Direito Internacional

A arbitragem internacional como meio de resolução de conflitos: uma breve análise deste instituto na Lei nº 9.307/96

Marina Almeida Ribeiro*

Matheus Bruno Dias Cruz*

RESUMO O presente trabalho tem como objetivo realizar uma breve análise do instituto da Arbitragem Internacional na Lei nº 9.207/96 (Lei de Arbitragem), de modo a explicitar também os aspectos gerais da arbitragem. Assim, busca-se compreender como a Arbitragem Internacional se comporta no Brasil, identificando o que está disposto formalmente na lei que disciplina o método arbitral de resolução de conflitos. Por fim, a fim de possibilitar a pesquisa, pautar-se-á em referências bibliográficas.

Palavras-chave: Arbitragem. Arbitragem Internacional. Lei de Arbitragem.

ABSTRACT The objective of this study is to perform a brief analysis of the International Arbitration Institute in Law 9207/96 (Arbitration Law), in order to clarify the general aspects of arbitration. Thus, it is sought to understand how International Arbitration behaves in Brazil, identifying what is formally established in the law that disciplines the arbitration method of conflict resolution. Finally, in order to enable the research, it will be based on bibliographic references.

Key-words: Arbitration. International Arbitration. Law of Arbitration.

1 INTRODUÇÃO

A temática a ser abordada no presente trabalho se mostra relevante em razão do surgimento da era da globalização, em que as fronteiras estatais caem e as nações se unem em blocos socioeconômicos. Com o estreitamento das relações entre os países e a mudança do conceito de soberania estatal, as formas de controle também se modificaram, de modo a vigorar aquelas mais céleres e menos custosas.

Sendo assim, a jurisdição arbitral se configura como um destes métodos de controle, sendo um modo pacífico de solucionarem-se os litígios, mediante cláusulas estabelecidas pelos litigantes ou por juízes por eles eleitos. Tal método arbitral se destacou por oferecer vantagens sobre a soberania estatal.

A justificativa para o referido tema dá-se em razão da crescente utilização do método arbitral como resolução de conflitos, nos âmbitos nacional e internacional, sendo necessário compreender como tal instituto é tratado na Lei nº 9307/96, pois estima-se que 90% dos contratos internacionais de comércio possuem a cláusula arbitral.

Portanto, insta questionar: como o Brasil homologa a sentença arbitral estrangeira? A Lei de Arbitragem brasileira regulamenta a arbitragem internacional? Quais foram as inovações trazidas por esta Lei no âmbito da arbitragem internacional? São problemáticas que buscaram ser estudadas e respondidas neste trabalho, através de pesquisas bibliográficas acerca este tema.

2 ASPECTOS GERAIS DA ARBITRAGEM

2.1 Conceito de Arbitragem

A arbitragem se configura como um método de resolução de conflitos alternativo ao Poder Judiciário, como explica Carlos Alberto Carmona

[…] a arbitragem, de forma ampla, é uma técnica de solução de controvérsias através de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada decidindo com base nela sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial. (CARMONA, 2009, p. 31).

Ainda sobre o tema, José Cretella Júnior conceitua a arbitragem

[…] o sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes as pendências, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida. (JÚNIOR, 1998, p. 3218).

2.2 Requisitos da Arbitragem

O artigo 1º da Lei de Arbitragem estabelece requisitos ao procedimento arbitral, dispondo que

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis

Portanto, é essencial que as partes sejam plenamente capazes. Além da necessidade da rationae personae, devem ter capacidade para transacionar sobre o objeto do litígio; ou seja, deve ser legitimada e possuidora de direitos com relação ao objeto que motivou o conflito. Incapazes podem optar pela arbitragem, desde que legalmente assistidos ou representados. Em relação às pessoas jurídicas, elas somente poderão se utilizar da arbitragem quando legalmente constituídas e representadas por mandatários ou procuradores que obrigatoriamente deverão possuir poderes especiais para tal ato. (FERNANDES, 2017, p.21).

Outro requisito é que o objeto em discussão deve se restringir a questões de caráter patrimonial disponível; sendo assim, possível de ser transacionadas e divididas. (FERNANDES, 2017, p. 21).

2.3 Convenção de Arbitragem: cláusula compromissória e compromisso arbitral

A Convenção de Arbitragem é a forma pela qual as partes se obrigam a resolver seus litígios através da arbitragem, sendo esta o gênero, possuindo como espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

A Lei de Arbitragem, em seu artigo 4º, conceitua a cláusula compromissória

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Assim, a cláusula compromissória é o negócio jurídico estipulado em determinado contrato (ou pode ser estipulada em ato separado consecutivo a ele), em que as partes estabelecem que eventuais futuras controvérsias oriundas desse mesmo contrato serão solucionadas pela via arbitral. A cláusula refere-se a litígios determináveis. (FUZZETI, 2014).

Já o compromisso arbitral encontra-se disciplinado no art. 9ª da Lei nº 9307/96

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Pode-se definir, portanto, o compromisso arbitral como uma subespécie da convenção de arbitragem, que é celebrado pelas partes quando do surgimento de determinado conflito, desejando ver solucionado o litigio pela via arbitral. Note-se que o compromisso tem como pressuposto uma controvérsia já surgida – ao contrário da cláusula compromissória, em que o litigio é futuro e eventual -, assim, no compromisso o conflito é determinado, enquanto na cláusula, determinável. (FUZZETI, 2014).

2.4 Sentença

Para Carlos Roberto Carmona, a sentença é o ato mais relevante do procedimento arbitral, “momento em que o julgador outorga a prestação jurisdicional pretendida pelas partes.” (CARMONA, 2009, p.221)

A Lei de Arbitragem dispõe que a sentença arbitral equivale à sentença proferida pelo Poder Judiciário, a saber

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

3 A ARBITRAGEM INTERNACIONAL

A arbitragem será internacional quando, em razão de algum elemento de conexão, desenvolver-se além das fronteiras dos países, seja com base no objeto da lide, nas partes, na pessoa dos árbitros ou na sede do juízo arbitral. (CABRAL, 2014).

Para a Ministra Eliana Calmon, a arbitragem internacional é entendida como

Assim entende-se como internacional a convencionada no contrato em que há interesses comerciais em nível internacional. Trata-se, como visto, de critério objetivo, identificado pela natureza do litígio e pela natureza dos interesses da parte contratante ? comércio internacional. Esse é, aliás, o critério adotado pela Câmara de Comércio Internacional, entidade que abriga um dos mais importantes tribunais de arbitragem, a Corte Internacional de Arbitragem. (CALMON, 2004, p. 13).

A arbitragem será comercial quando envolver questões ligadas a contratos comerciais firmados entre pessoas físicas ou jurídicas. A lei de arbitragem brasileira não conceituou o que seria arbitragem internacional, mas restou estabelecido o critério adotado para diferenciar a arbitragem nacional da internacional, qual seja, o critério geográfico. Assim, quando a sentença for proferida fora do Brasil será considerada internacional. (CABRAL, 2014).

Sobre o assunto, dispõe LIMA

Sob a ótica da Lei brasileira nº 9.307/96, não há coloquialmente arbitragem internacional, mas sentença arbitral estrangeira, conforme coloca os artigos 34 a 40 do respectivo dispositivo legal, que vem tratar apenas da homologação das sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, para fins de execução na justiça brasileira. Para caracterizar a arbitragem como interna ou internacional, a legislação brasileira utiliza-se somente do critério geográfico, ou seja, se o Tribunal Arbitral tiver sede no país, a sentença arbitral será nacional, concretizando uma arbitragem interna, mesmo que, por ventura, estejam envolvidas partes sediadas no exterior, houver incidência de leis estrangeiras ou mesmo objeto conectado a país diverso. Desta forma, se conclui que a legislação brasileira não se deteve em definir arbitragem internacional, mas se limitou na elucidação da sentença arbitral estrangeira. (LIMA, 2011).

A diversificação e inovação dos métodos de soluções dos conflitos são produto de determinação social, pois é a necessidade socioeconômica que os fortalecem. É o caso da arbitragem, especialmente no âmbito comercial internacional, onde sua força veio da necessidade que o comércio internacional teve de ampliar e facilitar o tratamento de seus conflitos, visto que essas complexas transações muito se prejudicam com a morosidade do sistema judiciário. (ALBUQUERQUE, 2014).

No âmbito internacional, as partes escolhem o árbitro ou o critério para sua designação, as regras de direito a serem aplicadas, o idioma a ser utilizado, além do local em que o julgamento será proferido. (CABRAL, 2014).

A arbitragem internacional possui assento na autonomia da vontade das partes, uma vez que estas possuem ampla liberdade para traças as regras para que eventual conflito futuro seja dirimido, bem como na boa-fé, haja vista que, as relações internacionais são contínuas e de longa duração, fazendo com que a parte que deixa de cumprir a decisão seja discriminada pela comunidade com a qual se relaciona. (CABRAL, 2014).

Entretanto, as decisões devem estar de acordo com a ordem jurídica nacional, a saber

No entanto, é importante destacar que a arbitragem internacional não está totalmente desvinculada da ordem jurídica nacional. Por certo, as normas adotadas pelas partes não devem se chocar com as disposições da ordem pública internacional ou interna. No Brasil, por exemplo, não terá eficácia a decisão que ofender a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública. (CABRAL, 2014).

3. A ARBITRAGEM INTERNACIONAL E A LEI Nº 9.307/96

O período que antecede a Lei de Arbitragem foi marcado pelo não favorecimento da prática da arbitragem no Brasil, a medida que o Código de Processo Civil não oferecia meios que afastassem o Juízo do Estado. Esta postura tornava a arbitragem altamente ineficiente no que se propunha, visto que, diante de um litígio concreto, era comum de se observar o não cumprimento da cláusula compromissória, negando-se, portanto, o compromisso, e, consequentemente, a escolha pela solução do conflito por parte do judiciário dotado de sua morosidade característica.

O surgimento da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei da Arbitragem), foi de suma importância para o avanço das relações do Brasil com outros Estados, pois a partir dela, houve uma maior segurança e estabilidade ao processo, já que a sentença arbitral é equiparada à sentença judicial, sendo homologada judicialmente no Brasil, pelo STJ, como versa a Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;   

Assim, ao Brasil é possível se envolver com mais facilidade no comércio internacional. Além da regulamentação supracitada, o país também é signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, conhecida como Convenção de Nova Iorque, que foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 4311, de 23 de julho de 2002.

Como versa LIMA:

Tal feito, junto com a Lei de Arbitragem, sedimentou o ingresso do Brasil no mundo da arbitragem internacional, fomentando as transações comerciais internacionais, visto o Brasil ter se tornado um país mais confiável com a garantia de que as sentenças arbitrais aqui prolatadas serão igualmente conhecidas e executadas nos países que se subordinam à aplicação da Convenção de Nova Iorque à reciprocidade. (LIMA, 2011).

A arbitragem constitui-se como uma forma de resolução de conflitos que é estruturada pelas partes através de um consenso de livre manifestação das suas vontades, e, por isso, é possível enxergar as vantagens que a arbitragem traz para a resolução de conflitos estrangeiros.

Com a Lei da Arbitragem, é possível notar que o legislador não traçou dispositivos normativos distintos em relação à arbitragem nacional e internacional, assim, a Lei supracitada regula ambos os mecanismos, sendo as partes brasileiras ou não. Como versa Welber Barral:

Esta observação é pertinente, uma vez que a tendência mais moderna, demonstrada pelo direito comparado, vem se constituindo em leis distintas para cada hipótese. Ou seja, regras mais estritas quanto à ordem pública e ao procedimento, para a arbitragem interna; regras mais liberais para a arbitragem internacional. Distinção justificada pelo fato de que ordem pública nacional e ordem pública internacional estão sujeitas a princípios nem sempre coincidentes. (BARRAL, 1999).

Quanto ao Direito brasileiro, a Lei de Arbitragem trouxe inovações tanto no que diz respeito à arbitragem nacional, quanto à prática da arbitragem internacional. No ordenamento jurídico brasileiro, duas foram as principais inovações que a lei nº 9.307/96 trouxe: a primeira diz respeito à possibilidade de execução específica da cláusula compromissória como versa o artigo 4º da Lei supracitada:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

A segunda inovação no direito brasileiro diz respeito à equiparação do laudo arbitral a uma sentença judicial, dispensando a homologação pela autoridade judiciária, como bem esclarece os artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem:

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Com a Lei de Arbitragem, os efeitos da cláusula compromissória e do compromisso arbitral foram equiparados nacionalmente e internacionalmente, assim, a adoção da cláusula compromissória no contrato obriga a instituição do juízo arbitral. A respeito da equiparação dos dois institutos, trata o art. 3º da lei supra: “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.

Acerca deste dispositivo, LIMA trata de forma brilhante:

Vale salientar que, na prática brasileira ainda se exige a celebração dos dois instrumentos para a celebração do juízo arbitral sempre que as partes previamente não estabelecerem de forma expressa a forma de instauração da arbitragem. Entretanto, se uma das formas já vier inserida na cláusula compromissória, uma das partes não pode mais, unilateralmente, revogar o acordado e recorrer ao judiciário. (LIMA, 2011).

No âmbito internacional, a constituição da arbitragem é também prescindida pela celebração da cláusula arbitral e do compromisso arbitral, pois somente a cláusula é insuficiente para a formação do juízo arbitral. Outra inovação diz respeito à extinção da dupla homologação dos laudos arbitrais estrangeiros como versa o artigo 35 da Lei de Arbitragem: “Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. ”

Outra inovação no campo internacional é o que está previsto no parágrafo único do artigo 39 da Lei de Arbitragem que versa sobre a não necessidade de que a citação da parte domiciliada ou residente no Brasil seja realizada apenas por carta rogatória, podendo ser admitida a citação por via consular, diplomática ou por via postal. Apesar disso, a sentença arbitral estrangeira não será admitida se for comprovado que a parte domiciliada no Brasil deixou de exercer o seu direito de defesa por falta de tempo hábil.

3.1 A Execução e o Reconhecimento de Sentenças Arbitrais Estrangeiras no Brasil

Segundo FERNANDES e BORGES:

O Brasil reconhece e executa sentenças arbitrais estrangeiras, independentemente de reciprocidade. O reconhecimento se subordina ao princípio geral da inexistência de ofensa à ordem pública, que impede, por exemplo, o reconhecimento de decisões arbitrais sobre matérias as quais, de acordo com a Lei Brasileira, não podem ser objeto de compromisso. (FERNANDES; BORGES, 2017)

Anteriormente, no Brasil, para que o laudo arbitral fosse executado, segundo jurisprudência do STF, era necessário que ele tivesse sido homologado judicialmente no país de origem. Não havendo essa homologação, não se considerava como decisão estrangeira, e, portanto, não poderia ser concedido o exequatur. A execução dependia da homologação da sentença arbitral estrangeira pelo STF.

BARRAL versa:

Desta forma, impunha-se ao exequente a necessidade de dupla homologação, por órgão judiciário do Estado onde foi prolatada a sentença e pelo Supremo Tribunal Federal. Esta sistemática tomava por vezes impraticável a execução do laudo arbitrai estrangeiro, uma vez que os judiciários locais não reconheciam a necessidade da homologação do laudo. (BARRAL, 1999)

Posteriormente, com a Emenda Constitucional n. 45, a competência para reconhecer e homologar sentenças estrangeiras foi alterada do STF (Supremo Tribunal Federal) para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que estabeleceu várias resoluções internas acerca do tema.

Acerca da homologação, versam Fernandes e Borges, que: “A homologação consiste em ato pelo qual o Poder Judiciário Brasileiro, uma vez provocado por pedido, manifesta-se por sentença constitutiva; visando a dar e ou a conferir à sentença estrangeira executoriedade em território nacional. Entre nós, vigora a possibilidade de homologação pelo STJ, sem a necessidade de prévia homologação no país de origem”.

Além disso, o art. 34 da Lei de Arbitragem passou a garantir a supremacia dos tratados internacionais, reconhecendo e executando as sentenças arbitrais estrangeiras: “Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei”. Assim, serão aplicadas as disposições das convenções internacionais, tendo a lei caráter supletivo e subordinado.

De acordo com o art. 10, IV, da Lei n.9307/96, a sentença deve informar o local em que foi proferida, sob pena de nulidade (Art. 32, I da Lei n.9307/96), bem como a prova da convenção de arbitragem deve ser outro requisito à homologação do laudo arbitral. Além disso, a sentença arbitral tem sua execução imediata, segundo jurisprudência

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI 9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA.CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO. I – Não é exigível a prestação de caução para o requerimento de homologação de sentença estrangeira. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II – A sentença arbitral e sua homologação é regida no Brasil pela Lei nº 9.307/96, sendo a referida Lei de aplicação imediata e constitucional, nos moldes como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. III – Consoante entendimento desta Corte, não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos. IV – O controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, não podendo ser apreciado o mérito da relação de direito material afeto ao objeto da sentença homologanda. Precedentes. V – Não resta configurada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa se as requeridas aderiram livremente aos contratos que continham expressamente a cláusula compromissória, bem como tiveram amplo conhecimento da instauração do procedimento arbitral, com a apresentação de considerações preliminares e defesa. VI – A Eg. Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que a questão referente à discussão acerca da regra da exceção do contrato não cumprido não tem natureza de ordem pública, não se vinculando ao conceito de soberania nacional. Ademais, o tema refere-se especificamente ao mérito da sentença homologanda, sendo inviável sua análise na presente via. VII – O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais. Isto significa dizer que o objeto da delibação na ação de homologação de sentença estrangeira não se confunde com aquele do processo que deu origem à decisão alienígena, não possuindo conteúdo econômico. É no processo de execução, a ser instaurado após a extração da carta de sentença, que poderá haver pretensão de cunho econômico. VIII – Em grande parte dos processos de homologação de sentença estrangeira – mais especificamente aos que se referem a sentença arbitral – o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico da sentença arbitral, geralmente de grande monta. Assim, quando for contestada a homologação, a eventual fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se exacerbada. IX – Na hipótese de sentença estrangeira contestada, por não haver condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as alíneas do §3º do referido artigo. Ainda, consoante o entendimento desta Corte, neste caso, não está o julgador adstrito ao percentual fixado no referido §3º. X- Pedido de homologação deferido. ” (Corte Especial, SEC 507/EX, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.10.2006, DJ 13.11.2006, p. 204).

No que diz respeito ao procedimento da homologação, a mesma deve ser requerida por petição inicial, juntamente com o laudo arbitral e da convenção de arbitragem, certificados pelo Consulado brasileiro e oficialmente traduzidos. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar os requisitos da petição inicial, e, em sua ausência, determinar a emenda no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. No entanto, se a inicial for deferida, haverá a citação do réu para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Se o réu for domiciliado no Brasil, a citação será feita pelo correio, podendo ser feita por mandado; se o réu não for residente no país, a citação será feita por carta rogatória, podendo ser admitida a citação por via consular, diplomática ou por via postal.

O réu apresentando ou não a contestação, os autos serão remetidos ao Procurador-Geral da República que poderá impugnar o pedido da homologação, invocando o artigo 39 da Lei de Arbitragem, que versa da ausência dos requisitos legais para a homologação. Não havendo a oposição do réu ou do Ministério Público, a homologação será decidida pelo Presidente do STJ, cabendo agravo regimental de sua decisão no prazo de cinco dias. Se o presidente não reconsiderar sua decisão, o agravo será julgado pela Corte Especial, e dessa decisão não caberá mais recurso.

De acordo com FERNANDES e BORGES:

Havendo impugnação, o processo será distribuído entre os membros da Corte Especial e será por eles julgado. A partir desse momento, cabem ao relator os atos de andamento e a instrução do processo. O acórdão proferido pelo órgão colegiado não admite recurso interno ao Superior Tribunal de Justiça; salvo embargos de declaração, com o intuito de sanar omissões, obscuridades ou contradições.

5 SÍNTESE CONCLUSIVA

Ante o exposto, depreende-se acerca da temática que o instituto da arbitragem internacional se configura como um meio de resolução de conflitos relevante para o Direito, no sentido de envolver elementos de conexão e colidir com a soberania estatal.

Ademais, a arbitragem é utilizada cada vez mais como um meio de descongestionamento do Poder Judiciário, conferindo praticidade às práticas judiciais, bem comoagilidade na solução das controvérsias, a não dificuldade de se instituir o tribunal arbitral, o baixo custo processual e a celeridade de atuação do tribunal.

O advento da Lei nº 9.307/96 foi de extrema relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, pois fortaleceu a cláusula compromissória, regulamentou o instituto da arbitragem e equiparou a sentença arbitral à sentença judicial. Dessa forma, a sentença arbitral tem-se mostrado uma excelente alternativa à Justiça, tanto no âmbito nacional, quanto internacional.

Por fim, ante todo o exposto, é possível confirmar que a arbitragem internacional está se tornando um meio alternativo bastante utilizado pelas pessoas jurídicas para solucionar seus conflitos comerciais internacionais, aumentando sua demanda também no Brasil, em razão da regulamentação do instituto arbitral.

REFERÊNCIAS

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Como citar e referenciar este artigo:
RIBEIRO, Marina Almeida; CRUZ, Matheus Bruno Dias. A arbitragem internacional como meio de resolução de conflitos: uma breve análise deste instituto na Lei nº 9.307/96. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/a-arbitragem-internacional-como-meio-de-resolucao-de-conflitos-uma-breve-analise-deste-instituto-na-lei-no-930796/ Acesso em: 03 mai. 2024