Direito Ambiental

Natureza como sujeito de direitos

Janira Teixeira de Carvalho

Luciane Oliveira Santos Silva[1]

1. INTRODUÇÃO

Propõe-se neste trabalho, tratar de um tema relativamente novo, mas de suma importância para as sociedades modernas, muito presente no dia a dia dessas sociedades, e bem debatido por elas, só que apenas com o viés protecionista, para da Natureza se subtrair cada vez mais. Trata-se da personalização da Natureza, desta como sujeito de direito.

Vive-se em um momento em que o desenvolvimento tecnológico, norteado por uma cultura capitalista, que estimula o consumo exacerbado de coisas e bens, afeta significadamente a Natureza, pois dela subtrai-se os recursos necessários para tal fim. Ressalte-se que os recursos naturais são findáveis, devem portanto serem utilizados adequadamente, se é que existe essa maneira, para que as gerações futuras, possam usufruir do que o meio ambiente oferece.

O presente estudo mostra o Equador como sendo o país pioneiro de uma nova concepção que atribui ao Pachamama (Mãe Natureza), personalidade; o país andiano passou a conceber a natureza como um ente subjetivo, capaz de responder e ter direitos.

No Brasil, com muita freqüência adota-se uma visão antropocêntrica da natureza. Segundo essa visão, a Natureza deve está a serviço do homem. Os recursos naturais devem ser protegidos para garantir sua exploração face ao desenvolvimento. É pouco provável que o Brasil torne a sua natureza tão exuberante, e visada pelo mundo, como um sujeito de direito, todavia, se espera uma maior preservação dos recursos naturais para que a geração atual e a fatura, não sofram pela ausência deles.

A Constituição Federal de 1988 aborda em seu art. 225, de forma bem sucinta e objetiva o Meio Ambiente. Existem também muitas leis infraconstitucionais, resoluções de órgãos das três esferas do poder, que tratam do assunto minuciosamente, ressaltando sempre a necessidade de preservação do meio ambiente, do uso razoável e responsável dos recursos naturais.

Todo ser vivo, homens, animais, plantas, necessita de um ambiente saudável para viver. Se as tantas leis, resoluções, decretos, não são capazes de dar efetivas condições a esses seres, a tendência é criar mecanismos cada vez mais fortes e densos para equilibrar a relação homem-natureza. Dessa forma, surgem os debates sobre a personalização da Natureza, desta tomar vida jurídica, e ser capaz de tutelar-se. Ressalte-se que essa talvez não seja a solução para os muitos problemas ambientais do planeta, e nem a nível local, mas acredita-se que a partir das discussões, possa se achar respostas aos muitos entraves causados principalmente pelo desenvolvimento tecnológico e pelo consumo.

2. Breve análise do artigo 225 da constituição federal de 1988

De acordo com Cunha e Coelho (2003), no Brasil, ocorreram três momentos na história das políticas ambientais: a) o primeiro período, de 1930 a 1971, foi caracterizado pela construção de uma base de regulação dos usos dos recursos naturais; b) no segundo, de 1972 a 1987, a ação intervencionista do Estado chegou ao ápice; c) e no terceiro, de 1988 aos dias atuais, caracterizou-se pelos processos de democratização e descentralização decisórias e pela rápida disseminação dos conceitos de desenvolvimento sustentável.

Dessa forma, no país, a política ambiental ganhou arquitetura legislativa somente após a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que cria a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, penalidades, mecanismos de formulação e aplicação, no intuito de estabelecer normas de gestão e proteção dos recursos ambientais.

No momento atual, em que diversas discussões surgem sobre a reformulação da legislação ambiental brasileira, especificamente sobre as alterações no Código Florestal brasileiro, segue uma breve análise do art. 225, da CF/88, este dispõe que:

“Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

Reconhecida como uma Constituição cidadã, a Constituição de 1988, reconheceu a importância da proteção do meio ambiente, vez que as constituições anteriores nem sequer se preocuparam sobre este assunto de extrema importância para coletividade. É observado em seu texto, um capítulo específico sobre a proteção ao meio ambiente, bem como capítulos esparsos sobre a matéria.

Cabe destacar que não adianta o Brasil ter uma legislação ambiental considerada exemplar do ponto de vista internacional, se não promover a efetividade desse direito, por meio das ações estatais, dos entes das federações e demais instituições com competência nesse sentido, como assegura Canotilho:

Ao lado do “direito ao ambiente”, situa-se um “direito a proteção do ambiente”, expressando-se nos deveres atribuídos ao ente estatal de: a) combater os perigos (concretos) incidentes sobre o ambiente, a fim de garantir e proteger outros direitos fundamentais imbricados com o ambiente (direito a vida, a integridade física, a saúde etc.); b) proteger os cidadãos (particulares) de agressões ao ambiente e qualidade de vida perpetrada por outros cidadãos (particulares).

É importante ressaltar que a discussão política sobre o princípio da vedação do retrocesso vem desde 2011 consubstanciado tanto o cenário nacional como o internacional, como a seguir evidenciado:

Desde 2011, a não regressão entrou, no debate político que conduz, pouco a pouco, à sua consagração jurídica, nas searas internacional e nacional. Com efeito, vários indícios provam a emergência da não regressão na agenda internacional: A resolução do Parlamento Europeu, de 29 de setembro de2011, relativa à Rio+20 (§ 93); a Recomendação n. 1 dos juristas do meio ambiente, reunidos em Limoges (França), em 1º de outubro de 2011 (vide www.cidce.org); o relatório brasileiro, apresentado ao Secretário da conferência Rio+20; o acordo dos majourgroupsdurante as negociações da Rio+20, em Nova York, em dezembro de 2011 e em janeiro de 2012; a Chamada de Lyon, da Organização Internacional da Francofonia (OIF),em vista da Rio+20; assim como a resolução apresentada no Congresso Mundial da UICN em Jeju, em setembro de 2012.

Destarte, é essencial que o direito ambiental seja reconhecido como cláusula intocável, sendo um direito fundamental do indivíduo e da coletividade, não ficando refém de um jogo sem restrições da força de mercado e pressões econômicas momentâneas que se contrapõem ao desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, segundo os doutrinadores, há um arcabouço, ético, político e jurídico, no Brasil como em outros países a garantir o não retrocesso das conquistas jurídico-ambientais.

A proteção ao meio ambiente é um problema complexo, que diz respeito a toda a sociedade e o Estado, sob um olhar de um desafio contínuo, que demanda inovação de um paradigma tanto no campo teórico como no campo da dogmática. Até mesmo nos tribunais, é preciso que a proteção a esse direito seja constantemente inovado por parte dos legisladores. Pois, não adianta ter uma constituição de tendência mundial na proteção do meio ambiente, sem ter resultados concretos na proteção desse direito.

É preciso, no caso, urgentemente, destronar qualquer porta aberta que faça alusão ao retrocesso no direito ambiental, pois do que viemos e o que somos hoje foi conquistado graças à benevolência da natureza, um desequilíbrio ambiental afetará a saúde de toda a humanidade. Assim, o ambiente deve ser visto como uma política-valor, no qual desenvolvimento e sustentabilidade devem caminhar no mesmo sentido em benefício das presentes e gerações futuras.

Segundo PRIEUR, o direito ambiental, atualmente, vem sofrendo varias ameaças em vários sentidos, que devem ser combatidas decisivamente para não acontecer à regressão desse princípio fundamental elevado a categoria de cláusula pétrea, como se observa:

No atual momento, são várias as ameaças que podem ensejar o recuo do Direito Ambiental: a) ameaças políticas: a vontade demagógica de simplificar o direito leva à desregulamentação e, mesmo, à “deslegislação” em matéria ambiental, visto o número crescente de normas jurídicas ambientais, tanto no plano internacional quanto no plano nacional; b) ameaças econômicas: a crise econômica mundial favorece os discursos que reclamam menos obrigações jurídicas no âmbito do meio ambiente, sendo que, dentre eles, alguns consideram que essas obrigações seriam um freio ao desenvolvimento e à luta contra a pobreza; c) ameaças psicológicas: a amplitude das normas sem matéria ambiental constitui um conjunto complexo dificilmente acessível aos não especialistas, o que favorece o discurso em favor de uma redução das obrigações do Direito Ambiental.

No mesmo sentido, o renomado autor, assevera que há vários tipos de regressão que devem ser combatidas arduamente para não acontecer à regressão desse princípio:

As formas de regressão são diversas: a) excepcionais em Direito Internacional Ambiental, elas são difusas no Direito Comunitário, por ocasião da revisão de certas diretivas; b)nas normas de Direito Ambiental interno, entretanto, há, em vários países, uma crescente regressão, que é, nas mais das vezes, insidiosa: ela se dá por modificações aportadas às regras procedimentais, reduzindo a amplitude dos direitos à informação e à participação do público, sob o argumento de aliviar os procedimentos; ela ocorre, igualmente, pelas derrogações sou modificações das regras de Direito Ambiental, reduzindo ou transformando em inoperantes as regras em vigor.

De acordo com PRIEUR, para que não ocorra a não regressão desse princípio fundamental, torna-se salutar que os juristas ambientais reagir de forma inflexível, com fundamentos em argumentos jurídicos inquestionáveis, como a seguir elencado:

Para promover a não regressão como um novo princípio fundamental do Direito Ambiental, convém ter apoio numa argumentação jurídica que funda um novo princípio, que se agrega aos princípios já reconhecidos: prevenção, precaução, poluidor-pagador e participação do público. As bases dessa argumentação jurídica repousam sobre três elementos: a própria finalidade do Direito Ambiental, a necessidade de se afastar o princípio de mutabilidade do direito e a intangibilidade dos direitos humanos.

Nesse caso, é importante que o judiciário enfrente toda forma de poder que atente contra aplicação dos princípios fundamentais seja de qualquer ordem emanada, deve seguir esse caminho irresoluto, pois não é impossível ao direito garantir o desenvolvimento sustentável por mais que essa tarefa seja árdua e de grande esperança. Nesse sentido, é essencial que a sociedade esteja engajada nesse projeto, tendo em vista que não admitiria um retrocesso na proteção ambiental, vez que implica ameaça à própria sociedade.

3. A natureza como titular de direitos segundo a Constituição do Equador

 A constituição  equatoriana destacou-se em relação aos demais países no que tange a proteção da natureza, pois trouxe consigo o pioneirismo da ética ecocêntrica. Nesta, a natureza passa a ser sujeito de direitos constitucionalmente previstos, deixando de ser apenas um recurso natural.

 Na Constituição brasileira, o sujeito do direito são as pessoas, a quem se garante o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo a natureza vista como um bem coletivo, diferentemente da Constituição equatoriana, pois é a própria natureza o sujeito dos direitos, ou seja, a nova Constituição do Equador, de maneira pioneira do mundo, elevou a natureza, a Pacha Mama (termo indígena que significa Mãe Terra)como titular de direitos.

Vale destacar que o Equador se define como um Estado Plurinacional, ou seja, um país onde se prega a tolerância da diversidade, composto por povos e etnias distintos, todos compartilhando a visão de que a Mãe Terra deve ser considerada muito mais como “alguém” do que como “algo”, o que, por via de consequência, a torna um sujeito passível de direitos.

O constituinte equatoriano entendeu que não seria possível assegurar um meio ambiente saudável sem respeitar as garantias constitucionais da natureza, e por tal motivo, elevou a Pacha Mamaa titular de direitos, indicando a necessidade de se estabelecer um vínculo honesto entre direitos humanos e direitos da natureza. Para que a diferenciação seja ainda mais nítida, passou-se a falar que os direitos da natureza são considerados direitos ecológicos, enquanto que os direitos ambientais seriam oriundos dos direitos humanos.

4. A natureza como sujeito de direitos, e não um objeto

É defendida pela maioria das Constituições a ideia de que o único sujeito que possui personalidade jurídica, que poderá reclamar direitos, que poderá ser parte em uma relação processual, é o ser humano (pessoa natural, mas que também pode ser pessoa jurídica. Somente este tem condições e preenche aos pré- requisitos para pleitear ações de qualquer natureza, seja como titular, seja como representante. Todavia, em uma sociedade capitalista como a atual, este ser humano, por muitas vezes é tratado como mercadoria, principalmente, nas relações de trabalho.

Independente da visão adotada quanto ao meio ambiente, se antropocêntrica ou ecocêntrica, todos possuem e adotam uma tendência ambiental. No Brasil, prevalece a visão antropocêntrica: acha-se que a natureza está a serviço do homem, que para o bem deste, deve-se explorá-la. Um dia, talvez, quando de fato os recursos naturais se esgotarem, a atenção a eles se radicalize como se deu no Equador. Além de outros objetivos, a lei equatoriana quis destacar a preservação dos recursos naturais, que ressalte-se, são findáveis.

A natureza é um organismo vivo, todavia isso não é suficiente para dar-lhe tutela própria, mas dada sua importância para a conservação da espécie humana, surge no meio atual tendências que apontam a possibilidade de expansão da personalidade jurídica à Natureza. Dessa forma entender o conceito de personalidade jurídica é imprescindível para que se entenda o estudo proposto neste trabalho. Personalidade jurídica é tradicionalmente definida como a aptidão do homem para ser titular de relações jurídicas. Essa definição, a que prevalece, nega qualquer outro sujeito nas relações processuais.

É oportuna a ressignificação dos conceitos de personalidade, pessoa e sujeitode direito. Faz-se necessária uma distinção relevante para a Teoria do Direito: está-se a tratar de coisas distintas quando se fala em Direito da Pessoa e estudo da personalidade jurídica, esta última levada a termo pela teoria geral da relação jurídica, e que futuramente, ao passo em que o desenvolvimento caminha, poderá tornar a natureza como sujeito de direito.

Lê-se no artigo intitulado “A natureza como sujeito de direito na Constituição do Equador: considerações a partir do caso Vilacamba”, de Felipe Klein Gussoli:

Que a personalidade guarda até agora três significados distintos. Ao mesmo tempo em que guarda para a corrente da repersonalização do Direito Civil uma acepção valorativa, simultaneamente radica nela dois sentidos técnicos: de atributo ou aptidão para titularizar direitos; e de autorização genérica a sujeitos de direito. Como visto, entender deste modo é proceder na reedição de conceitos antes irremediavelmente vinculados, quais sejam o de sujeito de direito e pessoa. Essas inovações no campo da Teoria do Direito em última análise terminam por minar o reinado humano sobre a Terra. Reelaborar os conceitos clássicos (e atribuir titularidade de relações jurídicas a entidades que até então eram meros objetos) possibilita por um lado considerar a Natureza em sua dignidade, e por outro lado uma tentativa de salvar o planeta das catástrofes ambientais – e assim salvar a própria espécie humana.

Depreende-se que seja qual for a argumentação a favor dos direitos da Natureza, para muitos a proposta desta ser sujeito de direito, subsiste como absurda. Afinal de contas, essa “revolução” seria uma tentativa inócua de resolver os problemas do globo terrestre, pois resta provado, que a criação de novas leis, não resolvem o problema. Se há possibilidade da Natureza ser sujeito de direito, essa alteração da realidade normativa esconde a verdadeira necessidade: a alteração das condições materiais de existência.

Constata-se que personificar a Natureza e seus elementos não basta. Isso porque os seres humanos enquanto realidade única no planeta, compartilham sua casa, a Natureza, com outros seres, vivos e não vivos. Daí afirmar-se que a separação entre humano e natural, operada pelo capitalismo, é a mesma separação procedida entre os indivíduos que leva à desagregação do social.

A destruição da Natureza, portanto, coincide com a transformação da condição social humana em mercadoria levada a termo pelo sistema capitalista. Dito isso, o verdadeiro campo de batalha para a mudança não seria o jurídico, mas o político. Disso se alcança a crítica aos direitos da Natureza em sua completude, pois não bastaria a personificação das realidades para alcançar o fim da devastação, por exemplo.

Conceder personalidade jurídica à Natureza, representada judicialmente por qualquer pessoa e não só pelo Ministério Público, possibilitaria uma tutela específica, com foco integral no meio ambiente.

O que se percebe é que mesmo que a natureza não se torne um sujeito de direitos aqui no Brasil, não é possível assegurar um meio ambiente saudável sem respeitá-la, e isso não se dar de forma simplória, mas por meio de uma profunda consciência ecológica e ambiental.

CONCLUSÃO

A legislação ambiental em nosso ordenamento jurídico é de suma importância, tendo em vista que a humanidade convive com um conflito de frear o contínuo processo de devastação dos recursos naturais. Por esse motivo é necessário perceber que o momento deve ser decisivo e fundamental para declarar a afirmação dos direitos já estabelecidos e não buscar as práticas de regressão dopassado.

De acordo com os doutrinadores brasileiros e de outras nações há sólidos fundamentos éticos, políticos, legais e jurisprudenciais no sentido de garantir o não retrocesso das conquistas jurídico-ambientais, no mesmo segmento vislumbrado na esteira dos direitos humanos.

Vale ressaltar que conceder personalidade jurídica à Natureza, como fez o Equador, provocará consequências diversas das atuais na linha de defesa do meio ambiente. A vantagem principal de conceder à Natureza personalidade jurídica seria a de propiciar uma nova ética de responsabilidade para com nosso planeta e com seus habitantes.

Por fim, vale reafirmar que o princípio de não regressão em matéria ambiental não constitui um obstáculo à evolução do Direito, tendo em vista, que ele não congela a lei como acontece na seara dos direitos humanos, que há uma imutabilidade desses direitos. As próprias descobertas científicas como o progresso contínuo do Direito Ambiental faz com que os limites de regressão estejam em permanente mutação, como no caso de poder conduzir à supressão da proteção que não seja mais útil ao meio ambiente, como exemplo a supressão da inscrição de uma espécie que não está mais ameaçada de extinção por que já foi reconstituída na natureza.

É claro que na seara ambiental deve existir um nível de obrigações jurídicas fundamentais de proteção que não deve ser violado, é como os doutrinadores estão denominando de “mínimo ecológico essencial”. Portanto, deve prevalecer à máxima que proteger o que já foi adquirido em matéria ambiental não é visto como uma volta ao passado, ao contrário, deve ser vislumbrada como uma garantia de futuro.

O que se vê é a repersonalização do Direito Civil concomitante à patrimonialização da Natureza. O conceito desta como coisa de ninguém (res nullius) esvazia-se, restringindo a poucos elementos como a atmosfera, a luz solar, ou os recursos marítimos. Todo o resto passa a ter donos, sejam privados, seja o próprio Estado, se transformando em bens econômicos tanto para um como para o outro. É nessa insuficiência mantenedora do status quo, radicado na centralidade do dominus, que residem os argumentos mais fortes para conceder direitos à Natureza.

As considerações lançadas vão além da alteração do titular dos elementos naturais. Elas indicam as vantagens de reconhecer a Natureza como sujeito de direito. Se ela, através de representantes, pode ajuizar ações visando a reparação de um dano que a beneficie diretamente, isso representa situação de proteção maior do que quando ela é apenas objeto da tutela voltado ao humano. Portanto, a mais importante mudança ao enquadrar a Natureza como sujeito de direito é permitir a sua percepção não mais como coisa, recurso natural, mas como entidade dotada de direitos constitucionalmente garantidos.

Portanto, no plano estritamente jurídico, reconhecer a Natureza como sujeito de direito é permitir o reconhecimento autônomo dela como sujeito agredido, cabendo até mesmo a legítima defesa contra atos que importem em sua destruição.

REFERÊNCIAS

ALVES, Isabella. O Novo Código Florestal. Disponível em:  http://isabellealves.jusbrasil.com.br/artigos/111697485/o-novo-codigo-florestal. Acesso em: 30/11/17;

CANOTILHO, J. J; VITAL, M. Fundamentos a constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991;

LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. A inconstitucionalidade do artigo 15 do novo Código Florestal. Disponível em:  http://www.conjur.com.br/2016-jun-06/mp-debate-inconstitucionalidade-artigo-15-codigo-florestal. Acesso em: 30/11/17;

MEDEIROS, Éllina de Sousa Medeiros. A inconstitucionalidade do novo código florestal no tocante a área de reserva legal. Disponível em:  http://imepac.edu.br/oPatriarca/v9/arquivos/artigos/ELLINA%2001.pdf. Acesso em: 30/11/17;

THOME, Romeu. Manuel de Direito Ambiental. Salvador: JusPODIVM, 2015;

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. – 13. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2015;

 http://www.direito.ufpr.br/portal/wp-content/uploads/2014/12/Artigo-Felipe-Gussoli-classificado-em-1%C2%BA-lugar-.pdf. Acesso em 30/11.2017;

 https://www.conjur.com.br/2008-nov-09/natureza_tornar_sujeito_direitos. Acesso em 30.11.2017.



[1] Graduandas em Direito, 7º Período pela Universidade Estadual do Maranhão- UEMA de São Luís – MA.

Como citar e referenciar este artigo:
CARVALHO, Janira Teixeira de; SILVA, Luciane Oliveira Santos. Natureza como sujeito de direitos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/natureza-como-sujeito-de-direitos/ Acesso em: 29 mar. 2024