Direito do Trabalho

A proteção aos direitos dos trabalhadores à luz da dignidade humana

Rubens Vicente Rodrigues Vasconcelos[1]

RESUMO

O presente trabalho analisa a flexibilização do direito do trabalho e a consequente perda de direitos que se submetem os trabalhadores caracterizando um total desrespeito ao principio da dignidade da pessoa humana. A reflexão incide sobre as medidas que garantam a proteção do trabalhador contra a flexibilização de direitos, partindo da ótica jurídico-social, considerando o papel do Estado como instrumento coercitivo, de modo a intervir efetivamente contra o flexibilização de direitos trabalhistas. Nesse sentido, destacam-se as políticas públicas que visam à formalização de empregos e assim garantam a proteção do trabalhador por meio de cotas de emprego ou salvaguarda de direitos trabalhistas e sociais que permitam a garantia da dignidade do trabalhador. É necessário para a efetiva proteção do trabalhador frente à flexibilização de direitos, a ação tríade  formada pelo Estado, pela sociedade civil e pelos particulares, onde esses agentes promovam,  cada um dentro de seu campo de atuação, o cuidado aos direitos dos trabalhadores.

Palavras-chave: Flexibilização, Exploração, Trabalho, Estado, Dignidade do Trabalhador.

ABSTRACT

The present work analyses the easing of the labor law, and its consequent rights loss that workers are bounded which reveals a total disrespect to the principle of Human Dignity. The reflection comes over the measures to guarantee workers’ protection against the easing of their rights, orientated by the juridical and social optic, considering the Estate’s role as a coercive instrument, tending to effectively interfere against the easing of laborer’s rights. In this sense, emerge the Public Policies that seek jobs formalization and therefore assure workers’ protection by means of labor quotes or social and labor’s rights preservation in order to keep workers dignity. It is necessary for the effective worker’s protection, towards the easing of rights, the triplicate action formed by Estate, Civil Society and the Particulars, where these agents promote, each one inside its own scope, to take care of laborer’s rights.

Key-words: Easing, Exploration, Work, Estate, Worker Dignity.

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda a flexibilização do direito do trabalho no Brasil, e a importância da preservação dos direitos da classe operária de modo que tal problemática seja enfrentada pelo Estado. Sendo assim, ressalta-se que a flexibilização das relações de trabalho é uma característica da convivência do homem em sociedade ao longo da história.

Tal temática é desenvolvida através da análise de diversos meios à disposição (Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal, etc.), com a finalidade de preservar os direitos mínimos os quais são indispensáveis à promoção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana positivado na Constituição Federal.

Tendo por base a promoção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana frente à flexibilização das relações de trabalho, o tema visa por meio da construção nas diferentes áreas do direito e com respaldo doutrinário a defesa do trabalhador no campo jurídico, com intuito de impor limites a flexibilização através das ações afirmativas da dignidade da pessoa humana que visam a justiça social defendida pela Constituição.

Observa-se o desenvolvimento das relações de trabalho no decorrer da história até o presente momento. Nesse contexto visualiza-se um breve histórico das relações de trabalho no período pré-industrial e no período industrial.

Com a inserção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Constituição Federal verificou-se o combate a flexibilização dos direitos trabalhistas, na ótica dos direitos humanos, e com isso garantindo a proteção do operário frente às arbitrariedades e tiranias realizadas pelo patronato.

Por conseguinte, em decorrência da crise do direito do trabalho surgem às formas atípicas de trabalho, dentre as principais destacam-se, o trabalho temporário, a terceirização, a cooperativa de mão de obra, os contratos referentes aos representantes comerciais autônomos, o trabalho voluntário, o contrato de aprendizagem, o estágio, o primeiro emprego e o trabalho avulso.

Assim, ao Estado cabe a busca pela efetiva proteção aos direitos do operário realizada através da constitucionalização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de Ações afirmativas da Dignidade da Pessoa Humana e de formas de combate da flexibilização do trabalho.

2.A EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Um dos valores os quais o Direito do Trabalho tem o dever preservar é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse sentido Sarlet(apud Rodrigo Goldschimidt PAG.55) conceitua Dignidade humana como “(…) a capacidade racional que a pessoa humana possui de perceber o contexto em que se insere e, diante dele, tomar decisões essenciais sobre a sua própria existência , fator que o torna singular e, ao mesmo tempo igual a seus semelhantes, por ser credor e devedor do mesmo tratamento e respeito.” Com isso, perante toda a desigualdade que incorre na sociedade é imperioso que tanto o Estado como a sociedade intervenha nesta ralação entre empregador e empregado de modo que através de ações políticas, jurídicas e sociais ocorra uma defesa dos trabalhadores.

Com o decorrer da Revolução Industrial ficaram caracterizadas diversas afrontas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana realizado pela burguesia. Com a positivação de tratados internacionais e com a declaração de direitos houve eficazmente a proteção de direitos humanos. Nesta seara, acrescenta Piovesan(2006, p.117):

A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteger os direitos humanos.

Os direitos fundamentais insertos na legislação trabalhista pátria têm como primado a necessidade da certeza do mínimo ético instituído nas relações de trabalho, e como traz Amauri Mascaro Nascimento(2009b, p.113) “(…) a organização jurídico-moral da sociedade quanto à vida, à saúde, à integridade física, à personalidade e a outros bens jurídicos valiosos para a defesa da liberdade e integração dos trabalhadores na sociedade perante o empregador.”

A dignidade da pessoa foi incluída nos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, assim se revestindo de juridicidade. Com tal afirmação o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana transpõe além de constituir-se como um direito fundamental é revestido de normatividade com o intuito da proteção das pessoas no convívio em sociedade. Nesse sentido, Perez Luño (apud SARLET, 2012, P.106) afirma que:

(…) a dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas implica também, num sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. Partido-se desta afirmação e de tudo o que até agora foi exposto, há que se delinear ao menos os contornos do significado jurídico do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, partindo-se, desde já, da premissa de que todas as normas constitucionais, inclusive as que expressam princípios, são dotadas de alguma eficácia jurídica.

O referido Princípio surge nos textos legais a partir 1945, sendo que em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi promulgado que os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Em Viena, no ano 1993, noticiou-se que “todos os direitos humanos tem sua origem na dignidade e no valor da pessoa humana”. Já no ordenamento jurídico pátrio promulgado em 1988, como já se suscitou, a dignidade humana é um fundamento da República e assim assevera Amauri Mascaro Nascimento(2009b, p.116) que “O desemprego prejudica a auto estima da pessoa e a sua dignidade.”

O Estado tem o dever de incentivar proteção e a promoção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois tal princípio como plano geral da Constituição Federal colocou o individuo como centro do sistema político, econômico e social.

Quanto a ações afirmativas, cabe ao Poder Público, ou ao particular, quando desenvolvidas por entidade ou organização não governamental uma estratégia política social ou institucional proporcionando uma igualdade de oportunidades entre os indivíduos. Essa igualdade é aquela que ocorre perante a lei, podendo ser configurada na situação igualitária que os cidadãos se ocupam de cargos e empregos públicos. Assim assevera Amauri Mascaro Nascimento(2009b, p.115) sobre a igualdade no Direito do Trabalho “O direito do trabalho trata desigualmente situações desiguais e igualmente situações iguais(…)”.

Entretanto não cabe somente ao Estado a responsabilização da proteção e promoção do Princípio Dignidade da Pessoa Humana, mas também ao homem e a sociedade o comprometimento ético e jurídico no respeito a este princípio. Ademais é através das Organizações não governamentais que a sociedade civil vem garantido a proteção do trabalhador. Tais organizações não governamentais atuam em diversas áreas de prestações de direitos sociais como alfabetização de jovens e adultos, proteção da mulher e proteção dos idosos.

A Constituição Federal estipula que o trabalho deve ser valorizado e concedido de forma que respeite os direitos dos trabalhadores. Assim tem-se que a afirmação de tais direitos está diretamente conectada a fundamentação dos direitos trabalhistas que consequentemente ocorrerá por meio de justiça social e assim minimizará a grande desigualdade social que contempla este país.

Segundo Rodrigo Goldschimidt(2009, p.150) entende-se por ações afirmativas da dignidade da pessoa humana quando “deseja-se designar ações que ‘afirmem, ou seja, que tornem firme e eficaz o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. Ainda que, ilustra-se que tais ações visam afirmar o principio em tela e consequentemente a proteção dos trabalhadores vulneráveis na relação de trabalho. Cabe informar que dentro da classe trabalhadora há pessoas nas quais os direitos são violados com maior frequência, em que pese, destacam-se mulheres, crianças e portadores de necessidades especiais.

Nesta seara, quantos as ações afirmativas na acepção de discriminação positiva destaca Rodrigo Goldschmidt(2009, p.151) (…) são apenas umas das facetas das ‘ações afirmativas da dignidade humana’ que hora se pretende defender, sendo esta última a noção mais ampla e abrangente(…)”.

Dessa forma é imprescindível que haja força normativa e eficácia ao princípio aludido com a intenção de proteger o trabalhador e seus direitos individuais, assim garantindo com que o mesmo viva dignamente.

3.FORMAS DE COMBATE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS PELO ESTADO

O Estado para combater a flexibilização das normas trabalhistas deve intervir na relação entre o capital e o trabalho afirmando os princípios do direito do trabalho num contexto que contribua para a distribuição de renda de forma igualitária na sociedade atual.

Ademais, cabe ressaltar que quanto às formas de combate a flexibilização das normas trabalhistas destaca-se a instituição de políticas públicas pelo Estado propondo à criação de empregos formais os quais são imprescindíveis no combate a flexibilização das normas trabalhistas. Outra forma de combate a flexibilização das normas trabalhistas se dá através da jurisdição caracterizada como o conflito de interesse no qual compete ao Estado decidir a lide, e através da própria sociedade e dos particulares na afirmação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. E por fim, a última forma de combate a flexibilização abordada no presente trabalho estaria no papel da sociedade civil e dos particulares na afirmação do referido princípio.

Primeiramente analisaremos as políticas públicas que incentivem a formalização do trabalho contribuindo concretamente para uma melhor distribuição de renda. Assim garantindo um aumento de impostos arrecadados pelo Estado, que em contrapartida gerará um aquecimento na economia, pois o consumo também possuirá índices elevados e ainda assim acarretará há um crescimento da qualidade de vida dos trabalhadores. Nessa seara afirma Rodrigo Goldschimidt(2009, p.153) sobre as políticas públicas “(…) que as políticas públicas que visam o incremento de empregos formais são, numa visão macroeconômica, as melhores e mais efetivas ações afirmativas da dignidade humana.” E com isso, através da formalidade, os trabalhadores disponibilizam das condições necessárias e imprescindíveis para uma vida digna adquirindo os meios necessários para um bem estar social como auxílio-saúde, a previdência e o fundo de garantia.

A corrente flexibilista rechaça a formalidade do contrato de trabalho o caracterizando como um modelo defasado o qual segundo tal corrente tendente a encarecer a produção de bens e serviços das empresas. Entretanto há de se reiterar que as políticas públicas são os instrumentos mais eficazes para a conquista de melhor distribuição de renda e destarte colaborando para uma economia mais sólida.

Ademais, pode-se observar que nas economias mais desenvolvidas do mundo como a Dinamarca, Suíça e Alemanha onde se constata a adoção de políticas públicas como forma de defesa dos trabalhadores há um elevado índice de bem estar social, nesse sentido ilustra Rodrigo Goldschimidt(2009, p.154) “(…) as economias mais desenvolvidas do mundo, tais como a da Dinamarca, da Suíça e da Alemanha, ao contrário de relativizar ou suprimir direitos sociais, entre os quais os trabalhistas, os afirma cada vez mais, através de leis, jurisprudência e políticas públicas(…)”.

Assim, verifica-se, que para os trabalhadores atingirem uma vida com mais dignidade através da inclusão social e da distribuição de renda adequada é importantíssimo à afirmação do trabalho formal, que favorecerá não somente o trabalhador como também as empresas e o Estado. Como traz Rodrigo Goldschimidt(2009, p.155) ao mencionar “(…) as políticas públicas de emprego e a regulação do trabalho formal, papéis esses afetos ao Estado, são necessárias não só para afirmar o princípio dignidade da pessoa humana, mas também para assegurar o desenvolvimento firme e consistente da economia do país(…)”.

Nesta seara, é necessária a defesa da dignidade dos trabalhadores e imprescindível que o Estado resista aos efeitos da flexibilização, de modo que se estabeleça como figura central, o trabalhador.

Com isso, é dever do ente público a implementação de ações eficazes que estimulem o emprego formal com a finalidade de impedir o avanço da flexibilização das normas trabalhistas que tanto trazem malefícios aos trabalhadores.

Até o presente momento tratou-se da grande massa dos trabalhadores discriminados por uma forma de trabalho inconsistente com os direitos fundamentais. Há, porém, dentro desta gama de trabalhadores aqueles os quais a discriminação atinge maior agressividade em razão de raça, sexo e idade. Essa questão é mencionada por Rodrigo Goldschimidt(2009, p.158) “É o caso dos negros e dos índios, historicamente discriminados pela cor e pela raça, afastados, por isso mesmo, dos postos formais de trabalho. Quando raramente conseguem emprego, em geral são admitidos nos postos subalternos(…)”. Outro caso de discriminação observado é a situação dos trabalhadores que têm uma idade superior a quarenta anos, os quais encontram grande dificuldade para ingressarem no mercado de trabalho.

Dessa forma, é imprescindível a intervenção estatal na relação capital-trabalho com o intuito de conter tais ideias flexilistas cuja finalidade tende prejudicar os trabalhadores. Ressalta-se que infelizmente as ações afirmativas a dignidade da pessoa humana debatida no referido trabalho estão sendo implementadas lentamente.

Tais ações afirmativas vêm sendo inseridas no ordenamento jurídico pátrio através de políticas públicas como se verifica com a Lei do Seguro Desemprego, que beneficia o empregado na situação que seja demitido injustamente, e assim garante ao mesmo um auxilio por período de três a cinco meses.

Entretanto a Lei do Seguro Desemprego vem sendo descaracterizada e com isso desviando do fim almejado, ou seja, do auxílio do trabalhador. Isso pode ser verificado através de fraudes praticadas pelo empregado, e algumas vezes com a anuência do empregador. Essa situação é observada nos casos que trabalhador percebe o benefício e trabalha informalmente tanto na mesma empresa quanto em outra sem registro na carteira profissional assim percebendo indevidamente dois salários.

Assim conclui-se que tal situação causa um prejuízo não somente ao Estado como para a sociedade e para o próprio trabalhador. O Estado é prejudicado, pois não há uma causa verdadeira, a sociedade se prejudica por financiar tal fato, e ainda o próprio individuo se prejudica por não recolher Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para o computo da aposentadoria. Essa questão estimula o trabalhador para a informalidade e também para a ilegalidade.

Outro exemplo de ações afirmativas que visam a dignidade do trabalhador traz a legislação que impõe as empresas a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. Tais políticas públicas adotadas pelo governo colaboram para a inclusão social e para o respeito ao trabalhador ao passo que insere o mesmo no mercado formal de trabalho, sendo que sem tais ações, os trabalhadores com limitações físicas ou mentais seriam excluídos do mercado de trabalho.

Entretanto é imperioso mencionar a negligência do Estado diante da proteção do trabalhador frente aos avanços tecnológicos, pois em decorrência da elevação dos níveis de automação houve um aumento dos índices de desemprego, a ascensão dos índices do serviço informal e a perca de direitos trabalhistas. Tal situação está prevista no artigo 1°, inciso III e artigo 170 Constituição Federal. Dessa forma explica Rodrigo Goldschimidt(2009, p.167) “Assim, há que se editar leis e implantar políticas públicas que afirmem a dignidade da pessoa humana do trabalhador, colocando a tecnologia a serviço do homem, e não o contrário, preservando os empregos e proporcionando adaptações e treinamentos aos trabalhadores(…)”. Nesse sentido, com domínio e a compreensão da tecnologia o trabalhador começa a participar do meio de produção contribuindo com sua experiência para o desenvolvimento do trabalho e dessa forma favorecendo a própria empresa.

Outra situação caracterizada pelo descaso do poder público e que o mesmo tem o dever de proteção pode-se verificar na defesa dos trabalhadores envelhescentes diante de um mercado de trabalho que prioriza o indivíduo flexível quanto a modernização e automação dos meios de produção.

Nesse sentido há interesse pontual na despedida dos trabalhadores envelhescentes verificado no fato desse trabalhador por fatores como experiência e discernimento tornar-se mais crítico e reivindicador ao passo que discuti os resultados do processo produtivo revoltando-se contra a elevada exploração do trabalho humano sem a devida contraprestação pela empresa tomadora de serviços.

Contrapondo-se a mencionada situação encontram-se os novos empregados que diante do elevado índice de desemprego se submetem ao que for determinado pelos empregadores sem questionar. Assim percebe-se que esses jovens empregados sujeitam-se a condições de trabalho não adequadas, pois se submetem a trabalhar por salários amplamente menores que aqueles percebidos pelos trabalhadores envelhescentes e com isso contribuindo para a pauperização da sociedade, para a má distribuição de renda e para a redução de direitos trabalhistas.

O último caso analisado no qual o poder público deixa de implementar políticas públicas mais efetivas com finalidade de incentivar a elevação nos índices dos postos de trabalho é o trabalho da mulher. O Estado ao omitir-se em regulamentar o do artigo 7°, inciso XX da Constituição Federal permite a discriminação da mulher observado na igualdade de acesso ao trabalho como na igualdade de direitos na relação de trabalho. Essa situação remonta a épocas históricas que caracterizam o sistema patriarcal adotado pelo sistema jurídico atual e contribuindo para a flexibilização de direitos trabalhistas. A mulher permanece sendo discriminada em nossa sociedade atual, dotada de valores flexibilistas e desrespeitada de seus direitos sociais fundamentais.

Dessa forma, é necessário que o Estado não somente regulamente a Constituição Federal como proponha políticas públicas que garantam a proteção da dignidade da mulher trabalhadora através de postos de trabalho específicos para a mulher, assim como garanta o acesso igualitário e a permanência no emprego.

Segundo Rodrigo Golschimidt (2009, p.170) “jurisdição é uma função do Estado que tem por finalidade dizer, diante de um conflito intersubjetivo, a qual dos sujeitos envolvidos compete o Direito.” Há de se mencionar que a jurisdição se limita no pedido interposto por determinado individuo. Com as diversas desigualdades sociais é mister informar que uma grande parte da população está sendo excluída dos direitos tão relevantes, como os direitos fundamentais. Assim, a jurisdição não pode ter como característica a inércia, mas sim ter como finalidade a defesa da justiça social, conforme Rodrigo Goldschimidt(2009, p.172) “Necessita-se, nessa esteira de entendimento, de uma nova concepção de Jurisdição, proativa, positiva, ágil e efetiva, que exerça uma atividade transformadora, aproximando o Direito aos reais anseios e necessidades da sociedade.”

Percebe-se que conforme a Constituição Federal de 1988 a jurisdição tem o dever de atuar de forma sólida e eficaz na promoção e proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Ainda salienta-se o conceito de jurisdição mais eficaz e ativo com o intuito de instituir a justiça social, e destarte se preocupando em pronunciar decisões que tenham por primado reduzir as desigualdades sociais.

Nesta seara, aduz Rodrigo Goldschimidt(2009, p.174) “O juiz deve se empenhar na fundamentação de suas sentenças, para criar fonte jurídica sólida, que dê subsídios para a proteção e o aprimoramento dos direito trabalhistas, por meio da afirmação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Assim a jurisdição deve ser mais ativa e concreta, conduzindo a sentenças que diminua as desigualdades sociais defendo os direitos dos trabalhadores frente a flexibilização das normas trabalhistas.

Ainda assim, a jurisdição deve desprender-se do formalismo aproximando-se da população e beneficiando a mesma. E dessa forma frisa-se a importância que é incumbida ao Poder Judiciário e ao Ministério Público na maior agilidade dos processos e na busca por uma interpretação mais favorável aos direitos fundamentais indispensáveis para a dignidade da pessoa do trabalhador. Assim traz Rodrigo Goldscimidt(2009, p.176) “(…)o poder Judiciário poderá, como foi dito, formar jurisprudência sólida e viva do Direito, que fortalecerá o sistema e sua pedra fundamental, que é, justamente, a própria Constituição.”

4.A IMPORTÂNCIA DA SOCIEDADE CIVIL, DOS PARTICULARES NA AFIRMAÇÃO DO PRINCIPIO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

O Estado idealizado e criado pela sociedade para efetuar obras e tarefas com o intuito de garantir o bem comum da sociedade não é o único responsável pelas mencionadas atribuições. Nesse sentido, a sociedade civil pode contribuir pela defesa do direito do trabalho por meio da produção de normas estatutárias, contratos e convenções coletivas através de associações, sociedades, sindicatos e empresas. Os referidos organismos sociais podem atuar com contribuição do Estado no combate a flexibilização de direitos trabalhistas.

A primeira forma de defesa da sociedade civil abordada está na figura dos sindicatos que nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento(2009b, p.452) “é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho.” Os sindicatos como representantes da classe operária podem colaborar na luta contra a flexibilização através de ações afirmativas que promovam a efetiva organização coletiva de determinada categoria com a finalidade ter mais força nas negociações com o empregador agindo como substituto processual. Nesse sentido, ilustra Pedro Lenza(2008, p.650):

Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, destaca-se(inf.431/STF): “concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de incidência do inciso III do artigo8° da CF/99(‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas’)(…), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes”(RE 193.503/SP, RE 193.579/SP, RE 208.283/SC, RE 210.029/RS, RE 211.874/RS, RE 213.111/SP, RE 214.668/ES, rel.orig.MinCarlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.06.2006).”

Ainda que, segundo Celso Ribeiro de Bastos(1997, p.263) “O sindicato possui, no entanto, características que o individualizam dentre as associações. Ele só pode ser formado por trabalhadores da mesma categoria profissional e tem por objeto a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da aludida categoria.”

Os sindicatos são classificados em sindicatos de base, federações, confederações e centrais sindicais. Segundo Rodrigo Goldschimidt(2009, p.179) sindicato de base “(…)por estarem mais próximos da realidade laboral dos trabalhadores, possuem melhores condições de detectar os reais interesses da categoria e lutar para realizar tais interesses.” As federações são associações de grau superior que atuam normalmente no território de um Estado Federado da República . Ainda, dentro da classificação dos sindicatos, as confederações são caracterizadas como sendo aquelas associações de grau superior, entretanto na esfera nacional.

As centrais sindicais foram reconhecidas pela Lei 11.648 de 2008 e são responsáveis pela formalização de acordos e convenções coletivas.

Cumpre ressaltar que é relevantíssimo a inserção de um consenso que priorize a organização dos trabalhadores para que os sindicatos ganhem maior força representativa capaz de proteger os interesses dos seus representados sendo indispensável a participação dos trabalhadores no controle e na fiscalização de seus representantes para assim adquirirem melhores condições de trabalho.

Destarte, os sindicatos profissionais através das ações afirmativas, podem estipular o combate a flexibilização de direitos trabalhistas, com a imposição de uma conscientização aos trabalhadores na relevância que acomete a organização coletiva para que a categoria tenha mais força. Percebe-se que com a ampliação de número de associados ocorre um fortalecimento estrutural do sindicato na forma que o este tenha possibilidade de ampliar sua atuação como assevera Rodrigo Goldschimidt(2009, p.182) “Com isso é possível ampliar seu leque de atuação, não só na linha reivindicatória de novos direitos e de resistência quanto a precarização dos já existentes, mas também para proporcionar assistência social a seus associados, como atendimento médico-odontológico, previdência privada, convênios diversos e atividades de lazer.”

Destarte, é imprescindível o fortalecimento dos sindicatos profissionais por meio de um planejamento mais eficaz quanto a organização dos trabalhadores com a finalidade de aumentar o poder de barganha e a determinação dos sindicatos na busca por melhorar as condições de trabalho. Entretanto é importante mencionar que os sindicatos devem ter total comprometimento com a defesa incessante dos direitos sociais e assim não legitimar os interesses da corrente flexibilizadora.

Nesse sentido ilustra Rodrigo Goldschimidt(2009, p.183):

Daí por que o trabalhador, também nessa seara, deve exercer a cidadania ativa, participando efetivamente das reuniões e assembléias do sindicato, exercendo, pessoalmente, a fiscalização e o controle direto das ações de seus representantes, para que esses não se desviem dos rumos definidos pela classe trabalhadora, servindo como instrumento para legitimar políticas públicas espúrias, que descumpre o artigo7° da Consituição, precarizando, e vez de melhorar, as condições de vida dos trabalhadores.

Dentro dessa abordagem o artigo 7° da Constituição Federal contempla a flexibilização de alguns institutos do direito do trabalho como o salário e a jornada de trabalho. Com isso é necessário que os sindicatos promovam tanto a ampliação como a manutenção de direitos trabalhistas mínimos por meio da negociação coletiva.

Outra importante forma de defesa frente a flexibilização das normas trabalhistas é realizada pelas Organizações Não Governamentais que tem por característica a defesa e representação de determinado setor da sociedade ajudando a estabelecer políticas públicas e nesse sentido visando a proteção e promoção dos seus associados. As Organizações Não Governamentais possuem uma função importante na defesa de uma determinada esfera de trabalhadores, ou seja, mais especificamente daqueles trabalhadores que são vulneráveis na relação de trabalho, como as mulheres e os trabalhadores envelhescentes, os quais sofrem constantes discriminações no mercado de trabalho. Assim, a formação das Organizações Não Governamentais pelos mencionados segmentos de trabalhadores constitui uma forma de defesa e promoção de interesses peculiares visando através de ações afirmativas da dignidade da pessoa humana a conservação de empregos.

Ademais, é imperioso salientar a esfera de trabalhadores que sofrem com a inserção da automação industrial, e dos trabalhadores que perecem com a discriminação por causa da cor ou raça. Com isso, ilustra Rodrigo Goldschmidt(2009, p191) acerca das linhas de ação que buscam a proteção e o estímulo a dignidade dos trabalhadores vulneráveis:

1) Organização Internacional do Trabalho-Escritório Brasil-OIT-Brasil: Por meio do Programa In Focus atua na: a) promoção da declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais do trabalho. b) erradicação do trabalho infantil, c)erradicação do trabalho escravo, e) erradicação do trabalho infantil;

2) Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-ANAMATRA: a)defesa da sociedade, em especial a valorização do trabalho humano, b) implementação da justiça social, c) preservação da moralidade pública e dignidade da pessoa humana, d) erradicação do trabalho escravo, e)erradicação do trabalho infantil;

3) Fundação Abrinq: a)erradicção do trabalho infantil, b) trabalho voluntário;

4) Instituto Pró-Cidadania de Desenvolvimento e Capacitação para Pessoas Especiais-IPC: a) qualificação de pessoas com deficiência(seja esta deficiência física, visual, auditiva, mental ou múltipla) e promoção da integração dessas pessoas no mercado de trabalho, b) trabalho voluntário;

5) Centro Voluntariado de São Paulo-CVSP:a) incentivar e consolidar a cultura e o trabalho voluntário em São Paulo, b) promover a educação para o exercício consciente da solidariedade e cidadania, c) trabalho voluntário,

A sociedade civil por meio do trabalho voluntário, esse já mencionado nas formas atípicas de trabalho, também pode proporcionar a defesa dos direitos trabalhistas. Assim cumpre ressaltar que o trabalho voluntário pode ser voltado para a implementação de ações afirmativas da dignidade humana, e com isso podendo contribuir especificamente para aqueles trabalhadores vulneráveis já mencionados. Há alguns exemplos acerca de trabalho voluntário trazido por Rodrigo Goldschmidt(2009, p.194):

Para exemplificar, no campo da educação é possível que alunos do curso do Direito, em atividade de extensão universitária, prestem serviços voluntários junto às associações de bairro de sua cidade, dando noções de cidadania e esclarecendo aos trabalhadores locais seus direitos sociais fundamentais, em especial aqueles voltados ao mundo do trabalho, explicando desde como se faz para obter uma carteira de trabalho até como se deve proceder para organizarem em sindicatos ou em ONGs.

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

No primeiro momento foi observado que as relações de trabalho em decorrência dos conflitos entre patronato e trabalhador originaram formas de trabalho que desprezavam o bem estar do trabalhador, e inserindo no mercado de trabalho não somente, mas também todos os integrantes da família, inclusive as crianças. Ainda assim, estes trabalhadores eram submetidos a condições de trabalho insalubres e penosas sem nenhuma forma de proteção a saúde.

Através dos conflitos entre o capital e o trabalho que ocorreram no decorrer da história infere-se a vulnerabilidade do trabalhador frente ao empregador. Diante dessa vulnerabilidade não há uma justa discussão das clausulas contratuais, mas, somente a sujeição do empregado diante das condições impostas pelo empregador.

Nesta seara, que os a sociedade civil prosseguem no auxilio a proteção do trabalhador, entretanto, é necessário a real e prática intervenção do Estado nesta relação entre empregador e empregado com o intuito de equiparar as forças da relação de trabalho por meio de políticas públicas garantidoras de direitos mínimos ao trabalhador. Com isso, o Estado tem de manter uma legislação protecionista ao trabalhador, e aplicá-la eficazmente de forma a combater a flexibilização dos direitos trabalhistas.

No próximo momento foi analisado o fenômeno da flexibilização dos direitos trabalhistas, porém percebe-se que a flexibilidade dos direitos trabalhistas que deve ser permitida seria apenas aquela que protege e promove a dignidade do trabalhador, ou seja, a flexibilidade dos direitos trabalhistas permitida é aquela que coloca o trabalhador como sujeito de direitos, como destinatário das riquezas oriundas dos fatores de produção. Entretanto essa flexibilidade de direitos não faz parte da realidade atual, pois as empresas almejam o lucro e colocam o trabalhador numa situação de mero instrumento de produção.

Dessa forma, com a introdução das ideias flexibilistas observou-se o surgimento de mudanças na estrutura do mercado de trabalho trazendo sérios problemas em relação as condições de trabalho enfrentadas pelos empregados. Isso se contata através das novas formas atípicas ou precárias de trabalho que surgem no Brasil e que tendem a diminuir encargos trabalhistas ou fraudar direitos trabalhistas.

Com isso, reitera-se que a flexibilização do Direito do Trabalho não é a forma correta para o desenvolvimento nacional e o elemento necessário para combater o desemprego como o defendido pela corrente flexibilizadora. Entretanto deve haver cautela e ressalvas quanto a introdução de medidas flexibilizadoras, pois tais medidas implementadas de forma ilimitada acaba eliminando ou debilitando direitos trabalhistas fundamentais, e ofendendo a norma constitucional e dessa forma afetando diretamente a dignidade do trabalhador.

Por fim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é consagrado expressamente na Constituição Federal servindo de fundamento para interpor resistência e limites a flexibilização de direitos. Nesse diapasão é também dever da sociedade civil e do particular por meio de ações afirmativas proteger e promover o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Analisando os aspectos abordados o presente trabalho tem por finalidade oferecer o problema e suas repercussões na esfera do direito do trabalho com o intuito de debater acerca da flexibilização que vem proporcionando o enfraquecimento dos direitos trabalhistas.

Dessa forma é imprescindível não somente ao Estado quanto a sociedade civil e particulares a implementação de ações afirmativas da dignidade da pessoa humana que combatam o aumento de desemprego e a informalidade. Pelo Estado tais ações podem ser concretizadas através de política públicas e da jurisdição, já pela sociedade civil e particulares as ações afirmativas podem ser defendidas por múltiplas formas de organização que ambos assumem.

6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1) AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo.35.ed.rev. e atual. São Paulo:Malheiros, 2012.

2) BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18.ed.São Paulo: Saraiva,1997.

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13) _____.Lei N° 6019, de 03 de Janeiro de 1974.Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas Urbanas. Disponível em:

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38) SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar.2002



[1] Graduado no Curso de Direito da Universidade Federal de Rio Grande, Pós Graduando em Direito Previdenciário pelo Complexo Educacional Damásio Educacional S.A, funcionário público da Prefeitura Municipal de Pelotas, lotado no PROCON de Pelotas/RS, email: rubensvrv@yahoo.com.br.

Como citar e referenciar este artigo:
VASCONCELOS, Rubens Vicente Rodrigues. A proteção aos direitos dos trabalhadores à luz da dignidade humana. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-protecao-aos-direitos-dos-trabalhadores-a-luz-da-dignidade-humana/ Acesso em: 02 mai. 2024