MPF/MG

MPF quer pena maior para diretores do Banco Rural

Eles foram condenados por fraudes praticadas contra o Sistema Financeiro Nacional

08/08/2012

Belo Horizonte. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da sentença que condenou dois diretores do Banco Rural, Plauto Gouvêa e Holton Gomes Brandão, a 3 anos e 10 meses de prisão por crimes contra o Sistema Financeiro.

O MPF sustenta que a fixação da pena nesse patamar “afigura-se totalmente insuficiente para a repressão e a prevenção da conduta”.

Lembrando que a ação foi ajuizada no ano de 2003, mas levou nove anos para ser julgada, ficando  paralisada por quatro anos – da apresentação das alegações finais pelas partes até a prolação da sentença -, o MPF afirma que a pena aplicada “não apenas desatende ao comando do artigo 59 do Código Penal, como também acarretaria a impunidade das condutas praticados pelos réus, já que eles seriam beneficiados pela prescrição.

“A sociedade brasileira não pode aceitar que, decorridos quase 9 (nove) anos desde a denúncia, sejam os réus beneficiados pela morosidade da Justiça e fiquem impunes,ainda mais em se considerando que a 4ª Vara Federal de Belo Horizonte é especializada no processamento e julgamento de crimes financeiros e lavagem de dinheiro”, diz o MPF no recurso.

Plauto Gouvêa, Holton Brandão e José Augusto Dumont (falecido após o oferecimento da denúncia), foram denunciados em virtude de diversas fraudes apuradas pela auditoria do Banco Central.

Segundo a ação penal, “no período compreendido entre dezembro de 1994 e dezembro de 1998, na condição de diretores das empresas componentes do Grupo Financeiro Rural (Banco Rural S/A, BR Banco Mercantil S/A, Banco Rural de Investimentos S/A, Rural CTVM, Rural DTVM e Rural Leasing S/A Arrendamento Mercantil), os denunciados PLAUTO GOUVÊA e HOLTON GOMES BRANDÃO executaram procedimentos artificiosos de captação de recursos financeiros denominados ‘operações estruturadas’, bem como celebraram contratos de crédito com taxa registrada não correspondente à efetivamente cobrada”.

Com isso, eles “ludibriaram a fiscalização do Banco Central e mantiveram seus clientes na ignorância acerca da natureza e consequências das operações financeiras realizadas no âmbito das empresas do Grupo Rural”, oferecendo “à sua clientela taxas de remuneração superiores às do mercado, através de burla no recolhimento do depósito compulsório e da sonegação de CPMF, obtendo ganhos superiores aos da concorrência”.

Autonomia – Os crimes imputados aos réus foram os dos artigos 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/86, mas o juízo da 4ª Vara, conquanto tenha reconhecido expressamente que a materialidade dos delitos “foi fartamente comprovada nos autos pelo Procedimento de Fiscalização efetuado pelo Banco Central, pelo Laudo de Exame Contábil, efetuado pelo Instituto de Criminalística e pelos depoimentos das testemunhas de acusação em juízo”, acabou considerando que as condutas descritas nos artigos 6º e 10 da Lei 7.492 teriam constituído apenas o crime de gestão fraudulenta.

O MPF não concorda com a tese adotada na sentença, uma vez que a Lei de Crimes Financeiros estabeleceu autonomia entre a gestão fraudulenta e os demais crimes financeiros, os quais possuem inclusive sujeitos passivos distintos. Assim é que, enquanto a vítima do crime de gestão fraudulenta é somente o Estado, no caso do crime da prestação de informações falsas sobre operação ou situação financeira (artigo 6º), as vítimas seriam o estado e o sócio ou investidor, assim como no de falsificação de demonstrativos contábeis (artigo 10), com o Estado e os investidores como sujeitos passivos do crime.

O MPF lembra ainda que as fraudes não se limitaram aos crimes financeiros dos artigos 6º e 10 e para demonstrar a independência dessas condutas em relação à gestão fraudulenta. Um exemplo foi o de que “recursos financeiros envolvidos nas operações ilícitas praticadas pelos réus deixaram de integrar a base de cálculo do recolhimento compulsório ao Banco Central, beneficiando indevidamente o Banco Rural com o aumento de suas reservas de livre movimentação”.

“Culpabilidade normal” – Outro aspecto da sentença combatido pelo MPF foi a consideração de que os acusados teriam “culpabilidade normal”.

Para o Ministério Público Federal, esse juízo não corresponde à realidade, conforme o próprio Banco Central fez questão de ressaltar no relatório das apurações: “a gravidade das irregularidades ocorridas evidencia-se não só pela natureza das mesmas e magnitude dos valores envolvidos, mas também pela forma ardilosa de sua consecução e pelo fato de envolver várias instituições do Conglomerado, estando disseminada em praticamente todas as agências do Banco Rural e do BR Banco Mercantil”.

Por isso, sustenta que, com uma pena inferior a quatro anos (a Lei 7.492 prevê pena de 3 a 12 anos de prisão), a sentença certamente irá resultar em impunidade.

O recurso do MPF foi apresentado no dia 27 de julho, os réus apresentaram contrarrazões e os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(Ação Penal n. 2003.38.00.051893-7)  

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Fonte: MPF/MG

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NOTÍCIAS,. MPF quer pena maior para diretores do Banco Rural. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpfmg/mpf-quer-pena-maior-para-diretores-do-banco-rural/ Acesso em: 28 mar. 2024