MPF/MG

Professor universitário com dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade remunerada

TRF-1 reitera entendimento em nova ação de improbidade movida pelo MPF contra professor da UFU. Há pelo menos outras três condenações.

17/10/2012

Uberlândia. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença da Justiça Federal em Uberlândia reiterando o entendimento de que professor da carreira do magistério superior, quando submetido a Regime de Dedicação Exclusiva (DE), é obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos, ficando impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.

O réu foi condenado numa ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (ACP n. 9974-31.2003.4.01.3803). O MPF sustentou que, a despeito de ocupar o cargo de professor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) em regime de dedicação exclusiva, o acusado P.H.S.C. mantinha escritório profissional exercendo livremente a atividade de advocacia.

Segundo a ação, o impedimento legal à acumulação de atividades deve-se ao fato de que o servidor contratado em regime de dedicação exclusiva recebe gratificação extraordinária de 50% do salário básico correspondente ao regime de 40 horas semanais (art. 31, § 5º, “a”, do Dec. 94.664/87), para dedicar seus esforços integralmente às atividades universitárias. Ou seja, o poder público remunera a exclusividade e a concentração de esforços, mas o regime é opção do servidor e não imposição administrativa.

“Portanto, quem escolhe exercer suas funções em regime de dedicação exclusiva, obriga-se, enquanto ocupar a função especial, a abandonar o exercício de qualquer outra atividade remunerada, sendo, no caso, humanamente impossível que o professor cumprisse sua jornada de 40 horas na universidade e, ao mesmo tempo, atendesse clientes e movimentasse as ações judiciais, inclusive participando de audiências”, explicou o MPF.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação e condenou o réu por improbidade administrativa, obrigando-o a devolver de forma integral os valores recebidos a título de gratificação por dedicação exclusiva durante todo o período em que violou a lei exercendo ambas as atividades.

O Ministério Público Federal recorreu da sentença pedindo a decretação da perda do cargo e a cobrança de multa civil relativa ao dano sofrido pela universidade. O réu também recorreu, alegando que não teria havido incompatibilidade de horários entre a atividade advocatícia e a carreira docente, que, segundo ele, não se encaixaria nas condições de exclusividade por não caracterizar função de docência. Disse também ser impossível a devolução dos valores por se tratar de verba de natureza alimentar.

No julgamento dos recursos de apelação, o relator do processo desembargador Tourinho Neto ressaltou que o regime de dedicação exclusiva é uma opção do servidor, que pode escolher trabalhar sob o regime integral de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, ou seja, sem direito ao recebimento da gratificação. Mas, se optar pelo regime de DE, independentemente de exercer ou não atividade docente, o professor não pode exercer outra função remunerada, qualquer que seja ela.

Atendendo ao pedido do MPF, foi aplicada multa civil no valor de R$ 3.000,00.

Enriquecimento ilícito – Contraditoriamente, no entanto, a 3ª Turma excluiu a condenação de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, sob o argumento de que o réu deveria ser remunerado pelo serviço prestado, ainda que não tenha atendido à cláusula de exclusividade.

Essa decisão contraria outros precedentes do TRF-1 em ações do MPF contra professores da mesma universidade.

Em maio de 2011, ao julgar recurso de apelação na Ação de Improbidade n. 2005.38.03.006656-1, ajuizada pelo MPF contra outro professor da UFU também por violação ao regime de Dedicação Exclusiva, a mesma Terceira Turma decidiu que “Permitir que o apelado retenha os valores percebidos para o atendimento de uma condição — a exclusividade — que foi desrespeitada, importaria em enriquecimento ilícito, o que é vedado pela Lei de Improbidade Administrativa” e que “o dano causado pela conduta do apelado, além da percepção indevida da parcela remuneratória, atentou contra os princípios da administração pública, em especial, o da moralidade, uma vez que, de alguma forma, houve uma percepção de vantagem, mesmo sem atender os requisitos para tanto”.

Naquela ocasião, o acusado – que era defendido por P.H.S.C., hoje também condenado em virtude do cometimento da mesma infração administrativa – foi obrigado a devolver os valores da gratificação corrigidos monetariamente. A decisão transitou em julgado no dia 20/10/2011.

Outras duas condenações obtidas pelo Ministério Público Federal contra professores da UFU por violação ao regime de DE foram obtidas na Ação de Improbidade n. 5820-96.2005.4.01.3803, com trânsito em julgado em 10 de maio de 2010, e na Ação de Improbidade n. 9980-38.2003.4.01.3803, que transitou em julgado no dia 1º de fevereiro de 2012.

Em todos os casos, o TRF-1 deu provimento às apelações do MPF para que houvesse o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelos réus. As ações encontram-se atualmente em fase de cumprimento da sentença, com o cálculo dos valores pela UFU.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, órgão do Ministério Público Federal que atua perante o TRF-1, recorreu, por meio de embargos de declaração, questionando a negativa de ressarcimento ao erário.

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Fonte: MPF/MG

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NOTÍCIAS,. Professor universitário com dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade remunerada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpfmg/professor-universitario-com-dedicacao-exclusiva-nao-pode-exercer-outra-atividade-remunerada/ Acesso em: 18 abr. 2024