Direito Internacional Público

Estudo sobre Diplomatas e Cônsules

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público.
2. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1. p. 259-290.

BROWNLIE, Ian. Princípios
de Direito Internacional Público
. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1990. p. 367-386.

MELLO, Celso D.
Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público.Vol. II. 15. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2004. p. 1377-1421.

RECHSTEINER, Beat
Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 6.
ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 238-243.

REZEK, José Francisco. O direito internacional no século XXI:
textos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 523-577.

Órgãos dos
Estados nas Relações Internacionais: Diplomacia e suas formas.

Imunidades
de pessoas físicas e dos Estados

A
diplomacia é a atividade dos Estados destinada a realizar a política exterior dos mesmos, que se encontra
concentrada nas atribuições dos Poderes Executivos dos Estados (p. 260).

– 3 espécies de
representações permanentes que os Estados mantêm junto a outras pessoas
jurídicas de Dto Internacional:

1) Missão Diplomática, junto a Chefes de Estado dos Estados com os
quais são mantidas relações diplomáticas, sediadas nas capitais (missões
permanentes) ou em negociações particulares, em reuniões temporárias e
esporádicas (missões especiais) (p. 262);

2) Repartições Consulares, com duas subespécies:

a) Consulados
de Carreira:
repartições lotadas principalmente com funcionários enviados especialmente
pelos Governos estrangeiros = Consulados Gerais (em metrópoles com grande
movimento de pessoas e bens entre os Estados), Consulados, Vice-Consulados e
Agências Consulares (em pequenas cidades, onde haja algum interesse por parte do
Estado que envia) (p. 262).

!!! Chefias dos
Consulados Gerais = diplomatas com larga experiência e de alta hierarquia na
respectiva carreira (p. 262).

Chefias das Agências Consulares =
funcionários de menor importância (p. 262).

b) Consulados
Honorários:
repartições chefiadas por um nacional do Estado que os recebe, e que têm
algumas funções oficiais (p. 262).

!!! Com exceção dos
integrantes dos Consulados Honorários, os agentes dos Estados enviados para
representá-los no exterior são pessoas que, a princípio, devem ter a
nacionalidade do Estado representado, ter residência temporária nos Estados que
os recebem, pelo tempo em que exercerem suas atribuições, e, dadas as funções
oficiais que desempenham, devem ser elas mesmas e seus familiares, que com eles
vivam, cercados de imunidades e privilégios, destinados a não impedirem o
exercício da representação ou de suas atribuições oficiais (p. 262-263).

Os
edifícios, arquivos, documentos e bens móveis que são destinados ao uso oficial
do Consulado ou Embaixada, seja de propriedade do Estado estrangeiro, ou dos
Diplomatas e Cônsules, devem ter idêntica proteção, desde que tenham alguma
relação com as respectivas funções oficiais (p. 263).

3) Delegações
permanentes perante organizações intergovernamentais
(= Legação, Delegação
ou Missão), nas cidades onde se encontram as sedes das mesmas, ou ainda missões
especiais (p. 262).

– Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas, assinada em 18/04/1961, em vigor int’al a partir
de 24/04/1964 (p. 263).

>>> promulgada no Brasil
pelo Decreto n.º 56.435, de 08/06/1964 (p. 263).

– Convenção de Viena
sobre Relações Consulares, assinada em 25/04/1963, em vigor int’al a partir de
10/03/1967 (p. 263).

>>> promulgada no
Brasil pelo Decreto n.º 61.078, de 16/06/1967 (p. 263).

MISSÃO DIPLOMÁTICA

Histórico

Agentes
diplomáticos = pessoas enviadas pelo Chefe de Estado para representar o seu
Estado perante um governo estrangeiro >> são um dos órgãos do Estado para
as RI’s (p. 1377).

Antiguidade e
Idade Média = agentes diplomáticos não tinham permanência >> eram
enviados para tratar de determinados assuntos que, resolvidos, faziam com que a
Missão Diplomática cessasse >> eram AGENTES TEMPORÁRIOS (p. 1378).

APOCRISIÁRIOS
= primeiros diplomatas permanentes que a História registra (p.
1378). >>> representantes do
Papa e dos Patriarcas de Antioquia, Jerusalém e Alexandria junto à Bizâncio,
entre os séc. V e VIII (p. 1378).

>>> funções
religiosas (p. 1378).

Procuradores in
Romanam Curiam
= verdadeiros antecessores dos diplomatas permanentes atuais
(p. 1378).

>>>
representantes permanentes dos príncipes e reis junto à Cúria Romana, entre os
séc. XIII e XIV (p. 1378).

>>>
gozavam de imunidades e eram geralmente juristas (p. 1378).

Missões
Diplomáticas Permanentes = só têm desenvolvimento no século XVII, após a Paz de
Vestfália (1648), que ocasiona o início da Política de Equilíbrio Europeu (p. 1378).
>>>
Exigia a diplomacia permanente, que procurava fazer com que as alianças
existentes fossem preservadas, bem como que os inimigos fossem fiscalizados (p.
1378).

Título de
embaixador = só veio a ser divulgado no séc. XVI (p. 1578).

Milão = 1º
Estado a ter uma rede de representação diplomática (p. 1378).

Renascimento
(Itália) = diplomacia se profissionalizou (p. 1378).

!!! Dto de
Legação ativo
= dto de enviar agentes diplomáticos (p. 1379).

!!! Dto de
Legação passivo
= dto de receber agentes diplomáticos (p. 1379).

Dto de
legação
= decorre da soberania do Estado no seu aspecto externo >>
apenas o Estado soberano o possui (p. 1379).

>>>
seu exercício se faz dentro do princípio da igualdade jurídica que domina a
vida int’al (p. 1379).

>>>
não é uma exclusividade dos Estados = OI’s também exercem dto de legação (p.
1379).

Santa Sé =
representada por:


Delegados Apostólicos = exercer
fiscalização nas igrejas católicas do país (p. 1379).


Núncios = ocupam-se
propriamente de questões diplomáticas (p. 1379).

!!! Para a
existência de relações diplomáticas é necessário que haja:


personalidade int’al;


reconhecimento de governos;


consentimento mútuo (p. 1379).

!!! Diplomacia
Parlamentar
:


expressão cunhada por Dean Rusk, em 1955 (p.
1392).


negociações e discussões que ocorrem nos órgãos
da ONU de acordo com regras processuais (p. 1392).


aplicada às negociações que ocorrem no seio das
OI’s (p. 1392).


Envolve 4 fatores:

1)
uma organização permanente;

2)
debate público regular;

3)
regras processuais que governam o processo do
debate;

4)
conclusões formais geralmente expressas em
resoluções (p. 1393).

Seleção e
nomeação dos agentes diplomáticos

Assunto
regulamentado pela legislação interna dos Estados = não interessa diretamente
ao Dto Int’al (p. 1379).

Brasil =
seleção feita através do Instituto Rio Branco (p. 1379).

Carreira (Lei
n.º 3.917/1961 e Dec. Nº 71.323, de 07/11/1972):


3o. Secretário;


2o. Secretário;


1o. Secretário;


Conselheiro;


Ministro de 2a. Classe;


Ministro de 1a. Classe (p. 1381).

Aluno do
Instituto Rio Branco = ao entrar é nomeado 3º Secretário (p. 1379).

>>> Curso = 1 ano de aulas + 1 ano de estágio >>
após = 4 anos no Brasil antes de ser enviado para o exterior (p. 1379-1380).

!!! Nada
impede que pessoas que não pertençam à carreira diplomática sejam nomeadas
embaixadores brasileiros no estrangeiro (cargo em comissão) (p. 1380).

Quando os
embaixadores são escolhidos dentre pessoas da carreira diplomática, eles são,
em princípio, Ministros de 1a. Classe (p. 1380).

Déficit de
Diplomatas = Brasil tem nomeado Ministros de 2a. Classe (p. 1380).

Chefes da Missão
Diplomática = nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado
(p. 1380).

Brasil = 1º
país sul-americano a ter embaixada no exterior:


Washington (1903);


Paris (1919);


Londres (1920);


Lisboa (1921);


Buenos Aires (1923) (p. 1380).

Atenção!!!

O Corpo
Diplomático estrangeiro tem à sua frente o DECANO, isto é, um diplomata
estrangeiro na mais elevada das três categorias que há mais tempo servir junto
àquele país (p. 1382).

>>>
Estados Católicos = reconhecem o representante do Papa como sendo o decano,
independentemente do seu tempo de Missão (p. 1382).

Art. 16, Convenção de
Viena de 1961

1. A precedência dos Chefes de Missão, dentro de cada
classe, se estabelecerá de acordo com a data e hora em que tenham assumido suas
funções, nos termos do artigo 13.

2. As modificações nas
credenciais de um Chefe de Missão, desde que não impliquem mudança de classe,
não alteram a sua ordem de precedência.

3. O presente artigo
não afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado com respeito
à precedência do representante da Santa Sé
.

Função do
Decano = porta-voz do Corpo Diplomático estrangeiro (p. 1382).

Funções de uma missão
diplomática
(p. 264):

Artigo 3º, Convenção de
Viena de 1961

1. As funções de uma
missão diplomática consistem, entre outras, em:

a) representar o Estado
acreditante perante o Estado acreditado;

b) proteger no Estado
acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos
limites permitidos pelo direito internacional;

c) negociar com o Governo
do Estado acreditado;

d) inteirar-se por todos
os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no
Estado acreditado e informar a este respeito o Governo do Estado acreditante;

e) promover relações
amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o
Estado acreditante e o Estado acreditado.

2. Nenhuma disposição da
presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de
funções consulares pela Missão diplomática.

>>> A missão
diplomática permanente poderá, igualmente, exercer funções consulares, e dado
que os agentes consulares devem ter uma jurisdição territorial determinada pelo
Estado acreditado, tem-se exigido, por prática generalizada, que a missão
diplomática destaque, dentre seus funcionários, aqueles encarregados dos
assuntos consulares e disto informe ao Estado acreditado (p. 264).

Locais onde se
exercem as funções diplomáticas

Artigo 1º, Convenção de
Viena de 1961

Para
os efeitos da presente Convenção:

[…]

i) locais da Missão são os edifícios, ou parte dos edifícios, e
terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as
finalidades da Missão, inclusive a residência do Chefe da Missão.

Os locais onde se exercem
as funções diplomáticas (funções oficiais de um Estado perante outro Estado) >>
devem ter a proteção das autoridades do Estado acreditado, onde se situam (p.
265).

>>
devem, igualmente, gozar de imunidades e privilégios definidos na norma
internacional, os quais devem ser respeitados pelas autoridades locais (do
Executivo, do Legislativo e do Judiciário) (p. 265).

Locais onde se exercem as
funções diplomáticas
>> residência dos membros da Missão, nomeadamente a
do Chefe da Missão, denominada Embaixada do País Tal (p. 265).
>>> Tenham-se presentes as importantes funções da missão
diplomática, em especial a residência de seu chefe, como um lugar de realização
de atos solenes de representação do Estado acreditante, em particular, no caso
de visitas oficiais de um Chefe de Estado ou Chefe de Governo, nas grandes
datas nacionais, razão pela qual se encontram em edifícios de grandes proporções
e com uma aparência adequada a servirem de locais de representação de Governos
estrangeiros (p. 265).

>> locais de escritórios, denominados chancelaria ou mesmo escritório,
ou outros, que por acordo entre os Estados, sejam indicados para o exercício
das funções diplomáticas (em particular em épocas de comoção interna nos
Estados acreditados, os destinados à concessão de asilo diplomático a pessoas
perseguidas por motivos políticos) (p. 265).

>>>
Têm idêntica proteção os imóveis da missão diplomática, que no Brasil são
considerados propriedades de Governos estrangeiros, seus arquivos, instalações
de telecomunicações e objetos móveis, como os veículos automotores, que se
acham associados ao exercício da função (p. 266-267).

Art. 11, LICC:

[…]

Parágrafo
3º Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios
necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

Chancelaria = duplo
significado >> sede dos Ministérios das Relações Exteriores (no Brasil,
denominado de Palácio do Itamaraty, em Brasília)

>> sede dos serviços burocráticos de uma missão diplomática
estrangeira (p. ex.: a chancelaria do país Tal encontra-se na Super Quadra
Tanto) (p. 265).

Classificação
das pessoas que se encontram relacionadas com a missão diplomática

Artigo 1º, Convenção de
Viena de 1961

Para os efeitos da
presente Convenção:

a) Chefe de Missão é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de
agir nessa qualidade;

Art. 4o.,
Convenção de Viena de 1961

1. O Estado acreditante
deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão
perante o Estado acreditado obteve o agrément do referido Estado.

2. O Estado acreditado
não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do agrément.

b) membros da Missão são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da
Missão;

c) membros do pessoal da Missão são os membros do pessoal diplomático,
do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;

d) membros do pessoal diplomático são os membros do pessoal da Missão
que tiveram a qualidade de diplomata;

e) agente diplomático é o chefe da Missão ou um membro do pessoal
diplomático da Missão;

f) membros do pessoal administrativo e técnico são os membros do
pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;

g) membros do pessoal do serviço são os membros do pessoal da Missão
empregados no serviço diplomático da Missão;

h) criado particular é a pessoa do serviço doméstico de um membro da
Missão que não seja empregado do Estado acreditante;

i) locais da Missão são os edifícios, ou parte dos edifícios, e
terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as
finalidades da Missão, inclusive a residência do Chefe da Missão.

Art. 1º, Convenção de Viena de 1961 >>
classifica as pessoas que se encontram relacionadas com a missão diplomática,
para os efeitos que ela regula, em particular, as imunidades e privilégios
diplomáticos, em 2 (duas) categorias (p. 266):

a) MEMBROS DO PESSOAL DA
MISSÃO:


Chefe da Missão, em geral com o título de Embaixador;


Membros do pessoal diplomático;


Membros do pessoal administrativo e técnico (p. ex.: adidos
culturais, técnicos, arquivistas, criptógrafos, secretárias, mensageiros);


Membros do pessoal de serviço, empregados no serviço
doméstico da missão (p. ex.: motoristas, copeiros, faxineiros).

b) CRIADO PARTICULAR DE
UM DOS MEMBROS DO PESSOAL DA MISSÃO.

Privilégios e imunidades

Teorias sobre
os Privilégios e Imunidades

a) O agente
diplomático representante do soberano ou do Estado estrangeiro

Remonta ao
período medieval = relações int’ais eram relações entre chefes de Estado >>
Estado era propriedade do soberano (p. 1383).

>>>
ofender ao agente diplomático era ofender ao soberano estrangeiro (p. 1383).

Revolução
Francesa = destruiu a concepção de que o Estado era propriedade de soberano >>
agente diplomático representa o Estado (p. 1383).

Teoria
insuficiente = não explica as imunidades das pessoas da família do agente
diplomático, as quais não têm qualquer aspecto representativo (p. 1383).

b) Teoria da
extraterritorialidade

Séc. XVII =
exposta por Hugo Grotius (p. 1383).

Por meio de
uma ficção, a embaixada faz parte do território do Estado de que ela é nacional
(p. 1383).

c) Teoria do
interesse da função

1o. a esboçá-la = Vattel (p. 1384).

Foi
consagrada nos preâmbulos das Convenções sobre Relações Diplomáticas de Havana
(1982) e Viena (1961):

Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos,
mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das missões
diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados (grifou-se).

>>>
Este é o fundamento das imunidades da Missão Diplomática, que está consagrado
na jurisprudência e aceito por quase todos os doutrinadores: garantir o
desempenho das funções (p. 1384).

O Chefe da Missão e os
membros do pessoal diplomático, que a Convenção denomina como AGENTES
DIPLOMÁTICOS
, gozam, nos termos dos arts. 29 a 42, de (p. 266):


Dto de inviolabilidade pessoal e de sua residência;

Artigo 29, Convenção de
Viena de 1961

A pessoa do agente
diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou
prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as
medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou
dignidade.

>>> Não existe nenhuma reserva para agir em situações de
emergência, como por exemplo, no caso de um diplomata embriagado na posse de
uma arma carregada num lugar público (p. 376).


Totalidade dos privilégios fiscais: não-pagamento de
tributos pessoais ou reais, neste último caso, dos tributos cujo pagamento
possa ser desvinculado do preço das mercadorias;


Dispensa de pagamentos relacionados à previdência social;


Totalidade das imunidades de jurisdição penal;


Imunidades de jurisdição civil = não submissão às
autoridades administrativas e à jurisdição das autoridades judiciárias do
Estado acreditado, em matéria de conhecimento das causas judiciais e de medidas
constritivas por elas oponíveis, contra pessoas e bens.

>>> Tais
privilégios e imunidades estendem-se aos membros das famílias dos agentes
diplomáticos, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado e desde que
com eles vivam (p. 266-267).

A Convenção de Viena de
1961 admite exceções às imunidades de jurisdição civil, nas alíneas do art. 31:

Artigo 31, Convenção de
Viena de 1961

1. O agente diplomático
gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da
imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate:

>>> Um representante diplomático culpado de violações sérias ou
persistentes pode ser declarado persona non grata (p. 378).

!!! A
imunidade de jurisdição não significa que o agente diplomático esteja acima da
lei, mas significa apenas que ele deverá ser processado no Estado acreditante
(p. 1386).

!!! Tem-se
sustentado que a imunidade de jurisdição penal do diplomata não se aplica
quando houver flagrante em caso de tráfico de entorpecentes ou de infrações
aduaneiras. De um modo mais amplo, tem sido sustentado que a imunidade penal
cessa em caso de flagrante delito que não esteja ligado ao exercício de suas
funções (p. 1387).

a) uma ação sobre imóvel
situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o
possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão
.

>>> Esta última parte foi colocada porque alguns Estados
proíbem a aquisição por Estados estrangeiros, de propriedades imobiliárias, que
são adquiridas em nome do chefe da Missão (p. 1403).

b) uma ação sucessória na
qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado,
como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

c) uma ação referente a
qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente
diplomático no Estado acreditado fora de sua funções oficiais.

2. O agente diplomático
não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

3. O agente diplomático
não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos
nas alíneas a, b, e c, do parágrafo 1º deste artigo e desde que a execução
possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no
Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

Quanto aos membros
que não sejam agentes diplomáticos
= privilégios e imunidades somente se
lhes aplicam à medida que se refiram expressamente aos “atos oficiais no
desempenho de suas funções”, excluídas quaisquer imunidades penais de
caráter pessoal
(p. 267)

>>>!!!!!
CUIDADO!!!
Esta citação do GUIDO está ERRADA = os membros do pessoal
administrativo e técnico da missão NÃO SÃO AGENTES DIPLOMÁTICOS e gozam dos
privilégios e imunidades dos arts. 29
a 35 da Convenção. A única
ressalva feita pelo art. 37, parágrafo 2º da
Convenção é que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado
acreditado, mencionada no parágrafo 1o. do artigo 31, não se
estenderá aos atos praticados pelo pessoal administrativo e técnico fora do
exercício de sua funções.

Artigo 37, Convenção de
Viena de 1961

1. Os membros da família
de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades
mencionados nos artigos 29 a
36, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado.

2. Os membros do pessoal
administrativo e técnico da Missão, assim como os membros de suas famílias que
com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele
tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados
nos artigos 29 a
35, com a ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do
Estado acreditado, mencionada no parágrafo 1o. do artigo 31, não se
estenderá aos atos por eles praticados fora do exercício de sua funções;
gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1o. do
artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.

3. Os membros do pessoal
de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele
tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados
no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sobre os salários
que perceberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.

4. Os criados
particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado
nem nele tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sobre
os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de
privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o
Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a
não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da Missão.

Artigo 38, Convenção de
Viena de 1961

1. A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda
outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do
referido Estado ou nele tenha residência permanente gozará da imunidade de
jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no
desempenho de suas funções.

2. Os demais membros do
pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do Estado
acreditado ou nele tenham a sua residência permanente, gozarão apenas dos
privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado.
Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas
de maneira a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da
Missão.

Artigo 39, Convenção de
Viena de 1961

1. Toda pessoa que tenha
direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que
entrar no território do Estado acreditado para assumir o seu posto ou, no caso
de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido
notificada ao Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério em que se
tenha convindo.

2. Quando terminarem as
funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades, esses privilégios e
imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o país ou
quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal
fim, mas perdurarão até esse momento mesmo em caso de conflito armado. Todavia,
a imunidade subsiste no que diz respeito aos atos praticados por tal pessoal no
exercício de suas funções, como membro da Missão.

>>> A definição de atos oficiais não é óbvia = esta concepção
aplica-se, presumivelmente, também aos problemas que ocorram essencialmente “no
cumprimento” dos deveres oficiais, podendo incluir um acidente de viação que
envolva um automóvel em serviço oficial (p. 379).

[…]

Renúncia dos
privilégios e imunidades

Os privilégios e
imunidades podem ser renunciados pelo Estado acreditante, a quem tais
direitos pertencem = não podem ser objeto de renúncia por parte das pessoas que
deles se beneficiam (p. 267).

A renúncia se perfaz em
declarações especiais e em cada caso particular ajuizado perante autoridades
judiciais do Estado acreditado ou perante suas autoridades administrativas (p.
267).

Artigo 32, Convenção de
Viena de 1961

1. O Estado acreditante
pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das
pessoas que gozem de imunidade nos termos do artigo 37.

2. A renúncia será sempre expressa.

3. Se um agente
diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do
artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade
de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à ação principal.

4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às
ações cíveis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às
medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

REPARTIÇÕES CONSULARES

Segundo tipo de representação que os Estados mantêm em outros Estados =
Repartições Consulares (p. 268).

Histórico

Grécia
antiga:

Proxenos: escolhidos
entre os que residiam no estrangeiro e algumas vezes eram nacionais do Estado
junto ao qual serviam (p. 1405) >> primeiros cônsules que a História
registra (p. 1406).

Prostates: escolhidos
pelos estrangeiros residentes em uma cidade grega para servirem de
intermediários nas relações entre os estrangeiros e o governo da cidade (p.
1405).

Carreira
consular

Brasil = NÃO
há carreira consular (p. 1410).

A pessoa faz
o Curso do Instituto Rio Branco = os indivíduos designados como cônsules são tirados da carreira diplomática (p. 1410).

Art. 3o,
Decreto n.º 71.323, de 7 de novembro de 1972, estabelece que:

a)
o Cônsul-geral será escolhido entre os Ministros
de 2a. Classe;

b)
o Cônsul-geral adjunto entre os Conselheiros;

c)
o Cônsul dentre os Conselheiros, Primeiros e
Segundos Secretários;

d)
o Cônsul adjunto entre os Primeiros e Segundos
Secretários;

e)
o Vice-Cônsul dentre os Terceiros Secretários
(p. 1410).

Lei n.º
3.917, de 1961 = Brasil tem as seguintes repartições consulares:

1-
Repartições consulares de Carreira:

a)
Consulados-gerais;

b)
Consulados;

2-
Consulados Privativos = criados em cidades
próximas à fronteira (p. 1420);

3-
Consulados Honorários (p. 1411-1412).

1983 = Brasil
criou os Consulados-gerais de 1a. Classe, para onde são nomeados
Ministros de 1a. Classe (p. 1412).

Funções
Consulares


funções de ordem técnica;


funções de natureza política;


funções de difícil tipificação dado seu casuísmo (p. 268).

>>> todas essas
funções encontram-se arroladas na Convenção de Viena de 1963 sobre Relações
Consulares (p. 268).

ARTIGO 5º, Convenção de
Viena de 1963

Funções Consulares

As funções consulares
consistem em:

a) proteger, no Estado
receptor, os interesses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas
físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

b) fomentar o
desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas
entre o Estado que envia, o Estado receptor e promover ainda relações amistosas
entre eles, de conformidade com as disposições da presente Convenção;

c) informar-se, por todos
os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica,
cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o governo do
Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;

d) expedir passaporte e
documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como visto e
documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;

Passaportes = Passaportes comuns: no Brasil, são verdes e são conferidos pela União (p. 269). >>> documentos de
identidade int’al conferidos aos nacionais do Estado que os expede, os quais
têm, quanto a sua validade formal, um reconhecimento int’al (p. 269).

Passaportes oficiais: de cor azul, conferidos pela União a funcionários públicos em viagens oficiais
ao exterior (p. 269).

Passaportes
diplomáticos:
de cor vermelha, conferidos pela União ao Presidente da
República, Ministros de Estado, Ministros dos Tribunais Superiores, aos
diplomatas (lato sensu) e a todos os familiares de seus titulares (p.
269).

Passaportes amarelos: emitidos para apátridas,
que sejam menores residentes ou maiores domiciliados no Brasil, ou refugiados
(p. 269).

!!! Laissez passer = documento de viagem expedido nos casos em que a Lei impede a concessão de
passaporte comum (p. 269).

!!! Salvo conduto = para estrangeiros asilados diplomáticos (p. 269).

e) prestar ajuda e
assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;

f) agir na qualidade de
notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como
outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e
regulamentos do Estado receptor;

!!!! Entre as funções de
notário = dever de registrar o nascimento de pessoas que tenham pelo menos um
progenitor brasileiro (jus sanguinis por parte do pai ou da mãe).

>>> Emenda à CF
1988 = passa a exigir das pessoas, futuros brasileiros natos jus sanguinis,
residência no território nacional e opção, a qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira >> essa opção deve ser feita perante a Justiça Federal, nos
termos da Lei nº 818, de 18/09/1949 (p. 269).

>>> Esse
registro consular serve como prova, por autoridade brasileira, com fé pública
nacional, de filiação de pai ou mãe brasileiros, para os efeitos perante a
Justiça Federal, no caso de uma ação de opção de nacionalidade (p. 269).

!!! Possibilidade de as
repartições consulares realizarem casamentos, com validade int’al (Casamentos Consulares) = devem-se
examinar as legislações tanto do Estado receptor (em particular, se há regras
proibitivas), quanto as do Estado que envia (condições de os funcionários consulares
realizarem casamentos no exterior) (p. 269).

>>> Dto
brasileiro
= caso de casamento celebrado alhures, o casamento consular
celebrado por cônsul brasileiro é válido no Brasil, desde que ambos os nubentes
tenham a nacionalidade brasileira e que as formalidades prévias de habilitação
e de realização do ato sejam feitas de acordo com a lei brasileira (p. 269).

>>> Casamentos
consulares realizados por repartições consulares estrangeiras no Brasil, entre
nubentes estrangeiros = para serem válidos em território nacional, são
requisitos:

1-
um dos nubentes deve ser domiciliado no Brasil = apesar do Guido fazer esta ressalva, a LICC não exige que um
dos nubentes seja domiciliado no Brasil;

2-
deverão ser respeitados os impedimentos dirimentes e as
formalidades de celebração, conforme estatuídos pelo DIPri brasileiro, no art.
7º, parágrafos 1º e 2º, LICC (p. 269).

g) resguardar, de acordo
com as leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos nacionais do
Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte
verificada no território do Estado receptor;

h) resguardar, nos
limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos
menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando
para eles for requerida a instituição de tutela ou curatela;

i) representar os
nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua
representação perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de
conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando
conseguir, de acordo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas
provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais,
quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos
defendê-los em tempo útil;

j) comunicar decisões
judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com
os acordos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira
compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;

!!! Brasil = não se reconhece
nenhum efeito a notificações judiciais feitas a pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas em território nacional, encaminhadas por repartições consulares
estrangeiras, seja por via postal registrada, seja por informação oficial das
repartições consulares de que corre uma demanda judicial nos outros países (p.
270).

>>> Somente se
reconhecem no Brasil aqueles atos judiciais de autoridades estrangeiras que
tiverem sido “nacionalizados”, seja por meio dos procedimentos de exequatur de atos judiciais estrangeiros não terminativos de processos cíveis ou penais,
seja por meio dos procedimentos de homologações de sentenças estrangeiras,
cíveis ou penais (estas condenatórias), ambos processados e julgados perante
o STF
(p. 270).

k) exercer, de
conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de
controle e de inspeção sobre as embarcações que tenham a nacionalidade do
Estado que envia, e sobre as aeronaves nele matriculadas, bem como sobre suas
tripulações;

l) prestar assistência às
embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k do presente artigo e também
às tripulações; receber as declarações sobre as viagens dessas embarcações,
examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das
autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre os incidentes ocorridos
durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o
capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e
regulamentos do Estado que envia;

m)
exercer todas as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que
envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado
receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas
pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado
receptor.

>>> No caso
brasileiro, destacam-se o dever de:


proceder ao alistamento militar de brasileiros domiciliados
ou residentes no exterior;


proceder ao alistamento eleitoral dos brasileiros e à
realização de eleições majoritárias para cargos públicos federais, nos prazos,
nos períodos e nas condições determinadas pelas leis brasileiras, desde que não
haja oposição dos Governos locais (p. 271).

>>> A lei
brasileira não permite votos de cidadãos brasileiros em trânsito, mas
unicamente dos eleitores previamente cadastrados, evidentemente residentes ou
domiciliados na sede da repartição consular (p. 271).

Consules Missi
e Consules Electi

A convenção de Viena de 1963 consagra dois tipos de
funcionários consulares (p. 271):

1) Consules
Missi

Cônsules de carreira, funcionários em geral com a
nacionalidade do Estado que os envia e com residência
temporária
no Estado receptor, pelo tempo que durar as suas funções, as quais são plenas (p. 271).

2) Consules
Electi

Cônsules
honorários, pessoas ilustres, NÃO necessariamente com a nacionalidade do
Estado que os envia, com residência permanente no Estado receptor,
indicada por aquele e aceita por este, com prerrogativas e imunidades
restritas a atos oficiais
(p. 271).

Remontam ao séc. XIII (p. 1408).

Inicialmente chamados de cônsules HOSPITES, eram eleitos
pelos comerciantes estrangeiros originários de uma mesma cidade para representá-los
junto ao governo do Estado onde se encontravam (p. 1408).

>>> eram naturais do Estado junto ao qual iam servir (p.
1408).

Denominação Cônsules electi = surgiu no século XVIII (p.
1408).

>>> Hoje = Cônsules honorários (p. 1408).

Brasil = Decreto n.º 23.776/1947 = proibiu os cônsules honorários
brasileiros de registrar e certificar mortes e nascimentos (p. 1408).

Credenciamento dos membros das Repartições Consulares

Chefes
das Repartições Consulares = devem ser acreditados perante um Chefe de Estado
ou de Governo, por meio da remessa ao Ministério das Relações Exteriores do
país receptor, por via diplomática, de uma CARTA PATENTE (p. 271).

>>>
subscrita por autoridades do país que envia. A Carta Patente qualifica o seu
portador, descreve suas funções e INDICA A SEDE DA REPARTIÇÃO E A ÁREA
GEOGRÁFICA NO PAÍS RECEPTOR ONDE O CÔNSUL EXERCERÁ SUAS FUNÇÕES OFICIAIS = JURISDIÇÃO
CONSULAR
(p. 271).

ARTIGO
1º, Convenção de Viena de 1963

Definições

1. Para os fins da
presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se
explica:

a) por “repartição
consular”, todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

b) por “jurisdição
consular” o território atribuído a uma repartição consular para o
exercício das funções consulares;

Início das
funções consulares

Início das funções = após
o Chefe da repartição Consular haver recebido a autorização para tanto (Exequatur).

Classes dos
membros das Repartições Consulares de Carreira

ARTIGO
1º, Convenção de Viena de 1963

Definições

1. Para os fins da
presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se
explica:

[…]

c) por “chefe de
repartição consular”, a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;

d) por “funcionário
consular”, toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular,
encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

e) por “empregado
consular”, toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos
de uma repartição consular;

f)
por “membro do pessoal de serviço”, toda pessoa empregada no serviço
doméstico de uma repartição consular;

>>>
Em geral, funcionários contratados nos locais das repartições e nacionais do
Estado receptor (p. 272).

g) por “membro da
repartição consular”, os funcionários consulares empregados consulares e
membros do pessoal de serviço;

h) por “membros do
pessoal consular”, os funcionários consulares, com exceção do chefe da
repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de
serviço;

i)
por “membro do pessoal privado”, a pessoa empregada exclusivamente no
serviço particular de um membro da repartição consular; >> a princípio,
nacionais do Estado receptor, cujos direitos trabalhistas, previdenciários e
tributários devem reger-se pelas leis dos locais do Estado receptor – ao menos que não seja nacional deste Estado
– (p. 272).

Imunidades e
privilégios Consulares (exclusivas dos empregados e/ou dos funcionários
consulares)

1) Os funcionários
consulares poderão ser
detidos ou presos preventivamente, em caso de crime grave e em
decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.

>>> !!! Portanto, Guido não está correto quando diz que os
Cônsules não têm nenhuma imunidade penal no Estado receptor (p. 272).

ARTIGO 41, Convenção de
Viena de 1963

Inviolabilidade pessoal
dos funcionário consulares

1. Os funcionários
consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de
crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.

2. Exceto no caso
previsto no parágrafo 1º do presente artigo, os funcionários consulares não
podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua
liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.

3. Quando se instaurar
processo penal contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer
perante as autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas
com as deferências devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no
parágrafo 1º deste artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o
exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no
parágrafo 1º deste artigo, for necessário decretar a prisão preventiva de um
funcionário consular, o processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor
demora.

2) Imunidades das
jurisdições de autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor,
pelos atos realizados no exercício das funções consulares (p. 272-273).

>>> EXCEÇÕES:

1-
Caso de ação civil que resulte de contrato que o funcionário
ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explicitamente como
agente do Estado que envia;

2-
Caso de ação civil que seja proposta por terceiro como
conseqüência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave,
ocorrido no Estado receptor (p. 272-273).

ARTIGO 43, Convenção de
Viena de 1963

Imunidade de Jurisdição

1. Os funcionários
consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades
judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no
exercício das funções consulares.

2. As disposições do
parágrafo 1º do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação
civil:

a) que resulte de
contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita
ou explicitamente como agente do Estado que envia; ou

b)
que seja proposta por terceiro como conseqüência de danos causados por acidente
de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

3) Os membros de uma
repartição consular não são obrigados a depor sobre fatos relacionados com o
exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais
que a elas se refiram.

Poderão, igualmente, recusar-se a depor na
qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia (art. 44, parágrafo 3º,
Convenção de Viena de 1963).

ARTIGO 44, Convenção de
Viena de 1963

Obrigação de prestar
depoimento

1.
Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depor como
testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um
empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a
depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no parágrafo 3º do presente
artigo. Se um funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma
medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.

2. A autoridade que solicitar o testemunho deverá evitar
que o funcionário consular seja perturbado no exercício de suas funções. Poderá
tomar o depoimento do funcionário consular em seu domicílio ou na repartição
consular, ou aceitar sua declaração por escrito, sempre que for possível.

3. Os membros de uma
repartição consular não serão obrigados a depor sobre fatos relacionados com o
exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais
que a elas se refiram.

Poderão, igualmente,
recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.

Isenções
extensivas aos familiares de funcionários e empregados consulares

!!!!! Os membros da família das pessoas abrangidas pelas
imunidades de jurisdição, e que com elas vivam, NÃO se encontram, como no caso
dos diplomatas, igualmente abrangidos por elas, conquanto gozem, de maneira
automática, de outros privilégios atribuídos àquelas (p. 273).

>>> os familiares têm as seguintes isenções:

1) isenção do registro de estrangeiros e de
autorização de permanência no país receptor (p. 273).

ARTIGO 46, Convenção de
Viena de 1963

Isenção do registro de
estrangeiros e da autorização de residência

1. Os funcionários e
empregados consulares e os membros de suas famílias que com eles vivam estarão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do
Estado receptor relativas ao registro de estrangeiros e à autorização de
residência.

2. Todavia, as
disposições do parágrafo 1º do presente artigo não se aplicarão aos empregados
consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que
exerçam no Estado receptor atividade privada de caráter lucrativo, nem tampouco
aos membros da família desses empregados.

2) Isenção do regime de
Previdência Social

ARTIGO 48

Isenção do regime de
previdência social

1. Sem prejuízo do
disposto no parágrafo 3º do presente artigo, os membros da repartição consular,
com relação aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros de sua
família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência
social em vigor no Estado receptor.

2. A isenção prevista no parágrafo 1º do presente artigo
aplicar-se-á também aos membros do pessoal privado que estejam a serviço
exclusivo dos membros da repartição consular, sempre que:

a) não sejam nacionais do
Estado receptor ou nele não residam permanentemente;

b) estejam protegidos
pelas disposições sobre previdência social em vigor no Estado que envia ou num
terceiro Estado.

3.
Os membros da repartição consular que empreguem pessoas às quais não se aplique
a isenção prevista no parágrafo 2º do presente artigo devem cumprir as
obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do
Estado receptor.

4. A isenção prevista nos
parágrafo 1º e 2º do presente artigo não exclui a participação voluntária no
regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por
este Estado.

3) Isenção fiscal (p. 273).

ARTIGO 49

Isenção fiscal

1. Os funcionários e
empregados consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles
vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais,
nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos:

a) impostos indiretos
normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;

b) impostos e taxas sobre
bens imóveis privados situados no território do Estado receptor sem prejuízo
das disposições do artigo 32;

c) impostos de sucessão e
de transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do
parágrafo b do artigo 51;

d) impostos e taxas sobre
rendas particulares, inclusive rendas de capital, que tenham origem no Estado
receptor, e impostos sobre capital, correspondentes a investimentos realizados
em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor;

e) impostos e taxas
percebidos como remuneração de serviços específicos prestados;

f) direitos de registro,
taxas judiciárias, hipoteca e selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.

2. Os membros do pessoal
de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como
remuneração de seus serviços.

3. Os membros da
repartição consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não
estejam isentos de impostos de renda no Estado receptor deverão respeitar as
obrigações que as leis e regulamentos do referido Estado impuserem aos
empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.

4) Isenção de impostos e
inspeções alfandegárias (p. 273).

ARTIGO 50

Isenção de impostos e de
inspeção Alfandegária

1. O Estado receptor, de
acordo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá
isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas, com
exceção das despesas de depósito, de transporte e serviços análogos, para:

a) os artigos destinados
ao uso oficial da repartição consular;

b) os artigos destinados
ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família que com ele
vivam, inclusive aos artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo
não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo
pessoal.

2. Os empregados
consulares gozarão dos privilégios e isenções previstos no parágrafo 1º do
presente artigo com relação aos objetos importados quando da primeira
instalação.

3. A bagagem pessoal que
acompanha os funcionários consulares e os membros da sua família que com eles
vivam estará isenta de inspeção alfandegária. A mesma só poderá ser
inspecionada se houver sérias razões para se supor que contenha objetos
diferentes dos mencionados na alínea b do parágrafo 1º do presente artigo, ou
cuja importação ou exportação for proibida pelas leis e regulamentos do Estado
receptor ou que estejam sujeitos às suas leis e regulamentos de quarentena.
Esta inspeção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do
membro de sua família interessado.

5) Isenção da
obrigatoriedade de serviços especiais impostos a qualquer pessoa pelo Estado
receptor (p. 273).

ARTIGO 52º

Isenção de prestação de
serviços pessoais

O
Estado receptor deverá isentar os membros da repartição consular e os membros
de sua família que com eles vivam da prestação de qualquer serviço pessoal, de
qualquer serviço de interesse público, seja qual for sua natureza, bem como de
encargos militares tais como requisição, contribuições e alojamentos militares.

Imunidades
atribuídas aos Cônsules Honorários

Imunidades unicamente se
referem a atos no exercício de sua função oficial (p. 273).


Imunidade de jurisdição (autoridades administrativas e
judiciárias), com as mesmas exceções aplicáveis aos Cônsules Missi (art.
43, Convenção de Viena de 1963).


Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a
depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir
correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram. Poderá,
igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado
que envia (art. 44, parágrafo 3º, Convenção de Viena de 1963).

CAPÍTULO III, Convenção
de Viena de 1963

Regime aplicável aos
funcionários consulares honorários e às repartições consulares por eles
dirigidas

ARTIGO 58

Disposições gerais
relativas às facilidades, privilégios e imunidades

1. Os artigos 28, 29, 30,
34, 35, 36, 37, 38 e 39, parágrafo 3º do artigo 54 e os parágrafos 2º e 3º do
artigo 55 aplicar-se-ão às repartições consulares dirigidas por um funcionário
consular honorário. Ademais, as facilidades, privilégios e imunidades destas
repartições consulares serão reguladas pelos artigos 59, 60, 61 e 62.

2. Os artigos 42 e 43, o
parágrafo 3º do artigo 44, os artigos 45 e 53, e o parágrafo 1º do artigo 55,
aplicar-se-ão aos funcionários consulares honorários. As facilidades,
privilégios e imunidades desses funcionários consulares reger-se-ão, outrossim,
pelos artigos 63, 64, 65, 66 e 67.

!!! 3. Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção não
serão concedidos aos membros da família de funcionário consular honorário nem
aos da família de empregado consular de repartição consular dirigida por
funcionário consular honorário.

4. O intercâmbio de malas
consulares entre duas repartições consulares situadas em países diferentes e
dirigidas por funcionários consulares honorários só será admitido com o
consentimento dos dois Estados receptores.

[…]

ARTIGO 63

Processo Penal

Quando um processo penal
for instaurado contra funcionário consular honorário, este é obrigado a se
apresentar às autoridades competentes. Entretanto, o processo deverá ser
conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular honorário
interessado, em razão de sua posição oficial, e, exceto no caso em que esteja
preso ou detido, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das
funções consulares. Quando for necessário decretar a prisão preventiva de um
funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o
mais breve possível.

ARTIGO 64

Proteção dos Funcionários
consulares honorários

O Estado receptor é
obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a proteção de que possa
necessitar em razão de sua posição oficial.

ARTIGO 65

Isenção do registro de
estrangeiros e da autorização de residência

Os funcionários
consulares honorários, com exceção dos que exercerem no Estado receptor
atividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de
quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em
matéria de registro de estrangeiros e de autorização de residência.

ARTIGO 66

Isenção Fiscal

Os funcionários
consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos e taxas sobre as
remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em razão do
exercício das funções consulares
.

ARTIGO 67

Isenção de prestação de
serviços pessoais

O Estado receptor
isentará os funcionários consulares honorários da prestação de quaisquer
serviços pessoais ou de interesse público, qualquer que seja sua natureza,
assim como das obrigações de caráter militar, especialmente requisições,
contribuições e alojamentos militares.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS
ENTRE DIPLOMATAS E CÔNSULES
(p. 1416)

CÔNSULES

DIPLOMATAS

Não têm
aspecto representativo no sentido político.

Têm aspecto
representativo no sentido político.

Têm função
junto às autoridades locais.

Têm funções
junto ao governo central.

Menos
privilégios e imunidades.

Maiores
privilégios e imunidades.

Não tratam
de assuntos políticos.

Diversidade
de funções.

Recebe
Carta Patente do Estado de envio.

Recebe credenciais
do Estado acreditante.

Entra em
função após a concessão do Exequatur.

Entra em
função após a entrega das credenciais.

Só têm
atuação no Distrito Consular.

Têm atuação
em todo o território.

IMUNIDADES DE
JURISDIÇÃO E IMUNIDADES DE EXECUÇÃO DO ESTADO
ESTRANGEIRO !!!!

!!!! ERRO = transpor as
regras das Convenções de Viena de 1961 e 1963 para situações em que o próprio
Estado diretamente se encontra envolvido com particulares, diante de tribunais
de outros Estados (p. 276).

IMUNIDADES DE
JURISDIÇÃO

Incidentes relacionados ao conhecimento e julgamento
das causas (p. 276).

No
caso das imunidades de jurisdição das pessoas a serviço do Estado, as regras
int’ais não se confundem com as imunidades do próprio Estado estrangeiro,
frente aos Poderes Judiciários nacionais de outro Estado (p. 276).

Séculos
anteriores = concepção de que um Estado não tinha jurisdição sobre outro
Estado, em virtude de uma regra de Dto Medieval = Par in
parem non habet judiciun
(não há jurisdição entre os
pares/iguais). >>> sistema
passou a ser referido como o da imunidade absoluta do Estado (p. 276).

Final do Séc. XIX, na
Itália = distinção entre (p. 276-277):

1) Atos de império (atti di impero):

Atos
que o Estado estrangeiro pratica em sua qualidade de poder público (p. 277).

Estado
age como ente político (p. 277).

2) Atos de gestão (atti di gestione):

O Estado se apresenta com ente moral = PLENAMENTE IMUNE ao exame dos
juízes e tribunais italianos (p. 277).

!!!!! CUIDADO = Guido está errado (ele confundiu os atos JURE IMPERII
e JURE GESTIONIS
para efeitos de imunidade), veja o que diz MELLO e
RECHSTEINER:

Na Europa continental, segue-se a prática de se distinguir os atos JURE
IMPERII
e os atos JURE GESTIONIS, havendo
imunidade apenas para os primeiros
(p. 1386).

Se o Estado estrangeiro pratica um ato iure gestionis, ou seja, um
ato negocial como se fosse um particular, estará sujeito, como qualquer outro
estrangeiro, à jurisdição local (p. 240).

Se o Estado estrangeiro atuar iure imperii, ou seja, em caráter oficial
e em inter-relação direta com o Estado local, gozará de imunidade de jurisdição
no seu território (p. 240).

>>> TAL SISTEMA
PASSOU A SER RECONHECIDO COMO O DA IMUNIDADE RELATIVA (p. 277).

!!!
Necessidade de normas internas alinhadas entre elas, no relativo à proteção dos
dtos dos indivíduos que realizavam negócios com Estados estrangeiros >> Estados-partes
do Conselho da Europa assinaram, em 15/05/1962 = Convenção de Basiléia sobre
Imunidades do Estado e Protocolo Adicional (p. 277):


Mantém, a princípio, as imunidades dos Estados estrangeiros
perante os Judiciários locais (p. 277);


Excepciona certas categorias de atos que podem ser
contemplados pelas decisões judiciárias (p. 277).

Países
da Common Law = adotaram leis
escritas que enumeram expressamente quais atividades empreendidas pelo Estado
estrangeiro (ou por entidades de dto interno do mesmo, que são tratadas como se
fossem o Estado) que não se beneficiam das imunidades de jurisdição frente aos
tribunais nacionais, ficando as outras atividades não incluídas no catálogo,
dentro da inteira jurisdição e competência de suas autoridades judiciárias (p.
278).

Projeto
da Comissão de Dto Int’al da ONU = Projeto de Convenção sobre Imunidades
Jurisdicionais dos Estados e Seus Bens (1991) = encaminhado ao exame da
Assembléia Geral da ONU (p. 278)

>>> pretende
estabelecer regras que sejam aceitáveis por qualquer Estado, independentemente
da família de dtos a que pertençam e dos graus de desenvolvimento econômico que
possuam (p. 279).

IMUNIDADES DE EXECUÇÃO

Incidentes
relacionados a medidas constritivas, definitivas ou provisórias, contra os bens
ou dtos, tendo em vista o cumprimento preliminar ou definitivo das decisões dos
órgãos do Poder judiciário (p. 276).

A questão desloca-se para
o exame não das pessoas, mas da natureza dos bens, eventualmente penhoráveis ou
não, e que na verdade, ou são de propriedade do Estado estrangeiro, ou se
encontram afetados a um serviço público de outro Estado, por pertencerem ou
estarem na posse de pessoas a seu serviço (p. 276).

Convenção
de Viena de 1961:

Artigo 31

1. O agente diplomático
gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da
imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate
de:

a) uma ação sobre imóvel
situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o
possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão.

b) uma ação sucessória na
qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado,
como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

c) uma ação referente a
qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente
diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

[…]

3. O agente diplomático
não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos
nas alíneas a, b, e c, do parágrafo 1º deste artigo e desde que a execução
possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no
Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

Artigo 32

[…]

4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações
cíveis ou administrativas
não implica renúncia à imunidade quanto às
medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

!!!
Ações administrativas= reclamações trabalhistas, no Dto brasileiro, em que há
um ramo do Poder judiciário especializado em seu conhecimento e julgamento, a
Justiça do Trabalho, que, ademais, só é federal (p. 283).

!!! As regras da Conv. De Viena de
1961 são repetidas na convenção de Viena de 1963, bem como em dispositivos que
regulam as outras situações em que um particular possa tratar com
representantes do Estado (missões especiais) ou de organizações
intergovernamentais permanentes ou suas delegações em outros Estados (p. 283).

!!!
Se no caso
de reparação às violações de direitos, a via
judicial interna de um Estado estiver fechada
, por
impossibilidade jurídica, dada a existência de imunidades de jurisdição ou de
imunidades de execução = resta aos particulares ofendidos ou a outras pessoas
(inclusive outros Estados), para pleitearem a satisfação de suas reivindicações
legítimas contra um Estado estrangeiro, as vias
judiciais de tribunais int’ais
, ou as vias extrajudiciais de soluções de litígios (negociações,
bons ofícios, mediação, conciliação e arbitragens) (p. 285).

>>> 2
hipóteses:

a) relações
entre Estados ou entre Estados e entidades intergovernamentais por eles
criadas, ou ainda, entre organizações intergovernamentais (p. 285);

b) relações
entre Estados ou organizações intergovernamentais, num pólo, e no outro, particulares
estrangeiros (p. 285).

!!!!! BRASIL

Questões em que o tema das imunidades de jurisdição
se apresenta perante nossos tribunais (p. 287):

a) inadimplência
de contratos passados entre uma Missão diplomática em Brasília ou uma
Repartição consular e um particular brasileiro ou estrangeiro, mas domiciliado
em território nacional, sendo os mais freqüentes os relativos à construção de
edifícios e à locação de imóveis (p. 287);

b) responsabilidade
civil por danos causados em acidentes de automóveis, veículos oficiais de
Governos estrangeiros e/ou a seu serviço (p. 287);

c) um
sem-número de questões trabalhistas, suscitadas por contratos de trabalho entre
pessoas domiciliadas no Brasil e que se encontravam empregadas a serviço de
Embaixadas ou Repartições consulares de Governos estrangeiros no Brasil, para
trabalho a ser prestado em território nacional (p. 287).

Relações
trabalhistas = início das mudanças em relação à teoria da imunidade
absoluta do Estado
estrangeiro perante o Poder Judiciário brasileiro (p. 287).

>>> relações
entre, de um lado, a Missão diplomática estrangeira ou uma Repartição consular
estrangeira e, de outro, um trabalhador, pouco importando sua nacionalidade ou
domicílio, nem o lugar da assinatura do contrato de trabalho, mas que presta ou
prestou serviço em território nacional, junto àquelas entidades (p. 287).

Art. 114, CF 1988 =
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre trabalhadores, abrangidos os entes de direito público
externo
e da administração pública direta ou indireta […].

>>> Não havia
mais dúvida de que o Poder Judiciário brasileiro, nos dissídios individuais ou
coletivos em que figurasse um “ente de direito público externo”, passaria a ter
total competência, de forma expressa, por força da norma constitucional (p.
288).

Caso Geny de Oliveira (1990)

>> julgamento final de um dissídio individual
pelo STF, que a este chegou por força de uma apelação cível para dirimir
conflito de jurisdição entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho, e no
qual se decidiu o mérito da causa: a despedida injustificada de um particular
(o falecido marido da Sra. Geny de Oliveira, a qual então se apresentava como
recorrente), pela Representação Comercial da então República Democrática da
Alemanha em SP, entidade que seria, no curso da lide, assimilada a uma seção da
Embaixada desse país em Brasília (p. 288).

Ementa

ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE
DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM
PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE
AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA
HIPÓTESE, PORÉM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO
DISPOSTO NO PARÁGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA
RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO
JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO.

Art.
27, parágrafo 10, ADCT/CF 1988 : “Compete à Justiça Federal julgar as ações
nela propostas até a data da promulgação da Constituição […] inclusive
daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do judiciário”.

Observação

Resultado: provida a apelação para cassar a sentença, determinando o
prosseguimento no julgamento da ação trabalhista pelo Juiz Federal, afastando a
imunidade de jurisdição.

Obs.: !!! Este acórdão mudou a orientação do Tribunal em
relação à existência da imunidade de jurisdição das pessoas jurídicas de
direito público externo quanto às causas de natureza trabalhista.

As
razões da decisão do STF basearam-se nos argumentos de Francisco Rezek (p.
288):

a) É
necessário distinguir as imunidades que se têm verificado, na jurisprudência do
STF, nas suas duas vertentes: aquelas pessoais, resultantes das duas Convenções
de Viena (sobre relações diplomáticas e sobre relações consulares), atribuídas
a um réu, pessoa física, e nas quais opera em plenitude, o direito
internacional escrito; e aquelas que são atribuídas ao próprio Estado
estrangeiro (p. 288);

b) As
primeiras raramente têm sido invocadas perante o STF, o mesmo não ocorrendo em
relação às segundas (p. 289);

c) O
fundamento da jurisprudência do STF, em relação às imunidades do próprio Estado
(como no caso sub judice, nas relações trabalhistas), se tinha firmado
numa regra costumeira então vigente, das imunidades absolutas do Estado
estrangeiro perante os tribunais brasileiros, regra essa que deixou de existir
a partir de 1972, com a edição da Convenção Européia da Basiléia sobre as
Imunidades do Estado, reafirmada com as leis dos EUA e do Reino Unido, que
introduziram temperamentos na teoria da imunidade absoluta do Estado
estrangeiro (p. 289);

d) Isto
posto, não havendo solidez na regra costumeira de Direito Internacional, o
fundamento da jurisprudência anterior do STF desapareceu, havendo assim, a
necessidade de acomodar a jurisprudência do mesmo à nova realidade (não tendo
mudado o quadro interno, mas o internacional) e, portanto, não se encontra
fundamento para estatuir sobre a imunidade como vinha garantindo o STF. Eis o
cerne da decisão, verbis: O que caiu foi o nosso único suporte para a
afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra o Estado estrangeiro, em
razão da insubsistência da regra costumeira que se dizia sólida – quando ela o
era – e que assegura a imunidade em termos absolutos. Com essas razões, também
voto no sentido de dar causa o deslinde proposto pelo Ministro Relator. Não me
apoio no art. 114, CF 1988, mas no fato de não mais encontrar fundamento para
estatuir a imunidade como vinha garantindo o STF.

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Estudo sobre Diplomatas e Cônsules. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/dip/diplomatas-consules/ Acesso em: 28 mar. 2024