O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) não só pode como deve fiscalizar a prestação de serviço de transporte de passageiros, utilizando-se dos instrumentos legais administrativos postos à sua disposição para tanto. É a concretização do poder-dever da Administração Pública. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº 0746243-32.2012.8.13.0024 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE).
A decisão reformou sentença que havia liberado, sem qualquer ônus, veículo apreendido pela Polícia Militar e por agentes do DER em razão de realização de transporte clandestino.
Representando o Estado, a Procuradora Célia Cunha Mello ressaltou que o exercício da atividade ocorreu dentro dos limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 19.445/2011. Assim, sustentou que o ato de apreensão e a aplicação da multa foram legítimos, exercidos em nome do interesse público e, que a simples negação dos fatos não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência.
Fonte: PGE