
Fato: Aposentadoria por invalides por esmagamento do tórax, perfuração do pulmão e fraturas do maxilar, cabeça e braço esquerdo, permanecendo cerca de 25 dias em estado de coma profundo, com constante risco de morte, tendo sido submetido a várias cirurgias e ficou com várias seqüelas. Voltando ao trabalho foi apelidado de “pé-na-cova” (lesão corporal gravíssima)

Valor: 85,7 s.m

 

TRT – 2ª Reg. Ac. 20060586022 Dec. 08/08/2006

Fato: revista íntima (situação vexatória e constrangedora)

Valor: 57 s.m

 

TRT – 2ª Reg. Ac. 20070083414 Dec. 13/02/2007

Fato: inclusão do nome em serviço restritivo de crédito (lesão ao crédito)

Valor: 85,7 s.m

 

TST-RR-779.846/2001.2 DJ: 21/03/2003    

Fato: calúnia (acusação de furto e tortura psicológica) – (lesão a imagem)   

Valor: 100 s.m

 

TRT 2ª Reg. Ac. 20060868915 Dec. 24/10/2006

Fato: rebaixamento (Situação vexatória e constrangedora)

Valor: 100 s.m  

 

TRT – 2ª Reg. 20071021842 DEC. 27/02/2007 6ª T

Fato: amputação parcial do dedo indicador (lesão corporal grave)

Valor: 108 s.m.

 

TRT – 2ª Reg. Ac. 20060953610 Dec. 21/11/2006

Fato: prejudicar o reclamante em seu futuro profissional (lesão a imagem)

Valor: 108,5 s.m

 

3ª Turma do TST (AIRR – 388/2004-109-15-40.9)

Fato: calúnia (empregada acusada de furto) – (lesão a imagem)

Valor: 108,5 s.m

 

TST-RR-608.656/1999.6 DJ 13/12/2002

Fato: calúnia (lesão a imagem)

Valor: 142,8 s.m

 

TRT da 2ª região
Fato: perda de 4 dedos (lesão corporal grave)
Valor: 171,4 s.m

 

TRT da 2ª Reg. Ac. 20060720969 Dec. 11/09/2006

Fato: perda da vida (vida)

Valor: 257 s.m

 

TRT da 2ª Reg. 4ª T. Ac. 20070108093 DEC. 13/02/2007

Fato: agressão ao colega de trabalho tendo o deixado paraplégico

(lesão corporal gravíssima)

Valor: 285,7 s.m

 

 

Foi utilizado o valor do salário mínimo de R$ 350,00 que vigorava na época dos julgamentos, apenas como referencial.

 

3. Como entendemos que deveriam ser avaliados os danos morais

 

Para cada julgamento acima atribuímos um direito lesado e também um grau. O que isso quer dizer? Criamos um referencial para o direito lesado, por exemplo, no primeiro caso foi lesada a imagem do trabalho e entendemos que aquela lesão a imagem não é tão grave, assim ela recebeu um grau de gravidade 2. Quanto mais grave for o direito lesado maior o grau de sofrimento, assim, entendemos que o maior direito que temos é a vida, por isso ela recebeu um grau 5. Vemos no gráfico abaixo, segundo o direito lesado e sua gravidade, como ficaram as decisões acima mencionadas. O que se percebe é que para um mesmo direito lesado, por exemplo, para aquele que recebeu grau 1, encontramos uma grande diferença na fixação dos valores de indenização, já que para duas situações semelhantes houve uma indenização de R$ 3.000,00 e outra de R$ 35.0000,00. Isso serve para demonstrar que os critérios utilizados pelos nossos tribunais atualmente não são os melhores para serem avaliados os danos morais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

Tribunais criam diferenças enormes de julgamentos para a lesão de um mesmo direito, assim, para que esta situação seja melhorada, num primeiro momento o que deve ser avaliado é o direito ou interesse lesado e num segundo as circunstâncias para ver se houve dolo ou culpa, pois, se houve dolo aumenta-se o valor da indenização, se houve culpa concorrente diminui-se. Se houve culpa exclusiva da vítima não existe indenização (arts. 944 e seguintes do Código Civil).

 

Vamos aos seguintes exemplos: você prefere morrer ou ser caluniado? Você prefere perder um braço ou ter simplesmente um corte no braço? É claro que normalmente ninguém quer morrer e é melhor ter um corte no branco do que perder o braço. Vamos dizer que a morte causada por alguém que agiu com culpa receba um valor de indenização de R$ 100.000,00. Logo, se ela foi causada com dolo, aumentaria-se o seu valor para R$ 150.000,00, por exemplo.

 

Mais qual o valor a ser arbitrado para cada direito ou interesse lesado? Isso depende do julgamento dos nossos tribunais. Tira-se uma média. Por exemplo, a média de indenização para perda da vida causada sem dolo é de 300 salários mínimos.

 

Entendemos assim que a vida é o limite do dano moral, pois esse é o direito mais valioso que temos.

 

Podemos ter uma discussão indagando o que é pior: a perda da vida ou ficar paraplégico, por exemplo. Entendemos que a vida é pior, pois o fato de alguém ficar paraplégico pode haver ainda alguma cura com o avanço da medicina, ou seja, existe esperança, enquanto que a perda da vida não existe mais esperança.

 

O gráfico que utilizamos abaixo serve como referencial na fixação dos valores de indenização. A linha vertical representa o direito lesado. Ela não tem limites porque como dissemos vai depender se a morte foi causada com dolo ou culpa, ou seja, serão analisadas as circunstâncias. A linha horizontal representa o valor das indenizações, como não existe uma tabela, estes valores partem de um mínimo e podem ir mudando conforme a média de nossos tribunais.

 

A linha pontilhada vertical serve para demonstrar o valor mínimo da indenização. Vamos dizer então que a lesão ao direito corporal de forma gravíssima acarretou uma indenização de R$ 70.000,00. Este valor seria o mínimo para a lesão ao direito corporal de forma gravíssima, por exemplo, logo, estaria ao final da coluna vermelha. Porém, outra lesão poderia ter sido gravíssima também, mas pior que a primeira. Aí viria a influencia da linha pontilhada, pois o valor poderia quase atingir o mínimo arbitrado para a perda de uma vida, ou seja, teríamos uma indenização de 299 salários mínimos para a lesão corporal gravíssima e de 300, como mínimo, para a vida. 

 

 

 

 

 

 

4. A incorreta fixação dos danos morais tomando-se como base valor patrimonial 

 

            Encontramos muitos julgados fixando o valor da indenização tomando como base o salário mínimo do empregado, como vemos no exemplo abaixo:

 

“Francamente, considero o valor arbitrado no importe“ equivalente a dez vezes a maior remuneração mensal do obreiro, no valor de R$ 2.222,57 “absolutamente razoável e cumpre o princípio da razoabilidade do qual o princípio da proporcionalidade é o corolário. TRT – 6ª Região. RO nº 00092-2006-004-06-00-4. 3ª Turma. Des. Relatora Zeneide Gomes da Costa.

 

A fixação tomando-se como base o salário mínimo do trabalhador é absolutamente discriminatória!

 

Vamos ver: “A“ e “B“ sofrem os mesmos atos no trabalho e tem os mesmos problemas de saúde, vamos dizer, os dois sofrem isolamento. Se “A“ ganha “X“ e “B“ 2 “X“ e eles passaram pelo mesmo sofrimento, não é possível admitir que um ganhe valor de indenização maior do que outro, pois se presume que a dor que sofreram é a mesma e decorreu do mesmo fato. Ainda, no caso concreto poderia se verificar que “A“ é que sofreu mais que “B“ e, no entanto ganharia um valor de indenização menor.

 

É um erro fixar o valor da indenização tomando-se como base o salário mínimo de cada trabalhador, pois o que deve ser levado em conta são os direitos e interesses lesados e os danos que tiveram a título de assédio moral.

 

O salário de cada trabalho se refere a dano patrimonial, basta ver que dinheiro é patrimônio e saúde é não patrimonial, logo, como pode o magistrado medir o sofrimento de cada um pelo que patrimônio que tem? Vamos ser simples: qual vida você acha que vale mais: a sua ou a minha? a do pobre ou a do rico? Presume-se que nossas vidas tenham o mesmo valor ou você acha que a vida de “A“ vale mais que a de “B“ ou então que a do pobre vale mais que a do rico? Quem chora mais, a família do rico ou a do pobre quando perde um ente querido? É óbvio que não tem como medir, mais se adotarmos o equivocado critério de nossos tribunais chegaríamos a conclusão absurda que a vida do rico vale mais que a do pobre. Se o rico ganhava mais que o pobre isto é dano patrimonial.

 

A conseqüência deste uso baseado no salário mínimo do trabalhador irá criar valores de indenização diferenciados para uma mesma situação jurídica ou muito próxima.

 

Como se vê, não tem dúvida que o referencial utilizado para se chegar a conclusão do valor da indenização não parece ser o mais lógico.

 

 

B – Do quantum indenizatório dos danos causados pelo assédio moral

 

a) Danos não materiais

 

            Os danos não matérias que aqui consideramos são os danos psicológicos e eventualmente físicos. Os danos psicológicos devem existir, pois sem dano algum não existe obrigação de reparação. Já os danos físicos podem ou não existir na vítima, ou seja, os danos psicológicos podem ou não serem somatizados no corpo da vítima. Se forem, haverá a obrigação de reparação, se não forem, não haverá a obrigação de reparação por danos físicos, mais esta ausência não exclui a obrigação de indenização pelos danos psicológicos.

           

 

1. Aspectos gerais da indenização pelos danos psicológicos e eventualmente físicos decorrentes do assédio moral

 

            Assim como para os danos morais, a fixação do quantum indenizatório pelos danos psicológicos e eventualmente físicos decorrentes do assédio moral é um problema, por isso, utilizamos como referencial os critérios anteriormente vistos, para chegarmos aqui a esta fixação.

 

Como no assédio moral a conduta abusiva é repetitiva, sistemática, composta de um número plural de agressões, e ainda exige o dolo do infrator para sua configuração, parece-nos que o grau de culpa, a extensão do dano e o potencial lesivo são superiores, daí ser necessária a fixação de indenização mais elevada, cumprindo-se o imprescindível teor pedagógico da pena.[35]

 

            O dano psíquico evolui de forma gradativa[36], ele começa de forma leve e vai se agravando, ou seja, quanto maior for o tempo de assédio e havendo maior número de sintomas e da gravidade de cada um deles a saúde do trabalhador, maior será o sofrimento e maior deverá ser o valor da indenização.

 

Como muito bem esclarece Heiz Leymann[37] é possível fazer a seguinte análise gradativa dos sintomas do assédio moral: após mais ou menos seis meses de assédio, os sintomas de stress, indiferenciados no início do conflito, se transformam em um transtorno psíquico manifesto. As circunstâncias dependem da capacidade de resistência da vítima e, no mais, ameaçam as aquisições sociais e econômicas. Se duram mais, o processo de exclusão progride, os transtornos do paciente aumentam até levar, cerca de um ano mais tarde, a um estado de ansiedade generalizada.

 

Ainda continua Leymann, para muitas vítimas, o assédio continua muito mais que 18 meses. O que acontece então? Nesta fase prolongada, a vítima vive num estado de ansiedade crônica, de cólera e muitas vezes caem num estado de depressão profunda. Muitas vítimas declaram que sua desesperança e impotência são a de levar “a bater a cabeça contra o muro“. Elas têm um sentimento de culpa; outras recorrem a tranqüilizantes, etc.

 

2. Aspectos específicos na fixação do valor da indenização pelos danos psicológicos e eventualmente físicos decorrentes do assédio moral

 

            Para chegarmos a um critério de fixação do valor da indenização pelos danos não materiais decorrentes do assédio moral é preciso ser feita uma análise do grau de lesão da saúde da vítima.

 

            Aqui o número de sintomas deve ser analisado com a gravidade da lesão a saúde da vítima, pois, não é porque uma pessoa tem três sintomas e a outra um, que isso significa que quem tem mais sintomas merece receber um valor de indenização maior.

 

            O que merece ser avaliado é a gravidade do problema de saúde de cada pessoa, pois alguns sintomas podem levar até o suicídio, como ocorre no caso de depressão profunda.

 

            Assim, propomos que para se avaliar o assédio moral seja num primeiro momento analisada a tabela construída para a avaliação do dano moral e a partir dela seja incluído o caso de assédio moral.

 

            Vamos então partir dos seguintes exemplos:

 

a.           Qual seria o valor de indenização por dano não material assédio moral de uma pessoa assediada durante um ano que teve problemas de insônia, palpitação e foi humilhada?

b.           Qual será o valor de indenização da vítima por assédio moral que teve também durante um ano, problemas de insônia, depressão, sentimento de culpa e ainda foi humilhada?

           

Como se percebe, a vítima do segundo merece receber um valor de indenização maior do que a primeira. Este é o primeiro passo.

 

            O segundo passo é analisarmos qual direito ou interesse foi lesado. Nos dois casos não houve lesão corporal, ou seja, a vítima não tem nenhum problema de saúde física. Seu problema é de saúde mental.

 

            Se o seu problema é só de saúde mental, este problema é mais grave do que uma lesão ao crédito, do que um constrangimento, do que uma lesão a imagem, do que uma lesão corporal grave, do que uma lesão corporal gravíssima, do que uma lesão ao direito a vida? A lesão corporal leve pode ser colocada no gráfico, embora não esteja mentalmente.

 

            Entendemos que o assédio moral é mais grave do que uma lesão ao crédito, do que o constrangimento e do que a lesão a imagem, pois em nenhum desses casos existe necessidade de provas dos danos a saúde, pois se presume que a vítima foi moralmente atingida. Já nos casos de lesão corporal grave, gravíssimo e vida, existe a necessidade da vítima fazer prova dos danos (para o caso da vida é claro que a parte legítima deverá fazer tal prova). Isso já demonstra que esses casos são mais graves, pois o dano não se presume.

 

            Logo, por exclusão, o assédio moral seria comparado a uma lesão leve, grave, gravíssima ou a perda da vida. Vamos já excluir a última hipótese, pois o assédio moral se não causou a morte da vítima, não é tão grave quanto a perda de uma vida, logo, seu valor de indenização deve ser menor do que àquele arbitrado pela perda de uma vida. Caso o valor da indenização por assédio moral fosse arbitrado por valor maior do que a vida seria mais fácil dizer para o assediador matar a vítima que lhe custaria menos!!! Tamanho é o absurdo se isso for permitido!!! Vamos cair no mundo real: você preferiria ser assediado ou morrer? Com certeza a resposta da maioria das pessoas é que prefere viver, logo, como poderia a indenização por assédio receber um valor maior do que a decorrente da perda de uma vida?

 

            Sobraram então as lesões corporais leve, grave e gravíssima. Vamos recordar, a vítima teve problemas de insônia, palpitação e foi humilhada e no segundo teve insônia, depressão, sentimento de culpa e foi humilhada. No segundo caso ela teve dois sintomas a mais que no primeiro, ficando claro que seu valor de indenização será maior. 

 

            O fato de a vítima ser humilhada lhe cria um constrangimento. Logo, no primeiro caso, o valor da indenização deve ser maior do que aquele decorrente de constrangimento e, se houve prejuízo a sua imagem, maior do que a indenização por lesão da imagem, pois ela tem três sintomas a mais do que a lesão a imagem, quais sejam: sentimento de humilhação, insônia e palpitação. Estes três sintomas irão depender do tempo de duração. Quanto maior o tempo de duração, mais alto será o valor da indenização.

 

            Assim, já vemos que o valor da indenização deve ser maior do que a lesão somente a imagem ou se não houve esta do que a lesão que causou constrangimento. Se não houve lesão a imagem, o valor da indenização deve ficar acima dos valores de indenização arbitrados a título de constrangimento e da lesão corporal grave. Se houve lesão a imagem, acima deste valor e próximo da lesão corporal grave. Para chegar muito próximo da lesão corporal grave vai depender do tempo em que duraram os sintomas.

 

            No segundo caso, a lesão pode ser considerada pelo menos grave, ou seja, o valor da indenização deve tomar como base os valores de indenização que são fixados em casos de lesão corporal grave. Quanto mais tempo durarem os sintomas, maior será o valor da indenização, podendo a lesão de grave passar a ser gravíssima e inclusive causar a morte, logo, os valores irão aumentando.

           

 

b) Dos danos materiais          

 

            Os danos materiais que a vítima tiver também devem ser ressarcidos. Estes danos são aqueles não materiais. Aqui estão compreendidas suas despesas médicas e farmacêuticas e os lucros cessantes (arts. 944 e seguintes do Código Civil).

O valor destes danos atende o princípio da reparação integral dos danos. Como se trata de dano material, busca-se chegar ao mais próximo possível do valor da perda material sofrida pela vítima.

 

 

 

c) Cumulação entre o dano material e o dano não material

 

            A vítima do assédio tem direito a receber indenização por assédio moral e também pelo dano material quando houver, a exemplo do que ocorre quando se permite a cumulação do dano moral com o material.

 

A violência psicológica no trabalho atenta contra a dignidade e a integridade psíquica ou física do trabalhador, ensejando a reparação moral e/ou material pertinente. TRT – 3ª Região. Recurso Ordinário. Processo nº 00936-2003-036-03-00-5. Data de publicação no DJMG: 29/05/2004, p. 17. 8ª Turma. Relatora: Denise Alves Horta.

 

 

d) Do prazo prescricional

 

 

1. Do início do prazo prescricional

 

            O prazo prescricional no assédio moral conta-se do último fato[38], tendo em vista que o assédio se caracteriza por práticas sistemáticas e reiteradas e não do primeiro fato.

 

 

2. O tempo do prazo prescricional

 

            Existe certa discussão se o prazo prescricional deve ser o de três anos, segundo estabelece o artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil ou então o prazo de 5 anos no curso do contrato de trabalho, até o limite de dois anos após sua extinção.

 

            O Tribunal Superior do Trabalho não tem um entendimento pacífico sobre o tema, adotando ora um ora outro. Assim, a 2ª. Turma, tendo como relator o Exmo. Min. Renato Lacerda Paiva, ao julgar no dia 10/09/2008, o AIRR – 387/2005-003-20-40.1, cuja decisão foi publicada no DJ em 26/09/2008, entendeu que o prazo é de 3 anos, ou seja, o prazo do Código Civil, enquanto que a 1ª Turma, tendo como relator o Exmo. Min. Walmir Oliveira da Costa, ao julgar o AIRR – 1616/2005-022-24-00.7, cuja decisão foi publicada no DJ em 02/05/2008, entendeu que o prazo é o do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do artigo 11 da CLT, ou seja, de cinco anos no curso do contrato de trabalho, até o limite de dois anos após sua extinção.

           

Nós entendemos que o prazo é de 3 anos porque a obrigação de indenizar o assédio moral é extracontratual, trata-se de uma obrigação autônoma. Trata-se da aplicação do instituto da responsabilidade civil aplicada na Justiça do Trabalho.

 

 

Capítulo 13 – Da responsabilidade pelos prejuízos do assédio moral

 

            Alguém terá que responder pelos prejuízos causados pelo assédio. Desta forma, iremos ver como ocorre esta responsabilização.

 

 

I – Da responsabilidade do empregador

 

            O empregador responde pelos atos de seus empregados, segundo estabelece o artigo 932, III, do Código Civil, in verbis

 

“Art. 932. – São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

III – o empregador ou comitente, por seus empregados,                                  serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; “

 

Ou seja, se houve assédio horizontal, a responsabilidade é do empregador seja pela sua culpa in eligendo como in vigilando, pois

 

“o empresário tem a obrigação de criar na empresa um ambiente de trabalho satisfatório para seus empregados e vigiar que este continue assim no tempo“ (Tribunale di Torino 16.11.1999, in RIDL 2000, II, 102; Pêra 2000, 113).

 

            Ainda, neste sentido tivemos julgamentos nos tribunais do Brasil, como se vê no exemplo abaixo:

 

TRT – PR – 24-04-2007 ASSÉDIO MORAL. CONDUTA AGRESSIVA. METAS DE DIFÍCIL ALCANCE. …Não se cogita de eximir a empresa de responsabilidade porque o dano foi causado pelo preposto. Ao lado da responsabilidade por fato próprio, a responsabilidade por fato de outrem atende às necessidades impostas pela complexidade da vida social moderna. Não se trata de responsabilidade sem culpa, mas de responsabilidade por fato de outrem, porém por culpa própria, porque as pessoas que respondem a esse título terão sempre contribuído para o fato danoso, a exemplo do empregador…TRT – PR – 15788-2003-012-09-00-0-ACO-10305-2007-2ª TURMA – RELATOR: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU. Publicado no DJPR em 24-04-2007

 

            Tantos eram os casos onde ficou reconhecida a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados que esta matéria veio a ser sumulada pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 341 (“é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto“).

 

O empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT). Porém, é sempre bom lembrar que o empregador tem que tomar conhecimento prévio da realização de práticas hostis, já que o mesmo não tem como adivinhar que alguém está sendo assediado na empresa, sobretudo porque o assédio exige a prática reiterada de atos hostis. Somente se não agir é que estará caracterizada sua responsabilidade objetiva.

 

            O empregado tem que agir no exercício de suas funções e durante a jornada de trabalho para que haja a responsabilidade do empregador, pois, se agir fora de suas funções, o empregador não poderá ser responsabilizado por assédio moral no trabalho, como se vê no julgado abaixo:

 

Indenização por dano moral. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. TRT DA 2ª. REGIÃO – Acórdão nº 20070426362 – Processo nº 00437-2006-314-02-00-3 – Ano 2006 – 12ª Turma. Data de publicação: 15/06/2007.

 

            Ainda, se a vítimas quiser, poderá ajuizar a ação diretamente contra o empregado, sem a necessidade de ajuizá-la contra o empregador.

 

            Cabe ser ressaltado que o empregador poderá denunciar a lide (art. 70, III, do CPC) contra o empregado, pois este violou sua obrigação de boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil)[39] ou então terá que aguardar uma desnecessária e burocrática demora judicial para reaver o que pagou.

 

 

II – Da responsabilidade de quem praticou o ato

 

            Quem praticou o ato será despedido por justa causa, segundo estabelece o artigo 482 da CLT, alíneas “j e k“, in verbis

 

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(…)

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

            Neste artigo também deve ser incluída a lesão psicológica. Ainda haverá a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados, segundo estabelece o Código Civil

 

“Art. 186. – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.“

 

e por cometer ato ilícito, por omissão, ao não evitar prejuízos a saúde do trabalhador após ser comunicado das práticas hostis, será obrigado a repará-los conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil

 

“Art. 927. – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.“

 

E nas pequenas empresas onde o administrador geralmente é o sócio-administrador ou o administrador é um terceiro não sócio e ele é quem pratica o assédio moral, deve haver reparação? Entendemos que sim, pois ele está praticando um ato ilícito agindo de forma culposa segundo reza o art. 1016 do Código Civil

 

“Art. 1016. – Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.“

 

Tendo o administrador executado o ato em virtude de uma deliberação dos dirigentes sociais, este poderá entrar com ação regressiva contra a sociedade para obter reparação dos eventuais prejuízos que tiver.

 

Mais como o administrador pode se ver livre de sua responsabilidade? Não executando o assédio ou então impugnando a deliberação social.

 

A responsabilidade do trabalhador é solidária ao do empregador, porém, não se trata de litisconsórcio necessário e sim facultativo (art. 46 do CPC).

 

Comprovada a responsabilidade do empregado, não resta dúvida que sua demissão será por justa causa.

 

 

III – Da ação regressiva do empregador contra o empregado ou funcionário

 

            Tendo o empregador informado e formado seus empregados ele tem direito a reaver do causador do dano a reparação dos prejuízos sofridos, segundo os artigos 186, 934 do Código Civil e 462 da CLT, os quais estabelecem

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pagado daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º. “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

 

            Como a pessoa que está sendo assediada deve comunicar previamente o assediador para parar com seus atos hostis, não resta dúvida que se ele não parar é que age conscientemente e com intenção, ou seja, age com dolo.

 

O empregado praticando a ato ilícito estará sendo inadimplente com seu empregador, tornando-se assim responsável pelos seus atos.

 

 

Capítulo 14 – Da responsabilidade penal pelos danos causados a integridade física tendo como causa a violência psicológica

 

            Quando abordamos os efeitos do assédio moral e suas conseqüências sobre a saúde da vítima não temos dúvida nenhuma que o assediador deve ser responsabilizado criminalmente, inclusive chegando ao ponto de responder por homicídio doloso quando ficar provado o nexo de causalidade e a perda da vida de uma pessoa.

 

Pode ser e é provável, que ocorra a tipificação do assédio como crime, embora nossa legislação penal já tenha alguns artigos que possam ser aplicados aos casos de assédio, como os artigos art. 132 que trata do perigo a vida e saúde de outrem, o artigo 146 que trata do constrangimento ilegal, o art. 147 que tipifica a ameaça e o artigo 149 que trata da redução a condição análoga a de escravo. Se o assediador causou lesão corporal (art. 129 do CP), induziu a vítima ao suicídio (art. 122 do CP) ou lhe provocou sua morte pelo homicídio (art. 121) por que não responder por isso criminalmente desde que provado o nexo de causalidade? 

 

 O direito deve viver da realidade social e não do protecionismo, citando o seguinte exemplo: uma pessoa assediada passa a ter problema de saúde com depressão e em virtude deste estado depressivo lhe surge um câncer que a leva a morte.

 

            Ao serem verificadas as provas, constata-se que um ano antes a pessoa não tinha nenhum problema de saúde, no ano seguinte constata-se o câncer e no outro ela morre devido ao câncer. Fica comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do assediador e morte. Será que o assediador não contribui para a morte desta pessoa?

 

            Estamos numa nova era, não são somente os instrumentos materiais ferem e matam, os “instrumentos“ psicológicos como as palavras, os gestos, a perseguição psicológica, entre outros, também ferem e matam porque eles acabam sendo somatizados no corpo da pessoa. Basta vermos os incontáveis casos de problemas de saúde que são causados pelo stress e o stress nada mais é do que uma condição preliminar ao assédio moral. Ainda é importante ser destacado que cada situação destas dependerá da reação de cada pessoa, por isso, o prejuízo tem que ficar demonstrado.

 

            Faço tais afirmações com plena convicção, pois pesquisas realizadas confirmam que a probabilidade das pessoas contraírem doenças quando passam por situações de stress constante e em certo período de tempo é grande e fica ainda demonstrado que estas pessoas adquiriram doenças devido ao assédio. Isso é cientificamente provado, não se trata de uma tese jurídica, ou seja, tal situação não poderá ficar “ao gosto“ de cada julgador e sim ao gosto da ciência. Caberá em cada caso ser feita uma análise de probabilidade.

 

Não somente deverá haver a responsabilidade penal destas pessoas como também deverão responder pelos danos civis. Estamos numa era onde não somente os instrumentos materiais ferem e matam os “instrumentos” psicológicos também!!!

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[1] Neste sentido Fabrizio Amato, Maria Valentina Casciano, Lara Lazzeroni, Antonio Loffredo. Il mobbing: aspetti lavoristici: nozione, responsabilità, tutele. Milano: Giuffrè Editore, 2002, p. 42; Paulo Peli e Paulo Teixeira. Assédio moral: uma responsabilidade corporativa. São Paulo: Editora Ícone, 2006, p. 62.

 

[2] Heinz Leymann. La pérsecution au travail. Paris: Éditions du Sueil, 1996, pg. 160.

[3] Marie-France Hirogoyen. Malaise dans le travail: Démeler le vrai du faux. Paris: La Découverte, 2004, p. 156.

[4] Marie-France Hirogoyen. Malaise dans le travail: Démeler le vrai du faux. Paris: La Découverte, 2004, p. 167.

[5] Marie-José Gava. Harcèlement moral. Comment s´en sortir? France: Prat Éditions, 2008, p. 48.

[6] Heinz Leymann em sua obra La persécution au travail, citado por Marie-José Gava. Harcèlement moral. Comment s´en sortir?. Issy-les-Moulineaux: Prat Éditions, 2008, p.7. 

 

[7] Elisabeth Grebot. Harcélement au travail: identifier, prevenir, désarmorcer. Paris: Eyrolles Éditions d´Organisation, 2007, p. 23.

[8] Elisabeth Grebot. Harcélement au travail: identifier, prevenir, désarmorcer. Paris: Eyrolles Éditions d´Organisation, 2007, p. 25.

[9] Elisabeth Grebot. Harcélement au travail: identifier, prevenir, désarmorcer. Paris: Eyrolles Éditions d´Organisation, 2007, p. 151.

[10] Marie-France Hirogoyen. Malaise dans le travail: Démeler le vrai du faux. Paris: La Découverte, 2004, p. 169.

[11] Elisabeth Grebot. Harcélement au travail: identifier, prevenir, désarmorcer. Paris: Eyrolles Éditions d´Organisation, 2007, p. 23.

[12] Elisabeth Grebot. Harcélement au travail: identifier, prevenir, désarmorcer. Paris: Eyrolles Éditions d´Organisation, 2007, p. 97.

[13] O termo mobbing, vem do verbo inglês to mob, que significa molestar.

[14] Heinz Leymann. La pérsecution au travail. Paris: Éditions du Sueil, 1996, pg. 76.

[15] Heinz Leymann. La pérsecution au travail. Paris: Éditions du Sueil, 1996, pg. 78.

[16] Leymann H. Mobbing, la persécution au travail. Seuil, 2002.

[17] Heinz Leymann. La pérsecution au travail. Paris: Éditions du Sueil, 1996, pg. 83.

[18] Elisabeth Grebot. Harcélement au travail: identifier, prevenir, désarmorcer. Paris: Eyrolles Éditions d´Organisation, 2007, p. 23.

[19] Elisabeth Grebot. Harcélement au travail: identifier, prevenir, désarmorcer. Paris: Eyrolles Éditions d´Organisation, 2007, p. 25.

[20] Marie France Hirigoyen. Malaise dans le travail: harcèlement moral: Démeler le vrai du faux. Paris: La Découverte, 2004, p. 129.

[21] Marie-José Gava. Harcèlement moral. Comment s´en sortir? France: Prat Éditions, 2008, p. 85.

[22] Marie-France Hirogoyen. Malaise dans le travail: Harcèlement moral: Démêler le vrai du faux. Paris: La Découverte, 2004, p. 96.

[23] Leandro BEGUOCI. Pressão cotidiana ou humilhação continuada? Folha de São Paulo, São Paulo, 26 jul. 2005. Caderno Sinapse.

[24] Marie France Hirigoyen. Malaise dans le travail: harcèlement moral: Démeler le vrai du faux. Paris: La Découverte, 2004, p. 141.

[25] Marie France Hirigoyen. Malaise dans le travail: harcèlement moral: Démeler le vrai du faux. Paris: La Découverte, 2004, p. 141.

[26] Elisabeth Grebot. Harcélement au travail: identifier, prevenir, désarmorcer. Paris: Eyrolles Éditions d´Organisation, 2007, p. 24.

[27] Depolo M., Guglielmi D., Toderi S., “ Prévenir le harcélement moral au travail: o papel do contrato psciológico “, Psychologie du travail e dês organisations, 10, 2004.

[28] Para um aprofundamento detalhado nesta questão ver Guglielmo Gulotta. Il vero e il falso mobbing. Milano: Giuffré Editore, 2007, p. 3 usque 10.

[29] Nicolas Combalbert e Catherine Riquelme-Sénégou. Le mal être au travail: soufrances psychiques, harcèlement moral, stress, agressivité et conflits, violence au travail, burnout. Paris: Presses de la Renaissance, 2006, pgs. 78 e 79.  No mesmo sentido Sonia A. C. Mascaro Nascimento. O assédio moral no ambiente de trabalho. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433 e José Osmir Fiorelli, Maria Rosa Fiorelli e Marcos Julio Olivé Malhadas Junior. Assédio moral: uma visão multidisciplinar. São Paulo: LTr, 2007, p. 43.

[30] Neste sentido Fabrizio Amato, Maria Valentina Casciano, Lara Lazzeroni, Antonio Loffredo. Il mobbing: aspetti lavoristici: nozione, responsabilità, tutele. Milano: Giuffrè Editore, 2002, p. 140.

 

[31] Marie-France Hirgoyen. Malaise dans le travail: harcèlement moral – démêler le vrai du faux. Paris: La Découverte, 2004, p. 56.

[32] No mesmo sentido Paulo Peli e Paulo Teixeira. Assédio moral: uma responsabilidade corporativa. São Paulo: Editora Ícone, 2006, pg. 181.

[33] Marie-France Hirgoyen. Malaise dans le travail: harcèlement moral – démêler le vrai du faux. Paris: La Découverte, 2004, p. 129.

[34] F. Caracuta. Il “mobbing” e la tutela giudiziaria, “ in “ Diritto & Diritti, rivista giuridica on line al sito Internet http://www.diritto.it/articoli/lavoro/mobbing4.html

[35] Rodrigo Dias da Fonseca. Assédio moral: breves notas. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9512, p. 1.

 

[36] José Osmir Fiorelli, Maria Rosa Fiorelli e Marcos Julio Olivé Malhadas Junior. Assédio moral: uma visão multidisciplinar. São Paulo: LTr, 2007, p. 152.

[37] Heinz Leymann. La pérsecution au travail. Paris: Éditions du Sueil, 1996, pg. 141.

[38] Neste sentido M. C. Cimaglia. Riflessioni su mobbing e danno esistenziale, in RGL, II, 2002, p. 94

[39] Neste sentido ver Rodolfo Pamplona Filho. Noções conceituais sobre o assédio moral nas relações de emprego. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=8838&p=2

Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. Livro: Assédio moral no trabalho – Caps. 8 – 14. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/obras/livros/livro-assedio-moral-no-trabalho-caps-8-14/ Acesso em: 28 mar. 2024