“A aplicação, na área administrativa, de multa pela infração prevista no art. 165 do CTB pode ser constatada pelo agente de trânsito em vista de notórios sinais de embriaguez.” Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve multa de transito aplicada em decorrência de uso de bebida alcoólica. A decisão deu provimento à apelação nº 1141321-14.2011.8.13.0024 interposta pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), contra sentença que havia declarado a nulidade da penalidade e determinado à restituição do valor pago.
Em defesa do Estado, o Procurador Cássio Roberto dos Santos Andrade sustentou que os sinais visíveis de embriaguez podem ser constatados pela autoridade policial independentemente do teste do bafômetro. Feito o boletim de ocorrência há presunção de veracidade.
Observando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e que o motorista não se desincumbiu do ônus de desfazer a presunção, o relator, Desembargador Wander Marotta ressaltou que não se vislumbra qualquer nulidade no ato administrativo uma vez que, segundo a legislação de regência, basta que o condutor apresente sinais visíveis de embriaguez para configurar a infração.
Fonte: PGE