TRF4

Informativo nº 32 do TRF4

 

Porto Alegre, 29 a 30 de março de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PLENÁRIO

 

COFINS. LEI 9718/98, ART. 3º, § 1º. CONSTITUCIONALIDADE.

 

Argüição De Inconstitucionalidade na AMS Nº 1999.04.01.080274-1/SC

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Relatora para o acórdão: Juíza Virgínia Scheibe

Sessão do dia 29.03.2000

 

O Plenário, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9718 de 27.11.98. O Tribunal considerou que o alargamento do conceito de “faturamento” ali estabelecido não ofende o dispositivo constitucional que exige lei complementar para a criação de novas fontes de custeio, isto porque a Constituição já permitia a incidência da COFINS sobre o faturamento, e a Lei Complementar 70/91 já conceituava o faturamento como sendo a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza para efeitos fiscais. Por fim, concluiu a Relatora que o texto constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a tarefa de conceituar o faturamento e que não houve criação de nova fonte de custeio e sim mero redimensionamento da base de cálculo da contribuição. Foram vencidos os juízes Élcio Pinheiro de Castro, Chaves de Athayde, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon e Marcelo de Nardi. integraram a maioria os juízes José Germano da Silva, Maria de Fátima Labarrère, Tadaaqui Hirose, Luíza Cassales, Tânia Escobar e Volkmer de Castilho.

 

 

SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

 

Incidente De Uniformização De Jurisprudência na AR Nº 1998.04.01.061798-2 E NA MC Nº 1998.04.01.061798-2

Relator: Juiz José Luiz Borges Germano

Sessão do dia 29.03.2000

 

O Tribunal, atendendo a proposta de uniformização de jurisprudência encaminhada pela Fazenda Nacional, aprovou por unanimidade, apoiado em precedentes desta Corte, STJ e STF, a seguinte súmula: “Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.” Restou, portanto, admitida a ação rescisória, quando, à época da decisão rescindenda, houver interpretação controvertida de texto constitucional. Participaram da votação os juízes João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose, Ellen Northfleet, Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraeib, Marga Tessler, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe.

 

 

SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ART-13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE.

 

Inc. de Arg. Inconstitucionalidade em AI Nº 1999.04.01.096481-9

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 29.03.2000

 

O Plenário iniciou a apreciação da argüição de inconstitucionalidade do art. 13 da lei 8.620/93 que trata da responsabilidades dos sócios pelo pagamento das contribuições previdenciárias. O Relator votou pela declaração de inconstitucionalidade da expressão “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada” ao fundamento de que tal dispositivo amplia a responsabilidade dos sócios e que cabe a lei complementar, e não a lei ordinária, estabelecer normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b da CF/88). Acompanharam o relator os juízes João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose, Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraeib e Marga Tessler. Rejeitaram a argüição os juízes Élcio Pinheiro de Castro e Virgínia Scheibe. Pediu vista a Juíza Ellen Gracie Northfleet. Aguarda o Juiz Fábio Rosa.

 

 

ADJUDICAÇÃO PELO INSS. BEM PENHORADO POR 50% DO VALOR. . LEI-8212/91, ART. 98, §7º.

 

Argüição de Inconstitucionalidade no AI 1999.04.01.009782-6

Relatora: Juíza Tânia Escobar

Sessão do dia 29.03.2000

 

O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do art. 98, § 7º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. O plenário considerou que a adjudicação, pelo INSS, de bem penhorado por 50% do valor da avaliação nas execuções fiscais, não ofende aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ponderando que, se o bem penhorado pode ser arrematado por qualquer valor no segundo leilão, não há óbice em que ele seja adjudicado por 50% do valor da avaliação. Participaram da votação os juízes João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose, Ellen Northfleet, Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraeib, Marga Tessler, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva e Fábio Rosa.

 

 

PRECATÓRIO. INCLUSÃO. ERRO DO CARTÓRIO.

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.04.01.108398-7

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 29.03.2000

 

O Plenário, por maioria, concedeu ordem judicial para incluir no orçamento do ano 2000, precatório que foi expedido e chegou ao Tribunal em tempo hábil e que foi excluído do referido orçamento por erro exclusivo do cartório que remeteu cópia não assinada do documento requisitório à divisão de precatórios. Fundamentou o Relator que o impetrante não pode ser prejudicado por erro da administração. Acompanharam o relator os juízes João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose, Ellen Northfleet, Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraeib, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe e Fábio Rosa. Vencidos os juízes Maria de Fátima Labarrère, Edgard Lippmann e Marga Tessler, que consideraram prejudicado o mandado de segurança, e parcialmente o juiz José Luiz Germano da Silva.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

FALSA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO IMPORTADO.

 

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 1999.04.01.134890-9/PR

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 28-03-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que denegou ordem de habeas corpus pleiteada para trancar inquérito policial sobre a possível ocorrência de descaminho mediante falsa declaração quanto a classificação de produto importado. A ordem foi denegada ao fundamento que a matéria envolve valoração de provas, o que não é possível na via estreita do writ. As alegações constantes dos recorrentes baseiam-se em vários laudos, dispondo sobre a natureza das substâncias constantes no material importado, que forneceriam a possível classificação dos produtos, com reflexos no valor de importação, e, por conseguinte na tributação respectiva. Entendeu a Turma, nos termos do voto da Relatora, tratar-se de questão controversa, que contém indícios de possível ilusão parcial do pagamento do imposto, não servindo, portanto, o habeas corpus como exame aprofundado de provas, pois esta via somente se presta para fins de trancamento de ação penal ou de inquérito policial em casos excepcionais, nos quais a atipicidade é verificada de plano, dispensando-se maiores indagações. Participaram do julgamento os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e Vânia Hack de Almeida (convocada).

 

 

CORREIÇÃO PARCIAL . POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.

 

Correição Parcial Nº 1999.04.01.138409-4/PR

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 28-03-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de Correição Parcial contra a paralisação injustificada de ação penal consubstanciada na manifestação do Juiz Federal que postergou a análise do pedido de arquivamento de representação criminal, efetuado pelo MPF, por não vislumbrar a ocorrência de delito na conduta de dois Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional que teriam procedido à intimação do requerente quando este se encontrava preso na Delegacia de Polícia Federal. Entendeu o Magistrado que os fatos noticiados na representação estavam ligados à prova e à versão defensiva deduzida no âmbito das ações penais movidas contra o próprio representante. Nas informações, o Magistrado a quo assentou que a correição parcial seria intempestiva, e, no mérito, que a opção utilizada consubstanciaria comportamento ativo do juiz na busca de novos elementos, para somente então decidir acerca do arquivamento. Nos termos do parecer ministerial, acolhido pelo relator, o artigo 28 do Código Penal determina ao Juiz a adoção de apenas duas alternativas, acolher o pedido de arquivamento ou rejeitá-lo e encaminhá-lo ao Procurador-Geral, não podendo omitir-se na análise do pedido, não sendo facultado sequer determinar diligências nesta fase, nem aguardar o surgimento de novas provas no curso de ações penais, ainda mais quando não se trata de questão prejudicial à existência do crime e que suspenda o curso da prescrição do delito noticiado. Quanto à intempestividade da medida, foi entendido que ela ataca decisão omissiva, que deixou de apreciar pedido, pelo que se renova constantemente, permitindo o conhecimento da medida, sobretudo porque invoca como fundamento justamente a paralisação injustificada do feito. Participaram do julgamento as Juízas Ellen Gracie Northfleet e Vânia Hack de Almeida (convocada).

 

 

FALSO TESTEMUNHO. INQUÉRITO POLICIAL

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.017082-0/PR

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 28-03-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem no habeas corpus impetrado com vista ao trancamento de ação penal instaurada pela prática do crime de falso testemunho. Alega o impetrante que o paciente depôs em juízo na qualidade de reclamante e não como testemunha. A autoridade coatora esclareceu em suas informações que o paciente, em tese, faltou com a verdade ao depor como testemunha em inquérito policial destinado a apurar o crime de falso testemunho praticado nos autos de uma reclamatória trabalhista movida pelo próprio paciente. Pelo relatório do inquérito foram esclarecidos os motivos do indiciamento do paciente que, intimado a prestar depoimento na Delegacia de Polícia Federal, teria faltado com a verdade. O Relator determinou que fosse oficiado à OAB para as providências cabíveis, eis que o advogado impetrante teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o paciente não foi testemunha e sim parte interessada, e, portanto, descompromissado em relatar ou deixar de relatar o que sabia ou não a respeito do caso. Participaram do julgamento as Juízas Ellen Gracie Northfleet e Vânia Hack de Almeida (convocada)

 

 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA

 

Apelação em MS Nº 1999.04.01.000859-3/RS

Relator: Juiz Guilherme Beltrami (convocado)

Relatora para o Acórdão: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 28.03.2000

 

A Primeira Turma, por maioria , deu provimento à apelação, com base em recente julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que quando não houver procedimento administrativo contra o contribuinte pelo não recolhimento do tributo e deferido o pedido de parcelamento, está configurada a denúncia espontânea, que exclui a responsabilidade do contribuinte pela infração. Assentou o Relator tratar-se de uma denúncia espontânea com parcelamento, no qual é incluída a multa, sob o entendimento de que não tendo sido pago, não incide a norma do art. 138 do CTN porque a hipótese de incidência não está completa. Ficou vencido o Relator, mantendo seu posicionamento no sentido de que a determinação do Código é pagar e denunciar-se espontaneamente, pois ampliar a hipótese seria uma flexibilização que não levaria a uma solução produtiva. Participaram do julgamento os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e Ellen Gracie Northfleet.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA.

 

Mandado de Segurança Nº 1999.04.01.138371-5/PR

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 30.03.2000

 

Julgando Mandado de Segurança contra ato do juízo federal que negou pedido de retirada dos autos do inquérito policial pelos advogados dos réus, para extração de cópias, ao argumento de que o apuratório criminal transcorre em segredo de justiça, o Relator da Segunda Turma concedeu parcialmente a segurança para autorizar exclusivamente vista dos autos quanto à documentação relativa ao cliente do advogado, mantendo-se o sigilo das investigações relativas aos demais partícipes. O Juiz Élcio Pinheiro de Castro pediu vista dos autos. Aguarda a Juíza Tania Escobar.

 

 

PENHORA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.103992-5/SC

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 30.03.2000

 

Discordando de sentença que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa, esta interpôs agravo de instrumento ao fundamento de não lhe ter sido oportunizada a indicação de outros bens passíveis de penhora. O Relator, acompanhado pelo juiz Élcio Pinheiro de Castro, deu provimento ao recurso por entender que, mesmo tendo sido considerada inócua a realização de novo leilão requerida pelo credor, por não ter havido licitantes nas duas primeiras tentativas, não poderia o juízo deixar de tomar as providências exigidas em lei, entre elas a de oportunizar ao executado o oferecimento de outros bens em substituição aos penhorados. A Juíza Ellen Gracie Northfleet (convocada para compor o quorum, por impedimento de Juiz da Turma) pediu vista dos autos.

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01.010551-3/SC

Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto

Sessão do dia 30.03.2000

 

Inconformado com a sentença que entendeu não incidir contribuição previdenciária em valores pagos a empregados relativos à participação nos lucros auferidos pela empresa, apelou o INSS. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso entendendo que tal parcela não tem natureza salarial e que, atribuir a ela caráter remuneratório, seria contrariar a própria natureza do benefício que é a de incentivar a atividade dos empregados, pois, se a participação nos lucros fosse incorporada ao salário, com certeza desistimularia a concessão desse incentivo, por acarretar um ônus para o empregador. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Vilson Darós.

 

 

TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS. IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE DRAWBACK

 

Apelação em Mandado de Segurança Nº 1998.04.01.062266-7/SC

Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto

Sessão do dia 30.03.2000

 

Tendo sido denegado mandado de segurança em que a impetrante discordava de ato da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), consistente na exigência de taxa de classificação de soja em grão importada dos EUA em regime de drawback, a impetrante apelou. O Relator, acompanhado pela juíza Ellen Gracie Northfleet, negou provimento ao recurso por entender que o fato do produto se destinar à exportação no regime de drawback, na modalidade de suspensão, não afasta a exigência da taxa, já que o fato gerador da mesma é o exercício do poder de polícia pelo Estado que ocorre no momento da entrada do produto no território nacional, ainda que já tenha havido controle, fiscalização e classificação no país de origem, e ainda que o produto esteja sujeito às mesmas pela ocasião da saída do estabelecimento industrial. Pediu vista o juiz Vilson Darós.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

FGTS. LEVANTAMENTO. APOSENTADO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 1998.04.01.073263-1/SC

Relator: Juiz Sérgio R. Tejada Garcia (convocado)

Sessão do dia 30-03-2000

 

Julgando apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança, indeferindo a liberação dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do impetrante, em período posterior à sua aposentadoria, em decorrência da continuidade do contrato de trabalho com o mesmo empregador, cujo saque foi requerido em virtude de sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao apelo, uma vez que o parágrafo 1º do art. 35 do Decreto 99.684/90 autoriza o saque das quantias depositadas durante a vigência de novo vínculo empregatício, mesmo que a rescisão tenha se dado a pedido, não podendo o intérprete fazer interpretação restritiva da lei do FGTS se o regulamento elegeu interpretação mais favorável ao fundista, sendo certo que a competência dada à CEF para zelar pela regularidade das contas não a autoriza a decidir sobre a validade dos contratos de trabalho – o que não está e nem poderia estar em discussão nestes autos – por ser matéria submetida exclusivamente à jurisdição trabalhista. Acompanhou o Relator, a Juíza Marga B. Tessler. Ficou vencida a Juíza Maria de Fátima Labarrère.

 

 

FGTS. LEVANTAMENTO. APOSENTADO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.009934-3/SC

Relatora: Juíza Vivian J. P. Caminha (convocada)

Sessão do dia 30-03-2000

 

Inconformado com a sentença que denegou a segurança, indeferindo a liberação dos depósitos do FGTS realizados em sua conta vinculada, em período posterior à sua aposentadoria, apelou o impetrante. A Terceira Turma, não obstante ter considerado válido o contrato de trabalho mantido entre o trabalhador aposentado e seu primitivo empregador, por não haver, na Lei 8.213/91, dispositivo legal que obrigue o desligamento do aposentado do contrato existente à época, bem como haver clara orientação do STF, nas ADINs l721/DF e 1770/DF, no sentido de que a relação previdenciária é distinta da relação de trabalho mantida com o empregador, não se rompendo o contrato de trabalho com a aposentadoria, resolveu, por maioria, negar provimento ao apelo, tendo em vista que o fundamento do pedido de saque foi a adesão, pelo aposentado que continuava em atividade, ao Plano de Demissão Voluntária, situação não prevista em lei como autorizadora do saque do FGTS, não se concretizando a hipótese prevista no parágrafo 1º do art. 35 do Decreto 99.684/90, porque não houve rescisão de “novo vínculo empregatício”, sendo que o fato de se tratar de adesão não faz pressupor que o impetrante tenha sido compelido pelo empregador a demitir-se, nem que tenha sido mascarada uma demissão sem justa causa, já que o próprio apelante admite ter negociado sua saída, devendo, portanto, serem mantidos os depósitos em sua conta vinculada, até o aperfeiçoamento de quaisquer dos permissivos legais para saque. Acompanhou a Relatora, a Juíza Maria de Fátima Labarrère. Ficou vencido o Juiz Teori Zavascki.

 

 

FGTS. LEVANTAMENTO. APOSENTADO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA.

 

Remessa ex officio em MS nº 1999.04.01.102364-4/SC

Relatora: Juíza Vivian J. P. Caminha (convocada)

Sessão do dia 30-03-2000

 

Reexaminando sentença que concedeu a segurança para deferir a liberação dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do impetrante, em período posterior à sua aposentadoria, a Terceira Turma, considerando válido o contrato de trabalho mantido entre o trabalhador aposentado e seu primitivo empregador (pelas mesmas razões declinadas na decisão acima), e tendo em vista que os valores depositados são propriedade do trabalhador, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, pois o motivo de desligamento do aposentado que continuava em atividade foi sua “dispensa sem justa causa”, situação abrangida pelo permissivo legal para saque (art. 20 da Lei 8.036/90). Participaram do julgamento, os Juízes Teori Zavascki e Maria de Fátima Labarrère.

 

 

PENHORA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO ALHEIO.

 

Apelação Cível nº 1999.04.01.040669-0/PR

Relator: Juiz Sérgio R. Tejada Garcia (convocado)

Sessão do dia 30-03-2000

 

Apreciando apelação interposta pelo CREA contra a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, os embargos à execução fiscal ajuizados pelo devedor, declarando a nulidade da penhora, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao apelo, anulando a sentença monocrática para que outra seja prolatada, com exame do mérito, entendendo que não é nula a penhora que recaiu sobre terreno de terceiro, sogro do executado, sobre o qual este construiu uma casa, também penhorada, uma vez que o executado se apresenta como proprietário da obra, presumindo-se a concordância do dono do terreno com a construção do imóvel, configurando-se, no caso concreto, a acessão prevista nos arts. 545 e seguintes do Código Civil, sendo que a dívida decorre da própria construção (multa por ter o embargante deixado de contratar engenheiro ou arquiteto para a realização do projeto arquitetônico da obra), razão pela qual deve o imóvel responder pela dívida exeqüenda. Acompanhou o Relator, a Juíza Marga B. Tessler. Ficou vencida a Juíza Maria de Fátima Labarrère, entendendo que, se o terreno está no nome do sogro do executado, não poderia ser penhorado esse imóvel por dívida de quem construiu a casa.

 

 

PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. NÃO-REVERSÃO DE COTAS. ARGÜIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, LEI 8.050/90.

 

Apelação Cível nº 1999.04.01.091492-0/PR

Relator: Juiz Paulo Afonso B. Vaz (convocado)

Sessão do dia 30-03-2000

 

Julgando apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à transferência da cota-parte da pensão especial recebida pelo filho, que completou a maioridade, para a mãe, viúva de ex-combatente, sob o fundamento de isonomia em relação às pensões previstas na Lei 8.213/91, a Terceira Turma, por maioria, resolveu suscitar Incidente de Inconstitucionalidade em relação ao parágrafo único do art. 14 da Lei 8.050/90, entendendo que, embora não se possa equiparar os dependentes do sistema geral da Previdência Social com os do regime da pensão especial devida aos ex-combatentes – porque as fontes de custeio são diversas – , existe, no art. 53, III, da CF, expressa referência ao direito à pensão correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, e, se o constituinte quis que o valor dessas pensões se equiparassem permanentemente, não poderia o art. 14, parágrafo único, da Lei 8.050/90 obstar a transferência de cotas dos filhos maiores, de forma que a viúva, como única dependente do ex-combatente, continue a receber apenas a metade do valor correspondente à pensão, enquanto que uma viúva sem filhos tem direito à pensão integral, vislumbrando-se aí a violação ao princípio isonômico, porque o critério eleito em lei para constituir o fator de “discrimen” – ter filhos – não se justifica. Acompanhou o Relator, a Juíza Luiza Cassales. Ficou vencido o Juiz Teori Zavascki, entendendo que não há inconstitucionalidade do dispositivo legal em exame, uma vez que a Constituição garante tão-somente a igualdade dos proventos em relação aos vencimentos, não estabelecendo que a cota de um dependente tenha que reverter para outro.

 

 

 QUARTA TURMA

 

LICENCIAMENTO. PRAÇA. PROCESSO CRIMINAL NO FORO MILITAR.

 

Apelação em mandado de segurança nº 1998.04.01.061315-0/SC

Relator: Juiz Alcides Vettorazzi (convocado)

Sessão do dia 28-03-2000

 

Julgando apelação da União Federal interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o licenciamento do impetrante do serviço militar ativo, eis que findo o prazo de sua convocação, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento assegurando o desligamento do incorporado que cumpriu o tempo de serviço ao qual estava obrigado legalmente, mesmo que o impetrante esteja respondendo a processo crime no foro militar. Asseverou-se que o § 5º do art. 31 da Lei 4375/64 e o art. 392 do CPPM não podem ser interpretados de modo a impedir o licenciamento.(Participaram do julgamento os juízes Edgard Lippmann Jr. e Valdemar Capeletti)

 

 

TRABALHO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO ALÉM DO PRAZO. NULIDADE. EFICÁCIA.

 

Apelação cível nº 97.04.17673-2/SC

Relator: Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira (CONVOCADO)

Sessão do dia 28-03-2000

 

Apreciando apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente demanda em que trabalhador temporário, contratado emergencialmente pelo IBGE para fins de recenseamento, pleiteava o pagamento de vantagens equivalentes às pagas aos servidores do quadro permanente, em decorrência de renovação do contrato além do prazo máximo de um ano previsto legalmente, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento reconhecendo que a prorrogação do contrato de prazo determinado violou frontalmente a Lei 8745/93, sendo, portanto, nulo de pleno direito. Entretanto, embora nulo o contrato de trabalho, o IBGE foi condenado a pagar as verbas decorrentes da relação de trabalho prestada, consistentes nas férias, adicionais e gratificações natalinas, uma vez que, na seara trabalhista, as nulidades absolutas são irretroativas, produzindo efeitos o contrato nulo até ser declarado como tal. No tocante às diferenças salariais o pleito não foi acolhido porque não foi produzida prova de que o IBGE desrespeitou os padrões de vencimentos dos planos de carreira de servidores efetivos que exercem as mesmas funções (art. 235 da Lei 8112/90 e art. 7º, II da Lei 8745/93).

 

 

 SEXTA TURMA

 

AUXÍLIO-DOENÇA. CGC DA EMPRESA EMPREGADORA.

 

Apelação Cível Nº 1998.04.01.011637-3-RS

Relator: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon

Sessão do dia 28.03.2000

 

Ao apreciar recurso do INSS, em ação ordinária que objetivava o recebimento do benefício de auxílio-doença referente ao período de 03.03.95 a 31.05.95, uma vez que a autarquia deixou de efetuar o pagamento do benefício por ter encontrado irregularidades no CGC da empresa em que o autor laborou, a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, ao fundamento de que a existência de irregularidades no CGC da empresa empregadora não pode ensejar prejuízo ao segurado, impedindo a concessão do benefício de auxílio-doença, cujos requisitos já haviam sido demonstrados e reconhecidos pelo próprio INSS. Participaram do Julgamento, além do Relator os Juízes Nylson P. de Abreu e João Surreuax Chagas.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 32 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-32-do-trf4/ Acesso em: 28 mar. 2024
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