Direito Tributário

Imposto de Importação

 

1 INTRODUÇÃO

Intrínsecas as relações negociais que sucedem a nível global, estão os encargos decorrentes das mesmas. Estes encargos não são fixos. Pelo contrário, diferem-se de país para país bem como em decorrência da dinâmica econômica global.

O Brasil é reconhecido internacionalmente por possuir uma das compilações de leis tributárias mais complexas do mundo, este fato influencia diretamente na decisão de multinacionais em manter suas estruturas em seus países (onde possuem um custo de produção baixo) e abastecer o Brasil (que é uma fatia de mercado visada pela maioria das industrias a nível mundial) através de exportações.

Em âmbito nacional, dada a importância de regulamentar o que entra no país, há um sistema dotado de requisitos e procedimentos específicos para que possa ser efetivada a entrada de mercadoria estrangeira no Brasil. Dentre os requisitos, encontram-se o pagamento dos tributos, e um dos tributos é o Imposto de Importação.

O Imposto de Importação tem como função servir como regulador para o mercado. Por não ser um imposto fixo, sofre alteração de acordo com a situação econômica nacional, geralmente à fim de não suprimir o mercado interno, que por inúmeras vezes se encontra em desvantagem ao mercado externo por possuir preços menos competitivos (por vezes chegando o preço de venda do produto estrangeiro num preço inferior ao preço de custo do produto equivalente nacional). À União cabe operar este mecanismo da politica econômica, defendendo a produção do mercado interno. Pelo fato de ser um regulador de mercado, o Imposto de Importação não está sob o manto do princípio da anterioridade, podendo ser alterado ao tempo conveniente – necessário para regular o mercado.

Atualmente, as regulamentações do Imposto de Importação se dão na Camex, Câmara de Comércio Exterior – órgão formado pela Casa Civil e pelos ministérios do Desenvolvimento, da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário.

2 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Ao longo de três séculos da fase colonial brasileira, toda a mercadoria entrada regularmente na colônia provinha da metrópole portuguesa, e para lá iam todos os produtos saídos do Brasil. As necessidades brasileiras de bens manufaturados eram atendidas por importação de Portugal. O imposto de importação nunca deixou durante o Brasil colônia, de revestir-se do caráter protecionista dos interesses portugueses e como instrumento de captação de rendas ao erário português. [1]

O imposto de importação, existente em todos os países, tem a função de regular o comércio internacional, sujeito às oscilações conjunturais. Devido a isto, o imposto de importação acha-se livre do principio da anterioridade tributária, a fim de propiciar à União flexibilidade no poder ordinatório, através deste imposto. [2]

É tido como tributo extrafiscal, considerando ser pouco significativo o volume de arrecadação, se comparado com o montante de receita tributária da União. Mas sua importância está no controle extrafiscal, pois, através de funções como a protecionista, seletora e indutora, exerce função estratégica na execução da politica de comércio exterior, de interesse para a economia brasileira. [3]

É também conhecido vulgarmente como tarifa aduaneira, direitos de importação, tarifa das Alfândegas, direitos aduaneiros entre outras denominações. [4]

Lembramos que a incidência do imposto de importação se faz concomitantemente com outros tributos, como o ICMS (de competência estadual) e o IPI (pertencente à União). [5]

2.1 Critério material

 O imposto de importação possui previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 153, I:

Art. 153. Compete a União instituir impostos sobre:                            . I – importação de produtos estrangeiros. [6]

A hipótese de incidência do imposto de importação é importar produtos estrangeiros, no sentido de fazer vir tais bens de outro país. O art. 19 do Código Tributário Nacional menciona como fato gerador a entrada deles no território nacional. [7]

Esta menção não trata apenas de um simples ou qualquer ingresso. Existem modalidades de entrada, como a mera passagem de bens pelo território nacional (dentro das duzentas milhas, ou no espaço aéreo nacional) e casos de regimes de permanência temporária no Brasil que não são suficientes para incidir tributo de importação. [8] Portanto, a importação de que se cuida, é a em caráter definitivo, aquela cujo bem, despachado para fins de consumo no Brasil, por manifestação do sujeito passivo na respectiva declaração, se incorpora ao mercado interno. [9]

Como vimos, o imposto incide sobre produto estrangeiro, entendido como o bem móvel destinado ao consumo, incluindo energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais. [10]

Quando o brasileiro viaja para o exterior, deverá efetuar o registro da mercadoria (estrangeira nacionalizada) na repartição aduaneira ou na polícia federal, afim de que, no seu retorno ao Brasil, não venha a ser objeto de fato gerador. [11]

Além dos casos citados acima, de mercadoria em mera passagem e casos de regimes de permanência temporária, não constituem fato gerador a entrada de no território nacional, nas palavras de José Eduardo Soares de Melo[12]:

(i) de mercadorias que retornem ao País nas seguintes condições: a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição; c) por motivos de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e e) por quaisquer fatores alheios à vontade do exportador. [13]                                                                            .  (ii) do pescado capturado fora das águas territoriais brasileiras, por empresa aqui localizada, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira.

O Regulamento Aduaneiro[14] menciona ainda os casos em que o imposto de importação não possui incidência:

Art. 71. O imposto não incide sobre:                                                      . I – mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;                                                                                                  . II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;                  . III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida;                                                        . IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;                    .                                   V – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;                                            . VI – mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e                                                                 .VII – mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.           .                                                           § 1o Na hipótese do inciso I do caput:             .                                    I – será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e                                                                  II – considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.          . § 2o A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.                                                               . § 3o Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:                  .                                    I – destruída por decisão da autoridade aduaneira;                             . II – liberada para devolução ao correio de procedência; ou               . III – liberada para redestinação para o exterior.

Nos caso acima expostos, não há que se falar em incidência do imposto de importação, uma vez que a norma assim determina.

Não contempla-se a incidência do tributo para produtos obtidos eletronicamente, via download, como nos casos de fornecimento de filmes, discos e vídeos. Relativamente ao software, a jurisprudência[15] tem entendido que não trata-se de mercadoria, mas operação e licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador. [16]

Temos assim, o critério material determinado pela entrada de mercadoria ou produto estrangeiro no território nacional, completada como o seu desembaraço aduaneiro.

2.2 Critério temporal

O critério temporal estabelece o momento em que há ocorrência do fato gerador, estabelecida no art. 73, I, do Regulamento Aduaneiro, e no art. 23 do Decreto Lei n. 37/66 que dispõe:

Art. 73. Considera-se ocorrido o fato gerador:               .                        I – na data de registro da Declaração de Importação de mercadoria submetida a despacho para consumo. [17]

O momento de ocorrência do fato tributário consagrou a regra geral do registro da respectiva declaração de importação. Registro que é feito, na quase totalidade, em meio eletrônico (Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex).[18] O registro da declaração é efetivado se verificada a regularidade da situação cadastral do importador; após o licenciamento da operação de importação e a verificação do atendimento às normas cambiais; após a chegada da carga, exceto na modalidade de despacho antecipado e após o recolhimento dos impostos, efetuado por debito automático em conta corrente. [19]

Corrobora o entendimento a seguir do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/66 COM O ART. 19 DO CTN. FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.  PRECEDENTES.             .                                             1. Não há incompatibilidade entre o art. 19 do Código Tributário Nacional e o art. 23 do Decreto-Lei n. 37/66, porquanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e, consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional.                 .                                  2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.                          .             3. Precedentes: EDcl no REsp 1.000.829/ES, […]. Recurso especial provido. [20]

Assim é determinado, pela dificuldade de apurar o exato momento da ocorrência do fato tributário do imposto de importação. Paulo Manfrinato assim descreve os três momentos de incidência do imposto de importação:

1 – a data do registro da declaração de importação é utilizada em três casos:                .                                                                              (i) quando a mercadoria se destinar a consumo no País, mesmo que se trate de bem submetido a regime aduaneiro especial.             . (ii) quando aplicado o regime de importação comum a bem contido em remessa postal internacional ou conduzida por viajante procedente do exterior.            .                                                      (iii) quando aplicado regime especial de admissão temporária a bens destinados a utilização econômica.                                             . 2 – será a data de vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, acrescido do prazo para o respectivo despacho.                  .                                                           3 – e será a data do lançamento do imposto relativos a:                   . (i) mercadoria dada como importada e cuja falta haja sido apurada em processo de vistoria aduaneira;                                                  . (ii) bem compreendido no conceito de bagagem ou contido em remessa postal internacional, quando aplicado, em ambos os casos, o regime próprio de tributação simplificada. [21]

Como demonstrado o critério temporal é determinado pela data de registro da declaração de importação, pela data de vencimento do prazo de permanecia da mercadoria na alfandega ou da data do lançamento do imposto, determinados como acima exposto. Ressalta-se que o critério temporal não é determinado no momento de entrada do produto ou mercadoria no território nacional.

2.3 Critério espacial

O art. 1º do Decreto 37/66 assim dispõe:

Art. 1º. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional. [22]

O critério espacial, conforme o art. acima seria o momento de entrada de produto estrangeiro no território nacional. O art. 23 do decreto acima referido, segundo André Parmo Folloni[23], possibilita interpretação de outra possibilidade, que é considera-lo o momento em que a repartição aduaneira recebe o bem.

Paulino Manfrinato[24] entende que:

Na hipótese tributária do imposto de importação, a circunstância espacial influi na temporal no sentido de que o lugar de ocorrência do fato tributário previsto (seja o mar territorial, o espaço aéreo ou fronteira, em geral de difícil demarcação exata dos respectivos limites) propiciaria infindáveis controvérsias, daí a opção, para fins de cálculo do imposto, pelo momento pertinente ao registro da declaração de importação.

A entrada de mercadoria abrange a “zona primária” (portos e aeroportos alfandegados e área adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados) e a “zona secundária” (entrepostos aduaneiro e especial, depósitos, terminais ou outros locais destinados a armazenamento). [25]

É praticamente impossível precisar em que ponto e momento um produto ou mercadoria estrangeira adentra esta área, cedendo a solução legal do registro da declaração de importação. [26]

O § 1º do art. 4º do Regulamento Aduaneiro, estabelece que somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá realizar-se a entrada de mercadorias, ou seja, em locais alfandegados. Enfatiza-se que os produtos de importação devem passar por estas áreas, para o devido controle social. Consequentemente, os ingressos por outros pontos são considerados clandestinos.[27]

O critério espacial, portanto, é determinado pelo local do ingresso no território nacional, habilitado pela autoridade aduaneira, seja o porto, aeroporto ou ponto de fronteira.

2.4 Critério quantitativo

O critério quantitativo define a quantia a ser paga a título de tributo baseada na base de cálculo e na alíquota. O imposto de importação não é tributo fixo, uma vez que tem base de calculo e alíquota, caracterizando-se como variável. A base de calculo apresenta-se mediante valor em moeda. A essa base de cálculo corresponde à alíquota, que se apresenta na forma de percentual. [28]

Acerca da base de cálculo do imposto de importação, o art. 2° do Decreto 37/66 prevê:

Art. 2º. A base de cálculo do imposto é:             .                                   I – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;                 .          II – quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.

O art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, determina o valor aduaneiro pela aplicação de seis métodos, obrigatoriamente aplicados na ordem exposta, utilizando-se o segundo método somente quando o valor aduaneiro não puder ser determinado pelo primeiro, e assim sucessivamente.[29]

Os métodos a serem aplicados são os seguintes:

Primeiro método: valor de transação da mercadoria importada (art. 1º do Acordo);                                                                                                   . Segundo método: valor de transação de mercadoria importada idêntica à mercadoria objeto do despacho (art. 2º do Acordo);               . Terceiro método: valor de transação de mercadoria importada similar à mercadoria objeto do despacho (art. 3º do Acordo);                 .  Quarto método: valor de revenda de mercado importado (art. 5º do Acordo);                                                                                            . Quinto método: valor computado da mercadoria importado (art. 6º do Acordo);                                                                                      . Sexto método: valor baseado em critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais do Acordo e com o art. VII do Gatt, e em dados disponíveis no País (art. 7º do Acordo). [30]

O art. 21 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Com o advento da CRFB/88 ficou impossibilitado o Poder Executivo de alterar as bases de cálculo, conforme veremos a seguir.

Acerca da variabilidade da alíquota podemos mencionar que:

O Poder executivo pode variar a alíquota para evitar o dumping[31] e para harmonizar a intercadência de preços entre mercado interno e externo, mas “as resoluções do Conselho de Política Aduaneira, destinados à fixação de pauta de valor mínimo, devem conter motivação expressa” [32], pois “o fato gerador está na entrada da mercadoria no território nacional, sendo, pois, a alíquota devida aquela contemporânea ao fato gerador” [33]. “Sendo lícito ao Poder Executivo alterar as alíquotas referentes ao imposto de importação nas condições e limites ficados em lei.” [34] [35]

Ressalta-se que com o advento da CRFB/88 o Executivo pode alterar tão somente a alíquota, e não a base de cálculo, como ainda previsto no Código Tributário Nacional, atendida as condições limites fixadas em lei (§1º do art. 153 da CRFB/88. Esta faculdade há de fundar-se em motivação que se harmonize [36] com a disposição do art. 175 da CRFB/88, que confere ao Estado o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, conferindo-lhe as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. [37] Esta variabilidade é possível uma vez que o imposto de importação não está sujeito ao princípio da anterioridade [38] e não se aplica em plenitude o princípio da legalidade, visto suas alíquotas poderem ser elevadas e reduzidas. [39]

A alíquota pode ser específica ou ad valorem, e são previstas em Tabelas Aduaneiras. A Tarifa Aduaneira do Brasil é denominada TEC – Tarifa Externa Comum, sendo aplicada a Nomenclatura Comum do Mercosul. [40]

A alíquota especifica é expressa por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação dos bens importados. a alíquota ad valorem, é indicada em porcentagem a ser calculada sobre o valor do bem. [41]

Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional, à taxa de cambio vigente na data em que ocorrer o fato gerador. [42]

“As isenções ou reduções do imposto de importação são concedidas através de lei ou de ato internacional, podendo ser vinculadas à qualidade do importador ou à destinação dos bens.” [43]

A redução da alíquota do imposto de importação de bens de capital, de informática e de telecomunicação bem como de suas partes, peças e componentes, que não sejam produzidas no Brasil, e assinaladas na Tarifa Externa Como como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de “ex-tarifário”, sendo pleiteada esta redução pela empresa ou associação de classe. [44]

Nos casos de valor residual, constituirá variante da base de cálculo integral, atendendo as circunstâncias de avaria, falta e depreciação, esta prevista nas situações de transferência da propriedade de bem importado com isenção a pessoa sem esse direito, bem como o retorno ao País de bem de empresa nacional de engenharia, que o empregou em obra executada no exterior. [45]

Os direitos antidumping e compensatórios são empregados sob a forma de alíquota ad valorem adicional, sobre a mesma base de cálculo à qual foi aplicada a alíquota ad valorem normal. Aplicam-se, portanto, as duas alíquotas, a normal tarifária e a resultante da imposição do direito antidumping ou do compensatório, que visam anular os efeitos de dumping e de subsídio. [46]

As transações internacionais feitas em moedas estrangeiras devem ser convertidas em moeda nacional, para efeito de cálculo do imposto de importação. É feita mediante taxas cambiais fixadas diariamente. Utilizada a taxa vigente na data de ocorrência do fato tributário, que é a do registro da declaração de importação no Siscomex, como norma geral; a do lançamento, nos casos, por exemplo, de bagagem, remessas postais, encomendas aéreas internacionais, bem como casos de avaria, falta, acréscimo, que dependam de apuração em contexto de vistoria aduaneira. [47]

2.5 Critério pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

O sujeito ativo da obrigação é a União, que tem o direito de exigir o tributo conforme competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo o órgão responsável pela arrecadação a Receita Federal do Brasil. [48] Ressalta-se que esta competência é área exclusiva da União, conforme art. 153, I e II da CRFB/88. [49]

Hugo de Brito Machado[50] justifica ser a União o sujeito ativo, por ser este o responsável pelo relacionamento com o exterior, sendo importante instrumento de proteção da indústria nacional, não apenas como instrumento de arrecadação de recursos financeiros. O imposto de importação condiciona a competitividade de mercado dos produtos nacionais com os similares produzidos em países economicamente mais desenvolvidos, onde o custo industrial é bastante reduzido.

2.5.2 Sujeito passivo

O sujeito passivo é o contribuinte, que se responsabiliza pelo ingresso do produto estrangeiro, não importando ser pessoa física ou jurídica. [51]

O Decreto-Lei nº 37/66 estabelece o sujeito passivo:

Art. 31. É contribuinte do imposto:                                           . I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;              . II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;           .                                                          III – o adquirente de mercadoria entrepostada. [52]

Embora o art. 22 do Código Tributário Nacional mencione o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, este dispositivo, no tocante ao arrematante, tornou-se inaplicável, haja vista que os arts. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76 que definiu a infração, de natureza grave, denominado dano ao erário, que acarreta a pena de perdimento de bens, inclusive do próprio veiculo transportador, se de propriedade do infrator objeto da pena. [53]

Nos casos do inciso II, a remessa postal internacional pertence ao remetente enquanto não entregue ao destinatário ou a quem de direito, caso o destinatário recuse a aceitação da encomenda, este não tornar-se-á contribuinte. [54]

A respeito do adquirente de mercadoria entrepostada, ressalta-se:

que na admissão aduaneira de mercadoria objeto de consignação e aplicação do regime especial de entreposto aduaneiro na importação [cuja remessa ao Brasil promovida pelo exportador no exterior (na qualidade de consignador ou consignante), sendo o consignatário meramente seu representante no País, em nome de quem pode comercializá-la] não se caracteriza tal consignatário como importador, porque não é o promotor de tal ingresso. O bem, então, enquanto vinculado ao citado regime, permanece na condição de estrangeiro e sob o domínio do consignante. Somente quando uma pessoa jurídica domiciliada no País adquirir a mercadoria e promover o seu despacho para consumo é que assumirá a qualidade de contribuinte. […] O consignatário, deveria, no mínimo, revestir-se da condição de responsável solidário pelos tributos devidos, já que tem interesse direito, em virtude do negocio de consignação, na comercialização do bem ingressado no território nacional. [55]

Ou seja, o sujeito passivo é aquele a quem a lei imputa a obrigação de pagar o tributo uma vez ocorrido o fato gerador. É também denominado devedor. Assume a característica de contribuinte quando tem relação direta com a situação constitutiva do fato e de responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição legal. Exemplificando temos o contribuinte do imposto de importação o importador e o responsável pode ser o transportador ou o depositário da mercadoria. [56] São contribuintes ainda o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; o adquirente de mercadoria entreposta. [57]

O Decreto-Lei nº 37/66 estabeleceu o responsável e o responsável solidário pelo tributo:

Art . 32. É responsável pelo imposto:                                                    .  I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;     II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.               .           Parágrafo único. É responsável solidário:              .                     I – o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;                                                          . II – o representante, no País, do transportador estrangeiro;        . III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.                    .                                             c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;        .                                             d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. [58]

É importante ressaltar que nos casos de mercadorias importadas fora do local do porto ou aeroporto, ou tenham ingressado ilegalmente, o importador fica impossibilitado de providenciar o desembaraço aduaneiro, sendo posteriormente promovido o leilão. [59]

3 CONCLUSÃO

A multiplicidade de normas regulamentadoras do tributo objeto deste estudo é uma característica marcante, neste sentido, faz-se indispensável o entendimento do contexto em que as normas estão aplicadas e suas finalidades.

Contudo, trata-se de uma importante ferramenta no que tange o mercado nacional, ao passo que protege a produção nacional, impedindo-a de ser extinta por falta de competitividade quando comparada à produção estrangeira. Proteção essa concedida pela evidente importância de o Brasil produzir, beneficiar, transformar matéria prima em produto final. Essa atividade gera emprego, renda e riqueza dentro do país. Vantagens estas consideravelmente menores (tanto para a União quanto para as empresas e por consequência para o consumidor final) quando simplesmente se comercializa um produto importado.

Porém, quando elevado desmedidamente, o Imposto de Importação pode ser uma pena condenatória ao consumidor nacional. Ao passo que pode inviabilizar ao cidadão, o acesso a tecnologias não produzidas ou produzidas de forma precária no país, e este retardamento tecnológico tende a retardar também o desenvolvimento nacional, defasando a generalidade da população.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Decreto-Lei nº 37. De 18 de novembro de 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm>. Acesso em 20 de agosto de 2011.

 

COELHO, Guiomar. Tributos sobre o comércio exterior. São Paulo: Aduaneiras, 2003.

 

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

FOLLONI, André Parmo. Tributação sobre o comércio exterior. São Paulo: Dialética, 2005.

 

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

MANFRINATO, Paulino. Imposto de importação: uma análise do lançamento e fundamentos. São Paulo: Aduaneiras, 2002.

 

MELO, Ruy de; REIS, Raul. Manual do imposto de importação e regime cambial correlato. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970.

 

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 13 ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

 

* Alexandre Schappo[60]

** Suzana Moraes[61]

 



[1] MELO, Ruy de; REIS, Raul. Manual do imposto de importação e regime cambial correlato. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970. p. 10.

[2] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 401.

[3] MANFRINATO, Paulino. Imposto de importação: uma análise do lançamento e fundamentos. São Paulo: Aduaneiras, 2002. p. 136.

[4] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 262.

[5] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 13 ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 374.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Publicado no Diário Oficial da União em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao /constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 30 de agosto de 2011.

[7][7] MANFRINATO, Paulino. Imposto de importação: uma análise do lançamento e fundamentos. p. 23-24.

[8]______. p. 23-24.

[9]______. p. 136.

[10] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. p. 374.

[11] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 372.

[12] ______. p. 372.

[13] Rol do art. 70, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

[14] BRASIL. Decreto nº 6.759.  De 5 de fevereiro de 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm#art820>. Acesso em 29 de agosto de 2011.

[15] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Processo nº 176.626-3/SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. Julgado em 10 de novembro de 1998, publicado no DJU em 11 de dezembro de 1998.

[16] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 373.

[17] BRASIL. Decreto nº 6.759.  De 5 de fevereiro de 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm#art820>. Acesso em 29 de agosto de 2011.

[18] MANFRINATO, Paulino. Imposto de importação: uma análise do lançamento e fundamentos. p. 25.

[19] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 372-373.

[20] Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário nº 1220979/RJ. Relator Ministro Humberto Martins. Publicado no DJ em 15 de abril de 2011.

[21] MANFRINATO, Paulino. Imposto de importação: uma análise do lançamento e fundamentos. p. 139-140.

[22] BRASIL. Decreto-Lei nº 37. De 18 de novembro de 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm>. Acesso em 20 de agosto de 2011.

[23] FOLLONI, André Parmo. Tributação sobre o comércio exterior. São Paulo: Dialética, 2005. p. 120.

[24] MANFRINATO, Paulino. Imposto de importação: uma análise do lançamento e fundamentos. p. 26.

[25] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 371.

[26] MANFRINATO, Paulino. Imposto de importação: uma análise do lançamento e fundamentos. p. 52.

[27]______. p. 54.

[28]_______. p. 142-143.

[29] BIZELLI, João dos Santos; BARBOSA, Ricardo. Noções básicas de importação. 9 ed. São Paulo: Aduaneiras, 2002. p. 138.

[30] ______. p. 138.

[31] Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio. BRASIL, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Dumping. Disponível em <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/ interna.php?area =5&menu=321>. Acesso em 23 de agosto de 2011.

[32] Súmula 97, do extinto Tribunal Federal de Recursos.

[33] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 734/19. Publicado no Diário de Justiça de 13 de abril de 1973.

[34] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 3.696/DF. Publicado no Diário de Justiça de 20 de fevereiro 1995.

[35] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 9 ed. rev. e atual. p. 492.

[36] Kiyoshi Harada escreve que as frequentes majorações de alíquotas do imposto de importação por decretos, ao arrepio da segurança jurídica, com o objetivo nitidamente arrecadatório, porque divorciados e ate contrarias às diretrizes da política econômica, configurando autêntico desvio de poder.

[37] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. p. 401.

[38] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. p. 374.

[39] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. p. 265.

[40] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 374.

[41] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. p. 265.

[42] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 375.

[43] BIZELLI, João dos Santos; BARBOSA, Ricardo. Noções básicas de importação. p. 134.

[44] ______. p. 134.

[45] MANFRINATO, Paulino. Imposto de importação: uma análise do lançamento e fundamentos. p. 144.

[46] _______. p. 144.

[47] _______. p. 145-146.

[48] COELHO, Guiomar. Tributos sobre o comércio exterior. p. 20.

[49] MANFRINATO, Paulino. Imposto de importação: uma análise do lançamento e fundamentos. p. 27.

[50] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. p. 262-263.

[51] COELHO, Guiomar. Tributos sobre o comércio exterior. São Paulo: Aduaneiras, 2003. p. 20.

[52] BRASIL. Decreto-Lei nº 37. De 18 de novembro de 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm>. Acesso em 20 de agosto de 2011.

[53] MANFRINATO, Paulino. Imposto de importação: uma análise do lançamento e fundamentos. p. 67.

[54] ______. p. 69.

[55] ______. p. 141-142.

[56] ______. p. 27.

[57] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 373.

[58] BRASIL. Decreto-Lei nº 37. De 18 de novembro de 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm>. Acesso em 20 de agosto de 2011.

[59] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 373.

[60] Discente do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

[61] Discente do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHAPPO, Alexandre; MORAES, Suzana. Imposto de Importação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/imposto-de-importacao/ Acesso em: 20 abr. 2024