“O encerramento das atividades empresárias no endereço fiscal gera presunção relativa de dissolução irregular da sociedade, fato que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio coobrigado.” Com essa posição, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à recurso de Apelação Cível nº 0207639-24.2011.8.13.014.
O sócio tentava reformar sentença que manteve sua responsabilidade pelos débitos da sociedade, sob a alegação de que de que o débito é exclusivamente da empresa e que, não foi citado em nenhum momento para oferecer sua defesa no processo administrativo.
Em consonância com os argumentos apresentados pela Procuradora do Estado Lais D’Angela Gomes da Rocha, o relator Desembargador Fernando Caldeira Brant ressaltou ainda que, “(…) não há que se falar em nulidade do lançamento em razão da ausência de notificação administrativa, pois segundo a CDA que instrui a Execução Fiscal, o ICMS cobrado foi declarado pelo próprio contribuinte, portanto, débito não contencioso.”
Fonte: PGE