O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a validade de crédito do Instituto Estadual de Florestas (IEF) inscrito em Dívida Ativa e cobrado judicialmente em data anterior à vigência do Decreto 45.432/2010, por advogado não ocupante de cargo de Procurador do Estado.
A decisão negou provimento a agravo de instrumento nº 0718289.83.2012.8.13.0000 interposto por uma siderúrgica, que buscava a nulidade da Certidão de dívida ativa, sob alegação de ter sido inscrita por autoridade incompetente.
De acordo com o entendimento da AGE, o relator, Desembargador Washington Ferreira, declarou: “Do influxo de tais circunstâncias, a inscrição da multa na dívida ativa estadual foi ato realizado por autoridade devidamente competente, já que praticado por Procuradora do IEF/MG quando havia norma autorizativa para tanto. Assim, o reconhecimento de invalidade da inscrição em dívida ativa deve ser afastada, por estrita obediência aos requisitos contidos no artigo 202 do CTN e o no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, também aplicáveis ao caso de crédito não tributário.”
Fonte: PGE