“Falece ao servidor ocupante de cargo em comissão, aposentado após o advento da Emenda Constitucional 20/1998, o direito à aposentadoria do regime próprio de previdência.” Com essa posição o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 634.442, interposto pela da Advocacia-Geral do Estado.
Acolhendo os argumentos apresentados pala Advocacia-Geral do Estado, o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que conforme decidido pela Corte do STF, “a norma do art. 40, § 13, da Constituição Federal, não determina a filiação de servidores não titulares de cargos efetivos ao INSS, mas exige unicamente que tais servidores sejam submetidos às regras do Regime Geral de Previdência Social.”