Trabalho

Agravo de Instrumento. Ação de Falência. Busca e apreensão de máquinas. Crédito trabalhista. Privilégio. Indivisibilidade e universalidade do juízo da falência.

Agravo de Instrumento. Ação de Falência. Busca e apreensão de máquinas. Crédito trabalhista. Privilégio. Indivisibilidade e universalidade do juízo da falência.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

EGRÉGIA XXXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

 

PROCESSO :  98302279

 

RECURSO:       AGRAVO        

 

AGRAVANTE: XXXXXXXX.  

 

AGRAVADO: XXXXXXXXXXXXX

 

 RELATORA:  EXMA.  DESA.  XXXXXXXXXXXXX

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

 

Ilustre Desembargadora  Relatora:

 

 

 

Trata o presente do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXXXXX., nos Autos da Ação de Falência que lhe move XXXXXXXXXXX, contra a R. Decisão Interlocutória proferida pela MMa. Juíza de Direito da Xa. Vara Cível da Comarca da Capital, que negou busca e apreensão em bem pertencente à massa falida dessa empresa.

 

 

 

Em síntese, os autos informam que:

 

 

 

         1. A XXXXXXXX, ora Agravada, ajuizou, às fls. 14-16, Ação de Falência contra a XXXXXXXX., ora Agravante, pelo não pagamento de título de crédito representado por cheque emitido contra o Banco da Amazônia S/A.

 

         2. A MMa. Juíza de Direito da Xª Vara Cível desta Comarca proferiu, às fls. 17 e verso, sentença declaratória de falência.

 

         3. Paralelamente, em reclamação trabalhista que tramitou pela XXª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém, contra a XXXXXXXX., foram penhoradas três máquinas off-set, conforme documentos de fls. 18 e 19.

 

         4. A MMa. Juíza proferiu decisão interlocutória, às fls. 08, indeferindo pedido da XXXXXXXXXX., ora Agravante, no sentido de que fosse feita a busca e apreensão das três máquinas off-set, por ser o juízo falimentar o único competente para dirimir as questões em que a massa for parte.

 

         5. A Agravante diz, às fls. 02-06, que teve sua falência decretada pela MMa. Juíza a quo, e requereu no prazo legal a continuidade dos negócios, o que foi deferido pelo Juízo, com a concordância do representante da Curadoria de Massas Falidas e do Síndico.

 

         6. Afirma ainda que, tendo em vista a universalidade do juízo da falência, nas questões relativas a direitos trabalhistas, deve o empregado antes obter a sentença trabalhista, para então habilitar seu crédito no juízo universal.

 

         7. Alega que a Justiça do Trabalho não tem posicionamento uniforme, no reconhecimento de direitos trabalhistas de ex-funcionários da empresa falida, porque em certas ocasiões atende à universalidade do juízo falimentar e em outras determina o expurgo de bens, contrariando a Lei de Falências, conforme ocorreu com a decisão proferida pela XXª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém, que determinou a entrega das três máquinas gráficas.

 

         8. Diz que, por essa razão, foi requerida ao R. Juízo da XXª Vara Cível a busca e apreensão dessas máquinas, por ser o juízo falimentar o único competente para dirimir as questões em que a massa for parte.

 

9. Cita diversas normas legais.

 

10. Requer a antecipação da tutela, para evitar prejuízos à massa de bens e aos credores.

 

11. Diz que deixa de juntar cópia da manifestação do Ministério Público, porque o processo não se encontrava em Cartório.

 

12. Vieram os Autos à XXXXXXX Câmara Cível Isolada e foram encaminhados ao Ilustre Desembargador XXXXXXXXXX, que indeferiu (fls. 22) o pedido de efeito suspensivo, entendendo que não estariam concretizados os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil.

 

13. Não foram prestadas informações pelo Juízo a quo, e não foram oferecidas contra-razões.

 

É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:

 

 

 

         Do exame das normas pertinentes, decorre a certeza de que, nos termos do artigo 23 do Decreto-lei no. 7.661, de 21.06.45 (Lei de Falências), todos os credores deverão alegar e provar seus direitos perante o juízo da falência, cujas principais características são a indivisibilidade e a universalidade. Indivisibilidade, porque é ele competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, devendo assim ser decididas no juízo falimentar todas as questões que a ela interessem. Corolário do princípio processual de unidade do juízo, essa regra se destina a possibilitar uma rápida solução dos conflitos de interesse provocados pela falência, que nada mais é do que a execução coletiva do devedor comerciante.

 

         Sobre a matéria, leciona Dylson Doria:

 

     Da circunstância de não alterar a falência o direito material dos credores, mas apenas o modo de exercê-lo, decorre a necessidade da classificação dos créditos, a fim de que cada qual receba o que legitimamente lhe é devido. A lei de falências trata dessa classificação no art. 102, levando em conta apenas os créditos existentes antes da declaração da falência, pois deixa ao seu art. 124 a disciplina dos créditos que só após a quebra tenham aparecido…Desse modo, tem-se a seguinte classificação dos créditos na falência: créditos trabalhistas; créditos da Fazenda Pública: créditos por encargos da massa; créditos por dívidas da massa; créditos com direito real de garantia; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários.

 

         Mas o juízo da falência é também universal, conforme o já referido artigo 23. Atrai, portanto, todos os bens e interesses dos credores, reunidos sob uma única jurisdição.

 

Cabe neste ponto ressalvar a competência da Justiça do Trabalho, consagrada no artigo 114 da CF, para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores…, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não prevalecendo assim a universalidade do juízo falimentar, quando se tratar de reclamações trabalhistas, em decorrência da autonomia daquela Justiça.

 

         Sendo, porém, os créditos trabalhistas reclamáveis no processo de falência, pois não estão elencados entre os previstos no parágrafo único do artigo 23 da LF, é evidente que isso não constitui  exceção aos princípios da universalidade e indivisibilidade do juízo de falência.

 

         Sobre a matéria, é bastante esclarecedor o comentário de Rubens Requião:

 

 Escapam ao juízo universal da falência as reclamações trabalhistas. Estando os dissídios do trabalho sujeitos à jurisdição especial dos juízes e tribunais do Judiciário Trabalhista, as questões suscitadas pelo empregado da falida perante eles se processam. Os créditos assim apurados e tornados líquidos são então habilitados no juízo falimentar, a fim de constarem do quadro geral de credores, e concorrerem ao rateio distribuído pelo síndico na liquidação do ativo, no devido tempo.

 

Já mostramos que os créditos decorrentes de salários e indenizações trabalhistas têm preferência, até mesmo sobre os de natureza fiscal, não existindo assim qualquer óbice a que voltem as referidas máquinas ao patrimônio da massa falida, conforme requerido pela Agravante.

 

De acordo com o artigo 24 da suso referida Lei de Falências, desde o momento da declaração da falência ocorrerá a suspensão das ações ou execuções individuais que versarem sobre direitos e interesses relativos à massa falida, o que nem seria exatamente o caso, na hipótese vertente, exatamente porque se trata de processo trabalhista, e porque pelo que se observa dos Autos, às fls. 03, a falência foi decretada em 18.10.96, enquanto que o processo trabalhista que originou o mandado de entrega de fls. 18 é de 1.997 (011.0040/97), sendo assim posterior à declaração de falência. É, conseqüentemente, irrelevante esse fato, porque ao processo trabalhista incumbe apenas a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, para sua posterior habilitação perante o juízo falimentar.

 

         Mais especificamente a respeito do privilégio dos créditos trabalhistas, leciona Dylson Doria:

 

     Na verdade, com a Lei 3726 os créditos trabalhistas por salários e indenizações passaram a gozar de primazia excepcional pela sua integralidade. Complementando esse sistema de proteção aos créditos trabalhistas, a Lei no. 4839, de 18.11.65, viria mais tarde estabelecer que o privilégio concedido a esses créditos não era excluído pela preferência que o art. 60 do Decreto-lei 960, de 17.12.38, conferia aos créditos tributários…Essa situação, contudo, sofreria uma reviravolta com o Decreto-lei no. 192, de 24.02.67, que a pretexto de interpretar o entendimento da expressão indenizações trabalhistas, quando usada nos textos legais, fixou a sua compreensão como se se referisse apenas a um terço de seu valor. Coube à Lei no. 6449, de 14.10.77, restaurar o sentido anterior, ao dispor que na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiverem direito.

 

         A MMa. Juíza a quo, em seu respeitável Despacho Interlocutório de fls. 08, preocupou-se excessivamente, a nosso ver, com as qualidades pessoais do falido, esquecendo-se de que havia sido deferida a continuidade dos negócios, nos termos do artigo 74, § 1º ,  da Lei de Falências, e que sua decisão poderia ser prejudicial à massa de credores, mesmo porque a administração da massa falida incumbe não ao falido, mas ao síndico, supervisionado pelo Juiz da Falência, cabendo apenas ao falido, dentre outros direitos, o de fiscalizar a administração da massa e requerer providências conservatórias de bens (art. 36,  caput,  da Lei de Falências).

 

 

Por todo o exposto,  esta  Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu provimento, para que seja reformado o respeitável despacho hostilizado.

 

 

 

                   É o parecer.

 

                      Belém,        novembro  de 1999

 

 

 

                   Procuradora de Justiça

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Agravo de Instrumento. Ação de Falência. Busca e apreensão de máquinas. Crédito trabalhista. Privilégio. Indivisibilidade e universalidade do juízo da falência.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/trabalho/agravo-de-instrumento-acao-de-falencia-busca-e-apreensao-de-maquinas-credito-trabalhista-privilegio-indivisibilidade-e-universalidade-do-juizo-da-falencia/ Acesso em: 29 mar. 2024