Direito Sucessório

Herança Digital: O que a lei diz?

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Laísa Santos

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A herança pode ser conceituada como um conjunto de bens, positivos e negativos, formado com o falecimento de uma pessoa. Engloba não somente os bens, como também as dívidas do falecido.

Como é notório, as novas tecnologias, especialmente as incrementadas pelas redes sociais e pelas interações digitais, trouxeram grandes repercussões para o Direito, especialmente para o Direito Sucessório.

Os novos hábitos de consumo e as tecnologias recentes permitiram a acumulação de verdadeiras fortunas armazenadas de maneira virtual: fotografias, páginas, contatos, postagens, manifestações, senhas, livros, músicas, seguidores, jogos on-line, assinaturas digitais, entre outros elementos imateriais adquiridos nas redes sociais.

Caso haja o falecimento de uma pessoa que deixou bens digitais e esta não tenha se manifestado em vida sobre a destinação dos seus bens digitais, o que pode ser feito? A grande dúvida, ainda hoje, diz respeito ao fato de os dados digitais da pessoa poderem ou não compor a sua herança.

E é este o tema que será abordado adiante.

 Herança digital e legislação

 O tema ainda é bastante recente e gera inúmeros debates. Quando alguém falece, a herança digital deixada, com maior ou menor valor econômico e sentimental, não encontra regulamentação no Brasil, o que vem gerando intensos debates no Poder Judiciário.

Sobre o tema, dentre alguns projetos há, em trâmite, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.689/2021, de autoria da deputada Alê Silva (PSL-MG). O projeto propõe a fixação de regras para provedores de aplicações de internet tratarem perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais de pessoas falecidas. Segundo a autora, a proposta supre a insegurança jurídica na sucessão e na gestão de perfis em redes sociais.

O projeto propõe que o herdeiro digital poderá manter ou editar as informações ou transformar o perfil ou página da internet em memorial em honra da pessoa que faleceu. Nele, também há a inclusão de direitos autorais, dados pessoais, publicações e interações em redes sociais, arquivos na nuvem, contas de e-mail e sites da internet como herança.

Além deste, há dois outros projetos em andamento na Câmara (PLS 6.468/2019 e PL 3.050/2020) que objetivam alterar o Código Civil, acrescentando, no artigo 1.788, que todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais da pessoa falecida serão transmitidas aos herdeiros.

 A herança digital e o direito à privacidade do falecido

Grandes civilistas brasileiros possuem diversas críticas aos projetos apresentados, principalmente em razão da violação da privacidade da pessoa falecida.

É certo que o próprio titular pode, em vida, indicar o destino de suas perspectivas e dados contidos no mundo eletrônico, através de um testamento ou de outros instrumentos capazes de serem utilizados para realizar um planejamento sucessório.

Em regra, entende-se que não havendo manifestação de vontade pelo titular, os dados e informações contidos no mundo virtual devem seguir uma presunção de autonomia privada do próprio titular.

Assim, o que tiver conteúdo econômico será transmitido aos sucessores, integrando a herança. Porém, não havendo compreensão patrimonial, mas dizendo respeito a informações pessoais, não podem ser tomadas pelos sucessores, extinguindo-se com o falecimento, em razão do seu caráter personalíssimo.

Na contramão deste entendimento, em janeiro de 2022, o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP) julgou procedente o pleito de um pai de ter acesso aos arquivos salvos na nuvem de um aparelho celular do filho, que foi morto em um acidente de trânsito (Processo n. 1020052-31.2021.8.26.0562).

As demandas envolvendo a temática estão, aos poucos, chegando aos juízes das varas sucessórias. Enquanto não há regulamentação específica sobre o tema, caberá aos tribunais analisarem detalhadamente cada caso e estabelecerem entendimento coerente sobre o assunto. Também caberá aos próprios indivíduos, refletirem sobre a destinação que pretendem dar ao acervo digital após o falecimento.

Ficou com alguma dúvida sobre o tema ou tem algum comentário a fazer? Entre em contato através do e-mail  contato@schiefler.adv.br!

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/heranca-digital/

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Laísa. Herança Digital: O que a lei diz?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-sucessorio/heranca-digital-o-que-a-lei-diz/ Acesso em: 18 abr. 2024