A Advocacia-Geral do Estado (AGE) obteve, junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmação de sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais formulado por irmã de detento falecido em estabelecimento prisional, sob custódia do Estado.
Em defesa do Estado, a Procuradora Evânia Beatriz de Souza Cabral sustentou que o direito à indenização por danos morais, em decorrência de morte de parente colateral, deve se limitar àqueles que mantinham estrita relação afetiva com a vítima. Assim argumentou que não foi comprovado nos autos o vínculo afetivo entre os mesmos, seja por visitas na prisão, cartas, documentos ou testemunhas.
De acordo com os argumentos da Procuradora, o relator Desembargador Edgard Penna Amorim ressaltou que “a irmã de preso falecido em estabelecimento prisional tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais que, todavia, não são presumidos, cabendo a ela comprovar o abalo sofrido em virtude da perda de seu irmão.”
A decisão negou provimento a recurso de apelação no 0158215-36.2011.8.13.086.
Fonte: PGE