Direito Ambiental

Licenciamento ambiental sob a perspectiva do Projeto de Lei 3.729 de 2004

Thaís Isabelle Mendes Ewerton[1]

RESUMO

O presente artigo tem o propósito de analisar o licenciamento ambiental como uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental. Para isso, torna-se necessária a observação da legislação que trata sobre o assunto, bem como vista à Constituição Federal, resoluções e decretos. Tomando por base a atual forma de autorização, acompanhamento e implantação de atividades as quais utilizam recursos naturais ou são consideradas efetivas ou potenciais poluidoras, cabe a análise minuciosa acerca do projeto de lei 3.729/04 (proposta da nova Lei Geral de Licenciamento), de modo a pontuar seus aspectos positivos e negativos.

Palavras-chave: Licenciamento ambiental. Poder público. Controle ambiental. Recursos naturais. Projeto de lei 3.729/04.

ABSTRACT

This article aims to analyze environmental licensing as a legal requirement and a tool of the public power for environmental control. For this, it is necessary to observe the legislation that deals with the matter, as well as the Federal Constitution, resolutions and decrees. Based on the current form of authorization, monitoring and implementation of activities that use natural resources or are considered to be effective or potential pollutants, a detailed analysis of bill 3.729/04 (proposed by the new General Licensing Law), To punctuate its positive and negative aspects.

Keywords: Environmental licensing. Public Power. Environmental control. Natural resources. Bill 3.729/04.

1 INTRODUÇÃO

A definição de licenciamento ambiental pode ser encontrada em diversos dispositivos legais, dentre elas a Resolução Conama nº 237/97, a qual é responsável por revisar procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, o qual foi instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.

Referente à isso, a Resolução Conama nº 237/97, em seu artigo 1º, tratou de definir o licenciamento ambiental como:

procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

A exigência desse procedimento tem amparo na Constituição Federal, estando regulada pela legislação ordinária. É importante ressaltar que a Carta Magna não traz expressamente o termo “licenciamento ambiental”, porém, em seu artigo 225, inciso IV, impõe ao Poder Público “o dever de exigir e dar publicidade ao estudo prévio de impactos ambientais, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”.

O licenciamento ambiental é, pois, a base estrutural do tratamento das questões ambientais pelo empreendimento interessado. Para isso, é preciso que este obtenha a licença ambiental, instrumento que traz condições, restrições e medidas de controle ambiental. A Resolução Conama nº 237/97 também traz definições acerca dessa temática. Concomitante à isso, define licença ambiental como:

ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Vê-se, pois, que é através deste ato administrativo que o órgão público competente concede ao empreendedor o direito de exercer a livre iniciativa, desde que seja responsável por resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Concerne, agora, a exposição detalhada acerca do licenciamento ambiental.

2 O ATUAL LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu a partir da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), em seu artigo 10º, e teve a sua redação alterada pela Lei Complementar nº 140/11. Com isso, tem-se o texto integral, o qual disciplina que:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 

É importante ressaltar o entendimento de Fiorillo (p. 198), no que diz respeito ao procedimento administrativo. Segundo ele, o licenciamento ambiental deve ser elaborado de acordo com os princípios do devido processo legal, bem como ser regido por princípios da moralidade, legalidade, publicidade ambiental, finalidade, supremacia do interesse difuso sobre o privado e, por fim, o princípio da indisponibilidade do interesse público.

A fim de emitir a licença ambiental, o procedimento passa por três etapas distintas, as quais são: licença prévia; licença de instalação e a licença de operação. O artigo 8º da Resolução Conama nº 237/97 elenca os mencionados tipos, do mesmo modo em que confere ao Poder Público a expedição das seguintes licenças:

Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Evidencia-se, de acordo com o que foi visto, que, entre uma etapa e outra podem-se fazer necessários o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e a audiência pública. Esse primeiro tem sua existência evidenciada no princípio da prevenção ambiental, visto como um dos instrumentos de proteção do meio ambiente.

Quanto à competência para o licenciamento ambiental, observa-se, novamente, a Resolução Conama nº 237/97, mais precisamente em seu artigo 7º, o qual diz que: “Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores”. A Lei Complementar nº 140/2011 traz consigo um rol de ações administrativas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os quais podem ser encontrados nos artigos 7º, XIV; 8º, XIV e XV; e 9º, XIV.

Com isso e, considerando o artigo 23 da Constituição Federal, conclui-se que é necessária a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas “à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora”.

3 O PROJETO DE LEI 3.729/2004

Também conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental, o projeto de lei 3.729/2004 encontra-se, atualmente, aguardando o parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)[2], na Câmara dos Deputados.

Tal dispositivo tem como objetivo a definição de parâmetros gerais, os quais devem ser efetuados por empreendedores no caso de obras que envolvem risco ambiental. A medida não exclui a competência que os estados e os municípios têm em elaborar normas específicas a fim de que o licenciamento se adeque à realidade local.

Os Estudos de Impacto Ambiental, de acordo com a proposta, passarão a ser exigidos apenas após a análise do risco que a obra vier apresentar ao ambiente. Quanto às obras que necessitem de estudos prévios de impacto, o texto prevê que a decisão sobre a licença seja tomada por colegiado composto por, no mínimo, três profissionais da área de meio ambiente vinculados à autoridade licenciadora, ou pelo conselho de meio ambiente.

A fim de facilitar a obtenção da licença ambiental nas obras de baixo risco ambiental, a proposta prevê uma análise ambiental “menos completa”, em substituição ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como a supressão das etapas de licenciamento: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Vide tópico 2 deste artigo.

O texto também diminui a burocracia para empreendimentos que usem tecnologia antipoluente. Dentre as facilidades, destacam-se a redução dos prazos de análise, o aumento da validade das licenças e a supressão de algumas etapas de licenciamento.

De acordo com a Agência Câmara Notícias[3], o projeto de lei também aborda a prevenção do dano: “o texto determina que a autoridade responsável pelo licenciamento exija instrumentos de prevenção de danos ambientais para a realização da obra, desde que seja expressamente justificada. Hoje os instrumentos de prevenção a desastres ambientais podem ser solicitados pelos licenciadores sem a justificativa técnica”.

Por fim, cabe mencionar que, dentre os instrumentos preventivos, destaca-se a presença de técnico ou equipe especializada para garantir o cumprimento das normas ambientais e a elaboração do balanço de emissões de gases de efeito estufa. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FAGUNDES, Roberta Lins; FEITOSA, Isabelle Ramos; LIMA, Luciana Santana. Manual de licenciamento ambiental: guia de procedimentos passo a passo. Disponível em: <  http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_sebrae.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2017.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. Ed. Ref., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado/ Marcelo Abelha Rodrigues; coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.



[1] Discente do 5º período do Curso de Direito, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

[2] Situação da PL 3729/2004, de acordo com o site da Câmara dos Deputados. Disponível em:  http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=257161. Acesso em: 20 jun. 2017.

[3] Meio Ambiente aprova proposta que cria Lei Geral de Licenciamento Ambiental. Texto de Emanuelle Brasil para a Agência Câmara Notícias. Disponível em: <  http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/MEIO-AMBIENTE/499679-MEIO-AMBIENTE-APROVA-PROPOSTA-QUE-CRIA-LEI-GERAL-DE-LICENCIAMENTO-AMBIENTAL.html>. Acesso em: 20 jun. 2017.

Como citar e referenciar este artigo:
EWERTON, Thaís Isabelle Mendes. Licenciamento ambiental sob a perspectiva do Projeto de Lei 3.729 de 2004. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/licenciamento-ambiental-sob-a-perspectiva-do-projeto-de-lei-3729-de-2004/ Acesso em: 28 mar. 2024