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00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.023887-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : SERGIO AFONSO MANICA
ADVOGADO : Geraldo Fernando Manica
: Marco Aurelio Costa Moreira de Oliveira
: Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira
: Tiago Ghellar Fürst
REU : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Lucia Helena Escobar de Brito e outros
LITISCONSORTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cristiano Pereira Domingues
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 585, V, DO CPC.
1. Ao prover parcialmente o apelo do autor, negando provimento ao recurso do réu, o acórdão não poderia fir novos índices e
forma de reajuste da dívida, em evidente reformatio in pejus.
2. Evidenciada violação a literal disposição de lei – artigos 512 e 460 do CPC -, impõe-se a procedência da ação rescisória, com
fulcro no inciso V do art. 485 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.