Direito Penal

Morte de mulheres no Brasil: as veias abertas da impunidade

Bianca L. Soares de Jesus Roso[1]

Monique R. Lopes[2]

RESUMO: O trabalho pretende abordar o mal histórico que assolou o Brasil durante séculos, na esfera da impunidade, coberta pelo véu da passionalidade: a morte de mulheres em razão de serem mulheres. O problema de pesquisa gira em torno do questionamento de por que mesmo com todo o pretenso avanço do positivismo nas ciências criminais, as mortes de mulheres ainda continuavam em largas escalas e com notável impunidade no Brasil. Trata-se de uma pesquisa exploratória com abordagem histórica-analítica; revisão bibliográfica, e análise documental da Revista Feminina de 1922. Tudo isso, com o objetivo de verificar os argumentos utilizados na revista para se inserir e justificar perante a criminologia positivista da época, e assim criticar a impunidade das mortes, principalmente no que tange ao tribunal do júri. Os esforços dos argumentos, os temas de violência contra mulher estarão pautados pela ótica da interseccionalidade. Isto é, entre gênero, raça e classe social.

PALAVRAS CHAVES: Violência contra mulheres; Revista Feminina; Positivismo Penal; Morte de mulheres no Brasil.

ABSTRACT: The purpose of this research intends to address the historical evil that plagued Brazil for centuries, in the sphere of impunity, comvered by the veil of passion: the death of women because they are women. The research problem revolves around the question of why even with all the alleged advance of positivism in criminal sciences, the deaths of women still continued on large sales and with remarkable impunity in Brazil. It is an exploratory research with a historical- analytical approach; bibliographical reviw, and documental analysis of Revista Feminina of 1922. All this, with the objective of verifying the arguments used in the magazine to insert and justify itself in the face of the positivist criminology of the time, and thus criticize the impunity of deaths, especially with regard to jury court. The efforts of the arguments, the themes of violence against women will be guided by perspective of intersectionality. That is between gender, race and social class.

KEYS WORDS: Violence Against women; Women’s Magazine; Criminal Positivism; Death of women in Brazil.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho escora-se na análise do mal histórico que assolou o Brasil durante séculos, na esfera da impunidade, coberta pelo véu da passionalidade: a morte de mulheres em razão de serem mulheres.

O interesse pelo tema deu-se pelo fato do empoderamento da mulher contemporânea, ainda ser de difícil consecução, apesar de tantos anos de lutas e conquistas de direitos pelas mulheres, protagonizados pelo movimento político e social feminista. Destaca-se como um dos entraves da efetivação da promoção da autonomia feminina a violência e dominação patriarcal, sofrida pelas mulheres.

O problema de pesquisa gira em torno do questionamento de por que mesmo com todo o pretenso avanço do positivismo nas ciências criminais, as mortes de mulheres ainda continuavam em largas escalas e com notável impunidade no Brasil. Para tanto, vale-se de uma pesquisa exploratória com abordagem histórica-analítica; revisão bibliográfica, e análise documental da Revista Feminina de 1922.

Pretende-se, identificar, mais precisamente, os argumentos utilizados na revista para se inserir e justificar perante a criminologia positivista da época, e assim criticar a impunidade das mortes, principalmente no que tange ao tribunal do júri. Os esforços dos argumentos, os temas de violência contra mulher estarão pautados pela ótica da interseccionalidade. Isto é, entre gênero, raça e classe social.

Dessa forma, divide-se o trabalho em dois importantes desdobramentos.

Num primeiro momento, estudar-se-á aspectos atinentes ao uso de argumentos científicos, positivismo nas ciências criminais no início do século XX. Após, apresenta-se o nascimento do pensamento filosófico da “Escola do Recife” e a análise da Revista Feminina de 1922. Por fim, pretende-se discutir quais os possíveis avanços em relação as mortes de mulheres no Brasil.

Nesse ínterim, a presente pesquisa é pautada no fundamento ético, que concede aos indivíduos a sua humanidade, a ética dos direitos humanos, que vê o outro como merecedor de igual consideração e respeito, dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas, de forma livre, autônoma e plena.

Por fim, passa-se a analisar a primeira parte desse artigo, que irá abordar o uso de argumentos científicos, positivismo nas ciências criminais no início do século XX.

1. O uso de argumentos científicos, positivismo nas ciências criminais no início do século XX

A passagem do século XIX para o século XX estabeleceu um período de modificações estruturais para o Brasil. Com o fim da escravidão e a inserção de mão de obra estrangeira, o estabelecimento da República que ampliava a participação da população no seio político e a consequentemente a necessidade de um controle social, fizeram com que as ideias jurídicas e consequentemente a legislação penal brasileira sofresse grandes transformações.

Essas mudanças que chegam à sociedade brasileira da época analisada também permeavam as discussões entre estudiosos do direito e criminólogos na Europa e de fato formaram uma escola de direito, a chamada escola positiva de direito penal. Sbriccoli (2009) conceitua que escola é um movimento cultural expressado em si mesmo e externado através de revistas, periódicos, entre outros.

Assim, se consolida o movimento da escola positiva de ciências criminais com o auxílio da sociologia, estatística, medicina legal, entre outras ciências e são eles, a escola positivista, que se referem aos seus anteriores como clássicos, como se fossem “coisa do passado”. Sontag (2015) acerca do binômio “escola clássica versus escola positiva” pontua que muitas vezes esse debate serviu para delinear os caminhos da história do direito penal brasileiro.

De acordo com Pifferi (2012) as ideias positivistas foram muito revolucionárias para época. Os positivistas estavam dizendo que desde Beccaria o direito penal estava orientado num direito de indivíduos, e baseado numa forma de se resguardar. Nesse sentido os positivistas buscavam uma defesa social ao invés da proteção individual. Assim o indivíduo seria preso não pelo dolo do crime cometido, mas pelo perigo que representa para a sociedade.

No positivismo italiano, com Ferri como um de seus principais representantes, temos que de acordo com os estudos, almejava-se uma prevenção dos crimes e individualização da pena onde se ajustaria o crime ao criminoso, baseadas nas características do ofensor. No bojo do debate mais amplo suscitado pela formulação, em 1876, a ideia do criminoso nato, se difundiria pelo médico-antropólogo italiano Cesare Lombroso.

Em 1876, o mesmo publicou o livro denominado “O Homem Delinquente”. Nele Lombroso formulou a teoria do delinquente nato. Segundo ele, um ser degenerado, marcado por uma série de estigmas corporais perfeitamente identificáveis anatomicamente (MENDES, 2013, p.39).

Lombroso foi o fundador da chamada antropologia criminal, e juntamente com Ferri (fundador da sociologia criminal) encabeçou a chamada escola positiva, cujo objetivo central era a investigação das causas da criminalidade (paradigma etiológico). A partir desta concepção, todo infrator da lei penal, responsável moralmente ou não, tem responsabilidade legal. Não existe livre arbítrio do ser humano, pois sua vontade está determinada por fatores biológicos, psicológicos e sociais (MENDES, 2013, p.39-40). Isto é, o criminoso é um escravo de sua herança patológica, um determinismo biológico, diante da tradicional visão de ser um criminoso nato.

Para a criminologia positivista a criminalidade é uma realidade ontológica, um fenômeno natural, causalmente determinado. Portanto, é pré-constituída ao Direito Penal, ao qual cabe tão somente reconhecê-la e positivá-la. Por isso, em seus primeiros estudos Lombroso encontra a partir das características físicas dos indivíduos, a criminalidade nata.

O criminoso então é visto como um selvagem. A jurista e pesquisadora Soraia Rosa Mendes (2013), ainda acrescenta, que após muitas críticas sofridas, ele revê essa tese e acrescenta também como causas da criminalidade a epilepsia e a loucura moral (MENDES, 2013).

Enrico Ferri, por sua vez, transpondo a antropologia lombrosiana para uma visão sociológica, considera a existência de três causas ligadas à etiologia do crime. São elas: 1) as individuais (orgânicas e psíquicas); 2) as físicas (ambiente telúrico); e 3) as sociais (ambiente social). Ferri, portanto, amplia a noção lombrosiana da criminalidade centrada em causas de ordem biológica (MENDES, 2013).

Para ele, “o crime não é decorrência do livre arbítrio, mas o resultado previsível determinado por esta tríplice ordem de fatores que conformam a personalidade de uma minoria de indivíduos como “socialmente perigosa” (ANDRADE, 1995, p. 25). Portanto, existe uma divisão entre o mundo da criminalidade e o mundo. Isto é, o mundo da criminalidade é visto como um (sub)mundo composto pela minoria de sujeitos anormais e perigosos, já no mundo existe a maioria da sociedade “de bem”, normal e decente.

Nesse sentido, temos ainda que de acordo com Pifferi (2012) , interessante mencionar que a escola positiva na Itália nunca foi capaz de concretamente modificar o sistema penal local pois em 1930 foi incorporado o código Rocco onde se intensificaram as ideias fascistas.

Diante de todos os apontamentos, porém faz-se necessário atentarmos como ressalta também Sontag (2015) de explicitar os limites do conceito da escola clássica é evitar as armadilhas de uma narrativa evolucionista e permeada de divisões pouco convincentes hoje, mas que faziam todo sentido nas disputas da época. Assim, no próximo tópico abordaremos como essas ideias chegaram no Brasil e influenciaram o cenário socio- jurídico do período.

2. “Um bando de ideias novas”. Escola do Recife, mudanças nas ideias jurídicas brasileiras e a questão da violência contra mulheres

Após a Declaração de independência do Brasil, por meio da Carta Lei de 11 de agosto de 1827 (BRASIL, 1827), surgem os primeiros cursos jurídicos no Brasil. Os cursos eram destinados a formar a elite política brasileira nesse contexto. Assim, a origem dos cursos de direito no Brasil se deu em um contexto conturbado e de ruptura, onde o absolutismo cedia ao liberalismo e um novo modelo científico emergia (ESPINDOLA; SEEGER, 2019, p. 97).

Mais do que isso, a partir do processo de independência do Brasil, as instituições jurídicas surgem como um elemento capaz de amparar o país que precisava descolonizar-se ideológica e intelectualmente da metrópole (ROSO; ALVES, 2021). Nessa seara, a criação dos cursos de Direito, somada à elaboração da Constituição e da Legislação Imperial foram, os principais elementos da construção da cultura jurídica do século XIX (WOLKMER, 1999, p.80). Wolkmer, ainda salienta, que durante esse longo processo de colonização portuguesa foi consolidada uma cultura jurídica singular, que reproduziu condições contraditórias. De um lado, a retórica formalista liberal e de outro, o conservadorismo das práticas burocrático patrimonialistas. Assim, “a dinâmica dessa junção resultou nos horizontes ideológicos de uma tradição legal – quer seja em suas ideias, quer em suas instituições – marcada por um perfil liberal-conservador” (WOLKMER, 1999, p.86).

Em termos dos estudos sobre história e cultura jurídica no Brasil, o movimento que ficou conhecido como Escola do Recife tipifica bem a relação entre a renovação intelectual pela qual começou a passar o ambiente cultural brasileiro e a produção jurídica nacional, por volta de 1870 (FILHO, 2017).

A Escola do Recife constituiu-se numa importante referência simbólica para uma série de autores de diversos campos que se lançaram na tentativa de inovar a produção intelectual no Brasil. Esse referencial começou a abrir novos horizontes em diversos campos do conhecimento, que iam das discussões filosóficas mais amplas às áreas mais específicas, como o direito penal (FILHO, 2017). Nesse sentido, percebe-se a renovação do saber jurídico, principalmente a partir da influência cada vez maior do positivismo no interior desses debates.

A Escola do Recife e o positivismo são, deste modo, importantes indicadores da renovação intelectual que perpassa o saber jurídico nas últimas décadas do século XIX. Ao final do mesmo século a sociedade brasileira passou por intensas transformações políticas e sociais que propiciaram outras formas de ver e entender a nova realidade do país. Contudo, a partir de tal afirmação, surge o questionamento a respeito da participação feminina neste cenário de transição, uma vez que se busca problematizar as experiências sociais/culturais das mulheres que perpassam o universo jurídico. Sabe-se que durante várias décadas os cursos jurídicos brasileiros foram dominados por homens e o exercício da advocacia manteve uma percepção equivocada de que a “arte” para a exercer advinha da virilidade masculina, crença alicerçada desde e no Direito Romano (GUIMARÃES; FERREIRA, 2009 p. 136).

A mulher que ousava “aventurar-se” no espaço público era vista como inferior, visto que esse espaço foi culturalmente construído como masculino e à mulher estaria reservada a esfera doméstica do espaço privado. Ainda hoje, a dicotomia entre a esfera pública e privada demonstra que é impossível compreender de forma deslocada o papel dos indivíduos em cada um dos âmbitos. A recente incorporação das mulheres no mercado de trabalho ainda está desacompanhada de uma divisão das tarefas domésticas consideradas tipicamente femininas. Isto é, o problema não perpassa somente a divisão sexual, mas aparentemente a divisão social do trabalho e consequentemente a problematização de estruturas mais amplas do que somente a desigualdade de gênero (MIGUEL; BIROLI, 2014).

A história da educação das mulheres brasileiras, que teve seu início tardio no final século XIX, foi influenciada pelos ideais iluministas estabelecidos desde o século XVIII, período no qual se consolidou o discurso da mulher frágil, emotiva, amorosa, incapaz e, portanto, “inferior”, não permitindo o acesso ao conhecimento a partir dessa condição opressiva. O triunfo da burguesia introduziu um conjunto diferente de tarefas que deveriam ser desenvolvidas pelas mulheres, conforme esclarece o historiador, Carlos Bauer (2001, p. 60).

É nesse momento que se constroem as figuras da mãe e do amor materno nato, delimitando ainda mais o espaço feminino. A introdução de novas tarefas a serem desenvolvidas pelas mulheres acompanhou o triunfo da sociedade burguesa, consolidando a definição do que seriam as tarefas masculinas e femininas: “as tarefas desempenhadas pela mulher no âmbito do lar deixaram de ser consideradas trabalho, solapadas pelas ideias do amor, da felicidade familiar e doméstica” e, do mesmo modo, a educação das jovens e da nobreza tinha por objetivo a preparação para o casamento, a vida social e o cuidado com os filhos (BAUER, C. 2001, p. 60).

No Brasil, a realidade exclusivamente masculina nos Cursos de Ciências Sociais e Jurídicas aplicadas só foi rompida em 1888, 60 anos depois da sua instalação. Assim, concluíram o curso de Direito na Faculdade do Recife, Maria Coelho da Silva Sobrinha, Delmira Secundina e Maria Fragoso. No ano seguinte, na mesma instituição Maria Augusta C. Meira Vasconcelos obteve o grau de bacharela em Direito (GUIMARÃES; FERREIRA, 2009 p. 136). Considerando a conjuntura majoritariamente masculina destes espaços, a presença dessas mulheres na esfera pública foi um grande progresso, visto que o poder dominante social estava a cargo do patriarcalismo.

Dessa forma, destaca-se que o pensamento filosófico da Escola do Recife surge em um ambiente notadamente hostil, que era o país na segunda metade do século XIX. A importância do movimento se deve ao papel de desalienação que representou na cultura jurídica brasileira, bem como um despertar político, social e histórico (FILHO, 2017).

A efervescência do movimento e sua expansão para além das críticas aos modelos jurídicos da época eram evidentes. A conexão entre os mestres do Recife e as questões sociais se exemplifica na grande quantidade de poetas romancistas e até professores engajados em lutas como o próprio abolicionismo. A poesia e a política se uniram na luta pela construção de uma cultura mais do que jurídica, intelectual, no Brasil (FILHO, 2017). Neste ambiente de grandes transformações, como aponta o próprio Sílvio Romero “Um bando de ideias novas esvoaçou sobre nós de todos os pontos do horizonte (…) tudo então se agitou e o brado de alarma partiu da Escola do Recife”. (FILHO, 2017).

Nessa seara, entende-se que nas décadas marcadas pelo período colonial brasileiro, as mulheres encontravam-se totalmente excluídas do ensino superior, sendo a educação de segundo grau direcionada às elites do sexo masculino nos cursos imperiais (Medicina, Engenharia e Direito). Apenas em 1881, por meio de decreto imperial, foi facultada tal prerrogativa ao gênero feminino, que representava, entre 1907 e 1912, a porcentagem de 1,5% (BELTRÃO; ALVES, p. 128-129).

Sendo assim, os motivos do baixo grau de investimento educacional brasileiro tiveram em suas origens o modelo econômico baseado em uma estrutura escravocrata. Enquanto a população permaneceu no campo, utilizando meios arcaicos de produção, a escola não exerceu um papel importante na qualificação dos recursos humanos, sendo apenas agente de educação para a preparação para as carreiras liberais, no caso dos homens, ou para professoras primárias e donas-de-casa, no caso das mulheres (BELTRÃO; ALVES, 136, p. 129).

O caminho percorrido até aqui demonstra que desde sua criação o Direito brasileiro deixou de observar as contribuições de sujeitos historicamente subalternizados, como indígenas, negros e mulheres. Uma vez que o ensino jurídico esteve a serviço dos interesses das elites dominantes da época, bem como reproduziu os ideais propagados em seu berço – Coimbra –, a cultura jurídica centrou-se em valores essencialmente europeus e colonizadores, sendo sustentáculo de processos genocidas e de desintegração cultural, permitindo a regulação servil de mulheres e o regime escravocrata da população negra e indígena.

2.1 Análise da fonte: Revista Feminina de 1922

A Revista Feminina foi uma das mais importantes publicações para mulheres no Brasil no início do século XX. Fundada por uma mulher, Virginia de Souza Sales, tinha o objetivo de oferecer recreação, mas sua principal intenção era educar as mulheres para os papéis de esposa e mãe.

Porém, a Revista Feminina dividia-se em duas realidades: a primeira centrada nos papéis de gênero da sociedade patriarcal e a segunda, que dedicava a defesa dos direitos e participação da mulher.

É nesse segundo contexto que apresentamos o manifesto presente na revista supracitada. Em junho de 1922, na edição número 97, ano IX, a colaborada Anna Rita Malheiros descreve sobre três crimes passionais praticados por mulheres. Descreve que o público feminino cansado de esperar a proteção e salvaguarda do Estado “que as considera inferior”, procura na violência a reparação. É a lei de Talião. “Olho por olho, dente por dente”. Crime contra crime. Assim, fala Anna Rita.

Descreve, também, a postura machista que perdura por séculos em nossa sociedade. Aquela que concede o homem o poder sobre o corpo da mulher e o direito de tirar a sua vida, se assim o desejar. Isto é, já que o corpo não as pertencia, ele poderia assim sob o pretexto de “loucura amorosa”, matar. Como podemos observar no trecho extraído dessa edição da revista:

Este fenômeno social não escapou a nenhum espirito que se orienta pela lógica dos factos da evolução. As conquistas humanas quando não se podem fazer pela sequência natural das adaptações ao meio fazem -se de chofre pela violência ou pela revolução. É o Theorema de todos os dias da humanidade. Theorema physico, como da água que se acolchoa e rompe as eclusas quando seu volume se torna maior que elas. Theorema preponderante de todas as relações cósmicas entre si, e em todas as relações socias com o indivíduo. Durante séculos cresceu no Brasil a doutrina que ao homem concede o direito de matar a mulher, quando e como lhe aprouver sob o pretexto de loucura amorosa. (REVISTA FEMININA, 1922 p.4)

Anna, também revela que as mulheres vêm sendo assassinadas “aos cardumes”. Dessa forma, revela a estatística: uma mulher é assassinada em cada quatro horas no Brasil. Ressalta ainda que os júris, compostos por homens, os absolvem, sem exceção, todos os assassinos de mulheres. Com também podemos notar a seguir:

Chegamos à beleza de estatística de uma mulher assassinada em cada quatro horas, estatística que convém mencionar repentinamente, a ver se cala o espirito de nossos legisladores. O jury composto de composto de homens, absolvia, sem exceção, todos os assassinos de mulheres na dilatada atenuante de privação de sentidos. Absolvido pelo jury, abraçado pelos amigos, photogragrado pelas revistas ilustradas, o assassino voltava ao seio da sociedade vestido de auréola de celebridade galante. (REVISTA FEMININA, 1922 p.4)

A mulher era considerada um animal doméstico, segundo Anna. Privadas do direito ao voto, excluídas do júri popular, não podiam mover-se sem autorização do marido. Escravizadas pelo preconceito e convenções sociais. Vivendo a dura realidade das veias abertas da impunidade.

A escritora Clarice Lispector escreve no conto “Amor”, em 1960, sobre a personagem Ana. A Ana, simboliza a dona de casa de classe média que, tal como inúmeras mulheres pelo mundo a fora, cumpriu com as expectativas sociais, casando e constituindo família. Seu cotidiano passou a ser preenchido com as tarefas da casa e a criação dos filhos, afastando-a do mundo lá fora, de suas surpresas e seus horrores e por isso ela “viera a cair num destino de mulher”. O que Anna Rita Malheiros apresenta, é o retrato do “destino de mulher” da sociedade brasileira de 1922, no entanto, sem a autonomia, o direito a escolha, de seguir o seu destino, de ser a mulher que sonhou em ser.

Por fim analisemos outra passagem da mesma edição e ano da revista, com outra colunista, Edwiges de Sa’ Pereira, intitulada “Pela Mulher”, onde expõe sua insatisfação com o direito da época que não possuía uma lei específica para a morte de mulheres, o que de fato só aconteceu com a Lei 13.104/2015, Lei do Feminicídio. A autora se questiona se mesmo se houvesse uma lei específica para penalizar homens que matam mulheres, pelo fato de o tribunal do júri ser composto por homens e sendo presente a cultura da impunidade dos crimes de “amor e paixão”, se isso de fato significaria um avanço. Assim pontua:

No pé em que se encontra a questão feminista sob o ponto de vista econômico é uma crueldade, uma anomalia a aberrativa situação em que permanece no terreno jurídico ou legal, por argumentos, já por demais rebatidos, da pré-concebida inferioridade biológica. (REVISTA FEMININA, 1922 p.7)

Percebemos ainda que ao mesmo tempo em que se abrange uma esperança na ciência penal como proteção vindoura, também é presente um espírito de desconfiança e descrença corroborado por séculos de opressões e silenciamentos. Assim como podemos perceber no trecho abaixo:

“Ademais o direito não é uma concepção intangível, é um princípio que se transforma, segundo as necessidades da sociedade.” E a sociedade atual não comportará em flagrante contraste dentre seus moldes largos, liberais iminentemente humanos, o desenvolvimento exclusivo de metade de suas forças, mutilando-se na outra metade. Modificam-se pois todos os códigos de acordo com os princípios desse espírito da humanidade, no qual se inspira o senso pratico dos sociólogos modernos. (REVISTA FEMININA, 1922 p.7).

3. Criminologia positivista século XX e Impunidade das mortes de mulheres. Avanço para quem?

Como podemos perceber nos últimos tópicos, apesar de todo o avanço de” ideias novas” introduzidas pela escola positivista na compreensão do direito, das mudanças de paradigmas e culturas reiterada pela “Escola do Recife” e todos seus ecos, muitas décadas ainda teríamos que perpassar até que o problema da violência contra mulheres pudesse além de ser criminalizado, ser debatido na sociedade ou seja, que houvesse de fato uma mudança de cultura, de pensamento. Sendo o direito organismo vivo, interligado com a sociedade a qual faz parte, um dever ser, e um reflexo que como um caleidoscópio se amalgama a outros componentes e perspectivas.

Assim, o feminicídio pode ser visto como um conjunto de violações aos direitos das mulheres num contexto de completa debilidade e ineficiência do Estado de Direito, nesse sentido abrange crimes que envolvem sequestros, desaparecimento e morte de mulheres numa conjuntura que relata também um delito do Estado, pois acontece em tempos de guerra e paz. Essa peculiaridade revela muito sobre esse tipo específico de crime que independe de fatores econômicos, sociais, raciais. Acontece com respaldo cultural machista e patriarcal intrínsecos ao próprio Estado, por isso por muito tempo foi legitimado por ele, ou quando não, visto como crime passional. (RUSSEL E RADFORD, 1976).

Importante ressaltar que a violência de gênero desconhece qualquer fronteira, de qualquer classe social, de grau de cultura, de grau econômico, podendo ocorrer em qualquer lugar, público ou privado. Além disso, pode-se desenvolver desde a sociedade mais democrática até a mais fascista, tendo na família patriarcal seu cerne de proteção. De tal modo, na qualidade de inaugurador das relações sociais, “o gênero é o primeiro modo de dar significado às relações de poder”. (SAFFIOTI E ALMEIDA 1995, p. 32).

Na vida cotidiana são os homens que fixam os limites de atuação das mulheres e definem as regras a serem cumpridas nos espaços, nos comportamentos, nas ações e nos julgamentos. Então, a violência faz parte integrante da normatização por ser parte indispensável do controle social. “Dessa maneira a violência contra mulher insere-se nas vísceras da sociedade masculina”. (ibidem, p. 32)

Nesse sentido, conforme a autora, podemos afirmar que a violência de gênero é estrutural: sendo a sociedade permeada por divisões de classes, raças/etnia e gênero, são as relações humanas atravessadas pelo poder. Dessa forma, o poder não é estagnado, ele flui e transita pelos sujeitos sociais de acordo com as relações de força do momento.

Vale ressaltar o atraso temporal em relação a outros países centrais e, no contexto latino-americano, em incluir dispositivos jurídicos voltados para o enfrentamento da violência de gênero. A Lei Maria da Penha, Lei 11. 340, data do ano de 2006, sendo que o Brasil o 18° pais da América Latina a ter uma lei de proteção as mulheres. Importante mencionar que, em 2002, nosso país foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (- CIDH- da Organização dos Estados Americanos- OEA -12.051- Maria da Penha v. Brasil) dentre outras coisas a elaborar, uma lei de proteção às mulheres[3].

Percebemos que não houve, portanto nesse sentido, uma espontaneidade do Estado brasileiro em criar tal mecanismo de proteção. Ainda que sofresse já há muitos anos uma pressão interna dos movimentos feministas e de mulheres para se coibir a violência contra as mulheres, é com uma imposição da CIDH que a mais completa lei de proteção às mulheres no Brasil, a Lei Maria da Penha é efetivada apenas nos anos 2000.

Nos relatos das páginas da revista Femina da década de 1920 observamos a tentativa das autoras de se ensejar no debate científico da época, fazendo uso de estatísticas ainda que imaginadas, análises de julgamentos reais de mulheres com um tribunal do júri eminentemente masculino e consolidado, com crítica de jurisprudências calcadas no pensamento da época sobre a égide do patriarcado reinante de posse sobre os corpos e vida das mulheres.

Mais de cinquenta anos se passariam até que nos anos 1970 os movimentos feministas, já mais consolidados no Brasil num contexto de redemocratização e abertura política, após abordarem de diferentes formas as violências contra as mulheres, incluindo a violência política e sexual contra prisioneiras políticas, a violência doméstica, a violência racial, no fim da década de 1980 a violência doméstica passou, porém, ocupar mais o centro dos discursos.

Não que essa preocupação só tenha surgido nesse momento como podemos perceber, mas desde seu surgimento no século XIX, os movimentos teriam passado por diferentes momentos, nesse sentido se ampliou, se retraiu, mudou de cara, utilizou-se de métodos e mobilizações diferentes, acrescentou novas demandas. Atuou assim de acordo com as especificidades do momento e contexto social, econômico e político no qual estava inserido. Percebemos também essa estratégia de discurso na fonte analisada onde apesar dos nítidos tons de protesto e denúncia, além de sempre buscar traçar um panorama no mundo de como estavam as questões das mulheres, também haviam receitas, dicas de beleza, vestuário e receita. Pois a revista se inseria no campo do entretenimento e comportamento e por mesclar esse conteúdo pudesse adentrar mais facilmente nos lares das mulheres brasileiras no início do século XX.

Muitas são as conjeturas apontadas como motivo para esse não abarcamento nos estudos da escola positivista de direito penal e a “revolução” no pensamento criminal e comportamental que ela pretendia, aos direitos das mulheres. Assim, quanto à criminalidade para Lombroso a mulher era inferior física e mentalmente e sob o manto da cientificidade, reuniu no campo penal os discursos jurídico, médico e moral. Dessa maneira consolidou-se a teoria de que a mulher seria fisiologicamente inerte e passiva, sendo, portanto, mais adaptável e mais obediente à lei que o homem. Sendo por vezes amorais, engenhosas, sedutoras, sendo mais propicias aos delitos como prostituição. MENDES, 2012, p. 46).

Atribuímos ainda entrada tardia das mulheres no cenário universitário, principalmente no Brasil com pouquíssimas exemplares de bacharelas ainda no início do século XX como contributo para essas análises. Sendo as mulheres vistas como incapazes pelo próprio código vigente na época, sem acesso ao voto e direitos políticos. Tendo que para cada direito desse a ser conquistado sido necessário uma gama de mobilizações e lutas.                                              

Conclusão

Na esteira da conquista de direitos das mulheres percorremos um longo caminho que como sabemos não é linear e livre de possíveis retrocessos e como sempre é bom lembrar: “Nunca se esqueça de que basta uma crise política, econômica ou religiosa para que os direitos das mulheres sejam questionados. Esses direitos não são permanentes. Você terá que manter-se vigilante durante toda a sua vida.”. (BEAUVOIR,1967 p. 21).

Nesse sentido, a história de conquistas pelos direitos das mulheres é marcada por um longo período em que sequer éramos concebidas como sujeitos de direito, o que refletiu na produção de dispositivos jurídicos que colocavam as mulheres em uma situação de completa submissão em relação aos homens. Esse caráter patriarcal mostrou seus reflexos também nas interpretações de magistrados advogados, nas jurisprudências e julgamentos como muito bem pontuados pelas autoras dos artigos analisados dentro da fonte de análise proposta para esse breve trabalho, como edição de junho da revista feminina de 1922.

A violência de gênero pode decorrer de uma relação de dominação do homem e da submissão da mulher, recebida como elemento constitutivo das relações sociais. Podemos ainda analisar a violência de gênero baseado nas diferenças percebidas entre os sexos e também o analisar como uma forma elementar de constituir as relações de poder. SCOTT, (1995, p. 21). Caracterizada, portanto, como ofensa a dignidade humana e a manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, como classificou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher.

Assim, as lutas feministas tiveram expressões desiguais, mas todos com o objetivo de tencionar e questionar a ordem constituída. A categoria “mulher” utilizada pelo feminismo foi construída em meio às relações marcadas pelo patriarcado e pela dominação masculina (MIGUEL; BIROLI, 2014). Para reforçar a ideia de que a sociedade é baseada em um sistema de desigualdade e opressão sexual, o conceito de patriarcado é utilizado pelo feminismo, por meio do qual é possível descrever um sistema de dominação e exploração das mulheres (SAFFIOTI, 1992).

Procuramos, ao longo do estudo traçar um paralelo entre o possível desenvolvimento das teorias positivistas da escola de direito penal nascidas na Itália e disseminadas pelo mundo, inclusive no Brasil com as chamadas “ideias novas” recepcionadas principalmente pela Escola de Recife, com a “geração de 1970”. Ainda buscou-se delinear a influência no pensamento jurídico-histórico-social da época e nas gerações posteriores inclusive nas ideias e conceitos que permeariam os futuros códigos no ordenamento jurídico.

Por fim, buscou-se analisar através do uso e estudo da fonte proposta, ou seja, a Revista Feminina, mais pontualmente a edição de julho de 1922 como para as mulheres da época a questão da morte e violências de mulheres já era evidentemente preocupante e alarmante. Analisou-se como as autoras dos artigos presentes na revista utilizavam-se dos ditos “artifícios científicos” para legitimar seu discurso e possivelmente se inserir suas pautas nas discussões da época. Utilizando- se de estatísticas, relatos, jurisprudências, além das próprias experiencias enquanto mulheres viventes da sociedade patriarcal pungente do período legitimado pelo discurso cientifico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do Paradigma Etiológico ao Paradigma da Reação Social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Seqüência. V. 30, 1995. UFSC, Florianópolis, SC, Brasil, ISSNe 2177-7055, Disponível em: < http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/issue/view/1514/showToc > Acesso em 20 set. 2021.

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BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo; tradução Sergio Milliet. – São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1970.

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[1] Doutoranda em Direito Público junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), bolsista CAPES/PROEX..Mestra em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria- UFSM. Graduada em Direito pela Universidade Franciscana- UFN. Pesquisadora do grupo de Pesquisa PHRONESIS: Jurisdição e Humanidades. Email: biancasoaresroso@gmail.com

[2] Doutoranda em Direito na linha de Teoria e História do Direito na Universidade Federal de Santa Catarina- UFSC, com bolsa Programa de Excelência Acadêmica -CAPES. Graduada em História pela Universidade Federal de Viçosa-MG e em Direito pela UNESA-RJ. Mestra em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense-UFF. Email: moniquerodrigueslopes@gmail.com

[3] No que tange a competência de análise de admissibilidade, a Comissão Internacional de Direitos Humanos (CIDH) discriminou a competência do Brasil na violação de direitos conforme trecho abaixo:

“26 -Os peticionários sustentam que o Estado violou os direitos da vítima em conformidade com os artigos 1(1), 8, 24 (em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana) e 25 da Convenção Americana (ratificada pelo Brasil em 25 de novembro de 1992) e os artigos 3, 4, 5 y 7 da Convenção de Belém do Pará (ratificada em 27 de novembro de 1995), pelas violações cometidas a partir de 29 de maio de 1983 e, de maneira contínua, até o presente momento.  Sustentam que a falta de ação eficaz e a tolerância do Estado continuam mesmo sob a vigência superveniente dessas duas Convenções Interamericanas” Disponível em: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm

Como citar e referenciar este artigo:
ROSO, Bianca L. Soares de Jesus; LOPES, Monique R.. Morte de mulheres no Brasil: as veias abertas da impunidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/morte-de-mulheres-no-brasil-as-veias-abertas-da-impunidade/ Acesso em: 28 mar. 2024