“Considerando que a execução se faz em benefício do credor, cabe a ele recusar os bens ofertados pelo devedor, especialmente quando a recusa apresentar-se devidamente fundamentada, de modo justificado.” Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao agravo de instrumento nº 1.0024.13.177909-2/001 interposto por uma empresa de mobiliário.
Fonte: PGE