TRT12

Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 01 a 10-05-2011

ADMINISTRATIVO. AJUDA
DE CUSTO. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. VANTAGEM INDEVIDA. A ajuda de custo,
vantagem de natureza indenizatória, a teor do que dispõem os arts. 53 da Lei
n.º 8.112/90 e 1º do Decreto n.º 4.004/01, destina-se a compensar as despesas
de servidor que, no interesse do serviço, revelado esse na iniciativa
administrativa de desloca-lo independentemente de sua vontade, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Na
remoção a pedido, há iniciativa do servidor aliada à conveniência
administrativa, elemento imprescindível, mas secundário nessa modalidade, em
relação à qual não se concede a vantagem indenizatória por falta de amparo
legal.

Ac. TP Proc. RecAdm
0000072-46.2011.5.12.0000. Maioria, 11.04.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp.
TRT-SC/DOE 02.05.11. Data de Publ. 03.05.11.

ADMISSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. GREVE DE SERVIDORES. Restando
certo que houve a suspensão os prazos processuais em virtude da greve dos
servidores da unidade judiciária em que tramitava o feito, devem ser conhecidos
os embargos à execução que foram protocolizados dentro do prazo legal.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000756-70.2010.5.12.0043. Unânime, 13.04.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE
29.04.11. Data de Publ. 02.05.11.

AGRAVO DE PETIÇÃO.
DELIMITAÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS. A delimitação das matérias e valores como
requisito objetivo para o recebimento e para o conhecimento do agravo de
petição, visa tornar possível a imediata liberação ao empregado dos créditos
incontroversos. Se agravante é o próprio autor e não há essa delimitação, isso
não implica no não conhecimento do agravo, senão na impossibilidade de
satisfação parcial e imediata do crédito. Se o empregado não indica os valores
incontroversos, salvo se evidentes, apenas após a solução do incidente é que
receberá, não sendo possível a antecipação de valores.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0002016-51.2010.5.12.0022. Unânime, 27.04.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE
05.05.11. Data de Publ. 06.05.11.

CLÁUSULA PENAL.
ACORDO REALIZADO EM QUATRO PROCESSOS. O descumprimento do prazo estipulado na
primeira parcela de todos os acordos não acarreta redução eqüitativa da
cláusula penal, prevista no art. 413 do Código Civil, notadamente porque o
importe de 30% do valor do negócio jurídico é bastante razoável.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000304-69.2010.5.12.0040. Unânime, 26.04.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE
05.05.11. Data de Publ. 06.05.11.

CONVENÇAO COLETIVA.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º
459/09, § 1º, III, d. Não tendo a Convenção Coletiva firmada entre o sindicato
profissional da categoria do autor e a empresa ré, fixado piso salarial para a
classe acima descrita (empacotadores e office-boys), torna-se necessário que
seja ele instituído, nos termos da LC estadual n.º 459/2009, sob pena de
discriminação a essa categoria profissional (em verdade, parte da categoria
profissional) – o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Ac. SE1 Proc. DC
0001118-07.2010.5.12.0000. Unânime, 18.04.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi.
Disp. TRT-SC/DOE 03.05.11. Data de Publ. 04.05.11.

DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. A quebra de sigilo bancário pelo
empregador, sem prévia autorização judicial, extrapola o exercício do poder
diretivo (CLT, art. 2º, “caput”), gerando dano à integridade psíquica
do empregado e ferindo direitos básicos da personalidade tutelados pela lei
(art. 5º, incs. V e X, da CF; arts. 11 e segs. do Código Civil).

Ac. 3ª T. Proc. RO 00025-2009-037-12-00-0. Maioria, 05.04.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE
02.05.11. Data de Publ. 03.05.11.

DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Em se tratando
de direito individual homogêneo, o empregado é livre para optar se pretende
aguardar o resultado da Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público
do Trabalho e, sendo esta desfavorável, buscar em demanda individual o
resultado pretendido, ou, ciente da primeira ação, deseja ele próprio conduzir
a defesa de seu direito, assumindo o risco de não ver deferido o seu pleito e
ao mesmo tempo não poder aproveitar eventual resultado favorável colhido na
ação coletiva.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002144-04.2010.5.12.0012. Unânime, 26.04.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE
06.05.11. Data de Publ. 09.05.11.

DISSÍDIO COLETIVO.
COMUM ACORDO. INTERPRETAÇÃO NA NORMA CONSTITUCIONAL. A nova redação do art.
114, § 2º, da CF não excluiu o poder normativo desta Justiça, tampouco diminuiu
as possibilidades de atuação na solução do conflito de interesse coletivo, na
medida em que a própria norma determina que devem “ser respeitadas as
disposições mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
Outrossim, o fato da suscitada não se manifestar a respeito da instauração da instância,
tampouco, na contestação, apresentaram argumentos suficientes para a recusa em
aceitar o julgamento do dissídio coletivo e, principalmente, por não terem
conciliado, inexiste motivo para não ser acolhida a representação.

Ac. SE1 Proc. DC
0003138-68.2010.5.12.0000. Maioria, 18.04.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi.
Disp. TRT-SC/DOE 06.05.11. Data de Publ. 09.05.11.

DÍVIDAS TRABALHISTAS
CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE CONJUGAL. RESPONSABILIDADE DO COMPANHEIRO.
Existe na lei civil a presunção juris tantum de que os benefícios financeiros
auferidos por um dos companheiros durante a união estável revertem em proveito
da sociedade conjugal. Logo, a meação de um deve necessariamente responder
pelas dívidas do outro, salvo a prova de que não beneficiaram a entidade
familiar (CC, art. 1663).

Ac. 1ª T. Proc. AP 0003996-06.2010.5.12.0031. Maioria, 13.04.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE
04.05.11. Data de Publ. 05.05.11.

EMBARGOS DE TERCEIRO
PREVENTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM
DE PROPRIEDADE. Não havendo atos ou ameaça de constrição judicial sobre bem de
propriedade, não há falar em embargos de terceiro em caráter preventivo, sendo
a extinção do processo sem resolução do mérito medida que se impõe, vez que
inexiste uma das condições da ação, “in casu”, o interesse de agir.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003578-68.2010.5.12.0031. Unânime, 13.04.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE
29.04.11. Data de Publ. 02.05.11.

EXECUÇÃO DEFINITIVA.
CARTA DE SENTENÇA. A execução definitiva, correspondendo a parte da decisão que
transitou em julgado, ainda que
processada em carta de sentença deve tramitar até o final, procedendo-se todos
os atos necessários à satisfação dos créditos executados.

Ac. 2ª T. Proc. AP 03671-2006-054-12-01-5. Unânime, 13.04.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE
02.05.11. Data de Publ. 03.05.11.

EXECUÇÃO DIRETA.
AUTARQUIA. A autarquia está sujeita à dotação orçamentária, segundo o previsto
no art. 7º da Lei n.º 2.970/1995, aplicando-se a ela o disposto no
“caput” do art. 6º da Lei n.º 9.469/1997, que disciplina
especificamente as execuções contra entidades estatais, ou seja, os pagamentos
devidos em virtude de sentença judiciária far-se-ão, exclusivamente, na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo
crédito, não cabendo se falar em execução direta dos valores.

Ac. 2ª T. Proc. AP 03833-2008-022-12-86-5. Unânime, 13.04.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE
29.04.11. Data de Publ. 02.05.11.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. Proposta ação anterior pelo
Ministério Público do Trabalho, na qualidade de substituto processual do autor,
formulando idêntico pedido, com supedâneo em idêntica “causa
petendi”, forçoso o acolhimento da litispendência, extinguindo-se o
processo sem julgamento de mérito. A aparente ausência de identidade física de
partes processuais não exclui a litispendência, pois existe uma identidade de
partes materiais, uma vez que o direito reivindicado pelo Parquet tem como
titular o empregado representado. Recurso conhecido e com provimento negado,
para se manter a prefacial de litispendência e, com ela, a extinção do processo
sem julgamento de mérito.

Ac. 3ª T. Proc. RO
0002237-64.2010.5.12.0012. Maioria, 12.04.11. Red. Desig.: Juiz José Ernesto
Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 02.05.11. Data de Publ. 03.05.11.

REAJUSTES CONCEDIDOS
AOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO DE CONCEDER AOS
APOSENTADOS O REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE CONCEDIDO AO PESSOAL DA ATIVA. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REJEITADO. Não há como acolher o pedido de complementação
de aposentadoria fundamentado na concessão de reajuste salarial assegurado por
sentença normativa aos empregados da reclamada, quando nenhuma prova foi
produzida quanto às regras específicas para o seu cálculo e, em especial,
quanto à obrigatoriedade de concessão de reajustes em igual índice àqueles
concedidos ao pessoal da ativa.

Ac. 3ª T. Proc. RO
00664-2009-043-12-85-0. Unânime, 27.04.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira
Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.05.11. Data de Publ. 10.05.11.

RECURSO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO. A remoção de ofício do servidor, nos termos do inc. I do parágrafo
único do art. 36 da Lei n.º 8.112/90, é ato discricionário da Administração
Pública e, a teor do art. 3º do Anexo IV da Portaria Conjunta n.º 3, de 31 de
maio de 2007, do Supremo Tribunal Federal, não constitui forma de provimento ou
de vacância, permanecendo o servidor vinculado ao órgão de origem. Enquanto
durar a remoção, o servidor está vinculado ao desempenho das atividades que
ensejaram a sua vinda ao novo órgão de lotação, podendo a Administração rever a
qualquer tempo o ato de remoção de ofício.

Ac. TP Proc. RecAdm
0003219-17.2010.5.12.0000. Unânime, 11.04.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp.
TRT-SC/DOE 02.05.11. Data de Publ. 03.05.11.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA
PÚBLICA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador
conduz à responsabilidade subsidiária do beneficiário dos serviços, porquanto
referem-se a obrigações que lhe são inerentes enquanto órgão estatal, mormente
quando evidenciado sua participação direta na execução das atividades sociais e
na relação jurídica havida entre autor e o primeiro réu.

Ac. 3ª T. Proc. RO
0003013-34.2010.5.12.0022. Maioria, 26.04.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes
Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 06.05.11. Data de Publ. 09.05.11.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
AUTÔNOMOS DE ADVOCACIA. Não se desincumbindo o reclamante de provar os fatos
constitutivos da relação de emprego, com a presença dos elementos elencados no
art. 3º da CLT, deve ser mantido o reconhecimento da contratação a título de
prestação de serviços autônomos de advogado.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000629-35.2010.5.12.0043. Unânime, 25.04.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp.
TRT-SC/DOE 09.05.11. Data de Publ. 10.05.11.

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 01 a 10-05-2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-trt12-de-01-a-10-05-2011/ Acesso em: 28 mar. 2024