TRT12

Boletim de Jurisprudência de 11 a 20-07-2011 do TRT12

SUCESSÃO TRABALHISTA. BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do instituto da sucessão trabalhista demanda a substituição do titular do empreendimento
por outro em todas as suas vicissitudes, o que não ocorre nos autos, caso em que adquirido de boa-fé pela agravante apenas o ponto comercial, e não o
restante dos bens materiais e imateriais, e ainda junto a terceiro que sequer participava da demanda trabalhista quando do negócio.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0005681-36.2010.5.12.0035. Maioria, 29.06.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.11. Data de Publ.
13.07.11.

MULTA DIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. A “astreinte” é obrigação imposta pelo juiz
em processo judicial, normalmente como multa diária, e visa compelir o devedor a cumprir a obrigação de forma específica, o que não se confunde com a
cláusula penal, que é penalidade convencionada pelas partes e prevista no art. 408 e seguintes do Código Civil.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004932-16.2010.5.12.0036. Maioria, 28.06.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.11. Data de Publ.
13.07.11.

OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE EXPEDIENTES RESERVADOS. NEGATIVA AO REQUERIMENTO. O direito à informação não é amplo a autorizar que o administrado obtenha
acesso a informações, notadamente daquelas contidas em expedientes reservados, que não lhe digam respeito nem como suposto interessado.

Ac. TP Proc. AgR 0003323-09.2010.5.12.0000. Unânime, 27.06.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.11. Data de Publ. 13.07.11.

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL. INADIMPLÊNCIA PATRONAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DO
FGTS. O disposto no § 2º do art. 31 da Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé) expressamente consigna que o não recolhimento do FGTS autoriza a aplicação do
preceito segundo o qual “a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou
em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir
para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos”. Assim, verifica a
inadimplência patronal quanto aos depósitos do FGTS e, mais, a satisfação dos demais requisitos autorizadores, faz jus o atleta a obter a antecipação
dos efeitos da tutela, para o fim de ver rescindido seu contrato de trabalho.

Ac. SE2 Proc. MS0000019-65.2011.5.12.0000. Maioria, 20.06.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.11. Data de Publ.
13.07.11.

DANO MORAL. RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS. O empregado que tem seus salários dolosamente retidos pelo empregador, ficando impedido com isso de adquirir
os bens necessários à sua sobrevivência sofre dano moral indenizável. Se a inserção indevida do nome em órgão de proteção do crédito impede aquisições
a prazo, o não pagamento de salários impede aquisições a vista, impondo-se a indenização por dano moral, mormente em reconhecido o caráter doloso da
retenção.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000751-69.2010.5.12.0036. Maioria, 21.06.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.11. Data de Publ. 12.07.11.

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-NATALIDADE À MAGISTRADA. LEI COMPLEMENTAR N.º 35/1979 (LOMAN). PREVISÃO INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. A Lei
Complementar n.º 35/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), prevê em seu art. 65 diversas vantagens que podem ser
deferidas aos magistrados além de seus vencimentos, nada mencionando acerca da concessão de auxílio-natalidade. Face o princípio da legalidade ao
administrador público é defeso conceder direitos que não estejam contemplados previamente em lei. Dessa forma, em vista do princípio da legalidade e
sob o risco de usurpar a função constitucional atribuída de fato ao Poder Legislativo indevida é a concessão de auxílio-natalidade. Inaplicável a
Constituição de forma reflexa, sob o pretexto da isonomia entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público (art. 129, § 4º, CRFB/88).
Eventual análise de arguição de inconstitucionalidade por omissão incumbe ao Supremo Tribunal Federal, que deve ser provocado pelos instrumentos
jurídicos apropriados. Por fim, consigna-se que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ veda a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não
previstas na Lei Complementar n.º 35/1979 (LOMAN) até que se edite o novo Estatuto da Magistratura (art. 10 da Resolução n.º 13, de 21 de março de
2006).

Ac. TP Proc. RecAdm 0000071-61.2011.5.12.0000. Unânime, 27.06.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.07.11. Data de Publ.
11.07.11.

REMOÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. REQUISITO ESSENCIAL. “O servidor com menos de 02 (dois) anos de exercício na 12ª Região não poderá ser
removido, salvo para exercício de cargo em comissão”. (Portaria PRESI n.º 28/2010 deste Tribunal, art. 23, § 1º). Nos termos do texto transcrito, o
Servidor com menos de 2 (dois) anos de exercício neste TRT somente pode ser removido para ocupar cargo de provimento em comissão, hipótese que não se
verifica nos autos.

Ac. TP Proc. RecAdm 0000274-23.2011.5.12.0000. Maioria, 27.06.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.11. Data de Publ.
14.07.11.

FALTA PATRONAL NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA RESILIÇÃO INDIRETA DO CONTRATO. A ausência de depósitos na conta vinculada em alguns meses da
contratualidade não constitui falta grave do empregador capaz de tornar insustentável o vínculo empregatício, notadamente porque o saque dos valores
nela depositados, durante a vigência do contrato de trabalho, depende da configuração de uma das hipóteses elencadas no rol taxativo estabelecido no
art. 20 da Lei n.º 8.036/90. Não materializadas quaisquer delas, não resta comprovado o prejuízo imediato passível de impor a rescisão contratual nos
moldes pretendidos pela parte obreira. Outrossim, tampouco pode sofrer a pecha de tamanha gravidade a quitação dos salários mensais com alguns dias de
atraso, porém ainda dentro do mês subsequente ao da prestação de serviços, notadamente quando é notório o esforço empreendido pelo empregador para a
satisfação dos direitos trabalhistas e a manutenção dos postos de trabalho.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001409-74.2010.5.12.0010. Unânime, 22.06.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.11. Data de Publ.
12.07.11.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A conduta abusiva da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina, violando a paz e a
tranquilidade de espírito do proprietário rural, por meio do ajuizamento de demanda, para as quais não possui ela legitimidade, caracteriza exercício
abusivo do direito de ação e enseja a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 187 do
Código Civil.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000340-89.2010.5.12.0015. Maioria, 08.06.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.07.11. Data de Publ. 11.07.11.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENSINO. CONTATO DIÁRIO E PERMANENTE COM SUJEIRAS CORPORAIS E FISIOLÓGICAS. Não havendo a comprovação do contato
efetivo com crianças portadoras de doenças infecto-contagiosas, e não desenvolvendo a demandante atividades hospitalares e nem assemelhadas, não há
deferir o adicional de insalubridade pretendido por ausência de prova contundente do alegado contato com os agentes causadores da insalubridade.
Recurso a que se nega provimento.

Ac. 3ª T. Proc. RO 00606-2009-023-12-00-0. Unânime, 21.06.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.11. Data de Publ.
13.07.11.

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.901/2009 QUE DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL. A Sociedade Corpo de
Bombeiros Voluntários de Joinville não se enquadra em nenhum dos tipos legais previstos no artigo 2º da Lei n.º 11.901/09, na medida em que não
constitui uma empresa, tampouco sociedade de economia mista, mas, sim, uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviço impessoal, de interesse
público, de atendimento a casos de emergência da comunidade em geral.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001443-26.2010.5.12.0050. Unânime, 22.06.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.11. Data de Publ.
12.07.11.

VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DA LEI N.º 5.584/70. AÇÕES COLETIVAS. SINDICATO-AUTOR. São indevidos os honorários
assistenciais ao sindicato-autor, atuando na condição de substituto processual, visto que o processo do trabalho, dadas as suas várias
particularidades, não se submete apenas ao princípio da sucumbência, sendo mister, para que haja o deferimento dessa verba, sejam satisfeitos também os
requisitos exigidos pela Lei n.º 5.584/70, que reclama a declaração de hipossuficiência do postulante e a oferta de credencial do advogado junto ao
sindicato do reclamante. Como o sindicato-autor não tem condições de atender aos reclames da lei, não há falar em verba honorária.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000603-16.2010.5.12.0050. Unânime, 05.07.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.11. Data de Publ.
14.07.11.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. QUEDA DE ANDAIME DECORRENTE DE MAL SÚBITO. CABIMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
AÇÃO OU OMISSÃO, CULPA OU DOLO DO AGENTE, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. Quando há prova da existência de dano, da
responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, torna-se devida a indenização por dano moral.

Ac. 1ª T. Proc. RO 00699-2008-012-12-85-0. Unânime, 06.07.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 15.07.11. Data de Publ.
18.07.11.

PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Com vistas à regra do
“in dubio pro operario”, se as normas coletivas não estabelecem, expressamente, a continuidade do plano de saúde e assistência médica durante o
afastamento do obreiro para cuidados especiais(licença por motivo de doença ou aposentadoria temporária ou por invalidez), presume-se que o plano de
saúde oferecido pelo empregador é cláusula acessória ao contrato individual de trabalho, não podendo ser suprimida justamente no momento em que o
empregado mais necessita do benefício.

Ac. 2ª T. Proc. RO 01945-2008-045-12-00-0. Maioria, 22.06.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.11. Data de Publ. 12.07.11.

FUNDAÇÃO UNIVALI. REPASSE. IMPOSTO SOBRE A RENDA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO À UNIÃO. Há uma cronologia entre os recolhimentos e repasses da carga
tributária. Assim, para que ela possa ser repartida entre os Municípios, deve antes ser arrecadada pela União. Também, impõe-se esta metodologia a fim
de perfectibilizar o recolhimento em nome do empregado. Assim, deve a Fundação aguardar o repasse da União ao Município, na época própria e no montante
por ele definido, se for o caso, considerando ser controvertido o repasse do Município à Fundação não mantida exclusivamente por ele.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000081-61.2011.5.12.0047. Unânime, 22.06.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.11. Data de Publ.
13.07.11.

ASSÉDIO SEXUAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. O tratamento com rigor excessivo, com o fito de obter, de forma indireta, favores sexuais, constitui
assédio sexual. O ônus da prova do ilícito é da empregada, não podendo ser presumida a ocorrência, apenas pelo fato do superior hierárquico, diante de
um ato faltoso, conversar privadamente acerca do tema.  O empregador não só pode, como deve, ao advertir o trabalhador, fazê-lo privadamente. A prova
do assédio, ainda que possa ser obtida de forma indireta é inarredável, não se podendo presumir ilícito de tal gravidade, que ultrapassa os muros da
empresa e podem afetar a própria vida privada do superior acusado como assediador.

Ac. 3ª T. Proc. RO 00301-2009-008-12-00-5. Unânime, 21.06.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.11. Data de Publ. 12.07.11.

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência de 11 a 20-07-2011 do TRT12. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-de-11-a-20-07-2011-do-trt12/ Acesso em: 18 abr. 2024