Direito Ambiental

Desenvolvimento urbanístico sustentável sob a atual perspectiva brasileira

DESENVOLVIMENTO URBANÍSTICO SUSTENTÁVEL SOB A ATUAL PERSPECTIVA BRASILEIRA[1]

Selma Maria Calvet Carvalho[2]

RESUMO

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental para a manutenção da vida humana em nosso planeta. Neste sentido, ao longo das últimas décadas houve o surgimento e a consolidação da expressão “desenvolvimento sustentável”, visto que, concomitantemente estão agregados: crescimento econômico, preservação ambiental e inclusão social.  Uma das principais dimensões do desenvolvimento sustentável é a dimensão urbanística, que servirá de escopo para o presente estudo.

Palavras-Chave: Desenvolvimento sustentável, Meio ambiente, Dimensão Urbanística, Urbanização sustentável.

ABSTRACT

The ecologically balanced environment is essential for the maintenance of the human life on our planet. In this perspective, over the last decades, there has been the emergence and consolidation of “sustainable development” term, because, simultaneously, the economic growth, the environment preservation and the social inclusion are together. One of the main dimensions of sustainable development is the urban, which will form the basis of this study.

Keywords: Sustainable Development; Environment; Urban Dimension; Sustainable Urbanization.

INTRODUÇÃO

Os últimos anos foram palco de uma importante discussão acerca do significado do termo “desenvolvimento sustentável” e de qual a melhor maneira de medi-lo. Esse processo é, em parte, resultado das reflexões sobre a crise na relação sociedade e meio ambiente, que atinge proporções globais a partir da década de 1970. Daí surge o dilema entre conciliar a exploração dos recursos naturais, que não se encontram em abundância, com a necessidade de satisfazer as necessidades populacionais, sem provocar uma degradação de suas condições de existência. A tomada de consciência acerca dos problemas ambientais por parte da sociedade civil organizada, dos governos e até dos mercados propiciou a realização de uma série de conferências e a harmonização de interesses que culminaram no conceito de desenvolvimento sustentável.

Esse conceito prioriza um desenvolvimento que garanta qualidade de vida para as gerações atuais e futuras sem a destruição da sua base de sustentação, que é o meio ambiente. O surgimento do conceito de desenvolvimento sustentável, que se tornou rapidamente uma unanimidade em todos os segmentos da sociedade, ocasionou o aprofundamento da discussão acerca do seu real significado teórico e prático. Um dos resultados atuais desse aprofundamento é a avaliação do processo de desenvolvimento a partir de diferentes dimensões, e, neste trabalho, a dimensão urbanística do desenvolvimento sustentável será posta em evidência, bem como a necessidade de compreender as relações entre sociedade, economia e ambiente, e entre a vida de uma determinada comunidade urbana e de outras comunidades, nos âmbitos local, regional, nacional e, até mesmo, global.

Portanto, o presente artigo abordará o desenvolvimento urbanístico sustentável sob a atual perspectiva brasileira. O mesmo está organizado em cinco capítulos, a saber, o capitulo um é dedicado à exposição e análise do desenvolvimento sustentável e suas dimensões, cujo enfoque foi dado à dimensão urbanística e a ligação entre meio ambiente e espaço urbano. O segundo capítulo tratará sobre os princípios constitucionais do direito ambiental e a implicação destes na consolidação da rede de proteção ao meio ambiente urbano e natural. No capítulo três estão elencadas jurisprudências brasileiras relativas ao desenvolvimento sustentável, com ênfase na decisão e na fundamentação exarada. No quarto capítulo tratou-se sobre cidades sustentáveis e cidades para pessoas, em que estão expostos conceitos atinentes à temática e as principais práticas que possibilitam a melhoria da qualidade de vida da população. Por fim, o capitulo cinco versará a respeito das construções sustentáveis, economia verde e arquitetura bioecológica.

A metodologia utilizada foi à pesquisa bibliográfica, enriquecida pela análise de obras e jurisprudências sobre o tema em questão.

1. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AS SUAS DIMENSÕES

Após a formação, em 1983, da Comissão das Nações Unidas em Meio-Ambiente e Desenvolvimento ou Comissão Brundtland, cuja missão era propor meios de conciliação entre o meio-ambiente e o desenvolvimento, ocorre a publicação do Relatório Nosso Futuro Comum ou Relatório Brundtland, em 1987. Nesse documento, aparece pela primeira vez o termo “desenvolvimento sustentável”. Desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades da geração presente (justiça intrageracional) sem comprometer a capacidade das gerações futuras (justiça intergeracional) de atenderem as suas próprias necessidades. Em termos práticos, o desenvolvimento sustentável pode englobar renda per capita, expectativa de vida e escolaridade, se configurando como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Além disso, pode representar também uma elevada qualidade de vida para as pessoas, uma expansão das capacidades individuais ou algo minimamente equitativo, integral e emancipatório. (MONTEIRO, Isabella).

Nesse sentido, e considerando a sustentabilidade como um conceito dinâmico que engloba um processo de mudança, Sachs (1997) afirma que o conceito de desenvolvimento sustentável apresenta cinco dimensões principais: sustentabilidade social, sustentabilidade econômica, sustentabilidade ecológica, sustentabilidade territorial/urbanística, objeto do presente trabalho, e sustentabilidade cultural.

Na dimensão social, a ênfase é dada à presença do ser humano na ecosfera. Nessa perspectiva, a preocupação é a condição humana e os meios empregados para aumentar a qualidade de vida. Claramente, o conceito de bem-estar social não é fácil de formular. Acesso a serviços básicos, água limpa e tratada, ar puro, serviços médicos, proteção, segurança e educação podem estar ou não relacionados com a riqueza da sociedade. Para Sachs (1997), a sustentabilidade social é um processo de desenvolvimento que leva a um crescimento estável com distribuição equitativa de renda, gerando, assim, a redução das atuais diferenças entre os diversos níveis sociais e a melhoria das condições de vida das populações.

A dimensão econômica é realizada por meio de gestão mais efetiva dos recursos e um por um fluxo regular de investimento público e privado, em que o objetivo principal é o de diminuir os critérios de distinções econômicas. Além disso, segurança alimentar, capacidade de modernização contínua dos instrumentos de produção e a inserção total na economia internacional também são objetivos secundários da dimensão econômica.

A dimensão ecológica está relacionada à preservação do potencial do capital natural na sua produção de recursos renováveis e à sua limitação do uso dos recursos não renováveis. Para Rutherford (1997), na sustentabilidade da perspectiva ecológica, a principal preocupação é relativa aos impactos das atividades humanas sobre o meio ambiente, e essa preocupação é expressa exatamente pelo que os economistas chamam de capital natural. Na prática, a sustentabilidade ecológica significa ampliar a capacidade do planeta através da utilização do potencial encontrado nos diversos ecossistemas, ao mesmo tempo em que se mantém um nível mínimo de deterioração desses ecossistemas. Para isso, segundo Sachs (1997), deve-se reduzir o uso de combustíveis fósseis e a emissão de substâncias poluentes, adotar políticas de conservação de energia e de recursos e substituir recursos não renováveis por recursos renováveis.

A sustentabilidade territorial/urbana leva em conta a descentralização, procurando evitar o inchaço das grandes cidades e suas periferias insustentáveis para recuperar a escala humana em seus bairros e núcleos urbanos. A sustentabilidade territorial/urbana pode ser alcançada por meio de uma melhor distribuição dos assentamentos humanos e das atividades econômicas. É preciso adequar as tendências esperadas ou projetadas de distribuição espacial da população e seus processos de migração com as expectativas de crescimento regional. Ao mesmo tempo, é fundamental buscar uma configuração urbana mais adequada para proteger a diversidade biológica e melhorar a qualidade de vida das pessoas.

Por último, a sustentabilidade cultural, a mais difícil de ser concretizada, segundo Sachs (1997), está relacionada ao caminho da modernização sem romper com a identidade cultural dentro de contextos específicos. Ela representa a promoção, a preservação e a divulgação da história, das tradições e dos valores regionais, bem como o acompanhamento de suas transformações. Para que essa dimensão seja atingida, devem-se valorizar culturas tradicionais, divulgar a história da cidade, garantir oportunidades de acesso à informação e ao conhecimento a todos, bem como investir na construção, reforma ou restauração de equipamentos culturais. A solução para a conquista da dimensão cultural está inserida em novos projetos civilizatórios, como as sociedades sustentáveis, um dos objetos de explanação neste trabalho, e o ecossocialismo.

2. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA DIMENSÃO URBANÍSTICA

Embora a noção de meio ambiente seja, na maioria das vezes, associada à ideia de recursos naturais, ela também é ligada ao conceito de espaço urbano – como resultado, tem-se o que se chama de meio ambiente artificial, que é explicado por Talden Queiroz Farias (2006):

O meio ambiente artificial é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos, que são os espaços públicos fechados, e pelos equipamentos comunitários, que são os espaços públicos abertos, como as ruas, as praças e as áreas verdes. Embora esteja mais relacionado ao conceito de cidade o conceito de meio ambiente artificial abarca também a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis, visto que nele os espaços naturais cedem lugar ou se integram às edificações urbanas artificiais.

Por tal conceituação, a característica principal do meio ambiente artificial é a interferência humana, que altera a forma, o funcionamento, e toda a sua dinâmica existente. Contudo, essa interferência não pode ser desenfreada, pelo contrário; deve respeitar preceitos e regras presentes nas normas jurídicas, com a finalidade de manter o equilíbrio entre desenvolvimento e preservação do meio ambiente saudável e equilibrado.

Urbanização, por sua vez, é o processo que está inserido no âmbito do meio ambiente artificial garante a qualidade de vida nas cidades, por meio de melhorias em infraestrutura, sistematização, paisagismo, etc. O artigo 182, da Constituição Federal, trata da Política Urbana, e em seu caput, explica de que forma se dá o processo:

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Ou seja, fica a cargo das cidades desenvolverem um projeto de urbanização, sempre respeitando certas normas. Assim, cada município traça um planejamento melhor satisfaça suas necessidades e as carências de seus moradores.

Outro dispositivo da Carta Magna, no inciso XX, do artigo 21, institui a competência da União no desenvolvimento das diretrizes que os Municípios devem seguir em seus projetos de desenvolvimento urbano, incluídos a habitação, o saneamento básico e os transportes urbanos. De tal forma, o legislador constitucional delimitou as atividades de cada esfera de organização do Estado.

No processo de desenvolvimento, a sustentabilidade exerce dois papeis de extrema importância: direcionador e delimitador. Direciona, pois indica quais caminhos e medidas devem ser tomadas para atingir o progresso de forma equilibrada e saudável; delimita, pois impõe limites às ações que poderiam causar danos irreparáveis ao meio ambiente.

Um exemplo clássico de desenvolvimento verde são as cidades sustentáveis, cujo objetivo é maximizar a utilização consciente do espaço urbano, por meio de medidas que visem o aumento da qualidade de vida da população, tais como diminuição da poluição, o aproveitamento adequado da infraestrutura, dos espaços públicos, uso consciente dos recursos naturais, de forma a evitar o desperdício, etc. Assim, ocorre a minimização dos prejuízos causados pela urbanização, e a conservação do meio ambiente se dá de forma mais segura.

As áreas verdes urbanas também se mostram como uma das soluções para manter o equilíbrio entre desenvolvimento e sustentabilidade, pois além de terem apelo estético e arquitetônico, servirem como áreas de lazer para a população, funcionam também como agentes de diminuição da poluição atmosférica por meio da absorção do dióxido de carbono, além de abrigar formas de vida animais e vegetais diversas do ambiente urbano artificial.

A gestão ambiental é outro ponto extremamente importante para o progresso sustentável urbano, pois reflete o planejamento adotado pela administração pública, que deve ser compatível com as necessidades específicas que cada cidade possui.

Produção sustentável, que leva em conta a participação da indústria, também é de grande relevância, pois há a questão da utilização dos recursos naturais (e sua finitude) e a poluição derivante da confecção de bens. Por consequência, o consumo sustentável, seja de produtos industriais e serviços, seja dos recursos advindos da natureza, mostra-se igualmente importante, pois trata da conscientização ecológica da população em relação aos próprios hábitos e costumes.

No mais, a grande questão por trás do desenvolvimento sustentável nos grandes centros urbanos, diz respeito à capacidade de aliar a educação da população e de seus governantes, a tecnologia disponível para colocar o planejamento em prática e os institutos legais que deem base para tais ações. Vale lembrar que, para atingir um progresso econômico e ambiental saudável, é necessário tentar não reduzir, mas recuperar o meio ambiente dos danos causados pela urbanização.

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AMBIENTAL

Com o desenvolvimento humano, urbano e industrial, a utilização dos recursos naturais expandiu-se de forma crescente, de forma a acompanhar a demanda que tais mudanças exigiam. Contudo, a exploração desses meios foi tamanha, que o tempo que a natureza precisa para repor tudo que lhe é tirado passou a não ser mais respeitado, o que causa um extenso dano ambiental, que se não for sanado, traz grandes consequências.

Desse modo, o grande desafio da contemporaneidade é contrabalançar um desenvolvimento econômico com uma preservação ambiental eficaz. À nível mundial, o primeiro grande passo em direção a essa finalidade foi o encontro promovido pelas Nações Unidas, em 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia – 1ª Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – que culminou com a aprovação da Declaração Universal do Meio Ambiente, acordo que visava a proteção e preservação dos recursos naturais em prol das futuras gerações.

No Brasil, a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio ambiente, abriu as portas para que o Direito Ambiental ganhasse importância e que seus preceitos fossem contemplados no Título VIII, Capítulo VI, da Constituição Federal de 1988, que trata das disposições à cerca do meio ambiente – de sua preservação, dos direitos e dos deveres dos cidadãos, das obrigações do Estado, etc.

Por firmar-se como um ramo autônomo, o Direito Ambiental necessita de princípios que lhe deem sustentação e que lhe indiquem a forma mais correta de interpretar e aplicar as normas jurídicas, e que tragam harmonia ao sistema constitucional.

Um dos princípios mais importantes é o da prevenção, presente no caput do artigo 225, da Constituição Federal, que indica o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, mas também impõe ao Poder Público e à coletividade o “dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Tal princípio mostra-se de extrema importância pela dificuldade de reverter um dano ambiental, já que os danos causados podem ser irreparáveis.

A definição de preservação tem relação com a capacidade humana de prever eventos futuros, de forma a evitar os que lhe sejam prejudiciais, por meio de um estudo prévio dos impactos que uma intervenção traria ao meio ambiente – ou seja, se uma ação for considerada danosa demais à natureza, ela deve ser evitada.

Nesse sentido, diz o artigo 225, §1º, IV, que também exprime o princípio da publicidade, exige, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

O sistema jurídico brasileiro dá à população a o poder de tutela do bem-estar ambiental por meio de dois instrumentos de origem constitucional: a ação popular e a ação civil pública, já que um meio ambiente saudável e equilibrado faz parte do rol dos direitos difusos.

Outro princípio, que está intimamente ligado ao da prevenção, é o da precaução. Por mais que se faça confusão entre os dois, trata-se de preceitos distintos, mas que convergem para o mesmo desígnio: resguardar o meio ambiente de atos danosos. A grande diferença entre ambos é que a precaução se baseia no risco, pois se este for de difícil previsibilidade, controlabilidade e reversibilidade, deve ser evitado.

A precaução é listada como um dos princípios da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, que diz:

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Na Constituição Federal, o princípio está exposto no artigo 225, §1º, V, que incube ao Poder Público a obrigação de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

E no inciso VII, do mesmo artigo e parágrafo, há a previsão de proteção à fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Assim, é possível notar que o princípio da precaução trata da minimização de danos, de tornar menos impactante possível os danos que certas atividades possam trazer ao meio ambiente.

No meio ambiente urbano, a convergência da prevenção e precaução se dá de modo positivo, que vise manter de forma mais equilibrada possível o espaço, que é ocupado pelo homem. Assim, ao colocar em prática tais princípios dentro do seu dia-dia, em seu próprio habitat, o ser humano age em função da preservação saudável para si e para as gerações futuras, da área de suas cidades.

Outro princípio, que talvez possa ser considerado como a culminância dos acima supracitados, é o da responsabilidade, também chamado de princípio do poluidor-pagador. Devido a este preceito, o responsável pela poluição sofrerá sanções administrativas, civis e/ou penais pelo Estado, de acordo com o prejuízo causado, sendo disposto no §3º do artigo 225, da Constituição Federal.

O infrator, de acordo com o artigo 3º, IV, da Lei nº 6938/81, pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, de direito público ou privado, e que foi responsável de forma direta ou indireta pelo ato que originou o prejuízo ao meio ambiente.

O Princípio 13 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também versa sobre a responsabilidade dos Estados em desenvolver uma legislação que dê amparo às indenizações por danos causados pelos poluidores:

Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

Segundo o enunciado do inciso artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 6938/81, quem deverá pagar pela utilização dos recursos naturais será aquele que o fizer com fins lucrativos. Se a poluição for efeito intrínseco da atividade exercida, o poluidor deverá pagar uma quantia pré-determinada pelo Estado para cobrir eventuais danos causados pela empreitada. Por isso, este princípio está intimamente ligado ao do usuário-pagador, que prega que deverá suportar sozinho os encargos dos custos da utilização dos recursos ambientais quem os usufruir com interesse particular, não coletivo.

No âmbito urbano, a responsabilidade mostra-se importante para que haja um melhor controle sobre quem é o causador de problemas que atinjam toda a população, como poluição atmosférica e sonora, depósito de lixo em locais proibidos, diminuição da área verde dentro da cidade, entre outros fatores. Como a coletividade não é obrigada a suportar tais coisas, e a viver em um ambiente insalubre devido às atividades que não lhes traga retorno, o poluidor do meio ambiente humano deve ser responsabilizado por suas atividades nocivas.

O desenvolvimento sustentável é um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental e imprescindível para a sua compreensão, afinal de contas, alinhar o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente é o principal objetivo deste ramo jurídico. O inciso VI, do artigo 170, da Constituição Federal, torna isso claro, quando expõe que a ordem econômica deve assegurar a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. O caput do artigo 225 da Carta Magna também faz referência ao direito “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, que se harmoniza com o Princípio 1, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cujo texto defende que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

O Princípio 4, da mesma Declaração, também visa o desenvolvimento econômico sustentável, quando alega que “para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste”.

Assim, é possível ver que o desenvolvimento sustentável, dentro do panorama urbano é um dos preceitos mais importantes, porque o crescimento da cidade, tanto populacional, como estrutural, deve seguir certos parâmetros para que o meio ambiente natural ao seu entorno, não seja prejudicado. Dessa forma, associa-se o crescimento do meio ambiente artificial com a manutenção do meio ambiente natural, buscando assim um equilíbrio que seja benéfico tanto para o homem quanto para a natureza.

Há também o princípio da solidariedade intergeracional, expresso no caput do artigo 225, da Constituição, quando é explicado que o Poder Público e a coletividade têm, em relação ao meio ambiente, o dever de “defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Tal preceito também está expresso no Princípio 3 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que “para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.”

Existem outros princípios não explícitos na Constituição, como o da ubiquidade ou transversalidade, que diz respeito à universalidade do meio ambiente, de como as consequências de possíveis danos não encontram fronteiras; e o da cooperação internacional, que preceitua o auxílio mútuo entre os Estados para que se preserve de forma sustentável o ecossistema.

Tais dispositivos visam a consolidação da rede de proteção ao meio ambiente – tanto urbano, quanto natural –, além de demonstrarem a importância da participação e cooperação entre cidadão e Estado, sendo possível perceber que é de vital necessidade que estes princípios sejam postos em prática para que a coletividade, tanto a atual geração, como as futuras, possam ter acesso a um meio ambiente sadio e equilibrado

4. JURISPRUDÊNCIAS BRASILEIRAS RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental para a manutenção da vida humana em nosso planeta, pois consiste em uma necessidade básica no âmbito das presentes e das futuras gerações. Nesse sentido, ao longo das quatro últimas décadas houve o surgimento e a consolidação da expressão “desenvolvimento sustentável”[3], visto que, concomitantemente estão agregados: crescimento econômico, preservação ambiental e inclusão social.

Nos termos do artigo 225 da CF/88, 

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Desse modo, tal prerrogativa aduz que a proteção ao meio ambiente envolve um conjunto de atividades públicas e particulares.

Conforme o artigo 23 do dispositivo constitucional, proteger o meio ambiente é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sendo os Municípios, os únicos entes federados que não podem legislar a respeito do direito urbanístico[4].

Já as diretrizes gerais previstas no artigo 2° do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257) consistem em orientações para a construção de políticas urbanas que visam garantir o direito às cidades sustentáveis.

Ademais, é possível depreender a harmonia entre as regras urbanísticas e ambientais, a saber, crescimento e preservação do meio ambiente. O desenvolvimento das cidades deverá, portanto, respeitar os limites da sustentabilidade, ou seja, o desenvolvimento urbano deve ocorrer com ordenação, sem caos e destruição, sem degradação, possibilitando uma vida urbana digna para todos. Trata-se de um direito coletivo da população a cidades sustentáveis, ou seja, o direito ao acesso à condição de vida urbana digna, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e aos equipamentos e serviços públicos.” [5]

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

No entanto, nem sempre é possível alcançar a harmonia assente no Estatuto da Cidade, uma vez que em algumas situações há conflitos de interesses que são resolvidos pela via judiciária, é mister destacar a necessidade de ponderação sobre este delicado tema.

No presente item do estudo serão expostas e analisadas jurisprudências brasileiras que versam sobre o desenvolvimento urbano sustentável. Com ênfase nas decisões judiciais e na fundamentação exarada, já que há colisão de dois direitos previstos na Magna Carta: proteção do meio ambiente e a garantia do desenvolvimento nacional, que por diversas vezes é confundido com a exploração predatória dos recursos naturais e espaços urbanos e rurais.

Um Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fruto da Apelação Civil n° 1.0223.03.122909-7/001, assentou o entendimento jurisprudencial nas hipóteses em que ocorre intervenção em área que conta com preservação permanente, o respaldo para a decisão foi a matéria contida no Código Florestal, que neste caso concreto aplicou-se também a área urbana. O julgamento consagrou a impossibilidade de edificação em mata ciliar, pois se trata de uma área de preservação permanente e a legislação ambiental traz de forma expressa a vedação as edificações em áreas localizadas às margens de rios, esta preservação garante o bem estar coletivo, que sempre deve prevalecer sobre o interesse particular, sendo assim, o Município não pode fazer restrições nessa área de preservação. No texto do Acórdão ficou estabelecido que

não há direito adquirido absoluto decorrente da ocupação antrópica já consolidada, pois as restrições legais de APP seguem o imóvel e incidem a partir da vigência da lei. Não se caracteriza a ocupação antrópica à falta de construções, acessões e benfeitorias sobre a área de preservação. – O proprietário adquire o imóvel com todos os direitos e deveres inerentes ao mesmo, submetendo-se às medidas de restrições decorrentes da necessidade de proteção à mata cilear, mormente se ao adquirir o imóvel já estava vigente o Código Florestal com a restrição APP.

No Recurso Extraordinário 605.482 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, cujo conteúdo é relativo a um imóvel localizado em área de preservação permanente, a determinação judicial foi favorável à demolição do mesmo, visto que a partir da aplicação da ponderação para solucionar o conflito entre o direito de propriedade e o principio da proteção do meio ambiente entendeu-se que esta construção implica na ocorrência de danos ambientais, que representam prejuízo a toda uma coletividade.

Outro caso é o Recurso Especial 1389132 cujo Acórdão considerou que o Município não cometeu desapropriação indireta, houve somente a limitação administrativa do terreno, sendo que os autores continuaram residindo no terreno o qual alegavam terem sido expropriados, não foi prejudicada a possibilidade de moradia, o ente federado determinou apenas a impossibilidade de ampliação da edificação, impostas por normas ambientais.

Por fim, o Recurso Especial 1462208 referente há uma Ação Civil Pública almejando a recuperação de área de preservação permanente, mais precisamente, um terreno de marinha- restinga, através da demolição de um imóvel já edificado. “O Código Florestal tem como escopo proteger não só as florestas existentes no território nacional como a fauna e as demais formas de vegetação nativa situadas em algumas de suas áreas, tais como na área de restinga.” Ou seja, as edificações erguidas nas áreas de preservação permanente estão sujeitas a demolição, pois, quando estão em questão os interesses particulares e públicos, prevalecerá o interesse público.

Não cabe ao Judiciário a formulação de políticas públicas no meio ambiente urbano. Cabe aos representantes do povo, quer dizer, ao Poder Legislativo, organizar as grandes linhas das políticas públicas e ao Poder Executivo sua execução. Ressalta-se que essa separação das funções estatais não é absoluta, pois para a concretização das políticas públicas o próprio caráter diretivo do plano ou programa implica a permanência de uma parcela da atividade ‘formadora’ do direito nas mãos do governo (Poder Executivo), perdendo-se a nitidez da separação entre dois centros de atribuições.[6]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os aspectos a serem levados em conta no desenvolvimento urbano sustentável são ambientais, sociais e econômicos, tendo o homem como o agente ativo no processo de alinhamento entre progresso e sustentabilidade. As nuances próprias de cada região também devem ser levadas em conta, sendo obrigação do Poder Público zelar pelo equilíbrio do meio ambiente e garantir a contemplação dos direitos dos cidadãos ligados a essa esfera.

Também cabe, à população, exigir seus direitos ao ambiente que lhe cerca, além de cumprir seus deveres para que haja a preservação do ecossistema. Todos esses pontos convergem para transgeracionalidade, já que se tem a preocupação de conservar de modo positivo ao máximo as condições ambientais para que as próximas gerações disfrutem de todos os recursos que a natureza pode oferecer.

De tal forma, a dimensão urbanística do meio ambiente mostra-se importante pois diz respeito à qualidade de vida que, como cidadãos, os habitantes das cidades merecem. Intervenções devem ser feitas para atingir tal objetivo, mas respeitando limites para que não se traga danos – e se não for possível evita-los, que se faça o máximo para revertê-los, e não apenas minimizá-los.

A preservação saudável do meio urbano é de extrema relevância também para outras esferas, tanto na preservação do ecossistema, como no bem-estar e na saúde dos indivíduos, pois ao diminuir a poluição e desperdício por meio de um uso consciente dos recursos naturais, tem-se uma qualidade de vida melhor.

Portanto, é possível perceber que a importância de se manter um ambiente urbano saudável ecoa das mais diversas formas possíveis, tanto nas questões econômicas, sociais e ecológicas. Cabe ao ser humano, como usufruidor dos recursos oferecidos pelo meio ambiente, conservá-lo e ter a consciência de que a manutenção de sua qualidade de vida está diretamente ligada ao estado saudável da natureza que lhe cerca.

REFERÊNCIAS

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[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Ambiental do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão no período 2016.1.

[2] Discente do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão

[3]O desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades da geração atual e se preocupa com as próximas, sendo ecologicamente viável e socialmente justo. O desenvolvimento sustentável é um caminho, uma esperança e uma alavanca para mudanças. IN: SERAPHIM, Dâmaris da Silva.  Unidades de conservação em áreas de preservação permanente urbanas; implementação e percepção na cidade, pág. 18

[4] Em consonância com o artigo 24 da CF/88 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre: I- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”.

[5]SILVA, Solange Teles da. (2013).  Políticas públicas e estratégias de sustentabilidade urbana, pág. 7-8.

[6]SILVA, Solange Teles da. (2013). Políticas públicas e estratégias de sustentabilidade urbana, pág. 9.

Como citar e referenciar este artigo:
CARVALHO, Selma Maria Calvet. Desenvolvimento urbanístico sustentável sob a atual perspectiva brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/desenvolvimento-urbanistico-sustentavel-sob-a-atual-perspectiva-brasileira/ Acesso em: 24 abr. 2024