Direito Constitucional

A inconstitucionalidade do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94

Apenas para estudos e comentários vou postar uma situação em que me vi envolvido. Apresentando a ação (decisão interlocutória) e minha reação (em dois momentos, pedido de reconsideração e posteriormente em agravo de instrumento). Esclareço que esta situação ocorreu em dois momentos distintos e em comarcas diferentes.

Em ambas, os Magistrados concordaram com meus argumentos. Muito embora saibamos, que os despachos, Atos Ordinatório e até Sentença inteiras, são produzidas pelos serventuários do Cartório e, quando encontramos um desses frustrados, quando contrariados, criam situações, como se juiz fosse, para mascarar sua frustração.

AÇÃO – Consistiu no Despacho interlocutório que dizia o seguinte:

 Certifico e dou fé que consultando o sistema SAJ, o advogado (…), atuou em mais de 05 ações por ano, sem que comprovasse a inscrição suplementar da Seccional OAB/.., como determina o artigo Art. 10 – § 2º da Lei 8906/94. Certifico ainda que o advogado deixou de apresentar o original da guia de recolhimento das custas judiciais de distribuição, bem como não recolheu a taxa de mandato relativo a inscrição suplementar.”

REAÇÃO – Contra esta decisão me manifestei da seguinte forma:

 Em que pese o alto saber jurídico do nobre prolator do resp. Despacho, acima transcrito em que determina que o advogado subscritor desta comprove “a respectiva inscrição suplementar neste Estado, nos termos do Art. 10 – § 2º da Lei 8906/94”, com o recolhimento da taxa de mandato, permissa venia, ousamos discordar.

A Constituição Federal impede que se proíba o livre exercício de qualquer profissão. E neste resp. Despacho, concessa venia, contraria frontalmente a cláusula pétrea, quando prescreve que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer“. Note-se que a lei fala em “qualificações”, não em regionalização. Assim o simples fato do profissional estar inscrito numa determinada seção da Ordem dos Advogados do Brasil, não pode ser restringido, ou limitado a cotas, no exercício de sua profissão.

A Lei nº 8.906/94, principalmente em seu artigo 10, § 2º, é inconstitucional, porque contraria frontalmente cláusula pétrea constitucional.

A Carta Magna, que rege todas as outras leis e nenhuma pode se sobrepor a ela, tem como pilar de sustentação do Estado Democrático e de Direito a de garantir “a dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, III), e ainda garantir “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Art. 1º, IV), com o objetivo primordial de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (Art. 3º, I), em que além de “garantir o desenvolvimento nacional” (Art. 3º, II), deverá “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º, IV).

Entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegurados pela Carta Maior, estão aqueles de que todos os cidadãos “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Art. 5º, caput) e de que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Pelo que se pode depreender da Carta Magna, a limitação de qualquer trabalho, é inconstitucional, além de que somos um Estado Federativo, ou seja, os Estados pertencem todos a uma mesma federação.

Assim sendo, o advogado subscritor, está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e não pode ser limitado na sua atividade profissional com cotas, como dá a entender o art. 10 e seus parágrafos, da Lei nº 8.906/94, em outros Estados da Federação, porque se assim fosse, a inscrição do advogado deveria ser Ordem dos Advogados de São Paulo ou de Minas Gerais ou ainda do Rio de Janeiro, etc., ou seja, o advogado ficaria limitado à sua jurisdição, tal qual o próprio magistrado, que não pode jurisdicionar em outro Estado da Federação.

O cidadão tem o direito de escolher o seu próprio advogado para atuar em defesa de seus direitos, desde que legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo esse direito indisponível e irrenunciável. Essa liberdade de escolha traduz-se na amplitude de defesa proclamada pela Constituição Federal. Desta forma cumpre ao magistrado processante, aceitar a indicação do advogado, sem se importar em que Estado da Federação esteja inscrito, a quem os poderes da cláusula ad judicia foram outorgados, não lhe sendo lícito, questionar a vontade alheia.

Jorge Candido S. C. Viana

     Cientista Jurídico e Escritor

Como citar e referenciar este artigo:
VIANA, Jorge Candido S. C.. A inconstitucionalidade do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-inconstitucionalidade-do-artigo-10-s-2o-da-lei-no-890694/ Acesso em: 28 mar. 2024