“A compensação dos honorários advocatícios, admitida em sede de execução ou cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada, aliás, a resguarda, já que transitada em julgado a sucumbência recíproca, constitui suporte fático suficiente para a efetivação da compensação.”
Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial nº 1.332.542 interposto pela Advocacia-Geral do Estado contra decisão do Tribunal de Justiça mineira que havia negado a compensação dos honorários, sob o fundamento de ser incabível após o trânsito em julgado, quando não há previsão na sentença.
O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu tese da Procuradora do Estado Eliza Fiuza Teixeira de que a omissão da sentença acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes envolvidas no litígio venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, na esteira do art. 21 do Código de Processo Civil.
Fonte: PGE