Direito Ambiental

Quais as dimensões da sustentabilidade?

Por Mariza Giacomin Lozer [1]

RESUMO

Vivemos uma era que é imperiosa a conscientização ambiental para a manutenção da vida no planeta Terra. E isso não é uma ficção científica. Vivemos a maior crise hídrica dos últimos 60 anos (aproximadamente) e, em especial, no Estado do Espírito Santo, nunca se passaram tantos dias de racionamento de água. Acontece que para muitos brasileiros, a sustentabilidade é uma moda e que não precisamos aderi-la se não gostarmos dela. Ledo engano! Sustentabilidade passou a ser necessidade e não opção.

1. INTRODUÇÃO

Em todos os jornais, revistas, programas de televisão são abordados diariamente questões sobre o meio ambiente, inclusão social e racial, infraestrutura, tecnologia, etc. Essas abordagens são necessárias, pois todos esses fatores contribuem para o crescimento sustentável e para a melhoria do bem-estar da população. Esse é um momento favorável para abordar essas questões, que juntas nos levam à Sustentabilidade Ambiental, vivendo em harmonia com a sociedade e com o meio ambiental.

A essência do termo sustentável é bastante simples: aquilo que pode ser mantido ao longo do tempo. Implicitamente, isto significa que qualquer sociedade, ou qualquer aspecto de uma sociedade, que seja insustentável, não pode ser mantido por muito tempo e deixará de funcionar numa qualquer altura.

Uma vida melhor é meta imperativa para aqueles que defendem a política sustentável de desenvolvimento nas palavras de SÉGUIN (2000), a fim de atender às necessidades humanas básicas, sem prejuízo do meio ambiente que é a matriz do progresso econômico[2].  A problemática da sustentabilidade assume, neste século, um papel central na reflexão em torno das dimensões do desenvolvimento e das alternativas que se configuram, razão pela qual demonstrarei neste estudo quais seriam as dimensões da sustentabilidade.

2. A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E SUAS DIMENSÕES

O mundo está chegando num ponto cada vez mais crítico, o aumento do consumo e exploração incontroláveis de produtos e recursos naturais e minerais do planeta só agravam a vida na terra, deixando em dúvida o futuro. Para reverter essas situações, precisamos pensar na sustentabilidade ambiental, envolvendo todos os setores da sociedade.

Sendo exercida a sustentabilidade ambiental, será proporcionado qualidade de vida, atendendo às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de gerações futuras. Toda sociedade precisa educar suas ações, estabelecer limites de consumo, e isso envolve os consumidores e também as empresas que devem desenvolver produtos ecologicamente corretas e com materiais que não agridem o meio ambiente.

O desenvolvimento sustentável não deve ser apenas econômico, é necessário planejar ações e programas que levem em conta a sustentabilidade econômica, ambiental e social.

No entendimento de NALINI (2001) preservação e progresso não são ideais incompatíveis. A tutela do ambiente é perfeitamente conciliável com a necessidade de o Brasil progredir. Pode parecer sofisticação preocuparem-se alguns com o desenvolvimento sustentável, alternativa de criação de riquezas sem destruir os suportes dessa criação[3].

A disseminação dessa cultura da sustentabilidade residiria em alguns elementos constitutivos na visão de NALINI (2001) quais sejam:

uma sólida consciência social em relação ao direito a um ambiente saudável e produtivo; o reconhecimento universal quanto ao valor da diversidade biológica, da heterogeneidade cultural e do pluralismo político; o respeito a uma ética inter e intrageracional; a ênfase especial às prioridades voltadas para as necessidades básicas, a elevação da qualidade de vida e a inclusão social; o reconhecimento da eficácia de práticas de descentralização econômica e gestão participativa; a incorporação de uma dialética que não apenas opõe, mas aproxima o particular do universal, o local do global [4].

O doutrinador MILARÉ (2007) em sua obra sobre Direito do Ambiente, referencia Ignacy Sachs que pretendeu compatibilizar desenvolvimento e ecologia em um nível primário de desenvolvimento, tendo como pressuposto a existência de cinco dimensões do ecodesenvolvimento[5], a saber:

a) Dimensão Ambiental: também conhecida como capital natural pode ser dividida em três subdimensões. A primeira foca-se na ciência ambiental e inclui ecologia, diversidade do habitat e florestas. A segunda inclui qualidade do ar e da água (poluição), proteção da saúde humana por meio da redução de contaminação química e da poluição. E, a terceira, foca-se na conservação e na administração de recursos renováveis e não renováveis.

b) Dimensão espacial: norteada pelo alcance de uma equanimidade nas relações inter-regionais e na distribuição populacional entre o rural/urbano e o urbano.

c) Dimensão cultural: modulada pelo respeito à afirmação do local, do regional e do nacional, no contexto da padronização imposta pela globalização.

d) Dimensão Econômica: também conhecida como capital artificial inclui não só a economia formal, como também as atividades informais que provêem serviços para os indivíduos e grupos e aumentam, assim, a renda monetária e o padrão de vida dos indivíduos.

e) Dimensão Social: conhecida como capital humano consiste no aspecto social relacionado às qualidades humanas, como habilidades, dedicação e experiências. A dimensão social engloba tanto o ambiente interno da empresa quanto o ambiente externo.

Face essas dimensões apresentadas, percebe-se que o principal desafio nos dias atuais é que as cidades devem criar as condições para assegurar uma qualidade de vida que possa ser considerada aceitável, não interferindo negativamente no meio ambiente do seu entorno e agindo preventivamente para evitar a continuidade do nível de degradação, notadamente nas regiões habitadas pelos setores mais carentes.

O grande desafio que se coloca é, por um lado, gerar empregos com práticas sustentáveis e, por outro, fazer crescer o nível de consciência ambiental, ampliando as possibilidades de a população participar mais intensamente nos processos decisórios como um meio de fortalecer a sua corresponsabilização na fiscalização e controle dos agentes responsáveis pela degradação socioambiental.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente, o avanço rumo a uma sociedade sustentável é permeado de obstáculos, na medida em que existe uma restrita consciência na sociedade a respeito das implicações do modelo de desenvolvimento em curso. Pode-se afirmar que as causas básicas que provocam atividades ecologicamente predatórias podem ser atribuídas às instituições sociais, aos sistemas de informação e comunicação e aos valores adotados pela sociedade.

Vivemos a era da sustentabilidade. Uma antiga visão do mundo pregava a idéia de crescimento contínuo, da utilização irracional dos recursos, da obediência à legislação, da produção industrial em massa. Em resposta a esse modelo, problemas sociais, ambientais e econômicos evidenciaram que esse conjunto de ações é socialmente injusto, ambientalmente desequilibrado e economicamente inviável, podendo impedir a continuidade da vida na Terra.

A adoção das dimensões da sustentabilidade no dia-a-dia é imprescindível para a mudança de comportamento da sociedade como forma de criar mecanismos corriqueiros de combate ao desenvolvimento “insustentável”.

4. REFERÊNCIAS

SÉGUIN, Elida. Direito Ambiental: nossa casa planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

NALINI, José Renato. Ética ambiental. Editora Millennium, Campinas: 2001 – pág.135.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. Ed. Ref., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.



[1] Advogada (FESV). Mestre em Tecnologia Ambiental (FAACZ). Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico (UNIDERP). Especialista em Direito Penal e Processual Penal (ESTÁCIO). Bacharel em Ciências Contábeis (FACEC). Especialista em Administração Financeira (UNIVERSO). Professora Adjunta nos Cursos de Direito, Engenharia Química e Arquitetura nas Faculdades Integradas de Aracruz (FAACZ).

[2] SÉGUIN Elida. Direito Ambiental: nossa casa planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

[3] NALINI, José Renato. Ética ambiental. Editora Millennium, Campinas: 2001 – pág.135.

[4] NALINI, idem ob. cit. Pág. 138.

[5] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. Ed. Ref., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
LOZER, Mariza Giacomin. Quais as dimensões da sustentabilidade?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/quais-as-dimensoes-da-sustentabilidade/ Acesso em: 19 abr. 2024