Em juízo de retratação, o relator Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso especial impetrado pelo Estado e anulou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a anulação e inexigibilidade de créditos tributários de empresas de mineração. Por meio do acolhimento de um Mandado de Segurança, o TJMG havia dado ganho de causa às mineradoras para que a circulação física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade, destinados à industrialização, não fossem tributados.
Em seu recurso, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) sustentou a licitude da incidência do ICMS nas referidas operações, bem como a impossibilidade da redução da multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória, pelo Poder Judiciário, conforme preceitua o artigo 53 da Lei 6.763/75. Argumentou que o acórdão recorrido deixou de aplicar o referido comando normativo e, mesmo depois de provocado, por meio de embargos de declaração, o TJMG não esclareceu se a sua posição importava ou não na declaração de inconstitucionalidade da norma estadual.
Acolhendo os argumentos dos Procuradores Marcelo Pádua Cavalcanti e Breno Rabelo Lopes, o relator decidiu anular o acórdão do TJMG por infração do artigo 535 do Código de Processo Civil, apontando omissão do tribunal, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento com o objetivo de sanar o vício identificado. Segundo o Ministro, “(…) no caso em apreço, o enfrentamento da questão em comento é relevante para a solução da controvérsia, porquanto diz respeito à validade da disposição de lei que supostamente facultaria apenas à Administração a possibilidade de redução da referida”.
Fonte: PGE