O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou prescrição intercorrente de crédito tributário aplicada em execução fiscal, suspensa e arquivada pela secretaria sem ordem judicial e intimação do Estado. A decisão deu provimento ao recurso de apelação nº 4077345-26.2004.8.13.0024 interposto pela Advocacia-Geral do Estado.
Acolhendo os argumentos apresentados pela AGE, o relator, Desembargador Marcelo Rodrigues, enfatizou que a suspensão se deu à revelia da lei e do juízo, não sendo o Estado sequer intimado a seu respeito. “Ausente prova de omissão ou inércia da exequente a dar ensejo à contagem do prazo prescricional, não pode a Fazenda Pública ser prejudicada com o reconhecimento da prescrição, mormente se verificado erro de órgão do Poder Judiciário no cumprimento do disposto na LEF,” declarou o Desembargador ao reformar a sentença.
Fonte: PGE