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ADI-MC 2335 / SC, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 19/12/2000

ADI-MC 2335 / SC, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 19/12/2000

 

 

 

 

ADI-MC 2335 / SC – SANTA CATARINA

  MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento:  19/12/2000           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

 

 

Publicação

 

DJ 31-08-2001 PP-00035          EMENT VOL-02041-02 PP-00280Parte(s)

 

REQTE.    : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS

ADVDO.    : MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA

REQDO.    : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

REQDO.    : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Ementa

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE SEUS OCUPANTES EM CARREIRA DISTINTA. UTILIZAÇÃO DO TERMO “APROVEITAMENTO” NA SUA ACEPÇÃO VULGAR. CARACTERIZAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO – ASCENSÃO -. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Aproveitamento dos titulares de cargos extintos – Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria – em classes de nova carreira – Auditor Fiscal da Receita Estadual I, II, III e IV – cujas atribuições não coincidem com as anteriores. Forma de provimento derivado – ascensão funcional – banida do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II). 2. O aproveitamento a que se refere o § 3º do artigo 41 da Carta Federal supõe cargos disponíveis com atribuições coincidentes com as dos cargos extintos. 3. Os titulares dos cargos extintos de nível médio não estão habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior. Precedente: ADI 1.030, CARLOS VELLOSO (DJ DE 13.12.96). 4. Comprometimento das violações aos artigos 37, II, e 41, § 3º, da Constituição Federal, com a totalidade da lei (Cfr. RP 1.379. Moreira Alves, DJ de 11.09.87). Deferida a medida liminar. Suspensão, com efeito ex tunc, da vigência da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, até o julgamento final da ação.

 

Legislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

          ART-00037 INC-00002 ART-00041 PAR-00003

          CF-1988 CONSTITUIÇÃO  FEDERAL

LEG-FED   LEI-008112      ANO-1990

          ART-00003

          RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA

          UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

LEG-EST   LCP-000189      ANO-2000

          ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002

          ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-00001

          ART-00006 ART-00008

          (SC).

LEG-EST   DEC-027950      ANO-1985

          (SC), (APROVA O MANUAL DE ESPECIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DE

          CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS).

 

Observação

 

Votação: por maioria, vencido, em parte o Min. Ilmar Galvão e

vencido, integralmente, o Min. Marco Aurélio.

Resultado: deferida.

Acórdãos citados: ADI-231 (RTJ-144/24), ADI-1030, RP-1379

(RTJ-123/410),  ADI-1591 (RTJ-174/756).

N.PP.:(27). Análise:(CMM). Revisão:(AAF).

Inclusão: 26/09/01, (MLR).

Alteração: 07/02/06, (MLR).

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. ADI-MC 2335 / SC, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 19/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/adi-mc-2335-sc-rel-min-mauricio-correa-j-19122000/ Acesso em: 29 mar. 2024
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STF – ADI – 2.649-6 – DF

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