Trânsito

Apreensão do veículo – Penalidade

É bastante comum ouvir-se que houve apreensão de um veículo que possuía alguma irregularidade, a qual tão logo saneada, permitiu a liberação de um veículo.  Há, porém, uma confusão muito grande com a penalidade da ‘Apreensão’ do veículo, com as Medidas Administrativas de ‘Retenção’ e ‘Remoção’ do veículo.  Essa penalidade tem o real objetivo de privar forçosamente o infrator da posse do bem com o qual houve o cometimento da infração, seguindo a base de educação infantil de tirar a bola do menino que quebrou a vidraça.

Essa penalidade que está prevista no Art. 262 do Código de Trânsito não está sendo aplicada na prática, e o que se vê é a aplicação das Medidas Administrativas citadas, cujos objetivos são de impedir a continuidade de circulação de um veículo irregular, ou retirá-lo de um local cuja permanência se constitui em irregularidade.  Para melhor ilustrar sua aplicação, imagine-se a infração do Art. 173 (disputar corrida  – racha) que pode ser cometida num veículo absolutamente regular, com um condutor devidamente habilitado, mas prevista a ‘Apreensão’ do veículo mesmo não havendo o que se regularizar.

A aplicação dessa Penalidade implicaria em obedecer os trâmites do Processo Administrativo (Defesa Prévia, Recursos à J.A.R.I. e CETRAN), e só então ir em busca do veículo para execução dessa penalidade, ou bloqueando seu licenciamento para forçar sua apresentação ao órgão de trânsito, à semelhança do que ocorre com a Penalidade de ‘Suspensão do Direito de Dirigir’, e o proprietário poderia ficar privado da posse pelo período de até 30 dias nos critérios da Res. 53/98 do Conselho Nacional de Trânsito.

Problemas jurídicos e constitucionais são diversos à sua aplicação, pois é quem sofrerá seus efeitos será o proprietário quando as infrações (como no exemplo) são cometidas pelo condutor.  Quando uma família utiliza apenas um veículo os efeitos vão além do infrator, enquanto que se o infrator possui vários veículos a penalidade não tem efeito nenhum, lembrando ainda que ele não estaria impedido de locar ou emprestar outro veículo.  Pior é que diferentemente da Carteira de Habilitação, cujo registro nacional (RENACH) será da mesma pessoa definitivamente, no caso do veículo sua propriedade pode ser transferida a qualquer momento até pelo direito inerente a ela,  e eventualmente a penalidade se materializaria quando o infrator já não fosse mais proprietário do veículo com o qual ocorreu a infração.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito. Ex-Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Apreensão do veículo – Penalidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/apreensao-do-veiculo-penalidade-2/ Acesso em: 28 mar. 2024