“Os honorários periciais, em regra, ficarão a cargo da parte que requer a prova pericial. No entanto, estando à parte sob o pálio da justiça gratuita, cabe ao Estado, ao final do processo, custeá-la.” Com essa posição, a 3ª Câmara Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou decisão interlocutória que havia determinado ao Estado o pagamento adiantado de honorários periciais em uma ação revisional.
O TJMG deu provimento a agravo de instrumento nº 1.0024.08.072861-1/005 interposto pelo Estado de Minas Gerais. No acórdão, em consonância com os argumentos apresentados pela Procuradora Cristiane De Oliveira Elian, o relator, Desembargador Kildare Carvalho, ressaltou que, “ (…)tal pagamento ocorre, em regra, ao final da demanda, devendo tal condição ser estabelecida pelo magistrado e observada pelo perito que aceitar o encargo.”
Fonte: PGE