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Vitórias da advocacia: STF reconhece natureza autônoma dos honorários e decide que depósito recursal é inconstitucional

05 | 11 | 2014

Vitórias da advocacia: STF reconhece natureza autônoma dos honorários e decide que depósito recursal é inconstitucional

Esta quinta-feira (30) foi um dia marcado por duas importantes conquistas para toda a advocacia brasileira. O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário 564.132, reconhecendo que os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados e levantados separadamente, inclusive via Requisição de Pequeno Valor (RPV). A matéria teve repercussão geral. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) atuou como amicus curie.

O Tribunal, por unanimidade, também declarou inconstitucional a cobrança de depósito recursal em Juizado Especial. A decisão, por unanimidade, refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4161, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem contra lei alagoana que exigia depósito prévio para apresentar recursos contra as decisões dos Juizados Especiais do estado.

Para o presidente do Conselho Federal da Ordem, Marcus Vinícius Coêlho, a decisão em relação aos honorários representa o reconhecimento pelo STF da “essencialidade do advogado, bem como o entendimento da OAB Nacional e de toda a advocacia brasileira sobre a natureza dos honorários”.

O secretário geral da Seccional, Luciano Rodrigues Machado, também comemorou as decisões: “Esta é uma importante decisão. O que favorece o advogado é que são duas verbas, a honorária é separada da do cliente, cada um recebe o que é seu. Então, o advogado pode executar de forma autônoma, não precisa de autorização do cliente para fazer a cobrança dessa verba.”

“Há ainda o reconhecimento da natureza alimentar”, acrescentou Luciano Machado. “Então, o advogado tem preferência sobre outros créditos, inclusive os de natureza fiscal. No caso de uma empresa que vai falir ou na hipótese de o devedor que não tem como pagar todos os credores, onde é preciso estabelecer uma ordem de preferência, o crédito de natureza trabalhista ou alimentar tem prioridade em relação aos demais créditos.”

O conselheiro seccional Henrique da Cunha Tavares comentou a decisão do STF: “Foi importantíssimo para a advocacia. Essa é uma antiga luta dos advogados. Inclusive, na discussão do novo Código de Processo Civil essa foi uma das bandeiras da OAB, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários e da importância dele para a classe. Essa decisão tem um forte impacto no reforço da dignidade profissional do advogado.”

Em seu voto, a ministra Rosa Weber sustenta: “Sem dúvidas, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil velam que os honorários são do advogado, sendo desprovidos de qualquer caráter acessório que se queira a eles associar. Exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.”

Depósito recursal

Com relação à exigência do depósito recursal, o presidente do Conselho Federal da Ordem afirmou: “O depósito recursal se afigura desproporcional, não guarda qualquer vínculo com a atividade estatal prestada e deste modo fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do amplo acesso à Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa.” Marcus Vinicius Furtado Coêlho fez a sustentação oral na sessão de julgamento do STF da ADI nº 4.161, cuja relatora foi a ministra Carmen Lúcia.

Proposta pela OAB Nacional, a ação apontava a ilegalidade do artigo 7º e parágrafos da Lei 6.816/07, aprovada pela Assembleia Legislativa de Alagoas e sancionada pelo governo do Estado. O texto previa, entre outros pontos, que o valor do depósito para a interposição do recurso inominado cível nos Juizados Especiais será de 100% do valor da condenação, observando-se o limite de 40 vezes o valor do salário mínimo.

Conforme Marcus Vinicius, “a decisão do STF sobre a matéria tem um interesse todo especial, que vai além da advocacia e atinge todo cidadão que litiga no Judiciário, uma vez que alguns estados vêm prevendo, em leis, depósito recursal em valores astronômicos como requisito de admissibilidade para o recurso”.

Segundo o presidente, “ao instituir a exigência de depósito recursal como condição de interposição do recurso, a lei estadual afrontou a Constituição em seus artigos 22, inciso I, e 5º, incisos LIV e LV”.

“As taxas devem ser proporcionais ao serviço prestado e não ao valor da causa”, afirmou.

Para o secretário geral da Seccional, “a decisão favoreceu não só o advogado, mas toda a sociedade”. “O cliente que utiliza do Juizado Especial nem sempre tem recurso para poder recorrer, ainda mais com a cobrança de uma taxa absurda como essa. Isso impede o acesso ao Judiciário, é uma violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário, da ampla defesa, aos recursos, viola vários princípios constitucionais. Além do que, há a questão técnica, das assembleias não poderem legislar sobre isso”, ressaltou.

“Essa legislação limitava bastante a ampla defesa e ofendia, sem dúvida, um princípio constitucional. Eles também legislaram em uma matéria onde não tinham competência. A OAB foi muito feliz na interposição dessa ADI”, afirmou também o conselheiro Henrique Tavares. 

Com informações do Conselho Federal da OAB

Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF

Fonte: OAB/ES

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Vitórias da advocacia: STF reconhece natureza autônoma dos honorários e decide que depósito recursal é inconstitucional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/oabes/vitorias-da-advocacia-stf-reconhece-natureza-autonoma-dos-honorarios-e-decide-que-deposito-recursal-e-inconstitucional/ Acesso em: 18 abr. 2024