Direito Civil

Como é feito um contrato de união estável?

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Laísa Santos

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A união estável foi inserida em nosso ordenamento jurídico somente pela Constituição Federal de 1988. Até então, as famílias que não eram constituídas segundo os laços do matrimônio (casamento) enfrentavam décadas de negativas de direitos e preconceito social.

Originalmente tratadas como “concubinato”, as famílias convivenciais viviam à margem da sociedade e necessitaram de uma forte intervenção judicial para o reconhecimento dos seus direitos.

Após a promulgação da Constituição, houve o rompimento deste preconceito legal, instalando, no texto jurídico, uma nova concepção de família, pois, além de reconhecer a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade entre os filhos, ampliou o conceito de família, reconhecendo a união estável e as famílias monoparentais.

A palavra “união” expressa ligação, convivência, junção. Já a palavra “estável” tem o sinônimo de permanência, duração. Ou seja, a expressão união estável corresponde a ligação permanente de duas pessoas, desdobrada em dois elementos: comunhão de vida e comunhão material.

Abaixo se abordará as características da união estável, como funciona a sua formalização e os demais tópicos que norteiam o tema.

O que caracteriza uma união estável?

A informalidade é um fator norteador da família convivencial. Enquanto no casamento tem-se um procedimento rígido e bastante formal, na união estável, por outro lado, não existem exigências formais para a sua caracterização.

A união estável nasce a partir da convivência. Ela é considerada uma entidade familiar constituída por duas pessoas que convivem em posse do estado de casado, ou com a aparência de casamento (comportando-se como se casados fossem).

Em outras palavras, considera-se união estável uma relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, com estabilidade e durabilidade, podendo o casal estar vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil.

É importante que se destaque que, atualmente, não há tempo mínimo para a configuração da união estável enquanto entidade familiar. As circunstâncias do caso concreto deverão ser analisadas individualmente, de acordo com a complexidade do enlace.

Também é necessário que este relacionamento seja público, ou seja, que haja o conhecimento do relacionamento no meio social em que os companheiros estão inseridos – evitando, assim, o reconhecimento de união estável de encontros velados, que sugerem, por eventual clandestinidade, um segredo de vida em comum incompatível com a constituição de uma verdadeira família.

Por fim, e não menos importante, também é necessário que este casal possua o objetivo de constituição de família. Não basta a mera convivência e a exteriorização deste relacionamento, é necessário que haja um propósito de constituição de família.

A união, assim como o casamento, é sedimentada na vontade, no afeto e na comunhão de vida.

Como é possível averiguar o início da união estável?

Trata-se de uma pergunta complexa e, em muitos casos, de difícil resposta. Em tempos de comunicação dinâmica e relacionamentos passageiros, as formas de início de um relacionamento também se multiplicam.

No dia a dia dos profissionais do direito que atuam no âmbito do Direito das Famílias assim como nas varas de família, o desafio recorrente nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável é a prova do marco inicial do relacionamento – caso não haja escritura pública ou instrumento particular formalizando esta união.

Na ausência de contrato ou qualquer declaração escrita, utiliza-se das provas produzidas no processo como meio de identificar o termo inicial, como:

(i) Comprovantes de residência, contrato de locação ou contrato de compra e venda de imóvel;

(ii) Postagens em redes sociais, fotografias;

(iii) Dependência em instituições, como em plano de saúde ou INSS;

(iv) A produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas no processo;

(v) Utilização de plataformas digitais em conjunto, como contas em plataformas digitais (netflix, spotify, prime video, HBO max);

Evidentemente que, para o reconhecimento desta união, será necessário um somatório de requisitos para o seu devido enquadramento, principalmente diante da linha tênue existente entre namoro e união estável, em muitas situações.

É necessário ter um contrato ou uma escritura pública de união estável?

Não. Porém, é altamente recomendável que se instrumentalize este relacionamento, principalmente para delimitar o início da união, os reflexos da relação e a forma com que será norteada.

A legislação possibilita aos integrantes de uma família convivencial (união estável) um espaço maior de autonomia e, inclusive, para a forma com que será instrumentalizada a união. Isso porque o Código Civil apenas apresenta a possibilidade de que os conviventes realizem um contrato de convivência, sem impor qualquer formalidade de que este documento seja firmado em ofício notarial.

O contrato de união estável (contrato de convivência ou pacto de convivência) não criará a união estável, como acontece no momento da celebração do casamento, mas será uma prova fortíssima da existência deste relacionamento. Para invalidar tal documento, será necessário que se comprove eventual fraude ou simulação do documento.

Em síntese, este documento (que poderá ser público ou particular) poderá regular os reflexos desta união, o regime de bens e, inclusive, cláusulas existenciais, tais como disposições sobre a vida em comum do casal ou a quantificação do valor a ser pago a título de alimentos caso exista o afastamento das atividades laborativas ou, até mesmo, a redução da carga de trabalho em razão da chegada de filhos.

É possível fazer um contrato de união estável retroagindo o início do relacionamento?

A polêmica instalada sobre as escrituras públicas ou contratos de união estável é se os seus efeitos poderiam ser retroativos no tocante à escolha do regime de bens.

Ainda que alguns tabelionatos aceitem lavrar a escritura pública retroagindo o período, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem proferindo reiteradas decisões em que não admite o efeito retroativo da escritura pública, principalmente em se tratando de regime diverso ao da comunhão parcial de bens. Para os ministros, o que foi adquirido anteriormente ao contrato pertence a ambos – ou seja, deve ser aplicada a comunhão parcial de bens.

Isso se dá, principalmente, para evitar fraudes perante terceiros ou em eventual partilha de bens.

Como é feito um contrato de união estável?

Um contrato de união estável pode ser feito de duas formas: por escritura pública, através de um tabelionato de notas, ou através de um instrumento particular. Se o casal optar pela via pública, deve-se atentar às taxas e emolumentos cobrados pelo tabelionato.

Como se pôde verificar, a união estável possui diversas peculiaridades que devem ser observadas pelos casais que possuem a intenção de constituir uma família. Embora não seja necessária a contratação de um advogado para a elaboração destes instrumentos, recomenda-se que sempre se busque por um profissional capacitado para a sua elaboração.

A contratação de um advogado familiarista para o planejamento matrimonial é bastante utilizada para que os instrumentos sejam elaborados conforme a realidade e as expectativas futuras do casal, assim como para evitar eventuais nulidades em cláusulas que desrespeitam a legislação.

Você possui alguma outra dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@schiefler.adv.br, para que um dos nossos advogados especialistas na área de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões possa lhe atender.

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/contrato-de-uniao-estavel/

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Laísa. Como é feito um contrato de união estável?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/como-e-feito-um-contrato-de-uniao-estavel/ Acesso em: 25 abr. 2024