A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual e Autarquias negou pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de Minas Gerais. O autor da ação alegava omissão do Estado ao prestar o serviço de segurança pública, em razão de ter sido agredido por um transeunte próximo ao seu trabalho.
Em defesa do Estado, a Procuradora Luciana Guimarães Leal Sad sustentou que somente pode ser atribuída responsabilidade à Administração, quando seus agentes causam, por ação ou omissão, danos a terceiros. No caso, ressaltou inexistir conduta omissiva do Estado a ensejar indenização. Ao contrário, argumentou estar demonstrado nos autos que os fatos se deram inesperadamente e que a Polícia Militar compareceu rapidamente no local após a agressão.
Citando relato das testemunhas de que a PM estava fazendo patrulhamento no local tanto antes como depois dos fatos, a magistrada observou que o fato poderia ter ocorrido em qualquer lugar seguro, pois foi praticado de surpresa, exatamente para evitar resistência por parte da vítima. “Verifica-se que o nexo de causalidade existiu de forma totalmente autônoma, não se podendo estabelecer como concausa – a contribuir para a ocorrência do dano – a ausência de segurança policial no local,” declarou ao julgar improcedentes os pedidos.
Fonte: PGE