Direito Internacional

Proteção à propriedade intelectual e a produção científica: as consequências para os países em desenvolvimento

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 Por Camila Fernanda Batalha* e Thiago Silva Duarte**

 

Resumo

 

Este trabalho apresenta, a partir de uma retrospectiva histórica, quais são os instrumentos utilizados, e de que forma os mesmos influenciam, na proteção que os países ambicionam agregar aos bens comerciais que, de alguma maneira, são relacionados à geração de conhecimento intelectual. A relação entre o tema citado, os investimentos financeiros e os fluxos comerciais acaba por explicar as conseqüências que tamanha ação infringe aos países em desenvolvimento.

 

Palavras – chave

Propriedade intelectual; Desenvolvimento; TRIPS; Investimentos; Publicação científica.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A relevância da discussão acerca dos diretos sob a propriedade intelectual aumentou exponencialmente a partir da realização da Rodada Uruguai, no GATT,em 1994, situação na qual o agudo debate suscitou a oposição de uma gama de países em desenvolvimento, os quais foram liderados, em diferentes momentos, por Brasil e Índia. Ainda assim, cabe analisar, os antecedentes e as resoluções decorrentes da reunião, como o Acordo Relacionado ao Comercio da Propriedade Intelectual, o TRIPS. O que se observa na atualidade, em suma, é um processo que parte da análise dos custos e benefícios dos sistemas de propriedade intelectual, os quais são, de fato, incomensuráveis, para integrar os aspectos éticos e automáticos da questão. Como conseqüência, entretanto, a padronização internacional dos modelos tende a aumentar custos e reduzir os benefícios, e é sobre este empecilho que reside a hostilidade dos países em desenvolvimento.

 

                Uma das ramificações da questão, e talvez a mais significativa, é o sistema patentário, o qual, não resolvido na academia foi solucionado mesmo na prática. A maioria absoluta dos países investe inúmeros recursos na catalogação de um sistema próprio, os quais procuram absorver a demanda por uma série de objetivos, tais como: maior facilidade para a descoberta de inovações, agregação de valor comercial a ativos intangíveis e agrupar os objetivos técnicos e comerciais à aplicabilidade dos conhecimentos científicos. Acima de tudo, a resolução de um financiamento de patentes engloba outras questões de natureza micro-econômica: desde o financiamento de inovação, informação para análise financeira, obtenção de recursos e resultados, foco de financiamentos, seja por iniciativa pública ou privada, ou instrumento de cooperação nacional ou internacional.

 

               

RETROSPECTIVA HISTÓRICA

 

                Já no século XIV havia em alguns estados da Europa algumas legislações que buscavam a valorização da produção local, mas foi em Veneza que se firmou a primeira norma moderna de um sistema de patentes. Na Revolução Francesa os direitos autorais foram incluídos ao rol de direitos humanos, culminando na Revolução Industrial, situação na qual o aumento da comercialização de produtos industrializados formalizou a necessidade de legislações críveis sobre o assunto. A partir de 1880, pela realização da Convenção de Paris e a noção de tratamento nacional, surge o espectro do que se transformaria no Secretariado das Convenções, uma instituição supranacional fundamentada em uma regulamentação burocrática que, em 1960, converteu-se definitivamente na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, uma agência especializada das Nações Unidas.

 

                A OMPI é uma organização administrativa, mas não tem natureza impositiva, cabendo aos países a escolha de quais dispositivos desejam respeitar e integrar às legislações internas. A introdução do tema na Rodada Uruguai, então, vem da procura de algumas nações que, lideradas pelos Estados Unidos da América, de encontrar alternativas repressivas de adequar a maioria dos países ao reconhecimento das normas diretivas globais de propriedade intelectual. Utilizaram-se, portanto, de pressões regionais e unilaterais, a fim de obter maior controle multilateral.

 

E, apesar de existirem uma série de acordos bilaterais e regionais de proteção da propriedade intelectual, ainda mais restritos, é o acordo TRIPS, para os países que fazem parte da Organização Mundial do Comércio (OMC), que mais influencia sócio-economicamente as negociações dos países. O texto, elaborado principalmente pelos países liderados pelos EUA, delimita os padrões mínimos de proteção ao artigo em questão, onde quatro aspectos são proeminentes: a) anexação da proteção a propriedade intelectual aos fluxos comerciais, b) dever de adesão por todos os membros da OMC, c) em caso de infração, o direito de recorrer aos mecanismos de soluções de controvérsias da OMC e d) aumento e similaridade dos padrões utilizados ao redor do globo.

 

A singularidade da produção tecnológica de cada país é mais um empecilho, representado pela adoção do acordo TRIPS, para países que nitidamente são muito diferentes quanto ao ciclo produtivo. Os níveis de proteção impostos pelo tratado são igualmente restritivos, seja para Holanda ou Angola, por exemplo.

 

Enfim, assim como vinha acontecendo já há muito tempo, a perda no foco principal de incentivo à propriedade local, foi um reflexo do acordo TRIPS, em que decisões foram tomadas sem a real participação dos países em desenvolvimento. Para tanto se fez necessário compreender o que seria o desenvolvimento econômico, e quais são as maneiras de relacioná-lo às políticas liberais ou protecionistas vigentes no comércio internacional.

 

 

 

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Para a Assembléia Geral das Nações Unidas, na Resolução n.41/128 de 04 de dezembro de 1986:

 

“[…] desenvolvimento é um amplo processo econômico, social, cultural e político, que objetiva a melhoria constante do bem-estar de toda uma população e de todos os indivíduos, na base de sua participação ativa, livre e consciente no desenvolvimento e na justa distribuição dos benefícios dela resultantes.”

 

                Para uma conceituação jurídica, é preciso empreender uma análise das decorrências econômicas, dado que os títulos de propriedade intelectual geram direito de uso, gozo e disposição exclusivos. De fato, é a posterior aplicabilidade e comercialização da tecnologia e do capital humano que os transformam em origem de desenvolvimento. Só assim é plausível presumir uma razão para a proteção da propriedade intelectual. Ou seja, em outras palavras, a cadeia de acontecimentos seguiria o seguinte curso: a proteção de patentes, por exemplo, acarreta maior transferência de tecnologia, que por sua vez impulsiona o desenvolvimento científico como um todo que, se corretamente aplicado, culmina em maior desenvolvimento econômico que é uma das variáveis mais exeqüíveis para a conquista do desenvolvimento geral, tal qual é descrito pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

 

                Contudo, não significa que o objetivo final seja alcançado em curto prazo. Ademais, também há a grande diferença entre aumento da proteção à tecnologia (em outras palavras, aumento do número de patentes concedidas) e o desenvolvimento tecnológico nacional. De 1995 a 2004, os pedidos de patente no Brasil impetrados por estrangeiros cresceu 212%, paradoxalmente ao número de depósitos realizados por cidadãos do país, que aumentou somente 44% (WIPO, 2006).

 

                Quanto à relação entre o Acordo TRIPS e o desenvolvimento econômico, as supressões foram, com o tempo, sucessivamente sendo aceitas, e apesar de não influir particularmente nas negociações, como é tarefa dos acordos regionais e bilaterais, o ônus sobre os países em desenvolvimento é estudado pela academia e foco de atenção por parte das iniciativas da sociedade civil organizada. É fato que os setores financeiramente interessados, como o farmacêutico, o de entretenimento e o de programação informática, pressionam mais as esferas de negociação do que o aparato jurídico já devidamente regulamentado, fazendo com que os tratados entre nações sejam mais rígidos do que o padrão de verificação de comprovação de autorização de patentes, por exemplo, que se tornou demasiadamente baixo. Por um lado, existe a OMPI, cuja atuação é cada vez mais mecânica e automática, defendendo instrumentos consistentes de proteção de direitos de propriedade intelectual; por outro, os TRIPS-PLUS, ou TRIPS-EXTRA, como são chamados os acordos firmados por órgãos estatais mas que refletem majoritariamente a iniciativa pública.

 

 

 

PROPRIEDADE INTELECTUAL E PRODUÇÃO CIENTÍFICA NO BRASIL

 

                A introdução da propriedade intelectual no Brasil, veio em 1809, voltado para a indústria como meio de fomentar a manufatura e a industrialização, incoporando proteção às invenções em troca de privilégios monopolísticos. A estrutura de produção atrasada e cultura agrária não favoreceram a expansão da iniciativa de D. João VI. Alguns anos depois, D. Pedro II, um entusiasta da tecnologia, buscou modelos europeus de propriedade industrial, com as principais características de desenvolvimento e uso seguindo, particularmente aos moldes Franceses e Alemão. Porém, por mais que, precocemente, houvesse um sistema de patentes, não se evidenciou uma geração explícita de inovação e capacitação tecnológica.

 

                Sempre foi muito presente na legislação brasileira, matérias de propriedade industrial, ainda com o mesmo intuito de criação e desenvolvimento tecnológico. Como em 1996, que certa legislação forçava a fabricação local do produto patenteado ou o uso local do processo patenteado, para evitar licenciamento compulsório a outros interessados. Sendo que em legislações anteriores já se previa a possibilidade de quebra de patentes quando o interesse ou necessidade pública requerer.

 

                A cláusula de fabricação local, expressa na Lei brasileira, foi alvo de questionamento no âmbito  da  OMC, em meio à negociações de produtos farmacêuticos, em que os Estados Unidos, entendia como contraditório a TRIPS. Sendo que em contrapartida o Brasil questionou a exigência de fabricação local nos Estados Unidos no caso de patentes desenvolvidas a partir de financiamento público norte-americano. Dessa forma, acordou-se conversar prévias, caso haja o uso do artigo que licencia de froma compulsória patente de titularidade norte-americana.

 

                Apesar de ser previsto em acordos internacionais, que mediante o interesse público e emergência nacional, a possibilidade de licenciar compulsoriamente uma patente, o Brasil não se utilizou da medida pelo fato de sempre ter havido a redução significativa do preço cobrado pelo titular da patente, quando assim se requisitava. Mesmo assim, é evidente o forte interesse público que reveste tais dispositivos acordados.

 

                Observa-se na evolução do sistema de propriedade industrial do Brasil uma ineficácia das políticas estabelecidas, como por exemplo o fato ocorrido no setor farmacêutico, reconhecidamente o mais dependente de patentes. Até 1971, a legislação nacional, previa a patenteabilidade de processos farmacêuticos, quando neste data preferiu-se tornar não patenteáveis, com o intuito de desenvolver a capacitação industrial e tecnológica, os setores de química fina, alimentício e farmacêutico. Porém, pelo fato de sofrer pressões internacionais e a negociação do TRIPS, em 1996, a nova Lei de Propriedade Industrial revogou a legislação de 1971, não apenas prevendo a patente nos setores mencionados, como a patente de produtos.

 

                Apesar do ocorrido, não houve evidências de significativo impacto que essas legislações trouxeram, seja no âmbito do fortalecimento da industria local, no caso de 1971, e  no aumento de investimentos externos, no caso de 1996. Aponta Jaguaribe, para “ineficácia de se pautar a política setorial unicamente pela inensidade da protação”, sendo necessária, “uma direta inserção da propriedade industrial e das instituições por ela responsáveis, particularmente o INPI, no sistema nacional de inovação, e uma interação direta e muito mais ativa com os setores de produção, o acadêmico e o de pesquisa.”

 

                Analisando os gráficos e tabela abaixo, comparando com certos dados econômicos, pode-se dicorrer sobre a relação de trabalhos publicados e desenvolvimento econômico dos países, além vislumbrar a discrepância no desenvolvimento do Brasil e da América Latina em comparação com países asiáticos e países desenvolvidos.

 

                Pode-se perceber no gráfico acima, que comparado aos países mais produtivos, o Brasil ainda está muito atrás no que tange trabalhos publicados. E ainda, comparando com a China, junto com o Brasil, únicos países do gráfico que não são desenvolvidos, percebe-se que no ambos tinha quantidades próximas de publicação de trabalhos só que a China conseguiu aprimorar muito mais essa quantidade, tanto que comparando os dados de ambos os países entre 1993 e 2004, enquanto que a quantidade de trabalhos publicados pelo Brasil mais que dobrou, os trabalhos publicados na China quadruplicaram.

 

                Percebe-se historicamente que em valores econômicos de exportação comparativo entre ambos países, partindo de 1980 a 1984, em que Brasil e China, exportavam, em média, anualmente US$ 22 bilhões, passando em 1995 a exportar, respectivamente, US$ 47 bilhões e US$ 249 bilhões e, em última análise, em 2004 em que se chegou a marca de US$ 97 bilhões e US$ 581 bilhões, sendo que nesse período de 1980 a 2004 as taxas médias anuais de crescimento das exportações foram 6,8% para o Brasil e 16% para a China.

 

                É evidente que a população da China é muito maior que a do Brasil, porém se compararmos as populações dos outros países analisados no gráfico, o Brasil detém população vertiginosamente maior que todos os países, exceto China, porém todos os países publicam muito mais que o dobro de trabalhos que o Brasil.

 

 

 

 

                No gráfico acima, optou-se por comparar a produção científica do Brasil com a Coréia do Sul, que um país que tem como base econômica a exportação. Até 1994 o Brasil tinha uma quantidade de produção científica anual maior que a da Coréia do Sul, que desde então consegue atingir quantidades anuais de produção científica bem maiores que no caso do Brasil. Sendo que a Coréia do Sul tem uma população quase que 4 vezes menor que a brasileira e per capita mais que o dobro do nosso.

 

                O desenvolvimento mais aprimorado da Coréia do Sul, pode ser observado também quando se analisa dados econômicos em que de 1980 a 1984 Brasil e Coréia do Sul exportavam, em média, anualmente US$ 22 bilhões, passando em 1995 a exportar, respectivamente, US$ 47 bilhões e US$ 125 bilhões, e por último, em 2004 atingindo US$ 97 bilhões e US$ 253 bilhões. No período de 1980 a 2004 as taxas médias anuais de crescimento das exportações foram 6,8% para o Brasil e 11,55 para a Coréia.

               

 

                Analisando a tabela acima, evidencia-se, no Brasil e na América Latina, a distância entre o desenvolvimento científico e tecnológico. Enquanto que na maioria dos países listados a participação do número de patentes outorgadas é próxima ou maior do que a participação no total de publicações científicas mundias, na maioria dos países latino americanos a participação no total de publicações mundiais é bem maior que a participação no total de patentes outorgadas, evidenciando, claramente, uma falta de integração do ambiente de pesquisa com a industria, além da baixa inserção externa.

 

CONSEQÜÊNCIAS DA EXPANSÃO DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Segundo o Banco Mundial, a maior justificativa para a ampliação da proteção aos direitos de propriedade intelectual é infundada, já que não há evidências conclusivas que apontem que quanto maiores as barreiras à promoção e diversificação do conhecimento, maiores serão os investimentos aplicados. Pelo contrário, o Global Economic Prospects de 2005, indica, inclusive, uma conseqüência adversa, o que, de acordo com a Federal Trade Comission norte-americana poder ser descrita como uma limitação à competição que é fomento para a inovação.

 

Na mesma direção caminha o Parlamento Europeu, que em uma declaração apresentada em 6 de julho de 2006, expôs questões ainda mais adversas sobre o assunto determinado:

 

“(O Parlamento Europeu) Critica acordos

regionais ou bilaterais de comércio que

limitem, quando não eliminem,

as salvaguardas estabelecidas pela Declaração de Doha;

Enfatiza a necessidade de assegurar o primado da saúde

 sobre os interesses comerciais.”

 

                Para ratificar a conclusão de que para asseguraram o desenvolvimento nacional os países devem adequar os direitos de propriedade intelectual ao próprio rimo de produção industrial, A Organização das Nações Unidas para Desenvolvimento Industrial apresentou uma série de dados empíricos que identificam o nível de investimento posterior a adesão à determinada legislação.

 

                No intervalo entre 1996 e 1998, foram aprovadas, no Brasil, legislações a respeito de vários modalidades de comercialização e acesso à propriedade intelectual, como a Lei de Propriedade Industrial (1996), de Cultivares (1997), de Direitos do Autor (1998) e de Programas de Computador (1998). Não por acaso, os investimentos na área de biotecnologia caíram de 28 milhões de dólares, em 1994, para 15 milhões, em 2003. Já os investimentos na área farmacêutica caíram de 91 milhões de dólares, em 1994, para 37 milhões, em 2003. Por outro lado, as remessas de capital brasileiro destinadas ao exterior como pagamento de royalties por uso de propriedade intelectual passaram de 146 milhões de dólares, em 1993, para 1,6 bilhão de dólares, em 2004, de acordo com o Banco Central do Brasil. A transferência líquida de capital a título de direito de propriedade intelectual, aliás, é mais uma questão levantada pelo Banco Mundial, como uma forma de revelar as conseqüências do acordo TRIPS, sobre o setor industrial das nações desenvolvidas: os Estados Unidos da Américas seriam os maiores beneficiários, sucedidos pela Alemanha, Japão e Reino Unido.

 

               

                ACORDOS REGIONAIS E BILATERAIS: FOMENTO À MULTILARIDADE

 

                Por serem de naturezas tão diversas, os acordos de regionais englobam questões que ficaram abertas no contexto global, ou ainda negociações mais peculiares, correspondentes à natureza dos membros envolvidos. Quando aos direitos de proteção à propriedade intelectual, algumas são as facilidades de preencher lacunas por meio de determinados acordos, tais como: 1) estabelecimento de regras para a exaustão de direitos, fato este não esclarecido pelo acordo TRIPS; 2) desatenção integral com a saúde pública, e nas patentes advindas desta esfera; 3) barreiras elevadas para o uso de licenças compulsórias e 4) permissão para alongamento de prazo de exclusividade de utilização da patente em caso de atraso inexplicável para a aprovação da mesma.

 

                Os acordos bilaterais, mais específicos, servem para questões ainda mais limitadas, cujo foco da negociação é explícito. Ao contrário do que se imaginava previamente, após a assinatura do acordo TRIPS, o número de tratados bilaterais aumentou, passando, de acordo com a UNCTAD, durante o intervalo entre 1989 e 1999, de 385 para 1857. Em resumo, a expectativa de que a pressão exercida pelas nações mais industrializadas sob as em desenvolvimento não pode ser corroborada, passou até mesmo a ser contestada. Ao adotar normas vigentes nos países já desenvolvidos, as outras nações têm seus níveis de flexibilidade diminuídos, ao mesmo tempo em que se criam novas pressões no âmbito internacional que muitas vezes não são facilmente correspondidas.

 

               

                CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                Não é mais possível ignorar o fato que a inserção da questão acerca da relação entre proteção à propriedade intelectual e desenvolvimento, no rol de debates nos mais variados âmbitos de negociação internacional, deixou de ser uma procura por conflito, mas sim uma necessidade. As diferenças entre níveis de desenvolvimento, como já citado, são naturalmente focos de embate, mas a adoção de políticas públicas deve estar em concordância para com as obrigações assumidas pelos governos tanto em nível interno quanto em nível internacional.

 

                A abertura integral que antecedeu a Rodada Uruguai, não é mais condizente com as normas aceitas para as negociações entre os países, haja vista o grau de globalização e interdependência em que os países se encontram. Contudo, os setores mais rentáveis da cadeia produtiva pressionam a iniciativa pública a fim de garantirem uma expansão desordenada dos sistemas, fato este que deve ser sumariamente evitado. Da mesma forma em que deve ser limitada a diferença entre descoberta e invenção, para que a proteção à propriedade intelectual não passe a constituir uma ferramenta criadora de uma espécie de monopolização do conhecimento, sobretudo no que diz respeito à saúde.

 

                Além do fato, de que o Brasil precisa se estabelecer melhor nesse ambiente que compreende a propriedade intelectual e no fortalecimento da conexão entre o ramos dos estudos e produção do conhecimento, e a industria e o desenvolvimento tecnológico, com vias de se tornar efetivamente um país desenvolvido.

 

                Em síntese, o objetivo das nações em desenvolvimento ao tentar conciliar o aparato normativo determinante das negociações, reside sob quatro pilares fundamentais: a) atingir a consonância entre as demandas internas e externas no que diz respeito à comercialização de artigos regulamentados pelas normas de propriedade intelectual; b) atrair investimentos em setores cuja quantidade de pesquisa é superior aos demais; c) evitar concessões que restrinjam a flexibilidade de negociação e d) desenvolver projetos de consistência para o futuro, e a conseqüente inserção de seus produtos nas economias de primeiro mundo.

 

                Varias são as conclusões que podem servir de instrumento para os organismos estatais na condução das atividades da iniciativa privada, ainda que de forma liberal, como é o mercado vigente na maioria dos países na atualidade. A propriedade intelectual não é um fim, mas sim um instrumento, e os direitos sobre a mesma são puramente econômicos, desde que não sejam contrários ao sistema científico livre e aberto. Ainda que não existam evidências empíricas que determinam que quanto maior o nível de proteção, maiores serão os investimentos sob a produção científica, se guiados por pesquisas consistentes acerca dos benefícios líquidos, as políticas de propriedade intelectual, devem ser contrapostas às políticas de inovação, competição e regulação. As patentes, de forma geral, devem servir de atração aos investimentos, e não como técnica para obtenção de rendas em curto prazo.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ERBER, Fábio S.. Desenvolvimento industrial e tecnológico na década de 1990: Uma nova política para um novo padrão de desenvolvimento. Disponível em: <revistas.fee.tche.br/index.php/ensaios/…/1462>. Acesso em: 05 nov. 2009.

 

GUISE, Mônica Steffen. Propriedade Intelectual no Mundo Contemporâneo: Fomento ao desenvolvimento?. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus

/propried_intelectual_monica_steffen_guise.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2009.

 

JAGUARIBE, Roberto; BRANDELLI, Otávio. Propriedade Intelectual: Espaço para os países em desenvolvimento. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dipi/2007-Jaguaribe%20e%20Brandelli.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2009.

 

MORAES, Henrique Choer. O debate sobre propriedade intelectual:: Agenda reforça ação coordenada na OMPI de quinze países em desenvolvimento. Disponível em: <www.mj.gov.br/services/…/FileDownload.EZTSvc.asp?>. Acesso em: 04 nov. 2009.

 

* Graduanda em Relações Internacionais – 3ª FASE

Universidade Federal de Santa Catarina

Centro Sócio – Econômico

E-mail: camilabatalha@gmail.com

** Graduando em Relações Internacionais – 3ª FASE

Universidade Federal de Santa Catarina

Centro Sócio – Econômico

E-mail: thiagos_duarte@hotmail.com

 

Como citar e referenciar este artigo:
BATALHA, Camila Fernanda; DUARTE, Thiago Silva. Proteção à propriedade intelectual e a produção científica: as consequências para os países em desenvolvimento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/protecao-a-propriedade-intelectual-e-a-producao-cientifica-as-consequencias-para-os-paises-em-desenvolvimento/ Acesso em: 28 mar. 2024