“Devido às suas peculiaridades, o regime da execução contra a Fazenda Pública revela-se incompatível com o disposto no art. 739-A, do CPC.” Com essa posição, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) conferiu efeito suspensivo aos embargos à execução interposto pelo Estado de Minas Gerais. A decisão deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 1.0105.13.008101-8/001.
Em defesa do Estado, a Procuradora Evânia Beatriz de Souza Cabral sustentou que as execuções contra a Fazenda Pública são processadas por rito próprio, não se aplicando o artigo 739-A do Código de Processo Civil. Também argumentou que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos obrigaria o Estado pagar os valores pleiteados, por meio da expedição da requisição de pequeno valor, o que seria inadmissível em sede de execução contra a Fazenda Pública.
Ratificando os argumentos apresentados pela Procuradora, o relator, Desembargador Armando Freire ressaltou que “(…), considerando que a expedição de RPV ou precatório não prescinde do trânsito em julgado é decorrência lógica de tal fato que os embargos do devedor manejados pela Fazenda Pública devam sempre ser recebidos no efeito suspensivo.”
Fonte: PGE