TRF1

TRF 1, AC 14870 MG 2004.38.00.014870-0, Rel. Des. João Batista Moreira, j. 24/03/2008

TRF 1, AC 14870 MG 2004.38.00.014870-0, Rel. Des. João Batista Moreira, j. 24/03/2008

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

 

1. A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência de obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 1.102a, CPC).

 

2. No caso de obrigação em dinheiro, deve a petição inicial ser instruída com prova escrita do débito e com demonstrativo que indique seu valor ao tempo do ajuizamento, de tal modo que se possa, em juízo de cognição sumária, aferir a existência da obrigação no montante reclamado.

 

3. Não basta a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente e do demonstrativo do débito consolidado, sendo ainda necessária a apresentação dos extratos de movimentação bancária referentes ao período compreendido entre o início da utilização do crédito concedido pela instituição financeira e o lançamento da dívida em conta de liquidação, a fim de que se possa aferir se a obrigação se constituiu legitimamente em face dos lançamentos efetuados na conta-corrente do devedor.

 

4. Ausentes extratos relativos às movimentações bancárias que deram ensejo ao saldo devedor existente em 20/04/2003, a ação monitória não constitui via adequada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).

 

5. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.

 

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF1,. TRF 1, AC 14870 MG 2004.38.00.014870-0, Rel. Des. João Batista Moreira, j. 24/03/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf1/trf-1-ac-14870-mg-20043800014870-0-rel-des-joao-batista-moreira-j-24032008/ Acesso em: 18 abr. 2024