Administrativo

Reexame de Sentença e Apelação Cível. Ação Ordinária. Exercício de cargo de confiança por mais de dez anos. Direito ao adicional. Direito adquirido. Princípio da legalidade. Desinvestidura ocorrida durante a vigência da Lei 5.810/94 (RJU). Falta de previs

Reexame de Sentença e Apelação Cível. Ação Ordinária. Exercício de cargo de confiança por mais de dez anos. Direito ao adicional. Direito adquirido. Princípio da legalidade. Desinvestidura ocorrida durante a vigência da Lei 5.810/94 (RJU). Falta de previsão orçamentária.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA XXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXXX

REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA XXa   VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ

SENTENCIADA/APELADA: XXXXXXXXX

RELATOR : EXMA. DESA. XXXXXXXXXX

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXXXXXXX

 

      

 

Ilustre Desembargadora  Relatora:

 

 

 

Trata o presente do Reexame de Sentença e Apelação Cível, nos Autos da Ação Ordinária ajuizada por XXXXXXXXXX contra o Estado do Pará.

 

 

Em síntese, os autos informam que:

 

 

         A Inicial, de fls. 1 a 7, não está numerada. Além disso, faltam ao Processo as fls. 8 e 9, porque a Guia de Recolhimento de Taxas está numerada como fls. 10. Na Inicial, a Autora disse que deixou de impetrar o mandado de segurança, cujo prazo expirou porque o próprio exercício do cargo de confiança a impedia de recorrer ao Judiciário. Disse que é servidora efetiva, cargo Técnico D- nível 11, da SEPLAN, atualmente à disposição da SEFA. Relacionou diversos cargos comissionados e funções gratificadas que exerceu, no total de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias. Citou o art. 130 da Lei nº 5.810/94, para dizer que tem direito à percepção do adicional de 100% (cem por cento). Citou Resoluções do Tribunal de Contas do Estado. Pede a procedência, para que seja reconhecido seu direito de receber o adicional, no valor máximo, a partir da data da desinvestidura do último cargo comissionado, e calculado com base nos proventos do cargo de maior padrão que desempenhou, no interstício legal de dois anos. Juntou documentos (fls. 11 – 18).

 

 

         O Estado do Pará contestou (fls. 24 – 36). Citou o art. 130 da Lei 5.810/94. Passou a analisar as leis anteriores. Disse que, no período compreendido entre a Lei 5.378/87 e a Lei 5.810/94, inexistiu direito à incorporação dessas gratificações. Citou Parecer do jurista Sérgio Ferraz. Disse que a tese do Autor afronta o princípio da irretroatividade das leis. Citou doutrina. Disse que as vantagens do art. 130 do Regime Jurídico Único são novas, e não podem retroagir. Disse que a Autora tem direito a incorporar apenas 20% (vinte por cento) da gratificação (fevereiro de 94 a maio de 96). Disse que não pode a Autora alegar direito adquirido. Disse que, de acordo com o princípio da legalidade, o administrador está sujeito à lei. Disse que a Autora só passou a ter os mesmos direitos dos funcionários públicos a partir da Lei do RJU. A seguir, alega a ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento do adicional.

 

         Às fls. 38- 41, a Autora apresentou Manifestação aos termos da Contestação. Disse que o direito à incorporação previsto no RJU não se trata de retroação da lei, mas de sua aplicação imediata, não havendo previsão legal para a exclusão do tempo pretérito. Disse que a irretroatividade da lei não é absoluta. Citou jurisprudência.

 

         O Ilustre Promotor de Justiça Dr. XXXXXXX, em seu Parecer de fls. 43 a 49, disse que a jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica, no sentido da concessão do adicional pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada. Citou legislação e jurisprudência. Opinou pelo deferimento do pedido da Autora.

 

         O MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível, Dr. XXXXXXXXXXXXX, decidiu, às fls. 56 – 64. Relatou o processo. Disse que a desinvestidura da Autora ocorreu durante a vigência da Lei 5.810/94 (RJU) e que, por essa razão, ela tem direito ao adicional, nos termos do art. 130 dessa Lei. Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. Quanto à ausência de previsão orçamentária, disse que essa alegação também não procede. Julgou procedente a ação, para incorporar aos vencimentos da Autora a vantagem de 100% (cem por cento) do adicional correspondente ao DAS 011.4, e para mandar que as parcelas pretéritas sejam pagas devidamente corrigidas, respeitada a prescrição qüinqüenal.

 

         O Estado do Pará apelou da Sentença, às fls. 65 – 88. Insistiu na tese da irretroatividade. Disse que o Juízo a quo emprestou caráter repristinatório ao dispositivo do art. 130 do RJU. Disse que houve ofensa aos arts. 2o , 3o e 6o da Lei de Introdução ao Código Civil. Disse que não existe, no caso, direito adquirido. Transcreveu o art. 130 e as normas das leis anteriores. Insistiu na tese de que, com o advento da Lei 5.378/87, os benefícios deixaram de existir e que, assim, no período compreendido entre essa Lei e a Lei 5.810/94, inexistiu direito à incorporação dessas gratificações. Citou doutrina. Disse que a Decisão ofendeu a garantia constitucional da intangibilidade do direito adquirido, nos termos do inciso XXXVI do art. 5o da Constituição Federal. Citou jurisprudência. Insistiu também na tese de violação ao princípio da legalidade. Da mesma forma, a respeito da ausência de previsão orçamentária. Pediu a improcedência da ação.

 

         Em suas Contra-Razões de fls. 91 – 96, a Autora disse que a Jurisprudência reconhece o direito de incorporação dessas gratificações. Comentou a decisão do MM. Juiz a quo. Contestou a tese da necessidade de previsão orçamentária. Pediu a manutenção da Sentença.

 

         Distribuído o Processo, veio a esta Procuradoria, para exame e parecer.

 

 

É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:

 

 

 

A Apelada exerceu, ao longo de sua vida funcional, diversos cargos comissionados e funções gratificadas, no total de dez anos, três meses e vinte e nove dias, tendo exercido o cargo em comissão de Diretora de Execução Financeira até o dia 01.05.96.

 

Essa Egrégia Corte tem reiteradamente entendido que, se a desinvestidura ocorrer durante a vigência do RJU, o servidor terá direito ao adicional, em decorrência da aplicação da norma do § 2o do art. 130 da Lei 5.810/94, verbis:

 

§ 2o – O adicional será automático a partir da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função gratificada.

 

         Não há dúvida, assim, de que não existe caráter repristinatório na Lei 5.810/94, nem ela retroage para atingir situações pretéritas, conforme alega o Apelante, que afirma que a tese esposada na Sentença afronta o princípio da irretroatividade das leis.

 

 

 

         A desinvestidura, na hipótese vertente, ocorreu em 01.05.96, sob a vigência da Lei que estabeleceu o Regime Jurídico Único, fazendo com que a Apelada tenha direito à vantagem pleiteada, conforme tem sido decidido por essa Egrégia Corte:

 

         Mandado de Segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado de Administração- Incorporação de gratificação de função. Preliminar: decadência- Rejeição. Mérito: se a desinvestidura ocorreu antes da vigência da Lei 5.810/94, o servidor público só fará jus à incorporação de gratificação de função se devidamente respaldado nas leis anteriores. Entretanto, se a desinvestidura ocorreu durante sua vigência, o servidor deverá merecer o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao adicional pleiteado, nos termos do art. 130 do diploma legal invocado. Segurança concedida. Acórdão nº 30.107, Relatora Desembargadora Albanira Lobato Bemerguy, Ver. do TJE vol. 42, nº 70, p. 142.

 

         O Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal, citado pelo Apelante, não aproveita ao caso concreto, haja vista que neste não ocorreu a retroatividade da lei. Da mesma forma, descabe alegar a ofensa ao princípio da legalidade, porque o de que se trata, exatamente, é de aplicar ao caso vertente a norma do § 2o do art. 130 do RJU. Quanto à falta de previsão orçamentária, alegada para justificar a impossibilidade do pagamento do adicional, trata-se de problema administrativo interno, que não pode, absolutamente, retirar da Apelada o reconhecimento de seu direito.

 

         O que o Apelante afirma, na realidade, é que o Estado está impossibilitado de pagar à Apelada o referido adicional, por absoluta falta de dinheiro:

 

“ É precisamente esta situação de ausência de aporte financeiro para cumprimento de decisão judicial ou para aplicar uma lei que justifica o princípio da impossibilidade material, defendido por inúmeros e conceituados juristas pátrios, dentre os quais Limongi França e Ives Gandra da Silva Martins…..É certo que a situação de exaustão das finanças públicas não tem o pressuposto de definitividade, porém a sua existência e confirmação impõem a mesma impossibilidade material ocorrente em situações definitivas, pois obstrui a execução de leis como esta em comento, enquanto perdurar a inexistência de recursos”.

 

         A prevalecer essa idéia, é claro que somente seriam cumpridas as decisões judiciais que fossem do interesse da administração.

 

Ex positis, este Órgão Ministerial manifesta-se pela manutenção integral da bem elaborada Sentença, por seus próprios fundamentos.

 

 

É O PARECER.

 

Belém,       junho de 2.000

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reexame de Sentença e Apelação Cível. Ação Ordinária. Exercício de cargo de confiança por mais de dez anos. Direito ao adicional. Direito adquirido. Princípio da legalidade. Desinvestidura ocorrida durante a vigência da Lei 5.810/94 (RJU). Falta de previs. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/administrativo/reexame-de-sentenca-e-apelacao-civel-acao-ordinaria-exercicio-de-cargo-de-confianca-por-mais-de-dez-anos-direito-ao-adicional-direito-adquirido-principio-da-legalidade-desinvestidura-ocorrida-durante/ Acesso em: 28 mar. 2024