Direito do Trabalho

Os sindicatos e a Constituição de 1988: avanços, funções e desafios no Direito Coletivo Brasileiro

Ana Rebeca dos Santos da Silva

Sumário: 1 Introdução. 2 Definição e evolução histórica dos sindicatos no Brasil. 3 Contribuições da Constituição de 1988 nos sindicatos. 4 Funções precípuas aos sindicatos. 5 Conclusão. Referências bibliográficas.

Resumo: Os sindicatos são associações que servem à defesa comum dos interesses de seus membros. No Brasil, desde a Constituição de 1934 até à de 1988 constata-se inúmeras mudanças normativas quanto à regulamentação sindical, sendo que a Carta Maior promulgada em 1988 foi a que trouxe mais avanços e melhorias neste âmbito. Este artigo visa, pois, analisar e relatar algumas das mudanças trazidas pela Constituição Federal vigente ao sistema sindical, bem como abordar as principais funções exercidas pelos sindicatos, e destacar alguns desafios que se impõem à ordem juscoletiva brasileira, frente à configuração atual.

Palavras-chave: Sindicatos, Constituição Federal, direitos coletivos.

Abstract: Trade unions are associations serving the common defense of the interests of its members. In Brazil, since the Constitution of 1934 to 1988 notes up numerous regulatory changes on the labor regulations, and the Constitution enacted in 1988 brought more advances and improvements in this area. This article therefore seeks to analyze and report some of the changes brought by the Federal Constitution to the current labor system and address the key roles played by the unions, and highlight some challenges that it faces the Brazilian juscoletiva order, against the current configuration.

Keywords: Trade unions, Federal Constitution, collective rights.

1 INTRODUÇÃO

O movimento sindicalista no Brasil, que floresceu durante o governo de Getúlio Vargas, nas décadas de 1930 e 1940, e tem se firmado até os dias atuais, embora reinventando-se, sofreu grandes modificações com o advento da Carta Maior de 1988, e através de emendas constitucionais que a reformaram posteriormente. Ela trouxe, inegavelmente, grandes avanços e melhorias ao âmbito da atividade obreira e social.

É perceptível, por sua vez, que, apesar de bem definidas as funções e prerrogativas atribuídas aos sindicatos, pelo sistema normativo brasileiro, há uma necessidade de avanço no que tange à busca de maior eficácia funcional de tais entidades. Há, pois, uma gama de desafios propostos para melhor regulamentar as relações entre os sujeitos coletivos.

Busca-se, assim, analisar e relatar algumas das mudanças trazidas pela Constituição Federal vigente ao sistema sindical, bem como abordar as principais funções exercidas pelos sindicatos, e destacar alguns desafios que se impõem à ordem juscoletiva brasileira, frente à configuração atual.

Inicialmente, serão explanados a definição, natureza jurídica, e uma pequena evolução histórica dos sindicatos no Brasil. Logo após, serão expostas as implicações relativas às previsões constitucionais, as funções e prerrogativas sindicais e, por fim, estipuladas metas a respeito do que ainda deve ser efetivado, a fim de se obter melhorias nesta área.

2 DEFINIÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS SINDICATOS NO BRASIL

Inicialmente, cabe aqui tratar acerca de um conceito dos sindicatos, de acordo com o previsto no ordenamento jurídico brasileiro, bem como uma síntese histórica do surgimento e evolução desse instituto no Brasil.

Conforme o disposto no caput do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalhistas, o sindicato é definido, ao tratar a disposição que:

É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Assim, os sindicatos são tratados como entidades associativas, podendo existir também, além dos compostos por trabalhadores, os sindicatos empresariais. Englobando, portanto, este sentido lato, Mauricio Godinho Delgado os define como “entidades associativas permanentes, que representam, respectivamente, trabalhadores, latu sensu, e empregadores, visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos”.

Sua natureza jurídica é, certamente, de associação privada. Isto implica, pois, em não ser um organismo do Estado. Demais disso, não obstante sejam considerados como agrupamento permanente de pessoas, os sindicatos também são considerados entidade coletiva, ou seja, almejam defender e incrementar interesses coletivos, quer sejam profissionais quer sejam econômicos, dos trabalhadores, quer sejam assalariados, quer subordinados a profissionais autônomos, e dos empregadores. (DELGADO, p. 1447, 2015)

Os primeiros agrupamentos de trabalhadores datam das últimas décadas do século XIX, sendo que não eram ainda intitulados como sindicatos, mas eram associações cooperativas de trabalhadores que ofereciam ajuda mútua, chamadas ligas operárias, conforme preleciona Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, P. 96, 2011).

Mas a regulamentação detalhada só veio em 1931, por meio do Decreto nº 19.970, que tratou da organização, instituindo suas bases, como o princípio da unicidade sindical. A Constituição de 1934, pois, veio trazer mais reconhecimentos, como a autonomia e a pluralidade sindical. Já a Carta de 1937 retirou tal pluralidade e aumentou a intervenção estatal neste âmbito obreiro. A Constituição de 1946, por sua vez, redemocratizando, traz a liberdade de associação sindical em seu bojo. A Constituição de 1967, ademais, trouxe a possibilidade de os sindicatos arrecadarem contribuições a fim de arcar com os custos de sua atividade.

3 CONTRIBUIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 NOS SINDICATOS

A Constituição brasileira promulgada em 1988 contribuiu de forma massiva ao desenvolvimento sindical. Ela, que buscou assegurar ampla cidadania desde o momento de sua formação, possui cunho democrático e liberal, assegurando, dentre outros, a defesa dos direitos individuais e coletivos, a ampliação dos direitos dos trabalhadores, incluindo reformas no que tange ao modelo sindical.

A primeira contribuição a ser listada é, sem dúvidas, o afastamento da intervenção do Ministério do Trabalho sobre a estrutura sindical. (DELGADO, p. 1459, 2015). Tal avanço é de significativa importância, visto que desde 1930 este afastamento estrutural não era previsto. Além disso, busca-se evitar o controle estatal de forma a prejudicar a autonomia sindical.

Outra importante cooperação foi reconhecer o processo negocial coletivo autônomo, que para ocorrer, necessita da participação do sindicato, como exemplo, o previsto no art. 7º, inciso VI: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. ”

Uma terceira e relevante contribuição, por fim, diz respeito à substituição processual que deve ser exercida pelas entidades sindicais, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. ”

Posteriormente à promulgação, duas emendas constitucionais vieram agregar modificações à essa estrutura trabalhista. A EC n. 24/1999, no dizer de DELGADO (2015):

[…] extinguiu peremptoriamente, a representação classista na Justiça do Trabalho, assegurando a essa instituição estrutura organizacional mais técnica e eficiente, ao mesmo tempo em que extirpou censurável veículo de cooptação de lideranças sindicais pelo Estado.

Assim, vê-se que tal reforma constitucional retira a figura dos ministros e juízes classistas, representantes de classes que compunham órgãos da Justiça do Trabalho, permitindo que permanecessem apenas juízes togados. Tal mudança trouxe margem à tecnicidade e também à própria liberdade sindical, visto que as lideranças classistas ficarão apenas no polo ativo das ações, buscando melhorias e direitos para o setor a qual pertencem.

Por último, a EC n. 45/2004, que reformulou de forma grandiosa o Poder Judiciário brasileiro, veio também trazendo previsões quanto ao sistema trabalhista. A grande inovação desta emenda neste enfoque foi exigir o comum acordo prévio entre as partes coletivas como pressuposto para a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica, suprimindo, assim, da Justiça do Trabalho, a competência normativa. (DELGADO, pp. 1460 – 1463, 2015)

4 FUNÇÕES PRECÍPUAS AOS SINDICATOS

Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, já supracitado, vê-se que a representação de determinada base trabalhista é a função primordial dessas entidades. Tal representação envolve o diálogo privado entre empregadores e sindicatos, com vistas a defender interesses coletivos da categoria por estes representada; a relação com o Estado pela via administrativa; o diálogo com a sociedade civil; e a atuação judicial, através dos meios processuais cabíveis, que é chamada substituição processual.

O Texto Magno de 1988, traz em seu bojo, mais especificamente em seu art. 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Isto posto, pode-se elencar, como a segunda função dos sindicatos, a função negocial. Esta caracteriza-se, como preleciona Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, p. 1304, 2011):

[…] pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar as convenções coletivas de trabalho, nas quais serão fixadas as regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. Forma-se, assim, um direito do trabalho paralegal para complementar as normas fundamentais fixadas pelo Estado pelas leis e para cobrir as lacunas ou dispor de forma favorável ao trabalhador, acima das vantagens que o Estado fixa como mínimas.

Somando-se a esta, faz-se presente a função assistencial, que corresponde à prestação dos mais diversificados serviços a seus associados, como serviços educacionais e também relativos à saúde. Quanto a isso, a CLT, em seu art. 514 impõe como dever aos sindicatos a prestação de algumas dessas prestações assistenciais, porém, tal artigo não foi recepcionado pela Carta Maior, visto tais atividades serem apenas prerrogativas não obrigatórias.

5 CONCLUSÃO

Nota-se, assim, que os sindicatos são de grande relevância para a legitimação e defesa dos direitos e interesses coletivos trabalhistas. As modificações enfrentadas, desde sua formação até os dias atuais, enfrentando os mais diversos sistemas políticos e econômicos, revelam seu caráter atuante e constante.

A Constituição de 1988 junto às emendas constitucionais 24/1999 e 45/2004 trouxeram avanços e renovações à ordem jurídica brasileira, delineando bem as funções e prerrogativas relativas ao sistema sindical, quais sejam, função representativa, negocial e assistencial. Porém, cabe observar que a Carta Magna brasileira ainda conserva traços do antigo modelo, proposto pelas cartas anteriores, e revelando certo autoritarismo.

Isso é perceptível através da manutenção, em seu art. 8º, II, do princípio da unicidade sindical, e em seu art. 8º, IV, do financiamento compulsório de suas entidades sindicais integrantes. São traços considerados, pois, corporativistas que se mantiveram na Constituição Federal vigente no Brasil.

Cumpre, dessa forma, elencar-se alguns desafios, ou propostas de intervenção, para o sistema se torne, de fato, mais democrático. Primeiramente, há uma necessidade de superar tal modelo corporativista, opondo-se aos antigos traços e preceitos que freiam a atuação das entidades sindicais.

Por outro lado, é necessário, também, assegurar-se efetivamente a autonomia sindical, a paridade entre os contratantes coletivos trabalhistas e a livre associação, que são garantias legais que dão mais força e dinamismo a este sistema.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 25. nov. 2015

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.

MIESSA, Elisson. CORREIA, Henrique. Temas atuais de direito e processo do trabalho. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: História e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Ana Rebeca dos Santos da. Os sindicatos e a Constituição de 1988: avanços, funções e desafios no Direito Coletivo Brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/os-sindicatos-e-a-constituicao-de-1988-avancos-funcoes-e-desafios-no-direito-coletivo-brasileiro/ Acesso em: 16 abr. 2024