O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE) ao julgar extinta ação de execução proposta por advogado. A decisão deu provimento ao recurso de apelação nº 1.0105.09.316091-6/001 interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que havia julgado procedente a ação.
Representando o Estado, a Procuradora Evânia Beatriz de Souza Cabral alegou inadequação da via executiva, em razão do Estado não ter sido certificado sobre o valor dos honorários de advogado dativo arbitrados em sentença. Assim, argumentou falta de cumprimento dos requisitos indispensáveis para o pagamento, fixados pela Lei estadual nº 13.166/99.
Concordando com os argumentos do Estado, o relator, Desembargador Bitencourt Marcondes, proferiu em acórdão: “É imprescindível para ação executiva de honorários advocatícios devidos a defensor dativo, a comprovação do requerimento de pagamento feito à repartição fazendária competente. Ausente a comprovação do requerimento do pagamento patente a falta de interesse processual.”
Fonte: PGE